Claudio Alves Da Cruz

Claudio Alves Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 393592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Alves Da Cruz possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: CLAUDIO ALVES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Alves da Cruz (OAB 393592/SP) Processo 1033919-54.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Reqte: Fernando Brandão da Silva - Vistos. I - Indefiro. Por ora, não há que se falar em citação por edital. Sabe-se que a citação por edital somente deve ser efetivada quando esgotados todos os meios possíveis para localização das partes. No caso em tela, observo que não se exauriu todas as possibilidades de localização, considerando que há sistemas disponíveis (Infojud/Renajud/ Serasajud/Siel/Comgás) que ainda não foram diligenciados. II - O autor deve informar o CPF do réu e comprovar o recolhimento da taxa para pesquisas de endereço, informando os sistemas a serem diligenciados. Prazo: 10 dias. III - Com a vinda do número do CPF, expeça-se ofício ao Banco Mercantil, agência 0269, para que informe se consta em seus arquivos o endereço do requerido VALMIR BEZERRA. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO O ofício deverá ser instruído com a informação do número do CPF do requerido. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001525-65.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CLAUDAIR DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO ALVES DA CRUZ - SP393592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum ajuizada por CLAUDAIR DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição com conversão de tempo especial em comum, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/91 e no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O autor alega que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 26/07/2021 (DER), tendo o pedido sido processado sob o número de benefício (NB) 193.848.738-6, com pedido de reconhecimento de atividades especiais. Afirma que o pedido foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição, primordialmente porque a autarquia previdenciária não reconheceu os períodos de atividade especial postulados. Alega ainda que, diante disso, continuou trabalhando e realizou novo requerimento administrativo em 03/07/2023, o qual recebeu o número de benefício 211.019.942-8, tendo apenas uma parte dos períodos especiais sido reconhecidos, o que também culminou com o indeferimento. Postula o reconhecimento como especial dos seguintes períodos: 11/08/1976 a 18/11/1976, trabalhado como "cobrador" na empresa CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA; 01/12/1977 a 23/11/1980, trabalhado como "ajudante de marceneiro" na empresa PELMEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA; 02/07/1986 a 15/10/1991, trabalhado como "ajudante de produção" na empresa WHIRLPOOL S.A. (Brastemp); 16/02/1993 a 16/03/1994, trabalhado como "operador de linha" na empresa INYLBRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; 18/08/2008 a 03/07/2023, trabalhado como "agente de segurança/agente de apoio socioeducativo" na FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE. A parte autora afirma que, com o reconhecimento destes períodos como especial e a consequente conversão em tempo comum, atenderia aos requisitos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contestou o pedido, alegando que: Os períodos de 11/08/1976 a 18/11/1976 e 16/02/1993 a 16/03/1994 já foram reconhecidos administrativamente como especial, razão pela qual há falta de interesse de agir quanto a estes; Quanto aos demais períodos, não haveria comprovação dos requisitos legais para a especialidade, seja por falhas nos documentos apresentados, ausência de formulários adequados, falta de responsável técnico pelos registros ambientais, ou utilização de EPI eficaz; Não seria possível o reconhecimento da especialidade para o período posterior a 13/11/2019 (data da EC 103/2019); Alega, ainda, que mesmo se reconhecido algum período como especial, não seria suficiente para a concessão do benefício pleiteado. No mais, relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Da Competência do Juizado Especial Federal A competência do Juizado Especial Federal está limitada ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, considerando que a parte autora formulou pedido expresso de renúncia ao excedente, entendo preenchido o requisito para o processamento da ação perante este Juizado. Do Interesse Processual Quanto aos períodos de 11/08/1976 a 18/11/1976 e 16/02/1993 a 16/03/1994, verifico que o próprio INSS reconhece que já foram considerados como atividade especial na via administrativa, o que torna incontroversa a especialidade desses períodos. Passo, portanto, à análise dos períodos ainda controversos. Da Atividade Especial O tempo de serviço prestado em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, deve ser reconhecido, conforme determina o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria, mediante aplicação dos fatores de conversão