Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo
Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 394465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT12 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSP, TRT12
Nome:
LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014409-11.2009.8.26.0084 (114.02.2009.014409) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Abreu Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Jose Francisco de Araujo - Fls. 324: Defiro o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, conforme requerido. Intime-se. Campinas, 04 de junho de 2025. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO (OAB 394465/SP), ANA PAULA ZATZ CORREIA (OAB 88079/SP), TALITA REGGIANI VALDEZ RODRIGUES (OAB 388231/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcus Ricardo Gonçalves (OAB 291433/SP), Laís Ferrante Vizzotto Penha (OAB 295887/SP), Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP) Processo 0022388-55.2005.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Maria Elena Figueiredo, Leila Brandão Arruda - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: ABSOLVER a ré MARIA HELENA FIGUEREDO do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP), Gustavo Previdi Vieira de Barros (OAB 126667/SP), Ana Lici Bueno de Mira (OAB 232168/SP), Marcos Antonio das Neves Filho (OAB 348456/SP), Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP), Nathalia Fregonesi Pivesso (OAB 401390/SP) Processo 1500437-90.2022.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Lucas Soares de Paulo, Faisal Hussin Saleh Neto, Edson Gomes Costa Junior, ADRIANO ALVES DO AMARAL, Peterson Abimael Godoy de Souza - Vistos. Referente ao Habeas Corpus acima, apresento a Vossa Excelência as informações solicitadas e protestos de elevada estima e distinta consideração.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB 189249/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB 294772/SP), Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP) Processo 0001903-24.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Indiciado: ROBERTO PAULUCI FERRARI, VITOR FRANCO, CAUE BRITO GRAFF, HENRIQUE BOTELHO DE ANDRADE - Vistos Nos autos de Inquérito Policial sob nº 1503722-53.2024.8.26.0510, apurou-se a prática dos crimes do artigo 33 e artigo 35 da Lei nº11.343/06, bem como do crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03. A d. Autoridade Policial formulou representação às fls.12315/12339, onde requereu a decretação da prisão preventiva de Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade e dos investigados Rafael Tobias Xavier, Rodrigo de Andrade, Gabriel Duarte de Oliveira, Valdeir Vieira dos Santos, Ralph Felipp Barrotti, Renato de Almeida Cunha, Cleriston Emilio da Silva Redo, Renato Correia Junior, Danilo Queiroz Silva, Luan Prado de Pinho, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho,, Luis Felipe Fernandes da Silva, Leandro Firmino da Silva, Adriano de Almeida Santos, Wesley Maicon Lula, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo e Nilzo Christofoletti Júnior. Consta dos autos que as investigações iniciaram no ano de 2024, após a obtenção de informações que indicavam que a residência localizada na Avenida 4, nº 54, bairro São Caetano, estaria sendo utilizada como local de armazenamento de entorpecentes e valores provenientes do tráfico de drogas. Com o aprofundamento das diligências, identificaram-se outros endereços e indivíduos envolvidos no esquema criminoso, houve representação pela expedição de mandado de busca e apreensão nos autos nº 1503496-48.2024.8.26.0510, que autorizou busca e apreensão domiciliar nos locais investigados. Com o cumprimento dos mandados judiciais, foram apreendidos R$162.001,00 em espécie, uma máquina de contar dinheiro e dispositivos eletrônicos (laudo pericial nº 308.175/2024, fls.12-14) A equipe de investigação, identificou atividades ilícitas relacionadas à tráfico de drogas, distribuição de insumos para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, fluxo financeiro e lavagem de dinheiro. Na cota exarada às fls.12381/12385, o Ministério Público secundou a representação formulada pela d. Autoridade Policial (fls.12337/12339) e concordou com a decretação da prisão preventiva de Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade e dos investigados Rafael Tobias Xavier, Rodrigo de Andrade, Gabriel Duarte de Oliveira, Valdeir Vieira dos Santos, Ralph Felipp Barrotti, Renato de Almeida Cunha, Cleriston Emilio da Silva Redo, Renato Correia