Letícia Francisco Senhuki
Letícia Francisco Senhuki
Número da OAB:
OAB/SP 394911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003392-95.2011.8.26.0572 (572.01.2011.003392) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - E.G.S. e outros - Para a correta expedição das cartas de intimação nos termos da r. Decisão de fl. 809 , informe a parte autora os endereços dos executados, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015755-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1018876-83.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.W.N.T. - W.T. - Fls. 91/92 (comprovante de pagamento pelo executado): manifeste-se a parte exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca de eventual débito remanescente. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), MAITHY GARCIA MARTINS BEZERRA (OAB 464878/SP), ALEXANDRE DA SILVA DE ARAUJO (OAB 390082/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001635-59.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VANIRA APARECIDA DE LIMA RODOLPHO, ESPÓLIO DE PERON LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429, LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vanira Aparecida de Lima Rodolpho e o espólio de Peron Lima Oliveira ajuizaram a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que anule a consolidação da propriedade de imóvel do qual são promitentes adquirentes, reabrindo-lhes o prazo para purgação da mora. A antecipação de tutela foi indeferida, decisão atacada por agravo de instrumento. A ré contestou, batendo-se pela improcedência do feito. Os autores juntam petição, repisando o pleito de concessão de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Estamos a tratar de operação de mútuo imobiliário, caracterizada como alienação fiduciária em garantia. Nesta modalidade de negócio jurídico, o domínio do bem é transferido ao agente financeiro, recebendo o mutuário apenas a posse direita da coisa, enquanto amortiza o valor mutuado. Uma vez quitada a dívida, ai sim o credor fiduciário transfere o pleno domínio do imóvel ao devedor fiduciante. Trata-se de linha de crédito com juros e outros encargos notoriamente acessíveis, em função da solidez da garantia que lhe é acessória. A constituição dessa garantia é, portanto, elemento determinante na composição do equilíbrio econômico do negócio jurídico. Sem ela, todo o conjunto da avença se desequilibra, obrigando as partes à elaboração de uma nova em bases diversas. E ainda que sob pena de nos tornarmos repetitivos, destacamos mais uma vez: na alienação fiduciária em garantia, o domínio do bem permanece com o credor fiduciário. O devedor fiduciante recebe, apenas e tão somente, a posse do imóvel. A correta compreensão do instituto é o quanto basta para escancarar que são inaplicáveis, à hipótese dos autos, quaisquer alegações que envolvam questões pertinentes a supostos atos verdadeiramente expropriatórios praticados pela requerida. Ela não fez nada disso. Foi o próprio autor quem, por manifestação de vontade regularmente documentada, aderiu ao negócio jurídico e transferiu o domínio do imóvel ao credor fiduciário. Para a hipótese dos autos, a documentação carreada aos autos comprova que, quando do ajuizamento da demanda, a casa bancária já havia consolidado a propriedade do bem a seu favor, tornando ilegítima, inclusive, a posse dos autores. E seja como for, o Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, já de longa data reconhece a perfeita legitimidade do negócio em questão: ..EMEN: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 200901598205, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2012 RB VOL.:00582 PG:00048 ..DTPB:.) O precedente acima se amolda como uma luva à demanda sob julgamento, razão pela qual deve ser observado; e todas as razões de decidir ali lançadas devem ser aqui empregadas. É importante averbar ainda que seja a legislação de regência do tema, seja o contrato firmado entre as partes, não preveem a possibilidade de renegociação da obrigação em caso de perda de poder aquisitivo do mutuário. Se houve inadimplência por motivo de força maior do promitente adquirente, que se viu desprovido de recursos para verter os pagamentos em função de perda de renda, não fica desqualificada a inadimplência com as consequências a ela inerentes. O direito constitucional à moradia não protege o acesso a imóvel não compatível com a realidade econômica financeira do cidadão, que tendo renda, deve adequar sua residência à mesma. Destaquemos que nada indica serem os autores pessoas em situação de risco social. Não é de ausência de moradia que tratamos nesse feito, mas sim do direito à posse de imóvel específico. Se o requerente tem renda, deve, apenas, adequar sua moradia à situação econômica por ele vivida no momento. Nem se diga que aos autores não foi oportunizada a purgação da mora, havendo algum tipo de vício formal no procedimento que o anule. Toda a dinâmica processual, aí incluindo a própria propositura dessa demanda, deixa muito claro que a autora estava sim bastante ciente da marcha processual tendente à retomada do imóvel pela casa bancária. Dizendo por outro giro, pouco importando exigências ligadas apenas à forma, o fato é que as finalidades do ato sob debate (purgação da mora) foram