Cristina Da Paz Silva
Cristina Da Paz Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Da Paz Silva possui 62 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
CRISTINA DA PAZ SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1022647-26.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1022647-26.2024.8.26.0100; Assunto: Fixação; Apte/Apda: K. C. da S. P. (Justiça Gratuita); Advogada: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP); Apdo/Apte: G. C. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509516-40.2024.8.26.0224 - Inquérito Policial - Estelionato - RUY TOSETTO NETO - Vistos. Fls. 114/117: Indefiro o pedido de revisão da decretação de custódia cautelar. Primeiro, porque ainda que não seja o acusado reincidente, permanece inalterado o demais da fundamentação indicada, notoriamente a reiteração delitiva, com risco à ordem pública. Segundo, porque assim sendo, não cabe ao Juízo rever decisão de mesma instância, se inalterado o quadro processual. Por fim, também é caso de INDEFERIR a pretendida reunião de processos, sem indicação maior por parte da Defesa, mesmo porque, não há qualquer hipótese que a autorize, principalmente em vista de fatos diversos, sem conexão probatória e, inclusive, de imputações diversas. Aguarde-se citação. Int. - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1533490-80.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: N. P. de B. - Apte/Apdo: E. B. dos S. - Apte/Apdo: K. G. V. - Apelado: R. O. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camilo Léllis - rejeitaram a preliminar arguida, negaram provimento aos recursos defensivos e deram parcial provimento ao recurso ministerial a fim de condenar a) NICOLAS PEREIRA DE BRITIS com incurso nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 158, §§1º e 3º e 159, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 18 anos e 08 meses de reclusão - em regime inicial fechado - e pagamento de 23 dias-multa, b) KRISTIAN GONÇALVES VALÉRIO com incurso nos arts 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 158, §§1º e 3º e 159, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 28 anos de reclusão - em regime inicial fechado - e pagamento de 36 dias-multa, c) EDUARDO BATISTA DOS SANTOS com incurso nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 158, §§1º e 3º e 159, c.c artigo 29 §º1, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 16 anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa - em regime inicial fechado e d) RUBENS OLIVEIRA SANTOS com incurso nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I; 158, §§1º e 3º e 159, na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe, por isso, a pena privativa de liberdade de 28 anos de reclusão e pagamento de 37 dias-multa - em regime inicial fechado. Comunique-se. V.U. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Adriana Pansica (OAB: 164806/SP) - Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - Fabio Augusto Parra Rodrigues (OAB: 220535/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501920-68.2024.8.26.0009 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - K.S.T. - Vistos. - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003973-89.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Livramento Condicional - EDER CAIQUE GOMES DA SILVA - Isto posto, com fundamento no artigo 2º, XIV do Decreto nº 11.846/2023 e artigo 107, II do Código Penal, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a pena privativa de liberdade imposta em relação ao processo 0006260-75.2016.8.26.0635, da 30ª Vara Criminal. O indulto ora concedido alcança eventual pena de multa cumulativamente aplicada, na forma do artigo 8º do Decreto 11.846/2023, caso já não tenha(m) sido extinta(s) em ação própria - ADV: CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1536112-98.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELLIPE DE ALMEIDA SOARES - - MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA - - GABRIEL ALMEIDA CORREIA - - GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Margot Chrysostomo Corrêa Vistos. 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA, GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO, e FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, todos qualificados nos autos. A denúncia (fls. 01/06) imputa aos acusados a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único (associação criminosa); 180, caput (receptação); 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo); 157, § 2º, inciso II, c.c. o artigo 14, inciso II (tentativa de roubo qualificado); e 244-B, caput, da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), na forma dos artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. Narrou o Ministério Público que os acusados, em associação com adolescentes, formaram a "Tropa dos 7" para cometer crimes patrimoniais em condomínios de alto padrão, utilizando veículo furtado com placas adulteradas. Especificamente, descreve a tentativa de roubo no condomínio Porto Real, em 29 de agosto de 2024, que resultou em agressão ao zelador e fuga, culminando na abordagem de MICHAEL e GABRIEL ALMEIDA em outro veículo, com a apreensão de equipamentos utilizados nos crimes e identificação dos demais membros da associação. 