Sergio Aparecido Tavares Da Silva
Sergio Aparecido Tavares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJGO, TJPR, TJSP, TJMG
Nome:
SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1025407-90.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael da Silva Barreto - Apelado: E. da Silva Comercio Atacadista de Artigos de Armarinho Eireli Epp - Apelado: T. T. Comércio de Telefonia e Eletrônicos Ltda (Nome de Fantasia: Loja Onlinecell) - 1:- Trata-se de ação monitória que visa à cobrança de cheque. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: T.T. COMÉRCIO DE TELEFONIA E ELETRÔNICOS EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de RAFAEL DA SILVA BARRETO, aduzindo que o autor (E. DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO EIRELI-EPP cedeu seu crédito ao autor fls. 104/106) é credor do réu do cheque emitido do Banco Santander, de nº 00031, datado de 18.12.2019, no valor de R$51.750,00, sendo depositado e devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos, e protestado. Requer a citação da ré para quitar a dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituir título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$58.797,06 (atualizado até outubro/2020), acrescida das custas e dos honorários de sucumbência. Juntou documentos. Houve alteração do pólo ativo da ação da ação em razão da cessão do crédito (fls. 111). Deferida a expedição de mandado de pagamento, a parte ré foi citada por edital e opôs embargos monitórios (fls. 117/120), arguindo em preliminar nulidade da citação por edital pela ausência de expedição de oficios para pesquisa de endereços na Enel, Sabesp, CAEX, SCPC, IIRGD, INSS, OI, TIM, VIVO, CLARO e NEXTEL. No mérito, apresenta impugnação por negativa geral. A decisão de fls. 121 determinou a citação em endereço indicado nos autos e expedição de Alvará de pesquisa de endereços. Foi convalidada a citação por edital (fls. 150). Réplica (fls. 153). Deu-se ciência à Defensoria Pública que atua como curador especial (fls. 157) (fls. 158/159). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar constituído o título executivo e determinar a intimação da ré para pagar a quantia de R$58.797,06 com correção monetária desde a última atualização (outubro/2020) contabilizado a partir da emissão do cheque (18.12.2019) e acrescida de juros de mora a contar da última atualização (outubro/2020), pois contabilizados desde a primeira apresentação do cheque (18.12.2019). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, §3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública (fls. 160/161). Apela o requerido, através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pretendendo a reforma da r. sentença, aduzindo que houve cerceamento de sua defesa, pois sua citação não se deu de modo regular, em razão de o AR juntado aos autos ter sido assinado por pessoa diversa, não podendo ser considerado que houve citação pessoal. Pleiteia o reconhecimento da nulidade da citação, com consequente prosseguimento para que haja sua citação (fls. 182/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 189/193). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A intempestividade do recurso é evidente. O julgamento dos embargos de declaração foi publicado em 7/10/2024 - disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/10/2024 (fls. 171). Com efeito, a lei estipula o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação da sentença (artigo 1.003, caput e § 3º, do Código de Processo Civil), devendo tal prazo ser contado em dobro, em razão da previsão contida no artigo 186 do Código de Processo Civil. Se o recorrente não atende a essa regra não pode exercer o direito de recorrer. É o caso dos autos, já que o recurso de apelação foi interposto em 22/12/2024 (fls. 182/185), sendo certo que o referido prazo findava em 21/11/2024, considerando-se o Provimento CSM n. 2.765/2024 (dia do servidor público, Proclamação da República e dia estadual da consciência negra). Não é demais lembrar que a contagem do prazo é de responsabilidade da parte. A tempestividade é pressuposto objetivo do recurso e, se faltante, conduz ao juízo desfavorável de admissibilidade deste. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa atualizado. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sergio Aparecido Tavares da Silva (OAB: 394557/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001414-40.2023.8.26.0127 (processo principal 0008668-84.2011.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.R.S. - D.G.S. - Vistos. Fls. 126: Manifestem-se as partes, em dez dias, em termos de prosseguimento. Decorrido, certifique-se e abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008606-41.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.O. - A.K.A.A.P. e outro - Considerando que as partes concordaram com o pagamento da avaliação psicológica, e diante dos princípios de celeridade e economia processual e do melhor interesse da criança, e ante a necessidade de melhor avaliar o pedido de guarda em relação aos filhos, entendo designar avaliação psicológica, onde o parecer técnico poderá aclarar as questões dos vínculos entre os pais e a criança, a capacidade de cada genitor de fomentar a convivência com o outro, entre outras questões a exemplo de participação na educação dos filhos. Considerando ainda, a extensa agenda do Setor Técnico local, a inviabilidade de realização em tempo razoável, para que não haja prejuízo às partes, fixo desde logo o valor de R$ 1.200,00 reais a serem depositados em até 4 vezes, nomeando desde logo a perita em psicologia Claudia Guimarães Dias Fernandes - claudiagdf@yahoo.com.br. Intime-se da nomeação e para que diga se aceita o encargo. A intimação do perito deve ser realizada por e-mail. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1°, II e III, do CPC). Noticiado o depósito integral, e, somente neste caso, intime se o perito para a realização dos trabalhos. Tão logo apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias manifestem-se sobre ele, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico no mesmo prazo. Apontadas divergências nos termos do art. 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o perito para esclarecimentos em quinze dias. - ADV: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002292-67.2020.8.26.0127 (processo principal 0003164-78.2003.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - G.H.S. - C.F.S. - Vistas dos autos à parte executada: Manifeste-se o(a) executado(a) em 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio de valores realizado por meio do sistema Sisbajud em sua conta bancária, comprovando que a quantia bloqueada é impenhorável ou há excesso de bloqueio, sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independente de lavratura de termo. - ADV: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), ERIKA FERREIRA DA SILVA (OAB 488473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011583-69.2023.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - William Alves da Cruz Teixeira - - Washington Luiz Alves Teixeira - - Wellington Alves Cruz Teixeira - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando W. A. DA C. T., a efetuar o levantamento da integralidade dos saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade de M. C. DA C. T., especialmente os valores apurados na pesquisa SISBAJUD de fls. 57-58, no Banco Bradesco S.A. e no Itaú Unibanco S.A. Custas e despesas processuais já recolhidas pelos requerentes. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual não houve lide. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRIC e arquivem-se os autos. - ADV: SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003214-35.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.P. - P.H.R.S. - Vistos. O processo veio remetido pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões de Nova Esperança, Estado do Paraná. Os autos apresentam enorme confusão em mais de mil páginas, misturando peças de outros processos, ausência de datas nos documentos e desrespeito à ordem cronológica. Em que pese o quanto requerido pelo MP, o Cartório não tem acesso às cópias integrais dos autos, não sendo possível promover a retificação. Diante disso, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem em termos de prosseguimento, apresentando relatório pormenorizado acerca do processo, com a indicação das folhas em que se encontram as principais peças, indicação de provas e decisões em ordem cronológica, relativamente ao processo principal e, em separado, aos demais processos, se o caso, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, querendo, poderão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando-as no mesmo prazo, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Ainda, deverão ambos juntar comprovantes de residência atualizados. Após a organização dos autos, apreciarei o pedido de alimentos provisórios. Intime-se. - ADV: ROBERTO JONAS (OAB 30403/PR), SERGIO APARECIDO TAVARES DA SILVA (OAB 394557/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.