Lucilene Artur Da Silva De Carvalho
Lucilene Artur Da Silva De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 393793
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TST, TJRS
Nome:
LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011740-74.2015.5.15.0134 AUTOR: GRAZIELA PENAZI E OUTROS (10) RÉU: SEG PREV COMERCIO DE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e6564 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Vistos; Em relação a manifestação de id: f9676b8, indefiro, por hora, a redução do percentual do bloqueio nos salários. Assim, aguarde-se no prazo os próximos depósitos. Intime-se. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA PENAZI - RENAN BARRETO DA SILVA - JOSE HOLANDA SIQUEIRA - JAMES GONCALVES AMADOR - PATRICIA CRISTINA DA PAIXAO - LEANDRO VITORIANO SIQUEIRA - GILBERTO LOPES DA SILVA - RAFAEL ROCHA CAETANO DA SILVA - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - TIAGO RODRIGUES MARIZ - REGINALDO HENRIQUE DE MESQUITA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0011740-74.2015.5.15.0134 AUTOR: GRAZIELA PENAZI E OUTROS (10) RÉU: SEG PREV COMERCIO DE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e6564 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Vistos; Em relação a manifestação de id: f9676b8, indefiro, por hora, a redução do percentual do bloqueio nos salários. Assim, aguarde-se no prazo os próximos depósitos. Intime-se. PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 LADY ANE DE PAULA SANTOS DELLA ROCCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE DA ROCHA SIQUEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATOrd 0010822-94.2020.5.15.0134 AUTOR: RODRIGO APARECIDO MACHADO RÉU: TIAGO COLOGNESI MOREIRA 32310518867 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0eff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de mais de 01 ano desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO APARECIDO MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LEME ATOrd 0010822-94.2020.5.15.0134 AUTOR: RODRIGO APARECIDO MACHADO RÉU: TIAGO COLOGNESI MOREIRA 32310518867 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0eff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e art. 40, § 4º, da Lei nº 6830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de mais de 01 ano desde a remessa dos autos ao arquivo provisório/sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/80. Intime-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO COLOGNESI MOREIRA 32310518867
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500239-83.2024.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IAN FREDERICO PEDROSO - Nota de Cartório Intimação da Defensora de que a certidão de honorários foi expedida nas fls. 234. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003008-47.2024.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - B.L.R. - Int. Da requerida para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição e documento do requerente fls. 256/257. - ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004417-58.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.L.A. - S.S.C.R. - É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré, tendo em vista que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos aptos a afastar a declaração formalizada pela parte ré e os documentos por ela apresentados. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça que: em se tratando de impugnação a benefícios da assistência judiciária, a impugnação só é possível mediante prova cabal de que a impugnada possui capacidade financeira de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois a impugnação deve se fundar em prova segura (Agravo de Instrumento 2167578-61.2017.8.26.0000; Relatora: Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2017). Assim, mantenho a concessão da gratuidade à parte ré. No mais, partes bem representadas. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se em aferir: (a) se o contrato "Minuta de Partilha de Bens", juntado a fls. 68/71 é nulo; (b) se é possível partilhar os bens que foram adquiridos pelo casal, durante a constância do casamento; (c) qual o valor atribuído aos bens na data da separação de fato (agosto/2022); (d) se houve a quitação de todos os bens em tal data ou, em caso contrário, qual o valor pago até agosto/2022; (e) qual era o valor da dívida do casal em agosto/2022; (f) se os veículos mencionados no contrato "Minuta de Partilha de Bens" possuem documentos e qual o valor atribuído a eles na data da separação de fato (agosto/2022). Importante esclarecer que, quanto aos imóveis, somente há que se falar em partilha do imóvel, caso esteja quitado e registrado em nome das partes ou de apenas uma dela. Nesse caso, o valor atribuído ao bem é o valor referente ao IPTU na data da separação de fato do casal, ou seja, agosto/2022. Caso o imóvel não tenha sido quitado ou não esteja registrado em nome das partes, serão