Thais Sardinha Silva
Thais Sardinha Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Sardinha Silva possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3, TRF3, TRT2, TRT4, TRT15
Nome:
THAIS SARDINHA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5002502-34.2018.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 RÉU: CENTRAL SERVICOS LTDA - EPP CPF: 12.025.800/0001-46 1) Id 10463122096: Proceda-se ao bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD, lançando-se restrição de transferência nos veículos encontrados. Após, em relação aos veículos que não constem qualquer impedimento, providencie-se o necessário para a penhora através do sistema RENAJUD, valendo o protocolo como termo de penhora, expedindo-se mandado para avaliação, devendo o exequente informar o local onde pode ser encontrado, em 15 dias. Em havendo veículos com impedimento de alienação fiduciária, intime-se o exequente para informar eventual interesse em penhora de direitos e, havendo interesse, lavre-se termo de penhora dos direitos, oficiando-se ao agente financeiro, dando-lhe ciência sobre o teor da presente decisão, bem como solicitando informações sobre qual é o saldo devedor atual e quantas parcelas ainda são devidas, sendo que eventual saldo deverá ser depositado em Juízo. Caberá ao exequente informar o credor fiduciário. 2) A diligência junto ao sistema SERASAJUD não demanda a intervenção do Poder Judiciário. A inclusão do nome na SERASA pode ser promovida diretamente pelo interessado, mediante o protesto do título executivo judicial. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000803-76.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: SEBASTIANA RAIMUNDA DAMASIO Advogados do(a) AUTOR: ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825, THAIS SARDINHA SILVA - SP394583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Provejo os aclaratórios opostos pela parte autora. Determino o cancelamento da perícia agendada. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025460-47.2025.8.26.0114 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - Vistos. O exame dos autos revela que o endereço da parte requerida encontra-se em área de jurisdição do Foro Regional de Vila Mimosa. Nessas circunstâncias, a demanda deverá tramitar por aquele Foro, não sendo possível a eleição alvitrada pela parte. Com efeito, a competência entre Foro Regional e Central é considerada absoluta, visto que se refere a Juízo e não propriamente a Foro, pois visa melhor distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, com foco no interesse público e a boa administração da Justiça. Observo, ainda, que caso fosse relativa a competência, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos àquele Foro Regional, por ocasião de sua instalação, como determinou o Provimento CSM 565/97. Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição ao Foro competente. Intime-se. - ADV: NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000927-07.2024.8.26.0363 (processo principal 1004837-35.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Reinaldo Aparecido Guarnieri - Felicia Resende Costa Francato - - Sandra Helena Terneiro - - Dirceu da Silva Rodrigues - - Walter Francato Junior - VISTOS: I - Cuida-se de exceção de pré-executividade/impugnação ao cumprimento de sentença oposta(s) por DIRCEU DA SILVA RODRIGUES e SANDRA HELENA contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI, em que aduzem não apenas nulidade da intimação (e por isso, violação ao devido processo legal), mas também inexigibilidade do crédito (artigo 524 do CPC), a impenhorabilidade dos vencimentos e de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, além da insignificância da constrição se comparada ao valor da dívida (fls. 166/173 e 174/181). Intimado, o excepto/impugnado susteve a higidez da execução, de seu crédito e da constrição (fls. 229/237). Relatados, D E C I D O: A defesa aqui, como ressabido, se faz por meio de impugnação (artigo 525, § 1º do CPC). Todavia, havendo determinadas matérias cuja cognição jurisdicional haveria de se dar independentemente de alegação das partes (questões atinentes à ordem pública), de há muito se admite a exceção de pré-executividade. No caso em voga, repita-se, referem os excipientes vícios processuais (ausência de intimação e ausência de cálculo discriminado) e impenhorabilidade, matérias passíveis de cognição também pela via de exceção de pré-executividade. Por partes, pois. Como se extrai da publicação da decisão inicial (intimação para pagamento) a fls. 27, os executado foram devidamente chamados na pessoa de seus respectivos representantes. Confiram-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 238. E a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudÊncia tem proclamado a suficiência da intimação feita na pessoa dos advogados constituídos. Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante - Intimação pessoal do executado - Descabimento - Parte representada por advogado, tendo inclusive interposto apelação contra a sentença ora executada - Ausente demonstração de renúncia do patrono ou de revogação de poderes - Validade da intimação para cumprimento da obrigação de pagar por meio do advogado constituído - Equívoco no CPF informado para realização de atos expropriatórios que prejudicou a própria exequente e eventual terceiro, não cabendo ao devedor defender direito alheio em nome próprio - Manutenção da decisão agravada - Negado provimento(Agravo de Instrumento 2266097-61. 2023.8.26.0000; Relator:Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -Data do Julgamento: 30/10/2023). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTIMAÇÃO - Decisão que determinou a citação pessoal do executado, desconsiderando a intimação realizada na pessoa de seu advogado - Insurgência do exequente - Cabimento - Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, a intimação deve ser feita ao advogado do executado, salvo ausência de procurador constituído - No caso, o executado possui advogado constituído, tornando a intimação válida e eficaz, sem nulidade a ser reconhecida - A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas a casos excepcionais, não presentes nos autos. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2281650-17.2024.8.26.0000; Relator:Eduardo Velho; 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Data do Julgamento: 10/04/2025). Destaquei. E decorrido o prazo legal sem pagamento, fez-se a penhora de bens, preferencialmente em valores (Sisbajud), na forma preconizada pela lei (artigos 523, §3º e 835, I, ambos do Código de Processo Civil). A decisão que autoriza o bloqueio de valores via Sisbajud, no mais, há mesmo de ser sigilosa, de modo a para garantir a efetividade da medida e evitar que a parte contrária tenha tempo para ocultar ou movimentar os recursos antes da execução da ordem judicial. Algo intuitivo aliás, pois considerando-se o tempo transcorrido desde a formação do título executivo, é de pronta intelecção o mais completo e desinteresse dos executados no cumprimento da obrigação. Difícil imaginar, então, fossem eles manter ativos financeiros em suas contas acaso previamente cientificados da ordem de constrição. A postura, aliás, vem autoriza no artigo 854 do Código de Processo Civil: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Destaquei. Também não se dá ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, por ausência de clareza no cálculo de liquidação. Singela leitura do demonstrativo trazido a fls. 22 autoriza inferir não apenas os termos para o início do cálculo, mas também os índices utilizados. Eventual discordância com tais valores, no mais, haveria de ensejar precisa indicação, pelos excipientes, do excesso e do valor que reputam devido, na forma do que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. E se não o fizeram, não há como conhecer desse pedido (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Insurgem-se os excipientes, ainda, contra a penhora de valores não apenas oriundos de vencimentos, mas também inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (artigo 833, incisos IV e X, também do Código de Processo Civil). Mas não bastasse ausente a mínima demonstração da origem e da necessidade desses saldos para suas subsistências (não trouxeram comprovantes de renda ou de despesas), uma análise acurada dos extratos das contas permite inferir, indene de dúvida, não apenas movimentações financeiras (pelos executados) de valores significativos, mas também pouco - ou nada - compatíveis com imprescindibilidade do valor constrito para manutenção da família. A impenhorabilidade referida pelos executados, sabe-se, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados que ultrapassam essa verba ou que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio (há mais de dois meses) e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar interpretação deveras extensiva querida pelos devedores, nenhum assalariado, e ainda poupador, seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de pensão, salário, aposentadoria ou poupança... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exceção de pré-executividade e na impugnação opostas por DIRCEU DA SILVA RODRIGUES e SANDRA HELENA e FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI, e, bem por isso, declaro subsistentes a execução e as constrições. Condeno os excipientes - e solidariamente - no pagamento das custas e despesas próprias desse incidente, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução quando do efetivo desembolso. II - FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO e WALTER FRANCATO JÚNIOR TERNEIRO impugnaram o cumprimento de sentença que lhes move REINALDO APARECIDO GUARNIERI, oportunidade em que arguiram a nulidade de intimação, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de excesso de execução (fls. 183/193). Ouvido, o impugnado inquinou as teses; susteve, no mais, a higidez de seu crédito (fls. 229/237). É o relatório. D E C I D O . Não subsiste a tese de nulidade de intimação. Como se extrai da publicação da decisão inicial (intimação para pagamento) a fls. 27, os executado foram devidamente chamados na pessoa de seus respectivos representantes. Confiram-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 238. E a despeito de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudÊncia tem proclamado a suficiência da intimação feita na pessoa dos advogados constituídos. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência transcrita acima. No mais e, valendo-me da decisão posta na defesa anterior, ausente a mínima demonstração da origem e da necessidade desses saldos para suas subsistências (não trouxeram comprovantes de renda ou de despesas), os extratos das contas permitem inferir não apenas movimentações financeiras (pelos executados) de valores significativos, mas também pouco - ou nada - compatíveis com imprescindibilidade deles para manutenção da família. A impenhorabilidade referida pelos executados, sabe-se, abrange apenas e tão somente o direito àquelas verbas alistadas no artigo 833, IV e X, do novo Código de Processo Civil; não, porém, os valores depositados que ultrapassam essa verba ou que já se incorporaram definitivamente ao patrimônio (há mais de dois meses) e, bem por isso, hão de responder por eventuais dívidas. A se dar interpretação deveras extensiva querida pelos devedores, nenhum assalariado, e ainda poupador, seria responsabilizado por dívida alguma, com a só alegação de que seus bens e valores são todos provenientes de pensão, salário, aposentadoria ou poupança... No mais, o excesso de execução não prescindiria de precisa e objetiva indicação do valor que entendessem devido, a teor do que dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. E se não o fizeram, nada autoriza conhecer desse pedido (§ 5º, do mesmo dispositivo legal). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta por FELÍCIA RESENDE COSTA FRANCATO e WALTER FRANCATO JÚNIOR TERNEIRO move contra REINALDO APARECIDO GUARNIERI. Os impugnantes - e solidariamente - pagarão as custas e despesas processuais próprias desse incidente, além dos honorários que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da execução (art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG), JOAO MIGUEL PEREIRA DOS ANJOS (OAB 162532/MG), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), MILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 168568/MG), LETÍCIA HELENA BENEDITO DOS SANTOS (OAB 461146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002027-31.2023.8.26.0363 (processo principal 1000520-23.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Jonathas Fernandes Soares - Witnei Cássio da Silveira Eireli Epp - - Jose Mauro da Silveira - VISTOS. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do bloqueio parcial de fls. 67/72, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), JOSÉ RAPHAEL FURIGO (OAB 358935/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de junho de 2025 Processo n° 5002435-51.2021.4.03.6127 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 14-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALMERIZA MARIA DE BARROS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002452-66.2020.8.26.0362 (processo principal 1007403-23.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gmad Americana Suprimentos para Movelaria Ltda. - J.O.G. - Vista do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ANDRE LUIZ SCARANELLO (OAB 232169/SP), ATALANTA PIMENTA BRANDÃO (OAB 388285/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB 394583/SP), NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (OAB 50808/SP)