Jéssica Amanda De Souza

Jéssica Amanda De Souza

Número da OAB: OAB/SP 393733

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: JÉSSICA AMANDA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/05/2025 1011863-86.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1011863-86.2024.8.26.0068; Assunto: Fixação; Apelante: J. L. B. L. (Justiça Gratuita); Advogada: Jéssica Amanda de Souza (OAB: 393733/SP); Advogada: Maria de Nazaré Abreu de Moura (OAB: 403468/SP); Apelada: M. C. M. L. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Marivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 262429/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005018-24.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FERNANDA MONTEIRO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009260-60.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DE MEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação revisional. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a instrução probatória, com a regular instauração do contraditório e da ampla defesa e percuciente análise de provas. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. No mesmo prazo, poderá(ão) apresentar proposta de acordo. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa ou a proposta de acordo oferecida pelo(s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Quando em termos, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020531-59.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BEJA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020531-59.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BEJA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020531-59.2021.4.03.6303 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE BEJA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Passo a analisar as atividades desempenhadas nos períodos requeridos. Período: 03/03/1986 a 30/12/1988 Empresa: Textil Industrial Bettini Ltda Prova: CNIS (id 336148606, fl. 2) Período: 01/11/1988 a 24/07/1989 Empresa: textil Fiotex Indústria e Comércio Ltda Prova: CNIS (id 336148606, fl. 3) Conclusão: Com relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, é cabível o reconhecimento da especialidade por função. No entanto, não há indicação da função exercida pela parte autora, impedindo o reconhecimento da especialidade. Período: 01/02/2009 a 10/04/2021 Empresa: Irmãos Brito Supermercados Eireli Atividade/função: motorista Agentes nocivos: frio Prova: PPP (id 174629656, fls. 5/6) Conclusão: No que diz respeito à exposição ao frio, a jurisprudência sinaliza pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em relação a tal agente nocivo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. OMISSÃO E CONTRARIEDADE NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. (...)II - Admite-se como especial a atividade exposta a frio, em condições prejudiciais à saúde, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. III - Segundo o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.”(...) (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 6079917-53.2019.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, Data do Julgamento 06/10/2021, Data da Publicação: 08/10/2021) Com efeito, nos termos do Anexo 9, da NR-15, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres. O parâmetro estabelecido pelo Anexo III, do Decreto 53.831/64 é o de temperatura inferior a 12ºC, conforme se verifica do código 1.1.2. Ocorre que no PPP há indicação de que o autor exercia a função de motorista e na descrição das atividades praticadas pelo autor, não restou demonstrado habitualidade e permanência na exposição ao frio. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado em relação ao agente agressivo frio. Em sede administrativa, o INSS apurou, até a DER, 33 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de contribuição (id 174629656, fls. 44/45). Com efeito, o autor não possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não cumpre os requisitos exigidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”. 3. Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Alega que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento das atividades desempenhadas em indústrias têxteis por enquadramento da categoria profissional, com base no código 2.5.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Sustenta que o anexo IX da NR 15 prevê a insalubridade da exposição a temperaturas inferiores a 12ºC e que o PPP apresentado aponta o agente frio, sendo necessária a perícia técnica para comprovar a habitualidade e permanência da exposição. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos de 03/03/1986 a 30/12/1988, 01/11/1988 a 24/07/1989 e de 01/02/2009 a 10/04/2021 como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença para realização de prova pericial e oitiva de testemunhas, se necessário. 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. Neste passo, no caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, com relação a cada período especial pleiteado, limitando-se a requerer, na inicial, de forma genérica, a produção de prova pericial. Destarte, não justifica, especifica e comprova a necessidade da perícia, não bastando, para tanto, a alegação de que a empresa não forneceu os documentos pertinentes ou o fez com equívocos. Considere-se, neste ponto, que é ônus da parte autora a apresentação dos documentos necessários à comprovação do direito alegado. Neste passo, conforme retro consignado, no que tange às empresas ativas, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; desta forma, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e/ou suas retificações, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Ainda, no caso de eventuais empresas inativas, o que deve ser comprovado por meio da respectiva certidão da JUNTA COMERCIAL, não apontou, na inicial, eventuais empresas paradigmas, demonstrando a similaridade entre as empresas nas quais laborou e as que, eventualmente, seriam periciadas. Logo, incabível a produção da prova pericial e, pela mesma razão, não se justifica a realização de prova testemunhal cuja pertinência sequer foi apontada. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 9. TECELÃO: a TNU possuía entendimento firmado no sentido de que “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris”. (DOU 22/08/2018, Rel. Fabio Cesar dos Santos Oliveira). Assim sendo, era reconhecida a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, quando se tratava de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95. Todavia, ao julgar o TEMA 354, a TNU alterou seu entendimento, fixando a seguinte tese: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.” 10. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991). 11. Períodos: - 03/03/1986 a 30/12/1988 e 01/11/1988 a 24/07/1989: CNIS anexado aos autos (fls.10/11 – ID 313397963) demonstra vínculo empregatício com Textil Industrial Bettini Ltda e com Textil Fiotex Indústria e Comércio Ltda, respectivamente. Todavia, não foram anexadas CTPS nem formulários/laudos para comprovação da função exercida nos períodos e de exposição a agentes nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. - 01/02/2009 a 10/04/2021: PPP (fls. 05/06 – ID 313397963), emitido por Irmãos Brito Supermercados Eireli, em 16/12/2020, atesta a função de motorista, com exposição a frio de 10º C. O documento descreve as seguintes atividades: Deste modo, ante as atividades exercidas, não se verifica que a exposição ao frio ocorria de forma habitual e permanente, posto que a atividade exercida era de motorista, como entrada eventual em câmara fria, apenas para estoque e retirada de mercadorias. Ademais, considere-se que o PPP não possui assinatura do representante legal e/ou carimbo da empresa empregadora, o que torna o documento inapto a comprovar a insalubridade pretendida. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial. 12. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012177-23.2022.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: EDNA CHAMPAM Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001091-14.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLAUDETE FELISMINO CAITANO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte autora da liberação dos valores depositados em seu favor, a fim de que proceda ao levantamento do referido numerário, mediante comparecimento a uma das agências do banco onde se encontra o depósito, munida de documentos (RG, CPF e comprovante de residência atualizado). O advogado que possua, na procuração constante dos autos, poderes para receber e dar quitação poderá requerer a procuração certificada, por petição, comprovando o recolhimento de custas, aplicando a Tabela IV de Certidões e Preços em Geral da Resolução n.º 138 de 06/07/01 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (GRU - R$ 8,00), a fim de que possa levantar os valores mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Os honorários contratuais e sucumbenciais também poderão ser levantados diretamente pelo advogado, mediante a apresentação de seus documentos pessoais. Saliento que o pagamento das requisições pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Quando, no extrato de pagamento, já estiver constando, na parte inferior, o nome do banco (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), a parte ou o advogado poderá comparecer a qualquer agência do banco respectivo para o levantamento dos valores. Nada sendo requerido, no prazo de 5 dias, proceda-se à baixa dos autos. Serve o presente como ofício/alvará. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002010-23.2022.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: SALVADOR CALDEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 374145575 : Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o ofício do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que informou o cancelamento do requisitório expedido. Tal medida se faz necessária para trazer elementos aos autos que possam demonstrar que as requisições versam sobre pedidos/períodos diversos. Intimem-se. CAMPINAS, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011785-27.2024.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANTONIA GILDEANE LUIS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes dos laudos periciais juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 357482621.