objeto de partilha apenas os direitos que possuírem sobre tal imóvel, com a comprovação da cadeia registral, que se dará com a juntada da matrícula atualizada e contratos de compra e venda celebrados até chegar a elas (partes neste feito). Nesse caso, o valor atribuído ao bem refletirá apenas o que foi pago até a data separação de fato, ou seja, agosto/2022, não sendo tal montante somado ao valor venal. Saliente-se que eventual construção em imóvel de terceiro não será objeto de análise neste feito, competindo à parte interessada buscar seus direitos na via própria. Quanto aos veículos, devem ser juntados o CRV de cada bem, ou, se o caso, o CRVL digital, comprovando que estão em nome de uma das partes, bem como a comprovação do valor atribuído a cada um, na data da separação de fato (agosto/2022), o que pode ser demonstrado pela Tabela Fipe ou outro documento apto a tanto. Em caso de os veículos não estarem em nome de uma das partes, serão excluídos da partilha. Quanto aos imóveis, considerando a gratuidade concedida às partes, providencie a serventia a pesquisa Arisp, juntando aos autos as matrículas atualizadas. Quanto aos veículos, em razão da gratuidade, providencie a serventia pesquisa em nome da parte ré, via sistema Renajud, informando eventuais veículos em nome da parte ré, em agosto/2022. Caso não seja possível realizar pesquisa retroativa, pelo sistema Renajud, expeça-se ofício ao Detran para que informe a este juízo a existência de veículos em nome da parte ré, qualificada no rodapé, em agosto/2022, juntando os documentos comprobatórios. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa da presente (servindo como ofício), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço de e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Defiro o pedido para realização de perícia avaliatória, que deverá ser feita de forma indireta, ante o decurso do tempo. Para avaliar o valor da construção realizada no imóvel objeto da matrícula 55.475, até agosto/2022, data da separação do casal, nomeio o profissional Eduardo Oliveira de Carvalho Júnior, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos "Auxiliares da Justiça", e cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º 2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Intime-se o perito desta nomeação através do e-mail cadastrado no Portal de Auxiliares. Saliento, desde já, que os honorários do expert devem ser adiantados pela parte autora, que pediu a prova (fls. 407/409). Verifico, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 131/132) e, considerando que os honorários periciais estão albergados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como se impor a ela o pagamento dos honorários. Por outro lado, como bem observado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Murillo Pereira, no Agravo de Instrumento 201487-41.2021.8.26.0000, julgado em 11/02/2021: (...) o perito, auxiliar do Juízo, tem o ônus de assistir os feitos onde a Justiça gratuita foi concedida (sendo subsidiado pelo Estado), pois também é devidamente remunerado, igualmente através de simples nomeação, em tantos outros cuja gratuidade não incide. É um múnus público, conforme se extrai da leitura do artigo 14, caput, primeira parte, da Lei nº 1.060/50 "Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento ()". Assim, por ora, intime-se o perito a fim de que declare se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, cujos honorários devidos pela parte autora, fixo em 58 UFESP, que perfaz o montante de R$ 2.147,16 (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - Especialidade 2, item 2), em obediência ao disposto no Comunicado acima citado, e em observância à complexidade da perícia. Em caso de aceite, deverá juntar aos autos os dados necessários para o preenchimento do ofício de requisição de reserva de honorários, ou seja, RG, CPF, endereço residencial completo com CEP, número de inscrição no INSS/PIS/PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte Imobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, bem como informar seus dados bancários (agência e número da conta corrente), observando-se que deverá ser indicada conta vinculada ao Banco do Brasil. Na hipótese do parágrafo anterior, oficie-se à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico" para provisionamento e, com isso, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a possibilitar a intimação das partes (artigo 474 do CPC). Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr. Expert o solicite. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de se apurar o estado psicológico da parte autora na data da assinatura do contrato, bem como de realização de prova oral, será aferida oportunamente. Intime-se. - ADV: FLAVIA DE MORAES CANATA MARTIM (OAB 217746/SP), LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP), ROGERIO RAMOS SALGADO (OAB 269959/SP)
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