Fernanda Volpe
Fernanda Volpe
Número da OAB:
OAB/SP 393668
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Volpe possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA VOLPE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001734-84.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: SPIN TEXTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA VOLPE - SP393668 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sendo facultado ao autor a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação e apresentação de novos documentos. Intimem-se. AMERICANA, 6 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001319-24.2019.8.26.0394 (processo principal 1001714-04.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Seguro - Allianz Seguros S/A - Sergio Olavo Borges - - Jeferson Flavio de Castro - Ciência: o MLE gravado às fls. 172, foi pago, conforme relatório juntado. - ADV: MARCELO DELLA TORRE DE SOUZA (OAB 359925/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000265-30.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.M.R. - - D.M.R. - R.T.M. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002934-73.2024.8.26.0394 (processo principal 1001263-95.2024.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Raul Jose Galvão Transportes Me - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu - Sicredi Iguaçu PR/SC/SP e outro - Vistos. Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ajuizado por RAUL JOSÉ GALVÃO TRANSPORTES ME em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, em decorrência de alegado descumprimento de decisão liminar proferida nos autos nº 1001263-95.2024.8.26.0394. Na decisão liminar mencionada, foi determinada a suspensão da cobrança das parcelas referentes ao empréstimo contratado até ulterior deliberação, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 por episódio de cobrança, limitada a R$ 15.000,00. O exequente inicialmente relatou a ocorrência de três episódios de cobrança (fls. 01/05), promovendo emenda à inicial após novos episódios, elevando o valor pretendido da multa para R$ 2.400,00, referente a oito episódios de descumprimento (fls. 11/17). Na decisão de fls. 25/26, determinou-se a suspensão do feito por 60 dias, a fim de aguardar eventual estabilização da situação e evitar a proliferação de múltiplos incidentes processuais, com posterior manifestação do exequente quanto à ocorrência de novos descumprimentos. Regularmente intimado, o exequente apresentou manifestação à fl. 34, informando que as cobranças perduraram até o mês de novembro de 2024, cessando apenas após a apresentação de reclamação junto à ouvidoria da instituição financeira, sob protocolo nº 38844519, em 07/11/2024, bem como após comparecimento presencial à agência. Contudo, não foram apresentadas novas provas documentais ou gravações relativas aos episódios de cobrança subsequentes àqueles já anteriormente comprovados e incluídos na emenda à inicial. Assim, considerando que o exequente não trouxe elementos novos que alterem substancialmente o quadro probatório já delineado, notadamente no tocante à comprovação objetiva de novos episódios de descumprimento da liminar além daqueles já relatados, o feito encontra-se apto ao seu prosseguimento com a intimação das executadas para pagamento ou impugnação. Cumpre salientar que a multa cominatória é instrumento coercitivo destinado a garantir a efetividade da tutela jurisdicional deferida, sendo cabível sua execução provisória desde que configurado o descumprimento da ordem judicial, conforme preceituam os arts. 536 e 537 do CPC e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, verifica-se que foram comprovados documentalmente pelo exequente pelo menos oito episódios de descumprimento, mediante gravações e prints das ligações de cobrança, além de correspondências postais, circunstância que, a princípio, autoriza a execução da multa no valor de R$ 2.400,00 (R$ 300,00 x 8 episódios), conforme postulado. Embora o exequente relate a ocorrência de novas cobranças, limitou-se a informar a reclamação administrativa junto à ouvidoria, sem juntar documentos ou provas que permitam a majoração do valor da multa além daquele já apresentado na petição de emenda. Assim sendo, entendo que deve o feito prosseguir com a intimação das executadas para pagamento voluntário do valor executado ou apresentação de impugnação no prazo legal, com base no valor de R$ 2.400,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de cada episódio de descumprimento. Ante o exposto, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento provisório da multa no valor de R$ 2.400,00. Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor acima indicado, devidamente atualizado, ou, querendo, apresentarem impugnação, nos termos da legislação aplicável, ficando consignado que, não havendo manifestação, o juízo apreciará a adoção das medidas executivas cabíveis. Apresentado o pagamento ou impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para análise. Cientifique-se o exequente desta decisão. Intime-se e cumpra-se. (NOTA DE CARTÓRIO: O teor da r. Decisão está sendo republicado em razão do substabelecimento sem reservas protocolado nos autos principais (fls. 166/167) pela executada, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO IGUAÇU - SICREDI IGUAÇU PR/SC E REGIÃO METROPOLITANA SP, cujas futuras publicações deverão ser direcionadas ao advogado, Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985 e do escritório OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/SC 318/98). - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003402-22.2025.8.26.0576 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Adilson Lopes do Nascimento - Vistos. Trata-se de embargos à execução distribuído livremente e, posteriormente regularizado, nos termos da decisão de fls. 99. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, 05 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alois Kaesemodel Junior (OAB 72562/SP), Bruna Gomes de Araujo Teixeira (OAB 360876/SP), Fernanda Volpe (OAB 393668/SP), Talita Daiane de Freitas Oliveira (OAB 499116/SP) Processo 0002383-68.2010.8.26.0270 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Espólio de Pedro Ferreira Gandra - Fl. 823: Considerando que Sueli Ferreira Gandra constituiu defensor, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários à Curadora Especial, conforme pleiteado. No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Fernanda Volpe (OAB 393668/SP), Talita Daiane de Freitas Oliveira (OAB 499116/SP) Processo 1000086-62.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietarios do Jardim Industrial Dante Siani - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da conta bancária da autora. Torno definitiva a tutela de urgência. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas e custas processuais. Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para decisão a respeito das custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Publique-se. Intimem-se.