Iolanda Nascimento Garay

Iolanda Nascimento Garay

Número da OAB: OAB/SP 394870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iolanda Nascimento Garay possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRS, TJSC, TJRJ
Nome: IOLANDA NASCIMENTO GARAY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Iolanda Nascimento Garay (OAB 394870/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1042893-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. S. , R. L. da S. L. - Reqdo: M. I. L. , G. B. I. L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada que Sergio Francisco Stumpf e Rielly Luz da Silva Lorandi move em face de Microsoft Informática Ltda e Google Brasil Internet Ltda, aduzindo, em síntese, que Sergio é empresário conduzindo as empresas METALTECSS https://www.metaltecss.com.br e FOCA https://www.foca.com.br, e Rielly é funcionária da primeira empresa. Afirma que desde 27 de março de 2024, uma campanha difamatória virtual, de origem desconhecida, passou a assolar as empresas do Autor, mensagens dirigidas a diversos funcionários e diretores. Ressalta que os ofensores fizeram uso dos próprios nomes das empresas e do Autor e de seu filho para montagem de endereços de e-mail de falsa identidade, assim como, foi criado endereço de e-mail que é um simulacro de um endereço de e-mail da Autora RIELLY. Além de enviarem os dados de balanço, confidenciais, a clientes e outras indústrias da cidade de Caxias do Sul. Alega que utilizaram a manobra de acrescentar ou suprimir uma letra, para assim, induzir o destinatário a erro, assim causando prejuízo moral a coautora Rielly, visto que ao endereçar as mensagens se passavam por ela. Anexaram os e-mails utilizados para propagar as mensagens. Assim, para que se pudesse identificar de onde estariam vindo os ataques, o filho do Autor propôs a ação de obrigação de fazer em face das Corrés Google e Microsoft, autos de nº 1064461-18.2024.8.26.0100, onde foi possível identificar alguns dados para a identificação do ofensor, entretanto, foi reconhecida a ilegitimidade ativa em relação aos e-mails que se utilizaram do nome dos autores da presente demanda. Ocorre que, a corré MICROSOFT identificou-se que o IP 20.225.170.119 usado na criação do e-mail riellyluzmetaltecss@hotmail.com pertence à própria Ré, sendo criado por meio de um acesso realizado através de internet de uso exclusivo e pertencente a ela. Diante disso, requer: "À CORRÉ GOOGLE Com relação ao e-mail franciscosergiostumpf@gmail.com INFORME TODOS OS DADOS VINCULADOS À CONTA DE E-MAIL ACIMA RELACIONADA EM QUALQUER DATA, DESDE CRIAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, INCLUINDO TODOS OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS relacionados, de redirecionamento e recuperação, todos os telefones vinculados e logs de acesso, com data, horário e endereço IP da conexão ASSOCIADO À PORTA-LOGICA DE ORIGEM sempre que se tratar de endereço IPv4; 2. À CORRÉ MICROSOFT: Com relação ao e-mail sergiofranciscostumpf@hotmail.com INFORME TODOS OS DADOS VINCULADOS À CONTA DE E-MAIL ACIMA RELACIONADA EM QUALQUER DATA, DESDE CRIAÇÃO ATÉ A PRESENTE DATA, INCLUINDO TODOS OS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS relacionados, de redirecionamento e recuperação, todos os telefones vinculados e logs de acesso, com data, horário e endereço IP da conexão ASSOCIADO À PORTA-LOGICA DE ORIGEM sempre que se tratar de endereço IPv4. Com relação ao IP 20.225.170.119 INFORME A ORIGEM GEOGRÁFICA DO ACESSO, CADASTRO DO USUÁRIO RESPONSÁVEL, NATUREZA DO RELACIONAMENTO DESTE USUÁRIO COM A RÉ, OUTROS E-MAILS E NOMES USADOS POR ESTE MESMO USUÁRIO, E-MAIL/TELEFONE DE RECUPERAÇÃO, DEMAIS DADOS CAPAZES DE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CRIAÇÃO DESTE E-MAIL, ENFIM, QUAISQUER dados de cadastro que possua do usuário/responsável pelo uso do endereço IP de uso exclusivo da própria Ré, sendo o registro referente ao: IP 20.225.170.119 13.04.2024 às 12:24:39 (UTC+-0) Relacionado ao e-mail riellyluzmetaltecss@hotmail.Com Foi indeferido o pedido de decretação de segredo de justiça. Foi deferida a tutela provisória de urgência. A parte requerida, MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, aduziu sobre os fatos narrados da parte autora. Aponta a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega a inépcia da inicial, devido à ausência