Rosembergue Pompéia Da Silva
Rosembergue Pompéia Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394552
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 5000348-94.2022.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SP ABSOLVIDO: ALDEMIR PADILHA DE LIMA, ROMARIO ALMEIDA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMARIO ALMEIDA SANTOS, MARCELO SILVA PEDRO, ANA MARIA DOS SANTOS CONDENADO: ALESON ELIAS SANTIAGO, MARCOS DO CARMO DE JESUS, THIAGO FERNANDO CARDOZO Advogados do(a) ABSOLVIDO: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091, RAFAEL MENNELLA - AC1076 Advogado do(a) ABSOLVIDO: AYRTON PERRONI ALBA - SP357819 Advogado do(a) ABSOLVIDO: JOAO VICTOR PINHEIRO COMOTI - SP423916 Advogados do(a) CONDENADO: ELAINE HAKIM MENDES - SP138091, RAFAEL MENNELLA - AC1076 Advogado do(a) CONDENADO: ROSEMBERGUE POMPEIA DA SILVA - SP394552 Advogado do(a) CONDENADO: LETICIA SANTOS - SP427521 Advogado do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO DE MOURA - SP174872 DESPACHO O presente feito foi distribuído a este Juízo Federal em decorrência do declínio da competência dos autos originários, oriundos da Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Conforme consignado na parte final da sentença prolatada, Id. 257274652, restaram pendentes de destinação os bens apreendidos nos autos, especificados no Id. 249300472, pág. 127-131. Por meio do ofício Id. 343439844, informou o juízo de origem que a droga apreendida foi destruída, mantida quantidade mínima para contraprova, o veículo encontra-se sob custódia da Polícia Civil de Ourinhos (mantido no Pátio do Grupo Carvalho), e a máquina de contar cédulas se encontra na DISE de Ourinhos. Por meio do despacho Id. 351767059, foi determinada a abertura de vista às partes para se manifestarem sobre o destino dos matérias apreendidos. Verifico, outrossim, que somente o órgão ministerial manifestou-se nos autos, Id. 354873125. Diversamente do que determinado, o referido despacho não foi publicado no Diário Eletrônico, não se efetivando a possibilidade de a defesa manifestar-se. Isto posto, a fim de oportunizar a manifestação das partes, como determinado no Id. 351767059, reabro o prazo para que os réus se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre o destino a ser dado aos bens apreendidos nos autos. Após, voltem-me conclusos. Int. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002767-47.2023.4.03.6127 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: AUTO POSTO TERRA DE PINHAL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSEMBERGUE POMPEIA DA SILVA - SP394552 DECISÃO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. ID nº 312462600: A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, sem previsão legal expressa. Assim, a sua admissibilidade somente deve ocorrer de forma restrita, ou seja, nas hipóteses envolvendo questões de ordem pública e nulidades absolutas, portanto, passíveis de reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional. As matérias que não se enquadram nas hipóteses supra-referidas devem ser deduzidas através de embargos à execução/devedor, sob pena de violação da legislação processual. Caracterizada, portanto, a inadequação da via processual, pois as questões suscitadas pela executada (alegação genérica de nulidade da CDA) não se enquadram nas hipóteses que autorizam o manejo da exceção. Pelo exposto, sem maiores delongas, INDEFIRO sumariamente a exceção sob ID nº 312462600. 3. Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se no aguardo de provocação. Int.-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000802-70.2023.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CARLOS EDUARDO MORAES DE MELLO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MORAES DE MELLO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ROSEMBERGUE POMPEIA DA SILVA - SP394552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000802-70.2023.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: CARLOS EDUARDO MORAES DE MELLO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MORAES DE MELLO ALVES Advogado do(a) AUTOR: ROSEMBERGUE POMPEIA DA SILVA - SP394552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em síntese, o afastamento da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Citada, a ré contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Decido. Nos termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento liminar do pedido. Acerca da matéria discutida nos autos, foi ajuizada a ADI 5090/DF, em cuja ata de julgamento, publicada em 17/06/2024 se observa que: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (...) Em 09/10/2024 foi publicado o Acórdão da respectiva decisão, tendo a ementa sido lavrada nos seguintes termos: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024). A ação transitou em julgado em 15/04/2025, após os embargos de declaração serem rejeitados. Logo, o STF fixou as seguintes teses: - interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). ( - estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; - estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), à partir da publicação da ata de julgamento. Desse modo, considerando os efeitos