Iolanda Nascimento Garay

Iolanda Nascimento Garay

Número da OAB: OAB/SP 394870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iolanda Nascimento Garay possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TJRJ, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: IOLANDA NASCIMENTO GARAY

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4) CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/06/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/06/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5014023-35.2023.8.24.0091/SC (Pauta: 339) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: TERRA NETWORKS BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) RECORRIDO: RUDSON MARCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB SP394870) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL (Física), no dia 11/06/2025, às 13:30. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, de acordo com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024, para que sejam oportunizadas a sustentação oral e a preferência. E o PEDIDO DEVERÁ SER RENOVADO NO SISTEMA sempre que o processo for incluído em nova pauta de julgamento. Ainda, quanto aos pedidos de sustentação oral e de preferência, o procurador que não possui domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de julgamento para a realização da sustentação oral ou para o acompanhamento do julgamento. A apresentação de memoriais e demais pedidos de retirada de pauta e adiamento de processos deverão ser feitos por petição nos autos para a apreciação do(a) juiz(a) relator(a). Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça. Assim, serão julgados na sessão de julgamento do dia 11/06/2025, às 13:30, os seguintes processos e possíveis incidentes incluídos em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5015526-91.2023.8.24.0091/SC (Pauta: 63) RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RECORRENTE: ELIKA TAKIMOTO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO BURGOS DE AZEVEDO MANGABEIRA (OAB RJ173015) RECORRIDO: RUDSON MARCOS (AUTOR) ADVOGADO(A): IOLANDA NASCIMENTO GARAY (OAB SP394870) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0008315-22.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Direito de Imagem Valor da Causa:   R$3.000,00 Requerente(s):   MARIANA AMARAL DE MATOS BARK Requerido(s):   CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA CLARO S/A FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. MARINA APARECIDA WEISSHEIMER CANFIELD MICROSOFT INFORMATICA LTDA TELEFONICA BRASIL S.A. TIM S.A 1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia dos mencionados autos de n. 1155631-08.2023.8.26.0100, que teriam tramitado junto ao e. TJ/SP, para melhor análise dos pedidos iniciais. No mesmo lapso, justifique a autora sua legitimidade ativa, bem como esclareça a razão pela qual o Sr. ADEL BARK JUNIOR, seu cônjuge, não consta no polo ativo da presente lide, porquanto se extrai da exordial que o perfil “@dradelbarkjr”, da rede social Instagram, ora discutido nestes autos pelas ofensas sofridas, é de titularidade do Sr. ADEL. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 86) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020183-85.2021.8.16.0017 Processo:   0020183-85.2021.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$98.374,28 Autor(s):   PILAR CONSTRUTORA E ASSESSORIA LTDA Reinaldo Borges Maia SUPERMERCADO SENNA Réu(s):   IARA LEITE DA PAIXÃO LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR STONE PAGAMENTOS S.A. VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD 1. REINALDO BORGES MAIA, PILAR IMÓVEIS LTDA e SUPERMERCADO SENNA EIRELI EPP ajuizaram ação de restituição de valores c/c tutela de urgência antecipada em face de STONE PAGAMENTOS S.A., VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD, IARA LEITE DA PAIXÃO e LUCAS FEITOSA DE SOUZA JUNIOR. Inicialmente, explicaram que o primeiro autor é sócio das demais autoras e, na hipótese, consumidor por equiparação na forma do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Narraram que: a) no dia 27/08/2021, Reinaldo recebeu mensagens pelo aplicativo WhatsApp de número desconhecido, com fotografia de seu irmão Rogério Maia, dizendo que aquele número era provisório e que teria tido problemas com o número anterior; b) após se apresentar como sendo o irmão do autor, o interlocutor solicitou ajuda financeira para pagar um fornecedor, eis que o limite diário havia excedido, pedindo que Reinaldo transferisse a quantia de R$ 7.893,42 para a conta de titularidade do réu Victor Henrique; c) ambos são comerciantes e é comum que compensem pagamentos entre si, de forma aleatória, dada a relação familiar, razão pela qual o autor Reinaldo não desconfiou da abordagem, tendo efetuado o pagamento e,  posteriormente, descobriu se tratar de golpe, tendo registrado Boletim de Ocorrência na 25.