adequados. A comprovação do tempo de serviço especial se deu de forma distinta ao longo do tempo: Até 28/04/1995: mediante enquadramento na categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; De 29/04/1995 a 05/03/1997: mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por formulário emitido pela empresa; A partir de 06/03/1997: mediante apresentação de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Cabe salientar que, conforme entendimento firmado no Tema 198 da TNU: "No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79". Passo, agora, à análise dos períodos controversos: 1. Período de 01/12/1977 a 23/11/1980 (PELMEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA) Quanto a este período, o autor exerceu a função de "ajudante de marceneiro", conforme comprovado pelo PPP apresentado, que indica o desempenho de atividades de "auxiliar na montagem, restauração e acabamento de móveis de madeira". Embora o INSS alegue a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e de informações sobre condições ambientais de trabalho/fatores de riscos, destaco que o período é anterior a 28/04/1995, quando a comprovação da atividade especial podia ser feita mediante enquadramento na categoria profissional. A função de "ajudante de marceneiro", embora não esteja expressamente prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, guarda evidente similitude com a função de "marceneiro" e "carpinteiro", que se enquadram nos códigos 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Como bem destacado pelo autor, a própria TNU, no Tema 198, admite expressamente a aplicação da analogia para o período anterior a 29/04/1995, quando os decretos não previam expressamente determinadas ocupações, mas que eram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. No caso, é certo que o ajudante de marceneiro, no exercício da sua função, estava exposto a agentes químicos (tintas, resinas, vernizes), poeira de madeira e ruído, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que autoriza o enquadramento por analogia. Destarte, reconheço como especial o período de 01/12/1977 a 23/11/1980. 2. Período de 02/07/1986 a 15/10/1991 (WHIRLPOOL S.A./BRASTEMP) O autor alega que exerceu a função de "ajudante de produção" no setor denominado "MOBEY" da empresa, onde trabalhava em máquinas de espuma, com exposição a ruídos intensos e produtos químicos como solventes, thinner e poliol. No entanto, não foi apresentado PPP ou LTCAT para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. Embora o período seja anterior a 28/04/1995, quando se admitia o enquadramento por categoria profissional, o cargo de "ajudante de produção" não encontra enquadramento específico nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nem é possível estabelecer, com segurança, uma analogia com as atividades listadas naqueles decretos. O autor cita jurisprudência do TRF da 3ª Região (APELAÇÃO CÍVEL - 0005950-26.2012.4.03.6183) envolvendo a mesma função e empresa, mas não trouxe aos autos documentação suficiente para permitir uma conclusão segura sobre a especialidade da atividade. Embora o autor alegue ter solicitado o PPP à empresa, que teria informado que o documento se encontra no posto do INSS em São Bernardo do Campo, não há nos autos comprovação desta tentativa ou eventual recusa da empresa em fornecer a documentação. A mera menção à jurisprudência, sem a apresentação de documentos que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos durante o período, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Portanto, não reconheço como especial o período de 02/07/1986 a 15/10/1991. 3. Período de 18/08/2008 a 03/07/2023 (FUNDAÇÃO CASA) Para este período, o autor apresentou PPP que indica exposição a agentes biológicos (microorganismos). Trabalhou como "agente de apoio socioeducativo", realizando atividades de contenção e revista em adolescentes. A jurisprudência tem reconhecido a especialidade das atividades exercidas por agentes de apoio socioeducativo da Fundação CASA devido à exposição a agentes biológicos, em razão do contato com adolescentes que, frequentemente, são provenientes de situações de rua, apresentam doenças transmissíveis e condições precárias de higiene. No entanto, conforme apontado pelo INSS, consta no PPP apresentado pelo autor a informação de que houve utilização de EPI eficaz, o que, em princípio, descaracterizaria a nocividade dos agentes biológicos, nos termos da decisão do STF no ARE 664335 (Tema 555). Ocorre que, em se tratando de agentes biológicos, a eficácia do EPI deve ser analisada com cautela, uma vez que é praticamente impossível eliminar completamente o risco de contaminação por meio de equipamentos de proteção em atividades que envolvem contato direto com pessoas. Ademais, o PPP aponta uma interrupção no vínculo no período de 16/11/2008 a 25/04/2011, o que deve ser considerado na contagem do tempo especial. Assim, reconheço como especial o período de 18/08/2008 a 15/11/2008 e de 26/04/2011 até 13/11/2019 (data da EC 103/2019), ressalvando que para o período