prospectivos da decisão do STF, a contar da ata de publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, no que se refere ao pedido de recomposição de perdas passadas, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Já para as parcelas posteriores à publicação da ata de julgamento, somente haverá interesse processual caso se demonstre a inobservância dos parâmetros definidos pelo STF por parte das instituições competentes para correção do FGTS, o que não foi demonstrado no caso. Assim, não é possível a apreciação do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, até porque há acordo amplamente noticiado, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e as Centrais Sindicais, para cumprimento do julgamento de forma automática, com a imediata correção das contas vinculadas a partir da data estabelecida. Diante do exposto, julgo: a) IMPROCEDENTE o pedido em relação à recomposição das perdas anteriores à publicação da ata do julgamento ADI 5090/DF, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à recomposição das perdas posteriores à publicação da ata do julgamento da referida ADI, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 2 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001274-93.2024.8.26.0022 (processo principal 1003345-56.2021.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.C.D.P. - A.E.M.R. - Vistos. Fls. 44/45 - defiro. Com fulcro no disposto no artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o regular prosseguimento deste incidente, afigurando-se pertinente a formalização da penhora sobre o percentual dos direitos de titularidade da executada relacionados ao imóvel descrito às fls. 34/40 e fls. 46/49 (50% da parcela ideal). Destarte, lavre-se o competente termo de penhora. Nomeio, como depositária, a devedora/executada, que deverá ser pessoalmente intimada do encargo, eis que, tratando-se de ato de vontade, depende de expressa aceitação ou recusa justificada. Sem prejuízo, intime-se a parte executada a se manifestar acerca da penhora supracitada na forma indicada no artigo 841, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA (OAB 394552/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosembergue Pompéia da Silva (OAB 394552/SP) Processo 1500728-58.2022.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSÉ FABIANO MOREIRA DOS SANTOS - Vistos. Fica o nobre defensor intimado para que apresente alegações finais escritas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosembergue Pompéia da Silva (OAB 394552/SP) Processo 1001726-78.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: N. B. R. C. , H. B. R. C. , I. B. R. C. , B. de S. B. - Vistos, 1. Anote-se que as partes requerentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 2. Trata-se de ação de Guarda de menor, alimentos e regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada. O representante do MP manifestou-se às fls. 27/28. Este é, em síntese, o relatório. Passo à decisão. Primeiramente, embora, formalmente, a aplicabilidade do disposto no artigo 327 do Estatuto Processual seja questionável em razão da natureza da ação, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, no caso de guarda e regulamentação de visitas, é possível a cumulação com o pedido de alimentos ao filho, desde que adotado o procedimento comum. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - Cumulação dos pedidos de regulamentação de guarda e visitas com alimentos à filha - Cabimento - Aplicação do princípio da economia processual, além dos fatores da aproveitabilidade e celeridade - Questões que têm relação com o poder familiar, podendo ser objeto de prova conjunta no curso do processo - Rito processual, ademais, adequado à luz do art. 327, §2º, CPC - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200893-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019) AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS e ALIMENTOS Decisão interlocutória que deferiu a cumulação de pedidos de divórcio, guarda e fixação do direito de visitas com alimentos Possibilidade de cumulação, desde que observado o procedimento comum Inteligência do art. 327, par. 2º, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207247-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a cumulação do pedido de fixação de alimentos com a demanda de guarda. Insurgência fundada. Possibilidade de cumulação, desde que adotado o procedimento comum, na forma do artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil. Incidência dos princípios da celeridade e economia processual. Precedentes deste Tribunal e desta Colenda Câmara. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2097803-85.