atingidas, e o mutuário dela não se utilizou por razões de sua conveniência e oportunidade. Apesar de ciente da possibilidade de purgar a mora, a autora optou por quedar-se inerte, sendo de rigor a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Não se fala, portanto, em ilegalidade e/ou intransigência por parte do credor. Ainda no tópico purgação da mora, já ao proferir a decisão indeferitória de antecipação de tutela, o juízo deixou claro que dentre as razões de decidir estava, exatamente, a inexistência de oferta de sólida contracautela à medida requerida, bem como que efeitos absolutamente idênticos aos da purgação da mora podem ser obtidos mediante o exercício de direito de preferência, em caso de alienação do bem a terceiros. Dizendo por outro, ao que parece, aqui se busca apenas a nulidade de procedimento administrativo por razões meramente formais, sem a pretensão de efetivo e concreto exercício do direito à purgação da mora e/ou direito de preferência em caso de alienação. Houvesse real interesse em se purgar a mora, tais efeitos poderiam ser obtidos mediante o depósito judicial de valor razoável. Mas, novamente, nada disse foi aqui ofertado. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Os sucumbentes arcarão com as custas em reembolso e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da assistência judiciária já deferida. Comunique-se a presente decisão no bojo do agravo de instrumento tirado desses autos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000573-68.2023.8.26.0572 (processo principal 1001794-11.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.O.C. - - V.O.B. - T.G.B. - A considerar que a desistência não ofende norma de ordem pública e que ela observou as cautelas legais, acolho o pedido formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), THAMYRYS BASSO MACHADO DINIZ (OAB 389376/SP), NEISSON DA SILVA REIS (OAB 491347/SP), FERNANDA INÁCIO LUVIZOTO (OAB 181487/MG), DANIEL BORGES DE MELO PINTO (OAB 181151/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001221-14.2024.8.26.0572 (processo principal 1003618-05.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - Y.C.S. - E.C.S. - Vistos. Ciência às partes da comunicação de soltura do executado (fls. 89/91), tendo em vista o decurso do prazo da prisão de noventa dias. Manifeste a exequente em prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), ADILSON BATISTA MAGALHÃES (OAB 282468/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002261-07.2019.8.26.0572 (processo principal 1000964-84.2015.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Jose Cicero Ferreira dos Santos - Raquel Maria Gomes da Silva - - Maria Ulisses dos Santos - - Maria Cristiane Ferreira - - Alexandre Ferreira dos Santos - - Denis Ferreira dos Santos - - Maria Claudiane Ferreira dos Santos Gabioli - - Ana Ferreira dos Santos de Souza - Decorrido o prazo para manifestação das partes sobre eventuais incorreções com relação aos ofícios requisitórios expedidos, os mesmos foram validados nesta data, via sistema PrecWeb, permanecendo os autos aguardando o respectivo pagamento. - ADV: NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP), FÁBIO AUGUSTO TURAZZA (OAB 242989/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), NILTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 268308/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0016040-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Joaquim da Barra - Suscitante: M. J. de D. da 1 V. de S. J. da B. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. de S. J. da B. - Interessado: E. M. S. P. - Interessada: L. S. S. M. - Vistos. Neste momento inicial, designo o Juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da Barra) para apreciar e decidir questões urgentes. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Letícia Francisco Senhuki (OAB: 394911/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000783-36.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: NILTON CESAR MALOSTI Advogados do(a) AUTOR: CARLUCIO GRACIANO - SP475922, LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo legal (art. 1.010, parágrafo 1º do CPC). Suscitadas eventuais questões referidas no parágrafo 1º, do art. 1.009, do CPC em contrarrazões, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Int. Cumpra-se. Franca (SP), data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002911-10.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARLI APARECIDA ESTEVES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: a) Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, neurologia, ortopedia, psiquiatria, oftalmologia e medicina legal e perícia médica. No caso do(a) autor(a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o especialista em medicina legal e perícia médica. E, enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO - PROPOSTA DE ACORDO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000075-16.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: NADIR DIAS BARBOSA LOPES Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora a se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, de forma clara e conclusiva, se aceita ou não a oferta. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 23 de junho de 2025.