1. 1. Preliminar de Ausência de Justa Causa e Inépcia da Denúncia (Acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO) Em suas respostas à acusação, os réus MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA (fls. 433/438), GABRIEL ALMEIDA CORREIA (fls. 477/478) e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO (fls. 510/514) arguiram, em síntese, a preliminar de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e, no caso de Gabriel Carneiro, também a inépcia da denúncia. Alegam insuficiência de elementos probatórios, generalidade na descrição das condutas e ausência de individualização. O Ministério Público, em suas manifestações (fls. 530/531 e fls. 586/584), pugnou pelo afastamento de tais preliminares, destacando que a denúncia narra os fatos de forma objetiva, clara e pormenorizada, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade a ensejar a persecução penal, o que viabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as preliminares arguidas pelos acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO não prosperam. A denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve de forma clara e suficiente a conduta de cada um dos denunciados, em tese, enquadrando-os nos tipos penais imputados. Há, neste estágio processual, lastro probatório mínimo e indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados nos elementos colhidos durante o inquérito policial, tais como a apreensão de veículos e equipamentos, a identificação dos membros da "Tropa dos 7" a partir da análise de dados de celulares e redes sociais dos acusados, e os reconhecimentos realizados. As questões levantadas pelas defesas sobre a fragilidade das provas e a ausência de elementos concretos são matérias que se confundem com o mérito da acusação e demandam aprofundada instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o momento processual oportuno para sua análise exaustiva. A presente fase se destina à verificação da admissibilidade da acusação, e não à comprovação definitiva da culpa. 1.2. Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Fotográfico e Ausência de Justa Causa/Inépcia da Denúncia (Acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES) O acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, em pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 545/559) e em sua resposta à acusação (fls. 573/579), arguiu a preliminar de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, sustentando que o procedimento descrito no artigo 226 do CPP não foi rigorosamente seguido, e que as imagens apresentadas não correspondem à sua compleição física, sendo o reconhecimento baseado em "achismo" e sem a certeza de sua participação. Ademais, arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, reiterando a fragilidade probatória. A decisão de fls. 566/567 já se manifestou sobre a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, afastando-a e consignando que o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal foi rigorosamente seguido pela autoridade policial. Ressaltou-se, ainda, que a vítima Erivaldo de Melo Silva teve contato pessoal com o acusado e o adolescente Gabriel Kauã, os quais o agrediram. Por fim, a decisão enfatizou que tal procedimento administrativo não possui o condão de macular a ação penal, uma vez que o ato poderá ser ratificado ou não em juízo, sob as garantias do contraditório e ampla defesa. No que tange às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas na resposta à acusação de FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, estas se confundem com as preliminares já analisadas para os demais acusados. Da mesma forma, a denúncia, em relação a Fellipe, cumpre os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo sua suposta participação nos eventos de forma clara e suficiente para o exercício de sua defesa. Há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam o prosseguimento da ação penal, incluindo o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e a contextualização de sua suposta participação na "Tropa dos 7". Assim, as preliminares de nulidade do ato de reconhecimento fotográfico, inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pela defesa de FELLIPE DE ALMEIDA SOARES devem ser afastadas. 1.3. Do Pedido de Exame Pericial das Imagens (Acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES) A defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES (fls. 573/579) requereu a realização de exame pericial das imagens captadas no Condomínio Porto Real, com o objetivo de comparar as imagens da pessoa apontada como Fellipe com as imagens apresentadas pela defesa, para verificar características físicas, estimativa de altura e outras particularidades, com diversos quesitos a serem respondidos pelo perito. O Ministério Público, em sua manifestação (fls. 586/584), se manifestou pelo indeferimento do pedido de exame pericial, alegando que este não é necessário para o esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. O artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que "Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade." No caso concreto, o pedido de perícia das imagens