Fernanda Volpe

Fernanda Volpe

Número da OAB: OAB/SP 393668

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: FERNANDA VOLPE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001623-93.2025.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Fernanda Cordeiro de Araujo - Vistos. Verifico dos autos que a parte autora pleiteia a redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para fins de acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), situação que, à luz da própria argumentação da parte autora na inicial, envolve interesse jurídico de incapaz. No que se refere à legitimidade processual, observo que, no caso concreto, não há interesse jurídico direto do menor na demanda, posto que o pedido formulado visa à alteração da jornada de trabalho da genitora, e não à concessão de direito diretamente titularizado pela criança. Por esse motivo, o menor não deve figurar no polo ativo da ação, sendo a legitimidade processual exclusiva dos pais ou responsáveis legais, que pleiteiam, em nome próprio, medida que reflete em sua própria relação funcional. O direito pleiteado consiste em pretensão de natureza jurídico-administrativa, cuja análise compete à Justiça Comum Estadual. Embora o vínculo da autora seja celetista, trata-se de servidora pública municipal, cuja relação com o ente estatal possui contornos administrativos, motivo pelo qual a competência permanece na órbita da Justiça Comum, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral. Ademais, destaco que há contradição interna na petição inicial, uma vez que o título da exordial indica pleito de redução de 50%, ao passo que no corpo do pedido final é requerida redução de 30% (fls. 27), o que deve ser esclarecido pela parte autora. Por fim, a controvérsia apresentada, especialmente quanto ao percentual de redução de jornada pretendida, pode demandar instrução probatória complexa, inclusive com eventual prova pericial, a fim de aferir a proporcionalidade da medida, conforme a real necessidade de acompanhamento do dependente, notadamente porque o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/90 (com redação da Lei nº 13.370/2016) não estabelece parâmetro percentual objetivo. Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO - HORÁRIO ESPECIAL PARA GENITORA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F -84) - Devolução dos autos à Turma Julgadora para readequação consoante entendimento firmado no RE nº 1.237.867/SP (Tema nº 1.097/STF), versando sobre o assunto "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência", para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão - Tese vinculante firmada no sentido de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art . 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990" - Pretensão de redução da jornada de trabalho de 8 horas diárias para 4 horas diárias, em razão de ser genitora de menor portadora do quadro de Transtorno de Espectro Autista, CID F- 84, com base nos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei n.º 8.112/1990 - Possibilidade de redução da carga horária- Contudo afigura-se razoável que a redução seja em 25% do horário de trabalho, reduzindo-se as 8 horas diárias para 6 horas diárias, atendendo os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade e utilizando o parâmetro da PEC Estadual nº 03/2021- Redução drástica de 50% da hora de labor que demandaria comprovação da absoluta necessidade em perícia técnica, o que não é possível por tratar-se de mandado de segurança- Acórdão alterado". (TJ-SP - Apelação Cível: 1004025-10.2019.8.26 .0637 Tupã, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 11/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023). Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial para: i) esclarecer o percentual exato de redução da jornada que se pretende obter, sanando a contradição entre o título e o corpo da petição; ii) manifestar-se expressamente quanto ao interesse em prosseguir com o feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em vista da potencial complexidade da causa. Regularizados, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016372-25.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trevão Home Center LTDA - Adilson Lopes do Nascimento - Vistos. 1- Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 2- Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-42.2025.8.26.0394 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.R.C. - - F.C.A. - - T.S.C. - C.K.W. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita, observando que este benefício não se estende aos tributos eventualmente incidentes sobre bens. Anote-se. 2- Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC. Observe-se. 3- Nomeio como Inventariante, Chan Kian Wing, que fica dispensado do compromisso. 4- Defiro a expedição de alvará, autorizando o inventariante a proceder ao encerramento da empresa existente em nome da falecida, identificada pelos documentos juntados a fls. 48/50, nos termos em que pleiteado. 5- No mais deverá o inventariante esclarecer quanto ao título do herdeiro Carlos Rodrigo, haja vista que os documentos juntados a fls. 26, 27 e 31 não são hábeis a comprovar sua condição de herdeiro da autora da herança. Intime-se. - ADV: TALITA DAIANE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 499116/SP), TALITA DAIANE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 499116/SP), TALITA DAIANE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 499116/SP), TALITA DAIANE DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 499116/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000088-83.2024.8.26.0394 (processo principal 1001012-19.2020.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Fixação - F.V. - D.F.S.A. - Vistos. Em que pese tratar a presente demanda de execução de honorários advocatícios,indefiro o pedido de penhora de percentual do salário do executado. Isso porque os honorários advocatícios não se equiparam a alimentos para o fim de afastar a impenhorabilidade da verba salarial, consoante amplo entendimento jurisprudencial. Manifeste-se a exequente em dez dias em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002106-44.2025.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sigma Forjados de Precisão Ltda - Tendo em vista que o requerente, embora regularmente intimado, não cumpriu o determinado na decisão de fl. 17 e tal cumprimento era indispensável ao desenvolvimento válido do processo de execução, JULGO EXTINTO a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, incisos IV do CPC, combinado com o art. 15, inciso II da Lei 5.474/68. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009484-28.2024.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Paula de Souza - - Rodrigo de Souza - Rosana Flauzino Xavier de Souza - Vistos. Petição retro: diante do quanto demonstrado, reporto-me à decisão de fl. 86, que deverá ser cumprida no prazo de dez dias. Int. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005291-20.2022.4.03.6105 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TEREZA DE FATIMA GABRIEL LEOPOLDINO, OSVALDO LEOPOLDINO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA VOLPE - SP393668 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A Advogados do(a) REU: BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG99283, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A Vistos. Roseli Maria Francisco ajuizou a presente ação contra a Caixa Econômica Federal e a Vitacon Administradora de Consórcios Ltda., alegando ter aderido a plano de consórcio imobiliário com base em promessa de contemplação em até 180 dias. Segundo sustenta, essa promessa foi feita verbalmente por representante da empresa no momento da contratação e teria sido determinante para sua adesão ao grupo. A autora requer a restituição integral e imediata dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada. Juntou à petição inicial o contrato de adesão, comprovantes de pagamento e comunicação de desistência encaminhada à administradora do consórcio. Não foram incluídos materiais publicitários, registros de conversas ou outras evidências pré-contratuais. As rés contestaram. A Caixa Econômica Federal sustentou a regularidade do contrato e ausência de qualquer cláusula que garantisse contemplação em prazo determinado. A Vitacon, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, por não figurar como administradora do grupo, limitando-se a intermediar a venda. Em réplica, a autora reiterou suas alegações iniciais e afirmou que a contratação se deu mediante promessa clara de contemplação no prazo de seis meses. É o relatório. Decido. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Vitacon Administradora de Consórcios Ltda., não merece acolhida. Embora a referida ré sustente que apenas intermediou a venda e não figura como administradora do grupo de consórcio, certo é que a parte autora alega ter sido induzida a contratar justamente em razão da abordagem de venda realizada por seus prepostos. Assim, havendo imputação direta de conduta que, em tese, poderia configurar prática comercial abusiva, é cabível a manutenção da Vitacon no polo passivo, ao menos para que se examine a eventual corresponsabilidade pela contratação. A jurisprudência tem admitido, em ações consumeristas, a formação de litisconsórcio passivo entre o fornecedor do serviço e o intermediador da contratação, especialmente quando a controvérsia envolve alegações de vício de consentimento originado na fase pré-contratual. Portanto, afasto a preliminar. A demanda gira em torno da alegação de que a autora teria aderido a grupo de consórcio mediante promessa verbal de contemplação em até 180 dias, o que não se concretizou. Sustenta que tal conduta configuraria publicidade enganosa e prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta da alegada promessa de contemplação em prazo certo. A autora não apresentou material publicitário, prints de mensagens, áudios, e-mails ou qualquer outra forma de comunicação escrita ou verbal que comprove a versão dos fatos narrada. Também não indicou testemunhas, nem requereu produção de prova oral, limitando-se a relatar genericamente que foi “informada no momento da contratação” sobre a contemplação em 180 dias. A ausência de descrição detalhada da abordagem de venda — como o nome do preposto, data, local ou termos exatos utilizados — fragiliza ainda mais a tese da autora. Trata-se de uma narrativa isolada e sem elementos mínimos de corroboração, o que impossibilita a formação de juízo de verossimilhança necessário à aplicação do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). A jurisprudência é pacífica em reconhecer que, em casos envolvendo contratos de consórcio, a alegação de promessa verbal de contemplação em prazo certo exige prova robusta, já que a sistemática do consórcio exige que a contemplação se dê exclusivamente por sorteio ou lance, salvo disposição contratual em contrário. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a contemplação por sorteio ou lance, em conformidade com as normas do Banco Central e com a Lei 11.795/2008. Não há cláusula que assegure qualquer garantia de contemplação em prazo certo. Além disso, as próprias rés refutam a existência de tal promessa, e não há qualquer admissão — tácita ou expressa — de que tenham se comprometido com contemplação antecipada. A Caixa Econômica Federal reafirma que o contrato foi executado conforme as regras do consórcio, e a Vitacon sustenta não ser a administradora do grupo, afastando sua responsabilidade direta. Diante desse cenário, não é possível concluir que a autora tenha sido enganada ou induzida a erro. A simples expectativa subjetiva, sem respaldo probatório, não pode prevalecer sobre os termos objetivos do contrato assinado, especialmente quando não há comprovação de vício de consentimento ou oferta vinculante. A conduta do vendedor mencionada pela autora não pode ser qualificada como prática enganosa, pois não foi comprovada. Sem elementos objetivos, não há como reconhecer a existência de expectativa legítima frustrada, nem a prática de ilícito contratual ou extracontratual por parte das rés. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que a alegação de contemplação garantida em consórcio deve ser acompanhada de prova robusta e inequívoca, sendo insuficiente a mera expectativa pessoal não corroborada por qualquer documento ou testemunho. Em razão disso, também não se justifica a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da ausência de verossimilhança das alegações. Diante da ausência de elementos que justifiquem a abertura de fase instrutória, e considerando o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), revela-se possível o julgamento antecipado do mérito. Por conseguinte, ausente prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I, CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Roseli Maria Francisco, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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