Sonia Aparecida Da Silva

Sonia Aparecida Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 394564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: SONIA APARECIDA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003414-86.2023.8.26.0291 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Jose Fabio Alves da Silva - G Silva Santos Construtora Ltda - Vistos. Ciente sobre a reserva dos honorários periciais. Por ora, aguarde-se pela resposta de todos os ofícios e, após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000679-96.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SUELI APARECIDA PIRES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA MARIA ISMAEL SANCHEZ - SP436494, SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Sueli Aparecida Pires contra o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual busca a concessão de pensão por morte instituída por Antonio Dorival Bonifacio, falecido em 19/11/2023. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para recebê-la. Logo, são requisitos básicos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do falecido ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica do beneficiário, que no caso do companheiro é presumida, independentemente do fato deste auferir renda. No caso dos autos a discussão restringe-se à comprovação de qualidade de dependente da postulante do benefício, pois o instituidor da pensão era aposentado (ID 318238806 P.53). Sustenta-se que a autora e Antonio Dorival Bonifacio mantiveram relacionamento de união estável, como se fossem marido e mulher. Esse relacionamento teria se iniciado em janeiro de 2019 e se estendido até o falecimento do segurado. Para comprovar a união estável, a autora juntou, no processo administrativo, diversos comprovantes de endereço em no nome do falecido; ficha de atendimento hospitalar e fotos do casal O óbito de Antonio foi declarado pelo seu único filho, Luiz Carlos Bonifacio, que não declarou a autora como companheira do pai. Em seu depoimento pessoal a autora explica que atualmente está morando em casa própria, na Rua Manoel Carreira Junior, em Motuca/SP, imóvel este que já possuía quando conheceu Antonio. Narra que sempre via Antonio chorando, em razão de ser recém viúvo, e por isso começou a conversar com ele. As conversas e amizade, evoluiu para um namoro, e em cerca de 4 meses ela foi morar na casa dele, na Rua São Francisco, Motuca/SP. Assim, enquanto esteve no endereço dele, a casa da autora ficou fechada. Relata que no dia da morte eles estavam em casa. Enquanto ela preparava um copo de leite para o companheiro, Antônio começou a passar mal, até que faleceu em seus braços. Alega ainda, que não tinha nada contra o filho do falecido, que raramente visitava o pai. Confirmou que Antônio comprou um roupeiro para ser entregue na casa onde mora hoje. Não sabia quanto ele recebia de aposentadoria. A testemunha Levi Mendes conta que conhecia o Sr. Antonio a muitos anos, já que cresceu junto com o Luiz Carlos, filho deste. Afirma que a autora e o falecido começaram a ficar juntos logo após deste ficar viúvo e assim ficaram até o falecimento dele. Afirma ainda, que o relacionamento de Antonio com o filho era distante, pois poucas vezes o filho visitava o pai. Já o depoente Jair Cardoso da Silva afirmou que o casal viveu juntos por cerca de 5 anos, até o falecimento de Antonio. Dessa forma, ela voltou a morar na casa que já possuía, visto que o filho ficou com a casa do falecido. Em que pese o conteúdo do depoimento pessoal da autora e as declarações prestadas pelas testemunhas, não há provas concretas de que ela tenha, de fato, se mudado para a residência de Antônio. Na verdade, os elementos disponíveis sugerem o contrário. A autora afirma que, logo no início do relacionamento, passou a morar com Antônio, mantendo fechada a casa onde vivia sozinha e para a qual retornou após o falecimento dele. No entanto, a fatura de energia elétrica anexada à petição inicial, datada de janeiro de 2024, não demonstra qualquer alteração significativa no padrão de consumo durante o período em que, segundo ela, o imóvel teria ficado desocupado. Curiosamente, o consumo se manteve estável tanto antes quanto depois do falecimento de Antônio, quando a autora voltou a residir no local: Ainda que se considere a possibilidade de alguns eletrodomésticos terem permanecido ligados, é sabido que o consumo de energia em uma casa desabitada tende a ser consideravelmente menor do que em uma residência ocupada de forma contínua. Esse dado, portanto, enfraquece a alegação de que a autora teria deixado de morar em sua própria casa para viver com o companheiro. Outro ponto que merece atenção é o fato de Antônio ter presenteado a autora com um roupeiro, destinado justamente à casa que, segundo ela, estaria desocupada. Se o casal realmente estivesse vivendo sob o mesmo teto, seria natural que esse móvel fosse destinado ao lar comum, e não à residência individual da autora. Esse gesto sugere que ela continuava a manter e utilizar sua própria casa, o que é incompatível com a existência de uma união estável, nos termos defendidos na inicial. Além disso, chama a atenção o fato de a autora não saber qual era o valor da aposentadoria de Antônio. Trata-se de uma informação que, em relacionamentos duradouros e estáveis — como o que ela alega ter mantido por mais de quatro anos —, costuma ser de conhecimento mútuo, especialmente quando há convivência sob o mesmo teto e partilha de responsabilidades do dia a dia. Por fim, as fotografias apresentadas pela autora sinalizam para a existência de um vínculo afetivo entre o casal retratado, mas por si só não revelam a existência de relacionamento de união estável. Diante de todos esses elementos, é possível concluir que, embora existisse um vínculo afetivo entre a autora e Antônio Doriva Bonifácio, não há indícios suficientes de que eles tenham vivido juntos como um casal em união estável. Os fatos apontam mais para um namoro, ainda que duradouro, do que para uma convivência caracterizada pela comunhão de vida e interesses típica de uma união estável. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários nessa instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 19 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001433-64.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.C.S. - Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Encaminho os autos com vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005723-46.2024.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.F.S. - C.O.F. - Vistos. Acolho a manifestação do MP. Por ora, defiro a juntada do extrato CNIS dos genitores da criança. Com a juntada, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias. Após dê-se nova vista ao MP para parecer final. Por fim, conforme bem pontuado pelo MP, "anoto que em consulta ao processo nº 1000391-35.2023.8.26.0291, pelo sistema Esaj, a guarda foi atribuída unilateralmente ao pai, com trânsito em julgado em 27 de setembro de 2024 (fls. 740 dos mencionados autos)." Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), MATHEUS CARVALHO PITA (OAB 470520/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000268-67.2023.8.26.0222 (processo principal 1000796-26.2019.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.A.A.G.S. - - E.T.G.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada pelo DJE para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-31.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Alcides Antônio Doretto Cintra Epp - Vagner Aparecido de Souza Teixeira - (NG) Manifestar o(a)(s) credor(a)(es), requerendo o que de direito ante o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos, sendo que para o prosseguimento da ação como Cumprimento de Sentença, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - pág. 20/22). (CL) - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 394564/SP), ANDRE AUGUSTO DA SILVA (OAB 407513/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-27.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DIRCE APARECIDA DA SILVA GUELBER Advogados do(a) AUTOR: MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634, SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A., UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594-A ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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