formulado pela defesa técnica do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES não se mostra necessário para o esclarecimento da verdade. As imagens que a defesa apresentou e pretende utilizar como paradigma só seriam válidas se fossem apresentadas por um perito e não unilateralmente pela defesa. Isso se deve ao fato de que um perito, por sua expertise técnica, teria a capacidade de selecionar os ângulos necessários, bem como a iluminação adequada para que seja possível uma comparação fidedigna e válida com as imagens obtidas pelas câmeras do condomínio, garantindo a lisura e a cientificidade do procedimento. Fotografias e vídeos trazidos de forma unilateral pela defesa, sem a observância de critérios técnicos controlados, não possuem a robustez necessária para subsidiar uma perícia conclusiva nos termos pleiteados. Eventuais divergências ou semelhanças apontadas por uma análise sem metodologia pericial adequada seriam inconclusivas e poderiam levar a erros. Dessa forma, a análise das imagens e a elucidação dos fatos poderão ser feitas durante a instrução processual, por outros meios de prova, sob o crivo do contraditório, inclusive com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. Ante o exposto: a) Afasto as preliminares de ausência de justa causa e inépcia da denúncia arguidas pelas defesas dos acusados MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, GABRIEL ALMEIDA CORREIA e GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO; b) Afasto a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas pela defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES. c) Ratifico o recebimento da denúncia de fls. 01/06 em relação a todos os acusados, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e existirem indícios suficientes de autoria e materialidade, e; d) Indefiro o exame pericial das imagens requerido pela defesa do acusado FELLIPE DE ALMEIDA SOARES, pelas razões acima expostas. Por fim, verifico que as respostas escritas apresentadas não trazem elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Os demais argumentos levantados pelas defesas, dizem respeito ao mérito da ação penal, demandando dilação probatória, de forma que somente poderão ser apreciados ao cabo da instrução criminal. Via de consequência, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2026, às 13 horas e 30 minutos, oportunidade em que os acusados serão interrogados. Embora os acusados FELLIPE DE ALMEIDA SOARES e MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA estejam foragidos, e existam mandados de prisão pendentes de cumprimento contra eles neste processo, a designação da audiência nesta data mais afastada se justifica pela imensa quantidade de processos que tramitam nesta Vara e envolvem réus presos, os quais, por imperativo legal e constitucional, merecem prioridade absoluta no agendamento dos atos. Muito embora os acusados foragidos estejam em liberdade por não terem sido capturados, a agenda deste juízo não comporta a designação do ato em data anterior. Contudo, em caso de eventual cumprimento de qualquer dos mandados de prisão, a audiência será prontamente redesignada para a data mais próxima possível, a fim de garantir a celeridade processual para os acusados custodiados. 2. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s): GABRIEL CARNEIRO DE ARAGÃO e GABRIEL ALMEIDA CORREIA, a fim de que sejam apresentados PRESENCIALMENTE em Juízo. 3. Intimem-se os réus MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA, FELLIPE DE ALMEIDA SOARES (ambos foragidos da justiça), por EDITAL, para que compareçam PRESENCIALMENTE ao ato. 4. Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão comparecer PRESENCIALMENTE em Juízo: EDUARDO KILL PEREIRA, MARCELO SIROGO JUNIOR, Diego da Silva Fernandes, Eduardo Xavier e CARLOS EDUARDO PIVA DOS SANTOS. 5. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) Severina Gomes Neta, Bruna Gomes Alves, Priscilla Moreira e a(s) vítima(s) DALVA PORCEL e ERIVALDO DE MELO SILVA, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato, devendo ainda o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça colher a qualificação digital (e-mail e celular) das mesmas. No caso em que as testemunha(s) e a(s) vítima(s) residam em Comarca distante ou em outro estado, expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para que forneça(m) sua(s) qualificações digitais (e-mail e celular), a fim de que compareçam VIRTUALMENTE ao ato, através do Aplicativo Microsoft Teams. 6. Nos termos do que dispõe o artigo 98, "Caput", do Novo Código de Processo Civil, concedo ao acusado MICHAEL LUCIANO DUARTE ALMEIDA os benefícios da justiça gratuita, muito embora representado por defensor constituído nestes autos. Nesse sentido:EMENTA: O fato de a parte ter constituído advogado para patrocinar-lhe a causa, não é motivo suficiente para inibi-la ou obstar-lhe o pleito de assistência judiciária, pois, para gozar dos benefícios desta, não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (2º. TACiv-SP, AI 573.982-0/4, j. 31.5.99, rel. Juiz Mendes Gomes). Anote-se, a Serventia. Dê-se ciência às partes. - ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), AMANDA REGINA SANTOS CAYRES (OAB 413718/SP)