Junior, Danilo Queiroz Silva, Luan Prado de Pinho, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Luis Felipe Fernandes da Silva, Leandro Firmino da Silva, Adriano de Almeida Santos, Wesley Maicon Lula, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo, e Nilzo Christofoletti Júnior. Quanto à representação formulada pela d. Autoridade Policial (fls.12337/12339), este Juiz ponderou que, ao menos por ora, com a apreensão de dinheiro em espécie, moeda falsa, 26 aparelhos celulares, 03 armas de fogo, centenas de cartuchos de diversos calibres, 1523g de cocaína e 333g de maconha, milhares de microtubos plásticos para embalo de cocaína, há provas indiciárias que demonstram a materialidade delitiva e as conversas e ligações telefônicas apontam a autoria a Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade e aos investigados Rafael Tobias Xavier, Rodrigo de Andrade, Gabriel Duarte de Oliveira, Valdeir Vieira dos Santos Ralph Felipp Barrotti, Renato de Almeida Cunha, Cleriston Emilio da Silva Redo, Renato Correia Junior, Danilo Queiroz Silva, Luan Prado de Pinho, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Luis Felipe Fernandes da Silva, Leandro Firmino da Silva, Adriano de Almeida Santos, Wesley Maicon Lula, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo e Nilzo Christofoletti Júnior (fumus comissi delicti). Além disso, este Juiz entendeu que os fatos e as circunstâncias demonstraram a possibilidade de reiteração delitiva (periculum libertatis), o que demanda a medida extrema. Assim, na decisão de datada de 14 de março de 2025 (fls.12464/12480), foi acolhida a representação (fls.12315/12339) e convertida a prisão temporária em prisão preventiva dos investigados Rafael Tobias Xavier, Rodrigo de Andrade, Gabriel Duarte de Oliveira, Roberto Pauluci Ferrari, Vítor Franco, Ralph Felipp Barrotti, Renato de Almeida Cunha, Cleriston Emilio da Silva Redo, Danilo Queiroz Silva, Renato Correia Junior, Danilo Queiroz Silva, Luan Prado de Pinho, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Caue Brito Graff, Luis Felipe Fernandes da Silva, Leandro Firmino da Silva, Adriano de Almeida Santos, Wesley Maicon Lula, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo e Nilzo Christofoletti Júnior. Quanto aos investigados que se encontravam foragidos, foi revogada a decretação da prisão temporária, e, também pelos mesmos fundamentos, decretada a prisão preventiva de Henrique Botelho de Andrade, Valdeir Vieira dos Santos, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Luis Felipe Fernandes da Silva, Adriano de Almeida Santos e Nilzo Christofoletti Júnior. Aos 25 de março de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia (fls.12695/12734), dando Rafael Tobias Xavier, Ralph Felipp Barrotti, Cleriston Emilio da Silva Redo, Danilo Queiroz Silva, Caue Brito Graff, Luan Prado Pinho, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade, Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Vítor Franco, Luis Felipe Fernandes da Silva, Leandro Firmino da Silva, Adriano de Almeida Santos, Rodrigo de Andrade, Gabriel Duarte de Oliveira, Wesley Maicon Lula, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo, Valdeir Vieira dos Santos, Renato de Almeida Cunha, Renato Correia Junior e Nilzo Christofoletti Júnior como incursos no artigo 35 cc artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 e Rafael Tobias Júnior, Caue Brito Graff e Nilzo Cristofoletti Júnior como incursos no artigo 16, caput, e § 1º, IV da Lei nº 10.826/03. Na decisão datada de 26 de março de 2025, foi determinada a notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55, da Lei nº 11.343/06 e, em observância ao princípio da celeridade processual, bem como considerando as razões expostas pelo Ministério Público no item 5 de fls.12740, este Juiz determinou o desmembramento do feito, em cinco módulos autônomos, nos moldes requeridos nos itens 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da cota ministerial de fls.12740/12741. No primeiro bloco estão os denunciados com mais registros relacionados aos fatos (Rafael Tobias Xavier, Ralph Felipp Barrotti, Cleriston Emilio da Silva Redo e Luan Prado Pinho) No segundo procedimento figuram os denunciados Danilo Queiroz Silva, Rodrigo de Andrade, Wesley Maicon Lula e Renato de Almeida Cunha. No terceiro processo estão Caue Brito Graff, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade e Vítor Franco. No quarto procedimento estão os denunciados Leandro Firmino da Silva, Gabriel Duarte de Oliveira, Pablo Fernandes de Melo