Shirley Roza Oliveira Petrella
Shirley Roza Oliveira Petrella
Número da OAB:
OAB/SP 394562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Shirley Roza Oliveira Petrella possui 100 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
SHIRLEY ROZA OLIVEIRA PETRELLA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
USUCAPIãO (16)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Shirley Roza Oliveira Petrella (OAB 394562/SP) Processo 1020162-53.2024.8.26.0003 - Destituição do Poder Familiar - Reqda: L. G. P. dos S. , M. C. B. - 1. Junte-se nestes autos cópia do relatório do CREAS de fls. 99/103 dos autos de acompanhamento. 2. Junte-se nestes autos, oportunamente, cópia do relatório da Clínica Acallanto e da manifestação dos Setores Técnicos dos autos de acompanhamento.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001375-29.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: VANESSA RAFAELA SANTOS LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498c224 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que a petição inicial (ID. df705b8) da reclamante está em termos e que a reclamada apresentou manifestação (ID. 90cc2b0) requerendo sua habilitação nos autos. ANTONIO HENRIQUE ARSILLO GONÇALVES DA SILVA, Servidor. DESPACHO Conforme certificado, nos termos do Artigo 239, § 1º, do CPC, considero citada a reclamada. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. EMBU DAS ARTES/SP, 26 de maio de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES IMEDIATO S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001375-29.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: VANESSA RAFAELA SANTOS LIMA RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 498c224 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando que a petição inicial (ID. df705b8) da reclamante está em termos e que a reclamada apresentou manifestação (ID. 90cc2b0) requerendo sua habilitação nos autos. ANTONIO HENRIQUE ARSILLO GONÇALVES DA SILVA, Servidor. DESPACHO Conforme certificado, nos termos do Artigo 239, § 1º, do CPC, considero citada a reclamada. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. EMBU DAS ARTES/SP, 26 de maio de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAFAELA SANTOS LIMA
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO COMUM (30) 15 de maio de 2025 Nome: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua C-14, 04, Qd. 65, Buriti, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: FABIO FERNANDES DE SOUSA Endereço: Ramal Cumaruzinho, 235, Zona Rural, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: RENATO FERNANDES DE SOUZA Endereço: Ramal Cumaruzinho, 245, Zona Rural, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: EDUARDO FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Aires da Silva, 07, Parque do Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 Nome: FABIANA FERNANDES DE SOUZA SILVA Endereço: Rua do Cajueiro, 536, Setor Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ZILDA FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rua do Cajueiro, 536, Setor Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ADAO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua do Cajueiro, 536, Setor Morumbi, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800280-13.2022.8.14.0062 Vara Única de Tucumã REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, FABIO FERNANDES DE SOUSA, RENATO FERNANDES DE SOUZA, EDUARDO FERNANDES DE SOUZA, FABIANA FERNANDES DE SOUZA SILVA, ZILDA FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: ADAO RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento comum, proposta por FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA, FABIO FERNANDES DE SOUSA, RENATO FERNANDES DE SOUZA, EDUARDO FERNANDES DE SOUZA, FABIANA FERNANDES DE SOUZA SILVA e ZILDA FERNANDES DE SOUZA, em face do espólio de ADÃO RODRIGUES DE SOUZA, visando à partilha de bens deixados por este em virtude de seu falecimento. Os autores ingressaram com a presente ação (id 55071193), narrando que o de cujus, falecido em 03 de maio de 2021, era casado com ZILDA FERNANDES DE SOUZA, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo deixado cinco filhos: FERNANDO, FABIO, RENATO, EDUARDO e FABIANA. Alegam que todos os herdeiros são maiores e capazes, inexistindo testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, bem como inexistem dívidas ou pendências fiscais, conforme comprovado por certidões negativas. Alegam ainda que o espólio é composto por um imóvel rural, com área de 94,5537 ha, avaliado em R$ 95.795,19, registrado sob o título INCRA nº MB002500003635, e 99 cabeças de gado bovino e equino, avaliadas em R$ 177.400,00, totalizando um montante de R$ 273.195,20. Os requerentes solicitaram a nomeação de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA como inventariante, conforme previsão legal no art. 660 do CPC. Ao final, requereram a nomeação do inventariante, a citação das Fazendas Públicas e o prosseguimento do arrolamento até a homologação da partilha, nos moldes propostos. Em decisão proferida no id 65284829, este Juízo nomeou o Sr. FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA como inventariante, nos termos do art. 617, I, do CPC, determinando a prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações no prazo legal, bem como a citação das Fazendas Públicas e demais interessados. O inventariante apresentou termo de compromisso (id 65861141) e, posteriormente, as primeiras declarações acompanhadas do plano de partilha (id 74160496), no qual se propôs a seguinte divisão: atribuição da meação à viúva ZILDA no valor de R$ 136.597,59; e a partilha do restante entre os cinco filhos, na proporção de 20% para cada, correspondendo a R$ 27.319,52 para FERNANDO, FABIO, RENATO e EDUARDO, e R$ 27.319,51 para FABIANA. Foram juntadas certidões negativas de débitos tributários perante os entes federativos (id 74160500, 74160502 e 74160503), bem como requerimento para manifestação da SEFAZ/PA sobre o recolhimento do ITCMD (id 90668794 e 90668797). Não há nos autos impugnações quanto à legitimidade da partilha ou à avaliação dos bens, tampouco oposição por parte das Fazendas Públicas ou do Ministério Público. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil: “Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” O presente arrolamento preenche todos os requisitos legais: a) Todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes; b) A partilha observa a meação da viúva e os quinhões hereditários conforme o art. 1.829, I, do Código Civil; c) Inexiste testamento; d) Inexistem dívidas do espólio, atestado por certidões negativas de débito tributário (Id’s 74160500, 74160502 e 74160503); e) A partilha proposta está adequadamente fundamentada e foi formalizada por advogado com poderes específicos. Sendo assim, nota-se que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme postulado na peça inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de bens realizada nos autos, conforme o plano constante no Id. 74160496, atribuindo aos herdeiros e à meeira os respectivos quinhões nela previstos, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Expeçam-se os formais de partilha ou, se requerido, as certidões de pagamento e adjudicação. Custas finais a cargo do espólio, conforme atualizado. Observe-se o disposto no artigo 662, §1º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB 264067/SP), Shirley Roza Oliveira Petrella (OAB 394562/SP), Wagner Rafael Lemes Nicoli (OAB 437496/SP) Processo 1003825-67.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. R. F. - Reqdo: K. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS ROGÉRIO FORESTO em face de KEVIN FREIRE FORESTO, objetivando a cessação da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 1002299-80.2015.8.26.0268, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, sob o fundamento de que o requerido atingiu a maioridade civil. Contestação apresentada, com preliminar de incompetência territorial. No mérito, o requerido alegou que, apesar da maioridade, continua estudando e necessita dos alimentos. Posteriormente, informou-se nos autos a manifestação de concordância recíproca do pedido de exoneração (fls. 119/121). É o relatório. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o requerido alcançou a maioridade civil e, principalmente, considerando sua concordância expressa com o pedido exoneratório, o que configura aceitação tácita da competência deste Juízo (art. 65, CPC). No mérito, o pedido é procedente. Embora a maioridade civil não extinga automaticamente a obrigação alimentar (Súmula 358/STJ), o requerido manifestou concordância com o pedido de exoneração (fls. 119/120), configurando reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", CPC). Tal manifestação, proveniente de pessoa maior e capaz, é suficiente para o acolhimento da pretensão, dispensando maior investigação sobre requisitos da obrigação alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos ao requerido, com fundamento no art. 487, I e III, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, por não ter comprovado adequadamente sua hipossuficiência, tendo em vista sua maioridade e o fato de estar cursando estudos complementares pagos (curso de informática), o que indica capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Habilite-se o advogado conforme substabelecimento de fls. 115/116. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Shirley Roza Oliveira Petrella (OAB 394562/SP) Processo 1003316-87.2025.8.26.0176 - Usucapião - Reqte: José Antônio da Silva, Josefa Agostinho de Oliveira A Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao CRI.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vagner Ferrarezi Pereira (OAB 264067/SP), Wagner Rafael Lemes Nicoli (OAB 437496/SP), Shirley Roza Oliveira Petrella (OAB 394562/SP) Processo 1003825-67.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. R. F. - Reqdo: K. F. F. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por MARCOS ROGÉRIO FORESTO em face de KEVIN FREIRE FORESTO, objetivando a cessação da obrigação alimentar fixada nos autos do processo nº 1002299-80.2015.8.26.0268, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, sob o fundamento de que o requerido atingiu a maioridade civil. Contestação apresentada, com preliminar de incompetência territorial. No mérito, o requerido alegou que, apesar da maioridade, continua estudando e necessita dos alimentos. Posteriormente, informou-se nos autos a manifestação de concordância recíproca do pedido de exoneração (fls. 119/121). É o relatório. DECIDO. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o requerido alcançou a maioridade civil e, principalmente, considerando sua concordância expressa com o pedido exoneratório, o que configura aceitação tácita da competência deste Juízo (art. 65, CPC). No mérito, o pedido é procedente. Embora a maioridade civil não extinga automaticamente a obrigação alimentar (Súmula 358/STJ), o requerido manifestou concordância com o pedido de exoneração (fls. 119/120), configurando reconhecimento jurídico do pedido (art. 487, III, "a", CPC). Tal manifestação, proveniente de pessoa maior e capaz, é suficiente para o acolhimento da pretensão, dispensando maior investigação sobre requisitos da obrigação alimentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor da obrigação de prestar alimentos ao requerido, com fundamento no art. 487, I e III, "a", do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, por não ter comprovado adequadamente sua hipossuficiência, tendo em vista sua maioridade e o fato de estar cursando estudos complementares pagos (curso de informática), o que indica capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. CONDENO o requerido nas custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Habilite-se o advogado conforme substabelecimento de fls. 115/116. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.