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 RECORRENTE: CAMILA PEZZO MARIN RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ce347 proferida nos autos. ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILA PEZZO MARIN DIENIFFER DE OLIVEIRA PINHEIRO (SP393630) JESSICA AMANDA DE SOUZA (SP393733) RUBENS CHAMPAM (SP267752) Recorrido:   Advogado(s):   DESKTOP S.A. GUSTAVO FONSECA GARDINI (SP266018) RAIMUNDO JORGE NARDY (SP142135) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142)   RECURSO DE: CAMILA PEZZO MARIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id b198709; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 5126a5c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.  Regular a representação processual (Id 1acd458 e Id 66406ce). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Desse modo, como se constata, os elementos de prova produzidos no feito foram suficientes para formar a convicção do julgador no sentido de que a adulteração do atestado médico foi realizada pela reclamante, evidenciando, pela lógica, ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, repito,  em depoimento ela mesma afirma que o atestado indica 1 dia de afastamento, enquanto, na realidade, o atestado assinado pelo médico reportava-se apenas ao período do atendimento."   Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2  ACIDENTE DE TRAJETO   Constou do v. acórdão: "No caso em exame, em sua peça de ingresso, a autora relata que (fl. 17) "em 26/06/2016, a Reclamante sofreu acidente de trânsito, durante o trajeto entre a sede da reclamada e o hospital, uma vez que passou mal e necessitou se deslocar até a Unidade Básica de Saúde mais próxima" (g.n.). Em contestação, a ré afirma que não houve acidente de trabalho, destacando que no referido dia, 26.06.2016, a reclamante sequer compareceu na sede da empresa conforme espelho de ponto do referido dia, em que consta a sua "falta". Aduz, ainda, que os elementos dos autos demonstram que, naquela ocasião, a reclamante não realizava o trajeto da empresa para o hospital. Nesse contexto, após a detida análise do feito, entendo que a recorrente não logrou comprovar a efetiva ocorrência do acidente no trajeto, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a prova documental apresentada no processo, consistente no cartão de ponto do dia 26.06.2016 (domingo, data do acidente alegado) indica a sua "falta". Por sua vez, o boletim de ocorrência (emitido apenas em 13.09.2016), registra o relato no sentido de que o acidente de motocicleta se deu no sentido Nova Veneza a Sumaré, nada consignando a respeito de eventual trajeto entre a sede da ré e o hospital mais próximo. Quanto à prova oral, em depoimento, a autora afirma que estava passando mal, foi até o hospital e depois, quando estava indo para a empresa, sofreu o acidente. O preposto nada esclareceu sobre o tema e não foram colhidos depoimentos testemunhais. Note-se que o relato da inicial - acidente no trajeto entre a sede da reclamada ao hospital - destoa dos termos do seu depoimento, em que afirma que o episódio se deu ao sair do hospital para ir à reclamada. Desse modo, não se vislumbra sequer o preenchimento dos pressupostos legais para a caracterização do acidente de trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo inviável, portanto, a sua equiparação com acidente de trabalho."   Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: "No caso em exame, reputo regular a justa causa aplicada pela reclamada, em face da apresentação de atestado médico adulterado, em que consta a indicação de ausência do trabalho por 1 dia, enquanto, na realidade, o atestado referiu-se apenas ao momento da consulta médica. O aludido atestado está acostado à fl. 242 e, à fl. 243, encontra-se o carimbo de validação, assinado pela própria reclamante, em que esta declara, para os devidos fins, que esteve impossibilitada de comparecer ao trabalho por 1 dia, conforme "atestado médico (no verso), entregue ao setor de recursos humanos da empresa no dia 25/03/17". Ou seja, a própria autora confirma a assinalação do atestado médico com indicação de ausência por 1 dia, naquela data. Entretanto, em data posterior, o médico que assina o aludido atestado, Dr. Renan Andreuccetti, redige no mesmo documento, de próprio punho (fl. 242): - Atestado somente do horário de atendimento - Marquei somente consulta, não dei 01 (um ) dia Em depoimento, a autora afirma que, naquela data, foi emitido um atestado em que o médico indicou 1 dia de afastamento, sendo de costume que o setor responsável por receber o atestado colocasse um carimbo no seu verso, pedindo ao empregado que preenchesse alguns dados, dentre eles a quantidade de dias de afastamento indicada no documento. O preposto, por seu turno, esclareceu que o procedimento da empresa, ao receber o atestado, é carimbar e assinar, assim como o empregado que o entrega, de modo a validar as informações apostas no documento. O recebimento do atestado é feito apenas por gestores e, após a sua entrega, o acesso é restrito a essas pessoas e  o documento é guardado em gavetas com chave. Após carimbado e validado, é enviado ao setor de recurso humanos. Nesse contexto, não há como ser acolhida a tese da autora no sentido de que algum outro colaborador que tenha tido acesso ao documento tenha efetuado a referida adulteração, tendo em vista que a própria reclamante preencheu e assinou o verso do atestado, indicando que o período do atestado foi de 1 dia, o que também afirmou em seu depoimento. Desse modo, reputo que a conduta praticada pela autora, no caso em exame, implica na perda da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, razão pela qual rejeito o apelo, ficando mantida a aplicação da justa causa."   Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, uma vez que o pleito é direcionado ao C. TST.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 RECORRENTE: CAMILA PEZZO MARIN RECORRIDO: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ce347 proferida nos autos. ROT 0010720-45.2019.5.15.0122 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMILA PEZZO MARIN DIENIFFER DE OLIVEIRA PINHEIRO (SP393630) JESSICA AMANDA DE SOUZA (SP393733) RUBENS CHAMPAM (SP267752) Recorrido:   Advogado(s):   DESKTOP S.A. GUSTAVO FONSECA GARDINI (SP266018) RAIMUNDO JORGE NARDY (SP142135) RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142)   RECURSO DE: CAMILA PEZZO MARIN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/12/2024 - Id b198709; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 5126a5c). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/01/2025.  Regular a representação processual (Id 1acd458 e Id 66406ce). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Desse modo, como se constata, os elementos de prova produzidos no feito foram suficientes para formar a convicção do julgador no sentido de que a adulteração do atestado médico foi realizada pela reclamante, evidenciando, pela lógica, ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que, repito,  em depoimento ela mesma afirma que o atestado indica 1 dia de afastamento, enquanto, na realidade, o atestado assinado pelo médico reportava-se apenas ao período do atendimento."   Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.2  ACIDENTE DE TRAJETO   Constou do v. acórdão: "No caso em exame, em sua peça de ingresso, a autora relata que (fl. 17) "em 26/06/2016, a Reclamante sofreu acidente de trânsito, durante o trajeto entre a sede da reclamada e o hospital, uma vez que passou mal e necessitou se deslocar até a Unidade Básica de Saúde mais próxima" (g.n.). Em contestação, a ré afirma que não houve acidente de trabalho, destacando que no referido dia, 26.06.2016, a reclamante sequer compareceu na sede da empresa conforme espelho de ponto do referido dia, em que consta a sua "falta". Aduz, ainda, que os elementos dos autos demonstram que, naquela ocasião, a reclamante não realizava o trajeto da empresa para o hospital. Nesse contexto, após a detida análise do feito, entendo que a recorrente não logrou comprovar a efetiva ocorrência do acidente no trajeto, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Com efeito, a prova documental apresentada no processo, consistente no cartão de ponto do dia 26.06.2016 (domingo, data do acidente alegado) indica a sua "falta". Por sua vez, o boletim de ocorrência (emitido apenas em 13.09.2016), registra o relato no sentido de que o acidente de motocicleta se deu no sentido Nova Veneza a Sumaré, nada consignando a respeito de eventual trajeto entre a sede da ré e o hospital mais próximo. Quanto à prova oral, em depoimento, a autora afirma que estava passando mal, foi até o hospital e depois, quando estava indo para a empresa, sofreu o acidente. O preposto nada esclareceu sobre o tema e não foram colhidos depoimentos testemunhais. Note-se que o relato da inicial - acidente no trajeto entre a sede da reclamada ao hospital - destoa dos termos do seu depoimento, em que afirma que o episódio se deu ao sair do hospital para ir à reclamada. Desse modo, não se vislumbra sequer o preenchimento dos pressupostos legais para a caracterização do acidente de trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo inviável, portanto, a sua equiparação com acidente de trabalho."   Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Constou do v. acórdão: "No caso em exame, reputo regular a justa causa aplicada pela reclamada, em face da apresentação de atestado médico adulterado, em que consta a indicação de ausência do trabalho por 1 dia, enquanto, na realidade, o atestado referiu-se apenas ao momento da consulta médica. O aludido atestado está acostado à fl. 242 e, à fl. 243, encontra-se o carimbo de validação, assinado pela própria reclamante, em que esta declara, para os devidos fins, que esteve impossibilitada de comparecer ao trabalho por 1 dia, conforme "atestado médico (no verso), entregue ao setor de recursos humanos da empresa no dia 25/03/17". Ou seja, a própria autora confirma a assinalação do atestado médico com indicação de ausência por 1 dia, naquela data. Entretanto, em data posterior, o médico que assina o aludido atestado, Dr. Renan Andreuccetti, redige no mesmo documento, de próprio punho (fl. 242): - Atestado somente do horário de atendimento - Marquei somente consulta, não dei 01 (um ) dia Em depoimento, a autora afirma que, naquela data, foi emitido um atestado em que o médico indicou 1 dia de afastamento, sendo de costume que o setor responsável por receber o atestado colocasse um carimbo no seu verso, pedindo ao empregado que preenchesse alguns dados, dentre eles a quantidade de dias de afastamento indicada no documento. O preposto, por seu turno, esclareceu que o procedimento da empresa, ao receber o atestado, é carimbar e assinar, assim como o empregado que o entrega, de modo a validar as informações apostas no documento. O recebimento do atestado é feito apenas por gestores e, após a sua entrega, o acesso é restrito a essas pessoas e  o documento é guardado em gavetas com chave. Após carimbado e validado, é enviado ao setor de recurso humanos. Nesse contexto, não há como ser acolhida a tese da autora no sentido de que algum outro colaborador que tenha tido acesso ao documento tenha efetuado a referida adulteração, tendo em vista que a própria reclamante preencheu e assinou o verso do atestado, indicando que o período do atestado foi de 1 dia, o que também afirmou em seu depoimento. Desse modo, reputo que a conduta praticada pela autora, no caso em exame, implica na perda da fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia, razão pela qual rejeito o apelo, ficando mantida a aplicação da justa causa."   Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao mérito do tema em destaque, uma vez que o pleito é direcionado ao C. TST.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEZZO MARIN
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