ª Delegacia Regional de Polícia de Nova Esperança; e) o autor Reinaldo efetuou quatro transferências, retirando os valores das contas das autoras pessoas jurídicas, totalizando a quantia de R$ 98.374,28; f) depois das transferências, o autor Reinaldo entrou em contato com o irmão e descobriu que foi ludibriado pelos réus, os quais foram os beneficiários das transações, utilizando o banco Stone; g) notificaram a instituição financeira, solicitando o imediato estorno dos valores, bem como a preservação e guarda dos dados de todos os contatos realizados pelos favorecidos, tendo recebido, em 07/09/2021, e-mail informando a impossibilidade de atender o pedido; h) a intermediadora também contribuiu para que o evento danoso ocorresse. Em sede liminar, pugnou pelo imediato bloqueio e restituição dos valores transferidos. Ao final, solicitou a condenação dos réus para, solidariamente, restituir o valor despendido pelos autores. Juntou documentos (evento 1.1/1.22). Certificou-se terem sido recolhidas as custas iniciais (evento 12). Proferida decisão, que: a) deferiu a tutela de urgência, determinando a realização de arresto sobre os ativos financeiros dos réus Victor Henrique pereira Quinaud, Iara Leite da Paixão e Lucas Feitosa de Souza Junior, via Sisbajud, até o valor de R$ 98.374,70; b) determinou a designação de audiência de conciliação, a citação dos réus e outras diligências (evento 14). Realizado arresto de R$ 3.389,26 em contas de Lucas Feitosa de Souza Junior e R$ 49,34 em contas de Victor Henrique Pereira Quinaud (evento 23.2). Certificou-se não ter havido resposta da instituição financeira Neon Pagamentos S.A (evento 24.1). Proferida deliberação, que determinou: a) a transferência dos valores arrestados para conta vinculada a este feito; b) a expedição de ofício à Neon Pagamentos S.A, ao Mercadopago.com Representações Ltda e ao Banco Votorantim (todos com indicação de não resposta na minuta de evento 23.2), solicitando o imediato cumprimento da ordem de arresto; c) o cumprimento da decisão de evento 14 (evento 27). Expedição de transferência Sisbajud (evento 31). Remessa dos autos ao CEJUSC (evento 32) e designação de audiência de conciliação (evento 35). Vinculação de depósito aos autos (evento 40). Expedição de ofícios, encaminhados via Sistema E-Carta (evento 52.1): a) Neon Pagamentos S.A (evento 49), com retorno frutífero (evento 56); b) Mercadopago.com (evento 50), com retorno frutífero (evento 54.1); c) Banco Votorantim (evento 51), com retorno frutífero (evento 57). Resposta de ofício remetida por Mercadopago.com (evento 58). Certificou-se o decurso de prazo da parte autora para o pagamento de custas (evento 59). Intimada (evento 60), a parte autora informou a juntada de comprovantes de pagamento (evento 62). Cancelada audiência de conciliação no CEJUSC (evento 65). Designada nova data para audiência de conciliação no CEJUSC (evento 70). Ofertada contestação pela ré STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, nova denominação da STONE PAGAMENTOS S/A (evento 77.1). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva da ré Stone. No mérito, sustentou não ter praticado ato ilícito e a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pela parte autora; não ter a parte autora comprovado falha na prestação de serviços da ré Stone; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e descabimento de inversão do ônus da prova; inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ; irrelevância do parcial parecer técnico acostado à inicial; e inexistência de responsabilidade civil. Juntou documentos (eventos 77.1/77.15). Audiência de conciliação resultou infrutífera; presentes a parte autora e a ré STONE PAGAMENTOS S. A. (evento 79). Certificou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação e posterior expedição de citação (evento 80.1).  Designada audiência de conciliação (evento 83). No evento 89.1, a parte autora suscitou incidente de falsidade de documento para averiguação dos dados e documentos juntados pelo Requerido STONE PAGAMENTOS S.A. no evento 77.1, quais sejam fotos de cédulas de registro de identidade, números de CPF, comprovantes de endereço, bem como imagem de rosto dos alegados titulares. Proferida decisão, que, em síntese, reconheceu o comparecimento espontâneo da ré Stone e determinou: a) a intimação da parte autora para promover a distribuição do incidente de falsidade documental em autos apartados, instruído com cópia desta decisão, distribuídos por dependência a estes autos e sem incidência de custas processuais; b) a citação dos demais réus, na forma da decisão de evento 58; c) a intimação da parte autora acerca da resposta de ofício encartada no evento 58; e) que o Cartório certificasse a (in) ocorrência de decurso de prazo para resposta dos ofícios expedidos nos eventos 49 e 