Pacheco, João Augusto de Almeida de Melo e Renato Correia Júnior. No quinto bloco figuram Welton Luiz Salles, Diego Rafael Carvalho, Vítor Franco, Luis Felipe Fernandes da Silva, Adriano de Almeida Santos, Valdeir Vieira dos Santos e Nilzo Christofoletti Júnior. Aos 31 de março de 2025, foi efetuado o desmembramento dos autos, de modo que o Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari, Henrique Botelho de Andrade passaram a figurar como denunciado neste feito sob nº 0001903-24.2025.8.26.0510. Os denunciados Caue Brito Graff, Henrique Botelho de Andrade, Roberto Pauluci Ferrari e Vítor Franco foram notificados (fls.12844, 12846, 12848 e 12850) nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, e apresentaram defesa preliminar às fls. 12817/12827 (Vítor), fls.12851/12852 (Roberto), fls.12861/12863 (Henrique) e fls.12864/12872 (Cauê), onde negam a prática do delitos a eles imputado na denúncia. Contudo, entendo que a denúncia deve ser recebida, pois preenche os requisitos formais do artigo 41 do CPP, e há justa causa para a ação penal. E isto porque, vigora na fase do recebimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate, de sorte que, preenchendo a denúncia todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos com clareza e imputando definição jurídica adequada, torna-se apta para ensejar a consequente ação penal, devendo a análise do elemento subjetivo do agente ser feita ao final, pois ao longo do contraditório é que as partes experimentarão ensejo de melhor provar tudo quanto alegado. A respeito do assunto, confira-se o seguinte julgado: "STJ-0595916) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05.02.2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar. 3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. 4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22.11.2011, DJe 01.12.2011). 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (Recurso em Habeas Corpus nº 45.251/SP (2014/0027112-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Gurgel de Faria. j. 16.02.2016, DJe 04.03.2016). No caso dos autos, peça acusatória descreve os fatos e a conduta típica atribuída aos denunciados, de forma clara e objetiva, com todas as suas nuanças e circunstâncias, preenchendo satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo falar, desse modo, em inépcia. Senão vejamos: Consta da denúncia que, para Cauê Brito Graff (fls.139-147, cautelar) foi demonstrado o envolvimento no tráfico de drogas, bem como negociava armas de fogo com Rafael Tobias Xavier, sendo peça chave na logística de armamento do grupo. A extração de conversas consta às fls.10125/10172, e o resumo da extração verifica-se às fls.10173/10177. As conversas de WhatsApp entre Rafael e Caue demonstram que Caue ofereceu diversas armas de fogo para aqueles encaminhando diversas fotos das armas (fls.10173/10177). Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Caue, ele não foi localizado, no entanto, Paulo Sérgio Rodrigues Graff (seu genitor) foi autuado em flagrante delito por posse ilegal de arma de fogo, sendo liberado mediante o pagamento de fiança (autos nº 1500578-37.2025.8.26.0510) Por sua vez, Roberto Paulucci Ferrari, vulgo "Betinho" (fls.116-122, cautelar) atuava com subgerente, auxiliando na logística de armazenamento e distribuição de entorpecentes e embalagens, inclusive com ocultação de drogas em área de mata. Também atuava como cobrador dos clientes da associação criminosa, liderada por Rafael Tobias Xavier . A extração de conversas consta às fls.8852/8883, a extração de ligações verifica-se Às fls.8884/8887 e o resumo da extração está juntada às fls.8888/8890. No relatório resumo de conversas via WhatsApp, consta que Roberto pede que Rafael que altere o endereço que possui dele, para não mandar mais encomendas para o local. Ainda informa que o último Sedex chegou corretamente. Posteriormente, Rafael avisa para Roberto "Vê com parceiro lá que pego Dry para manda moeda" (fls.8890), indicando que Roberto deveria tratar com uma pessoa que retirou a droga e ainda não pagou. Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Roberto, ele foi autuado em flagrante delito por tráfico de drogas, convertido em prisão preventiva, conforme autos nº 1500575-82.2025.8.26.0510. Quanto à Henrique Botelho de Andrade, vulgo "Rike Andrade" (fls.123/138 da cautelar), consta que, além de realizar a coleta, transporte e entrega de drogas, dinheiros e demais mercadorias ilícitas, Henrique passou a realizar a mistura de substâncias para posterior venda ao tráfico local. A extração de conversas consta às fls.8891/10045), a Extração de ligações verifica-se às fls.10046/10110 e o Resumo da extração foi juntado às fls.10111/10124. Houve grande contato telefônico (cerca de 427 registros - fls.10047/10110), muitas delas, chamadas de vídeo e grande contato via WhatsApp entre Rafael e Henrique. Dentre as conversas mantidas e registradas via WhatsApp (fls.10111/10124), constata-se que a pedido de Rafael, Henrique buscou drogas com Luan e realizou entregas (fls.10112), além de entregar drogas com flaconetes de cores diversas em mais de uma cidade (Fls.10115) Em relação à Vítor Franco (fls.148/157 da cautelar) consta da denúncia que ele é comprador de insumos e drogas da associação criminosa, repassando para outros traficantes. Extração de conversas se encontra às fls.10178/10305, a extração de ligações se verifica às fls.10306/10309 e o resumo da extração foi juntado às fls.10310/10315. O relatório resumo de conversas via WhatsApp entre os dói (fls.10310/10315) demonstram que Vítor Franco adquiriu drogas e insumos (café e flaconetes) através de Rafael, tendo ido buscar junto com o denunciado Luan (fls.10311), além de confirmar que ele teria "várias ideias em cima da biqueira" (fls.10312). Também consta informações da aquisição direta de drogas, como maconha (fls.10313) e cocaína (fls.10313/10314). Dentre os inúmeros áudios, Vítor Franco pergunta para Rafael Tobias Xavier: "O parça, deixa eu fala para você, mano. Queria ver com você se dava para você dar uma força pra mim em cima dessa caminhada aí. Tipo assim, eu vou ter que devolver 50 mil até quarta feira para o pessoal do Peba. Não sei nem de onde que eu vou arrancar esse dinheiro. Ai queria ver com você se você consegue me mandar umas 50g de tetra e esses pacote de capa, aí. Me dá uns dia aí para poder pagar você. Eu já peguei um pacote lá, entendeu? Aí vou ficar te devendo 50g de tetra e 5 pacote da 0,65. Tem como me dar essa força?. Não sei como vou arrumar esse dinheiro, tô pensando em pedir mais uns dias para o pessoal, lá" (transcrição de áudio - fls.10313). A continuação da conversa leva ao entendimento de que o negócio aconteceu. Também foram enviadas fotos de drogas (crack) sendo pesadas (fls.10314). Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência, ele foi autuado em flagrante delito por posse de munições de calibre restrito, concedida liberdade provisória, permanecendo preso temporariamente, conforme autos nº 1500567-08.2025.8.26.0510. Portanto, atento aos fatos narrados na denúncia, entendo que, ao menos por ora, a prova indiciária indica que Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari e Henrique Botelho de Andrade possivelmente praticaram o crime previsto no artigo 35 cc artigo 40, inciso VI da Lei n. 11.343/06, bem como indica que Cauê Brito Graff praticou o crime previsto no artigo 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03. No relatório de investigações e na denúncia (fls12695/12734) se verifica a análise minuciosa e individualizada de todas as condutas criminosas Verifica-se a análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares dos investigados, em especial do dispositivo pertencente à Rafael Tobias Xavier, revelou a existência de uma associação criminosa voltada para a comercialização de entorpecentes em Rio Claro e outras cidades do Estado de São Paulo e Minas Gerais (Relatórios de extração da UIP - D9, fls.16-23) As investigações apontaram que Rafael Tobias Xavier atuava como líder da associação criminosa, mantendo contato direto com fornecedores, distribuidores e operadores logísticos, coordenando a compra, armazenamento, distribuição e comercialização de drogas e armas de fogo. Consta que a quadrilha possuía estrutura hierárquica bem definida, sendo composta por gerentes, transportadores e fornecedores de insumos, responsáveis pela logística do tráfico de drogas e armamentos. Diante dos robustos indícios de que os denunciados Caue Brito Graff, Vítor Franco, Roberto Pauluci Ferrari e Henrique Botelho de Andrade se associaram, de forma permanente e estável, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas e em relação à Cauê Graff indícios de que adquiria armas e as comercializa com Rafael Tobias Xavier, RECEBO a denúncia e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo "Microsoft Teams". Diante da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, se concordam com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. Atento aos argumentos tecidos pela Defesa de Caue Brito Graff (fls.12864/12872) e