Danilo Correa Schultz
Danilo Correa Schultz
Número da OAB:
OAB/SP 394460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Correa Schultz possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANILO CORREA SCHULTZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 0000668-44.2024.8.26.0126 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: K. V. dos S. G. , L. G. G. dos S. G. , L. E. G. dos S. G. - Vistos. Antes de analisar a impugnação, bem como o pedido de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiana Fernandez (OAB 130561/SP), Rodrigo Pires Pimentel (OAB 237148/SP), Sergio Ricardo Custodio (OAB 49072/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP), Sergio Mendes Finelli Junior (OAB 401027/SP) Processo 1004531-25.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sergio Borges Padilha - Exectdo: Antonio Manoel Roma Fernandez, Ramon Carmelo Fernandez - Vistos. 1 - Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 73/74. 2 - No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente informar se houve satisfação integral da obrigação. Caso positivo, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Caso negativo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Rodriguez Pena Moreira (OAB 323426/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 1009133-30.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. S. C. - Reqda: A. L. S. C. - Fica a parte interessada intimada a imprimir e encaminhar o(s) documento(s) expedido(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Rodriguez Pena Moreira (OAB 323426/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 1009133-30.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. S. C. - Reqda: A. L. S. C. - Fica a parte interessada intimada a imprimir e encaminhar o(s) documento(s) expedido(s).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB 87929/RJ), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 1003279-84.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. C. M. de Q. - Reqdo: B. S. B. S. A. - Pronunciem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a Manifestação Pericial às fls. 446/449.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavio Rodrigues Nishiyama Filho (OAB 336463/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 1001205-23.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. P. da S. S. - Reqdo: C. P. F. - Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE ALIMENTOS observando-se o procedimento especial previsto na Lei n° 5.478/68-LA " (fls. 01), movida por C.P.S.S., em face de C.P.F..representado por sua genitora K.S.F. Consta da inicial, em síntese, que, desde a separação do casal, o genitor contribui com alimentos de maneira espontânea, em favor do filho; que há, contudo, a necessidade de formalização do valor; que o requerido possui condições físicas e financeiras de ajudar no sustento e criação do filho, uma vez que é servidor público municipal. Requer a fixação de alimentos provisórios no importe equivalente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo e, no caso de vir a perder vínculo empregatício ou estatutário, 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, tornando-os definitivos ao final (fls. 01/05). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/09). Emenda à inicial (fls. 13/14). Concedida a benesse da justiça gratuita à parte autora, os alimentos provisórios foram arbitrados no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente (fls. 49/50). O requerido foi citado (fls. 72), e ofertou contestação por representante da Defensoria Pública (fls. 78/84). Se opôs ao percentual pretendido na inicial, e pugnou pela revogação da tutela para majoração do patamar para 20% dos rendimentos líquidos. (fls. 22/27). Ao final pugna pela aplicação de 305 dos vencimentos liquidos em caso de emprego e 50% do salário mínimo, em caso de desemprego. Juntou procuração e documentos (fls. 85/101). A parte autora manifestou-se em réplica, reiterando as teses iniciais, notadamente para que seja aplicado os efeitos da revelia (fls. 106/107). Instadas as partes (fls. 108/109), a parte ré pugnou pelo julgamento da lide. O Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela parcial procedência da ação (fls. 116/117). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Defiro à parte ré a benesse da assistência judiciária gratuita. Anote-se e observe-se. Não é caso de acolhimento da impugnação da justiça gratuita atribuída ao autor. Os vencimentos por ele percebidos são aproximados ao valor de 03 salários mínimos, patamar compatível com a condição de hipossuficiente admitida pela Defensoria Pública. Não é o caso de revelia, porquanto o prazo para a Defensoria Pública deve ser computado em dobro, na forma do artigo 185 do CPC: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais." Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Preliminarmente, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré. Observe-se. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Resta incontroverso o vínculo de parentesco entre as partes e, nesse diapasão, a obrigação do requerido em contribuir com a subsistência do menor. Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 5.478/68. Quanto ao seu valor, Maria Berenice Dias traz importantes luzes sobre a quantificação dos alimentos devidos: A favor dos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Chega-se a definir o filho como "sócio do pai", pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor. Portanto, em se tratando de alimentos devidos em razão do poder familiar, o balizador para a sua fixação, mais que a necessidade do filho, é a possibilidade do pai: quanto mais ganha este, mais paga àquele. Melhorando a condição econômica do pai, possível é o pedido revisional para majorar a pensão e adequá-la ao critério da proporcionalidade. Persistindo a necessidade após o implemento da maioridade, a prole continua a fazer jus a alimentos, em face da permanência do vínculo paterno-filial. Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se fala, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Osalimentosse direcionam a proporcionar uma vida estabelecida entre a dignidade do alimentado e a do alimentante, amparados por um juízo de proporcionalidade entre o que se necessita e o que se pode prestar, a fim de que a lide alimentar seja decidida de forma equânime e justa. Conjugando-se tais critérios, deve-se chegar ao valor devido no caso concreto. Na hipótese, a necessidade de alimentos por parte do demandante é presumida, visto que não pode prover o próprio sustento, em razão da menoridade civil (fls. 09). Neste sentido é o entendimento do C. STJ: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. DECORREM DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. DEVER QUE, EM REGRA, SUBSISTE ATÉ A MAIORIDADE DO FILHO OU CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR. MOLDURA FÁTICA, APURADA PELA CORTE LOCAL, APONTANDO QUE A ALIMENTANDA TEM CURSO SUPERIOR, 25 ANOS DE IDADE, NADA HAVENDO NOS AUTOS QUE INFIRME SUA SAÚDE MENTAL E FÍSICA. DECISÃO QUE, EM QUE PESE O APURADO, REFORMA A SENTENÇA, PARA RECONHECER A SUBSISTÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil. Precedentes do STJ. [...] (REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013) No tocante à possibilidade econômica do alimentante, resta incontroverso que o requerido é servidor público municipal, aufere renda bruta no importe de R$ 5.615,69 (fls. 46) e, portanto, possui condições de contribuir com o sustento do menor. Em contrapartida, verifica-se já haver desconto em folha referente a pensionamento pago a outra prole no patamar de 30% dos vencimentos liquidos, o que precisa ser levado em consideração. Neste diapasão, considerando-se o trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, recomendável a fixação da pensão alimentícia no importe mensal equivalente à 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal, 30% ( trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Quanto à definição de renda líquida, para fins de incidência da verba alimentar, imprescindíveis algumas considerações. A pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos líquidos, estes considerados o salário bruto menos os descontos obrigatórios de INSS, imposto de renda e contribuição sindical. Tais rendimentos líquidos englobam, necessariamente, as férias e o 13º salário, haja vista, entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EM CLÁUSULA EXPRESSA. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento, em recurso repetitivo, de que o 13º salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (terço constitucional) integram a base de cálculo da pensão alimentícia, desde que não haja pactuação em sentido inverso. É que tais estipêndios integram a remuneração do genitor, sendo abarcados pelo conceito de 'renda líquida'. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ AgRg no REsp 1152681/MG Rel. Min. Vasco Della Giustina DJe 01.09.2010). No que concerne às horas extras e adicionais de qualquer natureza, imperativa, igualmente, a sua incidência: AÇÃO DE ALIMENTOS - Ajuizamento por esposa em face de marido - Fixação adequada do quantum alimentar, observado o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade - Pensão alimentícia que deve incidir sobre horas extras, adicional de insalubridade, abono e terço constitucional de férias, por serem verbas que integram a remuneração salarial - Não incidência sobre as férias não gozadas, diante de seu caráter indenizatório - Recurso de apelação desprovido e recurso adesivo provido parcialmente." (TJSP Ap 9131345-92.2007.8.26.0000 Rel. Des. João Batista Vilhena j. 27.03.2012). No tocante às verbas rescisórias, inafastável a incidência da pensão alimentícia, uma vez que o valor recebido, a tal título, complementará a verba alimentar de menor valor que o alimentando passará a receber pelo desemprego de seu genitor, até que este reingresse no mercado de trabalho, ressalvado, contudo, o FGTS, que ostenta natureza indenizatória de caráter pessoal. Quanto à forma de pagamento da verba alimentar, de forma a evitar atrasos e conflitos, em caso de emprego formal, os alimentos deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do réu e depositados na conta bancária da representante legal do menor. Desnecessárias maiores elucubrações. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o autor a pagar ao filho menor C.P.F. a pensão alimentícia mensal correspondente à: a) em caso de emprego formal, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, estes considerados o salário bruto, menos os descontos relativos a imposto de renda e contribuição previdenciária e sindical, incidindo sobre décimo terceiro salário, acréscimo de férias, horas extras, adicionais e qualquer natureza e verbas rescisórias, excluído o FGTS , cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do menor; b) em caso de desemprego ou emprego informal ou autônomo, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária da representante legal do autor, valendo-se os comprovantes de depósito como recibos de pagamento. Oficie-se à empregadora do réu (Prefeitura Municipal de Caraguatatuba), para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do requerido a ser indicada no prazo de 15 dias, providenciando a Serventia o encaminhamento do expediente. Tendo em vista a natureza desta ação, a essencialidade do bem jurídico perseguido, e por se tratar de processo necessário, de obrigatória intervenção jurisdicional, sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, deixo de fixar a sucumbência. Não há custas pendentes. Arbitro os honorários do patrono dativo em 100% da Tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a respectiva certidão de honorários (fls. 85). Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J.. Ciência ao Ministério Público. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alberto Carlos Magalhães Hanciau (OAB 166960/SP), Jose Augusto de Macedo (OAB 303348/SP), Danilo Correa Schultz (OAB 394460/SP) Processo 0001427-47.2020.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. S. X. - Exectdo: P. M. D. O. X. - Fls. 332/335: Ciência ao exequente da pesquisa realizada. Nada Mais.