51 e, se decorrido o prazo sem resposta, a intimação da parte autora, restando deferida a reiteração dos ofícios, caso solicitada (evento 98). Certificou-se ter havido decurso de prazo para resposta pelas instituições dos ofícios expedidos nos eventos 49 e 51 (evento 100.1). Pedido de habilitação pela ré Stone (eventos 101.1/101.3). Intimação à parte autora para informar endereço atualizado dos réus Victor, Iara e Lucas, a fim de que sejam expedidas cartas de citação (eventos 102/103). Juntada de petição de processo incidental (evento 110). Apensamento ao processo 0014878- 52.2023.8.16.0017 (evento 110). Informados endereços dos réus Victor, Iara e Lucas pela parte autora (evento 113). Intimação à parte ré (eventos 114/115), que informou ciência quanto à instauração do incidente processual de falsidade documental (evento 117). Juntada de carta de preposição pela ré Stone (evento 122). Cancelada audiência de conciliação (evento 124). Intimação à parte autora e à ré Stone (evento 125). Intimada para o pagamento das custas relativas à expedição de cartas de citação (eventos 126.2/127), a parte autora não se manifestou (evento 135). Nova intimação à parte autora (evento 136), que informou o pagamento das custas (evento 142). Expedidas citações: a) VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD (eventos 143, 145, 146, 147); b) IARA LEITE DA PAIXÃO (eventos 144, 148 e 149); c) LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR (eventos 150 e 151). Citação positiva dos réus LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR (evento 153, por meio eletrônico), IARA LEITE DA PAIXÃO (evento 154, por meio eletrônico). Citação infrutífera do réu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD: a) meio eletrônico, telefone (62) 98578-4413, e-mail: victorquinaud1@outlook.com (evento 155); b) Avenida C 106 Q 298 LT 2, s/n - Jardim América - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.255-050 (evento 157.1, com informação “desconhecido”); c) Rua C162, s/n Q 294 LT 19 - Jardim América - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.255-110 (evento 156.1, com informação “desconhecido). Certificou-se não ter havido retorno da carta de citação expedida no evento 162.2. No evento 174, a parte autora requereu a citação do réu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD, indicado endereços e contatos para citação por WhatsApp. Expedida carta para citação do réu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD, encaminhada no endereço Avenida dos Alpes, 55 Q55 LT 11 - Setor União - GOIÂNIA/GO - CEP: 74.313-760 (evento 180.1), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 181). No evento 182, o réu LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR juntou petição estranha aos autos e, no evento 183, requereu o desentranhamento da manifestação de evento 182.1. Decisão de evento 186 deferiu o pedido de evento 183, formulado pelo réu LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR, determinando o desentranhamento da petição de evento 182 e o cumprimento, no que couber, da decisão de evento 98. Certificou-se o cumprimento do item 2.1 da decisão de evento 186 (evento 187). Expedida carta precatória para citação e intimação do réu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD (evento 198). Intimada para comprovar a distribuição da precatória (eventos 199/200), a parte autora juntou comprovante no evento 202. No evento 203.2, a parte autora requereu a expedição de carta de citação ao corréu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD, indicando endereço.  Expedida citação (evento 208), encaminhada via Sistema E-Carta (evento 209); frutífera (evento 210). Juntada de decisão proferida nos autos apensos de nº 0014878-52.2023.8.16.0017, que determinou o encerramento do incidente de falsidade documental, a juntada de cópia da decisão aos autos principais, a expedição de certidão explicativa e, oportunamente, o arquivamento dos autos (evento 211). Devolução de carta precatória pela 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (UPJ) das Varas Cíveis - Goiânia Tribunal de Justiça do Goiás (eventos 213.1/213.4). Intimada (eventos 213.5/214), a parte autora exarou ciência, consignou que foi certificada a intimação do corréu VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD e requereu o prosseguimento do feito (evento 216). Juntada de impugnação à contestação juntada no evento 77 (evento 220). Intimadas para especificação de provas (eventos 221/222), a ré Stone (evento 224) e os autores (evento 225) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Informada a inexistência de custas pendentes de recolhimento (evento 229). É o relatório.  2. Da revelia. Compulsando os autos, verifica-se que os réus LUCAS FEITOSA DE SOUZA JUNIOR, YARA LEITE DA PAIXÃO e LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR, regularmente citados (eventos 153, 154 e 210), não ofertaram contestação no prazo legal (eventos 159, 158 e 212, respectivamente). 