à manifestação do Ministério Público às fls.12881/12883, entendo que as informações no sentido de que "Kaue do Paca" e "Kaue Cabeleiro" podem ser pessoas diversas, constituem fato que influencia diretamente na responsabilização de Caue Brito Graff quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, porém, não configuram o caso de rejeição da denúncia. Conforme ressaltado pelo Ministério Público (fls.12882, item 8), persistem as implicações de Cauê Brito Graff em relação às imputações relacionadas ao Estatuto do Desarmamento constantes na Denúncia, de modo que deve ser aprofundado o exame do contexto probatório para a constatação da existência efetiva do crime e suas circunstâncias, prevalecendo, neste momento processual, o princípio in dubio pro societate. Vale ressaltar que os argumentos tecidos pelo d. Defensor constituído por Kauê Brito Graff serão analisados no momento oportuno, de forma ampla, após a produção da prova oral requerida pelas partes, em cotejo com os vários documentos que instruem os autos. Diante de tal cenário e levando-se em conta os elementos constantes dos autos, bem como os argumentos defensivos (fls.12864/12872) e a manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provísória ao denunciado Caue Brito Graff (fls.12882, item 10), concedo ao réu CAUE BRITO GRAFF, o benefício da liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso IV e V, do CPP, ficando ele proibido de se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo, devendo, ainda, recolher-se em seu respectivo domicílio durante o período noturno, entre as 20 e as 6 horas, sob pena de revogação do benefício Expeça-se o alvará de soltura, clausulado, em favor de Caue Brito Graff. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maurício Marzochi (OAB 173794/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP) Processo 0002754-28.2018.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Basso & Adani Comércio de Combustível e Transportes Ltda - Ciência ao exequente da quantia bloqueada, via sistema Sisbajud (fls. 1068/1073), a seguir: R.M.B. R$ 2.265,65 (Bco Bradesco). Sem prejuízo, nos termos da decisão retro, providencie o exequente o recolhimento da guia de diligência de oficial de justiça ou despesa postal.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Gustavo Queiroz Figueiredo (OAB 394465/SP), Júlia Monteiro Soriano (OAB 429137/SP), Mayara Carraro Brandão (OAB 433085/SP), Marilia Goes Guerini (OAB 435829/SP), André Luis Muinho Marconato (OAB 469372/SP) Processo 1500232-20.2023.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. - Réu: P. M. M. - Vistos. Aguarde-se o julgamento. Intime-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000087-79.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: FELIPE HENRIQUE DE SANTANA RECLAMADO: AJG COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: FELIPE HENRIQUE DE SANTANA Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para o dia 05/06/2025 10:10, conforme determinado pelo Juiz do Trabalho Dr. Válter Túlio Amado Ribeiro. Para a realização das audiências, será utilizada a ferramenta de videoconferência Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, por seus advogados e pelas testemunhas por meio de computador, telefone celular ou tablet. Para participação no ato, é necessário que o aplicativo Zoom esteja instalado tanto para utilização no computador quanto no celular e no tablet. Ressalta-se, ainda, que no site do TRT da 12ª Região há um tutorial, com guia rápido para a participação em audiências telepresenciais (https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf). LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/5233278750 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - Não é necessário que o(a) cliente esteja no mesmo local que seu advogado, em especial em razão das medidas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19. No entanto, deverá o(a) advogado(a) ter o telefone de seu cliente para eventual contato durante a audiência, se for o caso; - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas. Dessa forma, no horário marcado todos estaremos em perfeitas condições de darmos início à sessão; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 5 minutos de antecedência ao horário designado. - A Ata de Audiência será visualizada em tempo real, cada participante em seu dispositivo. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de maio de 2025. EVANDRO OTTO DOS REIS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE HENRIQUE DE SANTANA