posterior a 13/11/2019, não é mais possível a conversão do tempo especial em comum, nos termos do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Da Conversão do Tempo Especial em Comum A conversão do tempo de atividade especial em comum é realizada mediante a aplicação do fator multiplicador correspondente, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99. Para o homem, os fatores são: 15 anos de atividade especial = fator 2,33 20 anos de atividade especial = fator 1,75 25 anos de atividade especial = fator 1,40 No caso, considerando que as atividades reconhecidas como especiais se enquadram na categoria com tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial, o fator de conversão aplicável é 1,40. Assim, temos: Período de 11/08/1976 a 18/11/1976 (já reconhecido pelo INSS): 0 anos, 3 meses e 8 dias × 1,40 = 0 anos, 4 meses e 17 dias. Período de 01/12/1977 a 23/11/1980 (reconhecido nesta sentença): 2 anos, 11 meses e 23 dias × 1,40 = 4 anos, 2 meses e 2 dias. Período de 16/02/1993 a 16/03/1994 (já reconhecido pelo INSS): 1 ano, 1 mês e 1 dia × 1,40 = 1 ano, 6 meses e 7 dias. Período de 18/08/2008 a 15/11/2008 e de 26/04/2011 a 13/11/2019 (reconhecidos nesta sentença): 8 anos, 8 meses e 3 dias × 1,40 = 12 anos, 2 meses e 4 dias. Do Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com a EC 103/2019, foram estabelecidas regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS na data de sua publicação (13/11/2019). Dentre estas, destaca-se a prevista no art. 17, que beneficia aqueles que, na data da promulgação da referida emenda, contavam com mais de 33 anos de contribuição, se homem, ou 28 anos, se mulher. No caso, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, somado ao tempo especial convertido em comum reconhecido nesta sentença, o autor conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição, atendendo aos requisitos do art. 17 da EC 103/2019: Idade: o autor nasceu em 18/01/1961, contando com mais de 60 anos na DER (03/07/2023); Tempo de contribuição: mais de 35 anos, considerando a conversão do tempo especial em comum; Carência: mais de 180 contribuições mensais. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer como especial, com a consequente conversão pelo fator 1.40, os períodos de: 01/12/1977 a 23/11/1980, trabalhado na função de "ajudante de marceneiro", na empresa PELMEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA; 18/08/2008 a 15/11/2008 e de 26/04/2011 a 13/11/2019, trabalhado na função de "agente de apoio socioeducativo", na FUNDAÇÃO CASA. Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 17 da EC 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (03/07/2023); Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/07/2023), acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Bernardo do Campo-SP, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tania Maria de Farias Lourenço (OAB 283457/SP), Natalia Regina Yamamoto Martins (OAB 361236/SP), Poliane Roberta Lopes Camacho (OAB 383798/SP), Claudio Alves da Cruz (OAB 393592/SP) Processo 1067845-65.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Clovis Mendes de Vasconcelos Sobrinho - Exectda: Maria Aparecida Batista dos Santos - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Claudio Alves da Cruz (OAB 393592/SP) Processo 1033919-54.2023.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Reqte: Fernando Brandão da Silva - Vistos. I - Indefiro. Por ora, não há que se falar em citação por edital. Sabe-se que a citação por edital somente deve ser efetivada quando esgotados todos os meios possíveis para localização das partes. No caso em tela, observo que não se exauriu todas as possibilidades de localização, considerando que há sistemas disponíveis (Infojud/Renajud/ Serasajud/Siel/Comgás) que ainda não foram diligenciados. II - O autor deve informar o CPF do réu e comprovar o recolhimento da taxa para pesquisas de endereço, informando os sistemas a serem diligenciados. Prazo: 10 dias. III - Com a vinda do número do CPF, expeça-se ofício ao Banco Mercantil, agência 0269, para que informe se consta em seus arquivos o endereço do requerido VALMIR BEZERRA. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO O ofício deverá ser instruído com a informação do número do CPF do requerido. Outrossim, a resposta e eventuais documentos referentes a este ofício deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (stoamaro7cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sérgio Mendes Cahu Filho (OAB 523443/SP), Claudio Alves da Cruz (OAB 393592/SP), Marcus Vinicius Leal Clementino de Araujo (OAB 34148/PE) Processo 0002380-27.2025.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Mendes Cahu Filho, Sérgio Mendes Cahu Filho, Sérgio Mendes Cahu Filho, Marcus Vinicius Leal Clementino de Araujo - Exectda: Tania Maria de Farias Lourenço - Fls. 28/33: O valor correto a ser recolhido é de R$185,10, conforme consta da planilha de fls. 8. Providencie o exequente deve o recolhimento complementar. Prazo: 15 dias. Int.
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