2.1. Assim, diante da ausência de contestação, reconheço a revelia dos réus LUCAS FEITOSA DE SOUZA JUNIOR, YARA LEITE DA PAIXÃO e LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR, o que faço com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, deixo de reconhecer seus efeitos, diante da pluralidade de réus e da contestação apresentada pela ré STONE PAGAMENTOS S/A (evento 77), a teor do previsto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação – que foi absorvida dentro da ótica de pressupostos processuais pelo novo diploma processual – é feita à luz das afirmações da parte autora, ou seja, in status assertionis.  Assim, como bem pontua o professor Luiz Guilherme Marinoni, na apreciação das condições da ação, “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3ª ed. 1991, p.  58). Neste sentido, “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”( REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS COM BASE NOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. NECESSIDADE DE MANUNTENÃO DA PARTE EXCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ATÉ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.” (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). (TJ-PR - AI: 00015686420228160000 Curitiba 0001568-64.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022 – destacou-se) Na hipótese, a ré STONE PAGAMENTOS S/A sustentou sua ilegitimidade passiva, arguindo, em síntese, a inexistência de ato que lhe possa ser imputado e de relação jurídica com os autores (evento 77.1). Pois bem. Conforme narrativa autoral, na data de 02/09/2021, foi encaminhada notificação extrajudicial à corré STONE PAGAMENTOS S/A, requerendo o estorno dos valores depositados nas contas dos corréus, bem como a preservação e guarda de dados de todos os contatos realizados para abertura de contas, documentos e fotos de rosto, e-mails e celulares de contatos e logs (registros) de todas as operações online (evento 1.10). Ainda, pretende a parte autora a condenação solidária dos réus à devolução dos valores dispendidos. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e ausentes nulidades a serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas, declaro o feito saneado. 4.1. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a (in) existência de falha na prestação de serviços pela corré STONE PAGAMENTOS S/A; b) a (in) existência de valores a serem restituídos à parte autora, e, em havendo, sua quantificação e a (in) existência de responsabilidade solidária da corré STONE PAGAMENTOS S/A. 5. Da distribuição do ônus da prova 5.1. Em relação aos réus IARA LEITE DA PAIXÃO, LUCAS FEITOSA DE SOUSA JUNIOR e VICTOR HENRIQUE PEREIRA QUINAUD, seguir-se-á o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.2. Quanto à relação dos autores e da corré STONE PAGAMENTOS S/A, tendo em conta a alegação autoral de falha na prestação de serviços pela instituição bancária, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 17 do referido Diploma Legal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. 1. APLICABILIDADE DO CDC. VERIFICADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexistente a relação jurídica, do consumidor equiparado (bystander), em especial quando é vítima de má-prestação do serviço de natureza bancária, nos termos do artigo 17 do CDC. 2. Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para exercício da pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 00199090720238160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023 – destacou-se) 5.2.1. Desta feita, determino a inversão do ônus da prova em relação à corré STONE PAGAMENTOS S/A. 6. Tendo em conta a inversão do ônus da prova em relação à corré STONE PAGAMENTOS S/A, renove-se vista às partes para especificação de provas, na forma do item 3.11 da decisão de evento 14. 6.1. Reiterado o pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença. 6.2. Do contrário, conclusos para decisão. 7. Do pedido de ajustes. Nos termos do artigo 357, §1.º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Iolanda Nascimento Garay (OAB 394870/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 1042893-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. S. , R. L. da S. L. - Reqdo: M. I. L. , G. B. I. L. - Vistos. Diante da alegação da requerida de que cumpriu a obrigação de fazer determinada em sentença, manifeste-se o exequente sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Ressalta-se que a eventual alegação de saldo devedor ou obrigação imposta não adimplida constitui pedido de cumprimento de sentença, de modo que deverá a parte atender ao determinado no Comunicado CG 1789/2017. Int.
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