Sandy Parrillo Foligno
Sandy Parrillo Foligno
Número da OAB:
OAB/SP 394145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SANDY PARRILLO FOLIGNO
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004744-37.2023.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Eco's Natureza Clube - Marco Alexandre Matos Guilhemate - Vistos. Tendo em vista a notícia sobre o integral pagamento do débito (fl. 209-210), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a presente ação. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta. Providencie a z. Serventia o desbloqueio imediato de ativos financeiros (fl. 136-140), com exceção do valor que deverá ser utilizado para pagamento das custas finais (1% sobre o valor fixado no acordo, observado o valor mínimo de 05 UFESPs), nos termos do comunicado Conjunto 358/2025. Ademais, não é o caso de se conferir à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte executada pode arcar com as custas finais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte requerida possui rendimentos do mercado informal que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. No mais, teve penhorado o valor de R$ 10.075,96, o que indica que não é tão hipossuficiente quanto alega. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Nesse mesmo sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30). Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas finais deste processo. Importante ressaltar, aliás, que o valor do crédito em execução não é elevado. Por fim, após o trânsito em julgado, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), CARLOS JOSE FOLIGNO (OAB 195170/SP), SANDY PARRILLO FOLIGNO (OAB 394145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2154624-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Jose Foligno - Impetrado: Conselho Reginal de Administração do Estado de São Paulo - Cra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2154624-02.2025.8.26.0000. Impetrante:CARLOS JOSÉ FOLIGNO. Impetrado:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO-CRA/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39.746.2 MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Processual Civil Impetração contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração CRA/SP-Entidade autárquica Autarquia Federal Incompetência desta Corte Estadual e do segundo grau de jurisdição Arts. 108 e 109 da CF Remessa dos autos para uma das Varas Federais de São Paulo Mandado de segurança não conhecido, com determinação. Mandado de segurança originário impetrado por Carlos José Foligno contra ato do Preisdente do Conselho Regional de Administração de São Paulo CRA/SP, objetivando a reativação de seu registro profissional. Sustenta que teve seu registro profissional cancelado pelo Conselho Regional de Administração-CRA/SP, em razão da existência de débitos pendentes, referentes a cobrança de anuidades, que foram objeto de execução fiscal; a execução fiscal nº 0022959-38.2011.4.03.6182, em trâmite perante a 10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, encontra-se arquivada desde o ano de 2012, tendo-se operado a prescrição intercorrente; mesmo após a ocorrência da prescrição o CRA se nega a reativar seu registro profissional. Assim, por entender que houve violação a direito líquido e certo na hipótese, requer o impetrante a procedência da presente ação mandamental. Fundamentação Não conheço do mandado de segurança por absoluta incompetência desta Corde de Justiça Estadual. Conforme Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da pr
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