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, DJ 18/06/2019) Assim, apesar de diversos os procedimentos para o pedido de guarda e o pedido de alimentos, tem-se que é possível adotar a cumulação, desde que observado o procedimento comum, nos termos do artigo 327, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2015. E, em que pese o procedimento comum demandar longo período para a instrução probatória, devido a necessidade de realização de estudo psicossocial, os alimentos provisórios arbitrados na inicial fornece ao menor o necessário ao sustento e criação, sem qualquer prejuízo. Outrossim, a cumulação representa a economia processual, na medida em que concentra no mesmo juízo o julgamento acerca da guarda, regulamentação das visitas do genitor aos filhos e dever alimentar, de modo a evitar possíveis decisões conflitantes. Na hipótese sub judice, pretende a parte autora a concessão de liminar para fixação de guarda e alimentos provisórios em favor dos filhos do casal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, para a concessão da tutela urgência, há necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que existe no caso sub judice, em cognição sumária, ante a natureza desta ação e ao que consta, as crianças se encontram em companhia da genitora. Com efeito, em se tratando de criança, pressupõe-se que a guarda para a mãe é o melhor a ser estabelecido, e, ademais, o direito de visitas ao pai deve ser desde já regulamentado. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para fixar a guarda dos menores N.B.R.C., H.B.R.C. e I.B.R.C. para a requerente, concedendo ao requerido o direito de visita, todos os domingos, das 09 às 18 horas, podendo levá-los para passeio, retirando-os e devolvendo-os na casa materna. Serve a presente de termo de guarda provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura. Ressalte-se, que a decisão pode ser revista a qualquer momento, se houver motivos e elementos necessários para tanto. Com relação ao pedido de alimentos, os mesmos podem ser definidos initio litis, incidentalmente ou na sentença, e isso tanto na ação de alimentos quanto nas revisionais ou exoneratórias. Como a demanda de alimentos pode ser cumulada a outras ações, nada impede que seja fixada liminarmente ou através de procedimento incidental. Desnecessária, portanto, é a instauração de procedimento à parte, quando na própria ação principal a providência reclamada pode ser obtida em vista de expressa previsão legal. Assim, não há que se negar o deferimento do pedido, pois, perfeitamente possível o pedido de alimentos provisionais cumulativamente com a ação de divórcio litigioso. Está evidente que não há lei que impeça a fixação. A cumulação é possível, dada as circunstâncias de que os alimentos são para o sustento do filho do casal e constitui-se em decorrência do sustento da prole, como dever consequente ao poder familiar. Assim, se é possível cumular o pedido, possível é também arbitrar os alimentos em caráter liminar, a título de antecipação de tutela, não sendo nenhuma pretensão estranha à tutela jurisdicional, porque a sentença, ainda não outorgando o divórcio, poderá conceder os alimentos para o filho. Diante dos vários acórdãos existentes e recentes com referência aos alimentos provisionais nas ações de divórcio judicial, nada impede o deferimento dos alimentos quando da propositura da ação da presente ação, com a finalidade de garantir sua subsistência no fluir do processo. Portanto, estando presentes os requisitos necessários para sua concessão, eis que há prova pré-constituída quanto ao alegado pela requerente, arbitro os alimentos provisórios em 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e 50% do salário mínimo, em caso de desemprego, em favor dos filhos do casal, devidos a partir da citação. Tendo em vista a instalação do Setor de Conciliação nesta Comarca, designo audiência de conciliação junto ao CEJUSC para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A audiência será realizada no Setor de Conciliação desta Comarca, na Rua Bento da Rocha, 150, centro, Itapira/SP. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que será custeada pelas partes em frações iguais. Cumpre ressaltar que fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14º da Resolução acima citada), bem como para as partes beneficiárias de gratuidade processual. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Apresentada contestação, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Decorrido o prazo para contestação, havendo revelia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestarem. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3. Expeça-se ofício à empregadora do requerido para que, no prazo de 15 dias, preste informações acerca dos rendimentos do requerido, cargo ocupado, eventuais benefícios, comissões ou gratificações, encaminhando aos autos cópia de seus três últimos holerites, bem como para que proceda ao desconto dos alimentos provisórios fixados em favor dos filhos, depositando-os na conta em nome da genitora dos menores, sra. Bianca de Souza Bruzinfga, junto ao Banco Itaú S/A, agência 0011, conta nº 32996-8. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor proceder sua impressão e respectivo encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itapira2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. Caso infrutífera a conciliação, determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL na residência das partes, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data da entrevista. Com a vinda do relatório, dê-se vista às partes para que se manifestem sobre o mesmo, no prazo de 15 dias. Após, ao MP. Intime-se.
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