de interesse de agir. Ressalta que não armazena o endereço de IP através do qual foi realizada a criação de qualquer conta, sendo obrigada por lei a armazenar, e fornecer mediante ordem judicial e caso seja tecnicamente possível. No mérito dos dados pessoais requeridos, alega que não pode e nem deve fazer a guarda de dados pessoais de seus usuários, sob pena de ferir a legislação vigente que regula a sua atividade. Pugna pela impossibilidade de fornecimento de Porta Lógica, assim como, os dados da geolocalização. Pugna pela produção de todas provas em direito. admitidas (fls. 361/381). A parte requerida, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual, preliminarmente, aponta a a necessidade de se reconhecer a coisa julgada com relação a parte do pedido exordial, uma vez que fornecidos os dados dos e-mails indicados nesta demanda na ação conexa de nº 1064461-18.2024.8.26.0100. Aponta a ausência de interesse processual dos Autores, ante a perda superveniente do objeto da demanda. Ressalta que a Ré Google, atua como mera provedora de aplicações de internet, e não há do que se falar em fornecimento de dados pessoais/cadastrais e demais dados. Afirma que deve ser afastada qualquer penalidade que seja cogitada em desfavor da Ré, bem como não há que se falar em condenação a verbas sucumbenciais ante o princípio da causalidade (fls.382/346). Foi apresentada réplica (fls.433/453 ). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, de fato, abrangeu endereços de e-mail que não são objeto deste feito, mas de outro, proposto pelo filho do autor. Não há litispendência ou coisa julgada, portanto, dado que os pedidos aqui deduzidos não foram abrangidos pelo processo de n.º 1064461-18.2024.8.26.0100. Pelo mesmo motivo, há interesse de agir na medida aqui perseguida. No mérito, nos termos do artigo 22, da Lei n.º 12.965/2014, a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para tanto, deve comprovar, ainda que não controvertido pela parte contrária, fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e o período ao qual se referem os registros. No caso, demonstrou a parte autora que as contas supracitadas foram utilizadas para a prática de ato ilícito. Os dados servirão para permitir a identificação do usuário, a princípio. Portanto, restam preenchidos os requisitos legais. Nos termos do artigo 11, da Lei n.º 12.965/2014, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. Os parágrafos do referido dispositivo especificam que a legislação brasileira se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil, bem como, nos casos em que, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, seja ofertado serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. Nessa linha, ofertando a parte requerida seus serviços do público brasileiro, ainda que a conta de usuário em questão não tenha sido criada ou operada em terminais aqui sediados, persiste a obrigação de observação da legislação pátria, em especial, no que diz respeito ao fornecimento de informações. Nos termos do artigo 15, do diploma legal já mencionado, o provedor de aplicações de internet deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Portanto, inexiste obrigação do provedor de aplicações de internet, como é o caso da parte requerida, de guardar e, portanto, fornecer ao interessado qualquer outra informação além dos registros de acesso a aplicações de internet. Considerando que não há como impor à parte requerida obrigação não prevista em lei, resta rejeitada a pretensão à exibição de qualquer outro dado ou informação pertinente à conta do usuário mencionada na inicial. Fica, assim, rejeitada qualquer pretensão relativa apo IP mencionado nos pedidos, devendo a parte buscar tais informações junto aos provedores de acesso à internet. Nos termos do artigo 23, do referido diploma legal, as informações a serem prestadas pela parte requerida terão caráter sigiloso e somente poderão ser visualizadas pelas partes deste processo. Por fim, a ré não praticou qualquer ilícito, já que, por força do artigo 10, parágrafo 1º, da Lei nº12.965/2014, necessita de ordem judicial para fornecer informações, motivo pelo qual nada deve a título de indenização ao autor, nem mesmo, a título de sucumbência, já que não deu causa ao processo. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS - MARCO CIVIL DA INTERNET - NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL - Procedência - Ré que não apresentou resistência à pretensão, porém cumpriu a obrigação de forma incompleta - Alegação de impossibilidade de cumprimento total pela inexistência de todos os dados no momento da busca - culpa da ré - Dados que devem ser mantidos no mínimo por 6 (seis) meses, conforme inteligência do art. 15 do MCI - Aplicação do art. 248 do CC (segunda figura) - Obrigação que se resolve em perdas e danos a serem apurados em cumprimento de sentença - Condenação da ré em custas despesas processuais e honorários advocatícios - Não cabimento - O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados - Procedimento necessário - Ausência de resistência - Ré que não deu causa à demanda - Isenção da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios - Precedentes do STJ - Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1084722-77.2019.8.26.0100; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2020; Data de Registro: 17/06/2020) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida Google a fornecer os dados de registro de acesso ao seu respectivo aplicativo da conta franciscosergiostumpf@gmail.Com, bem como, data e horários de início e final de acesso, dos últimos seis meses, no prazo de trinta dias. Deverá, fornecer, ainda, eventuais dados cadastrais de que ainda disponha, no mesmo prazo; a requerida Microsoft a fornecer os dados de registro de acesso ao seu respectivo aplicativo da conta sergiofranciscostumpf@hotmail.Com, bem como, data e horários de início e final de acesso, dos últimos seis meses, no prazo de trinta dias. Deverá, fornecer, ainda, eventuais dados cadastrais de que ainda disponha, no mesmo prazo. Assim, extingo a fase de conhecimento deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que as contas indicadas na decisão que deferiu a tutela de urgência extrapolam, em muito, o pedido feito pelo autor, revogo-a. Fica deferida, no entanto, a antecipação dos efeitos da tutela reconhecida em sentença, cominando às requeridas o prazo de 30 dias para prestarem tais informações, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00. Sem condenação em custas e despesas, bem como, em honorários, conforme fundamentação supra. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006170-04.2025.8.24.0091/SC EXEQUENTE : RUDSON MARCOS ADVOGADO(A) : IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB SP394870) EXECUTADO : CELSO LUIS GIANNASI ADVOGADO(A) : BEATRIZ HERNANDES BRANCO (OAB SP377972) SENTENÇA Vistos, etc. I - Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Expeça-se alvará em favor do exequente (dados no Ev. 15) para liberação do valor da entrada depositado em subconta vinculada aos autos (Ev. 14). II - Com fundamento nos princípios da simplicidade, da celeridade e da economia processual aplicáveis aos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) autorizo desde já que as partes requeiram, por meio de simples petição, o desarquivamento do processo para informar sobre a ausência de pagamento e retomar a execução. III - Sem custas e honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). IV - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0014966-95.2020.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$2.297,20. Exequente(s):   Marcio Moreira Executado(s):   NATANI NAYARA TONIETTI LAVAGNOLLI TUTUNYI   1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos no movimento 198, até o limite do débito atualizado e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 201.     Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS).     2. Realizado o levantamento/transferência, intime-se as partes para que informem se houve o adimplemento integral da obrigação nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 05 (cinco) dias.     2.1. Advirto que o silêncio das partes acarretará na presunção de que a obrigação foi integralmente cumprida, ensejando a extinção do processo.    3. Em caso positivo, proceda-se com as baixas necessárias e arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná.    4. Com a manifestação das partes em sentido contrário ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.       Providências, diligências e intimações necessárias.    William Artur Pussi  Juiz de Direito
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