Cristina Da Paz Silva
Cristina Da Paz Silva
Número da OAB:
OAB/SP 394773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Da Paz Silva possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CRISTINA DA PAZ SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018095-97.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caio Henrique Siqueira da Providência - Banco Bradesco S.A. - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo sido a parte recorrente já intimada nos termos da sentença, que não cumpriu integralmente com a juntada dos documentos de fls. 153/162, deverá, no excepcional e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e reconhecimento da deserção: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda (IRPF) e de eventual cônjuge/companheiro. e) quaisquer outros documentos hábeis que a parte entenda necessário para concessão do benefício. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018095-97.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Caio Henrique Siqueira da Providência - Banco Bradesco S.A. - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo sido a parte recorrente já intimada nos termos da sentença, que não cumpriu integralmente com a juntada dos documentos de fls. 153/162, deverá, no excepcional e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e reconhecimento da deserção: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia de todos os extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia de todos os extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, e de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda (IRPF) e de eventual cônjuge/companheiro. e) quaisquer outros documentos hábeis que a parte entenda necessário para concessão do benefício. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), CRISTINA DA PAZ SILVA (OAB 394773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1530244-76.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS; Foro Central Criminal Barra Funda; 11ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1530244-76.2023.8.26.0050; Extorsão; Apte/Apdo: K. G. V.; Advogada: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP); Advogado: Renato José de Almeida Costa Filho (OAB: 232278/SP); Apelado: V. V. T. V. A.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: V. S. R.; Advogada: Lidia Gil da Fonseca (OAB: 132653/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182163-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Cristina da Paz Silva - Impetrante: Tatiane de Oliveira Leite - Paciente: Ruy Tosetto Neto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº. 2182163-40.2025.8.26.0000 Relator: FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ruy Tosetto Neto, por entrever-se constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº. 1509516-40.2024.8.26.0224. Aduz-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato e teve sua previsão preventiva decretada quando do recebimento da exordial, por meio de decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta-se, ainda, a ausência de contemporaneidade do decisum e de provas suficientes a indicar a autoria delitiva. Pleiteia, portanto, a concessão da liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 01/07). Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação do paciente colocará em risco a integridade física e psíquica da vítima. Ao menos neste primeiro olhar, não se constata vício de fundamentação ou quadro fático-processual favorável capaz de autorizar a revogação da custódia cautelar do increpado, à medida que a r. decisão que decretou a prisão preventiva está formalmente em ordem e devidamente fundamentada, consignando o douto juízo de primeiro grau, aos 30.05.2025: Acolho a representação da Autoridade Policial, encampada pelo Ministério Público, para o fim de DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado e, por consequência, INDEFERIR o pedido formulado pela Defesa às fls. 83/86. Com efeito, análise da certidão criminal do ora réu juntada às fls. 98/100, demonstra tratar-se de reincidente específico em crimes patrimoniais. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público fora reconhecido nestes autos fotograficamente pela vítima, além de haver comprovação da propriedade do veículo utilizado no crime e da conta bancária beneficiada ser mantida em nome da genitora do réu. Evidenciada, portanto, hipótese de reiteração delitiva em graves crimes, o que é motivo suficiente e autorizador de sua custódia cautelar. A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), entende o C. Superior Tribunal de Justiça (págs. 17/18). Da mesma forma, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória se encontra devidamente motivada, tendo a autoridade impetrada consignado a ausência de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional, valendo-se da amplamente aceita fundamentação per relationem, cujo trecho transcrevo: ...Indefiro o pedido de revisão da decretação de custódia cautelar. Primeiro, porque ainda que não seja o acusado reincidente, permanece inalterado o demais da fundamentação indicada, notoriamente a reiteração delitiva, com risco à ordem pública. Segundo, porque assim sendo, não cabe ao Juízo rever decisão de mesma instância, se inalterado o quadro processual (pág. 19). Assim, Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes (STF, RHC 120351 AgR/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 18-05-2015). Ressalte-se que, diferentemente do quanto asseverado na impetração, extrai-se que o paciente responde ao processo pela suposta prática dos crimes de extorsão e de falsa identidade (art. 158, caput, c/c art. 307, caput, ambos do Código Penal), de modo que o primeiro está no rol daqueles passíveis de decretação da prisão preventiva, punidos com pena máxima superior a 4 anos, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares alternativas ao cárcere (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, com o objetivo de promover-se a cessação de novas atividades criminosas e acautelar-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crimes graves, nem mesmo a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão, por si só, de conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (5ª Turma, HC nº 48.141/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER). Outrossim, verifica-se que, conforme a denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor do paciente, a ofendida o reconheceu fotograficamente como autor do fato (fls. 31/33 e 42/43) e, durante as investigações, apurou-se que o denunciado pratica, de forma sistemática, diversos delitos de estelionato e de extorsão, sobretudo na região de Guarulhos (cf. fls.64/65) sendo certo que a medida se mostra, nesse primeiro olhar, necessária para se evitar a reiteração delitiva (pág. 76 dos autos de origem, grifei). Há indicativo plausível, portanto, no cenário analisado, quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do increpado, nos termos do art. 312, caput, do Estatuto Processual Penal. Logo, sem prejuízo de mais aprofundada análise da causa quando do julgamento do mérito, não se antevê constrangimento ilegal a ser sanado em sede liminar, afigurando-se prematura a liberação pretendida. Indefiro, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 16 de junho de 2025. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1022647-26.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; VITO GUGLIELMI; Foro Central Cível; 3ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1022647-26.2024.8.26.0100; Fixação; Apte/Apda: K. C. da S. P. (Justiça Gratuita); Advogada: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP); Apdo/Apte: G. C. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP); Apdo/Apte: F. A. da S. (Representando Menor(es)); Advogado: Murilo Alves Lazzarini Casanova (OAB: 358794/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182163-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; FREIRE TEOTÔNIO; Foro Central Criminal Barra Funda; 20ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1509516-40.2024.8.26.0224; Estelionato; Impetrante: Cristina da Paz Silva; Impetrante: Tatiane de Oliveira Leite; Paciente: Ruy Tosetto Neto; Advogada: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2182163-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 20ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1509516-40.2024.8.26.0224; Assunto: Estelionato; Impetrante: Cristina da Paz Silva; Paciente: Ruy Tosetto Neto; Advogada: Cristina da Paz Silva (OAB: 394773/SP); Impetrante: Tatiane de Oliveira Leite