Letícia Francisco Senhuki
Letícia Francisco Senhuki
Número da OAB:
OAB/SP 394911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3004905-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gabriel Lucas Pereira Lima - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, MANTENDO A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E SUA TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. A PARTE AGRAVANTE ALEGA QUE A MULTA TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO, POIS FOI FIXADA EM AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO À PARTE FALECIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES AOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA, CONSIDERANDO A NATUREZA PATRIMONIAL DA MULTA DIÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS ASTREINTES FORAM FIXADAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, SENDO DE NATUREZA PATRIMONIAL E, PORTANTO, TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS. 4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE A TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES, MESMO EM DEMANDAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, COMO DIREITO À SAÚDE. 5. A MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00, É ADEQUADA, RESPEITANDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO SE REVELANDO EXCESSIVA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. AS ASTREINTES POSSUEM NATUREZA PATRIMONIAL E SÃO TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS. 2. A NATUREZA PERSONALÍSSIMA RECAI APENAS SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO SOBRE A MULTA. 3. A MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC/2015, ARTS. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.016, 1.017, 139, IV, 536, 537.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO RESP Nº 2.107.357/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 08.04.2024.STJ, AGINT NO RESP Nº 2.167.925/AL, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 12.02.2025.STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.504.668/SE, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 19.08.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0000695-73.2024.8.26.0337, REL. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26.03.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0002360-56.2023.8.26.0565, REL. SOUZA MEIRELLES, 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Jeana Rodrigues Pereira Lima - Letícia Francisco Senhuki (OAB: 394911/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002028-34.2024.8.26.0572 (processo principal 0002577-50.2001.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 134: mantenho a decisão agravada. Anote-se. Ciência à parte contrária. Fls. 136/147: Manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), LUIS GUSTAVO DA SILVA FERRO (OAB 288805/SP), CLÉLIA MELON RAGGIO RAVAGNANI (OAB 163702/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024771-92.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: JULIANO ARCHANJO Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO ARCHANJO contra a decisão de Id 336258339 dos autos principais (5002586-29.2020.4.03.6102), que indeferiu a produção de prova pericial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que há necessidade de deferimento de produção de prova pericial na empresa Morlan S.A, em decorrência da divergência do PPP juntado (Id 303454398 destes), e laudos periciais paradigmas dos processos 1002914-16.2016.8.26.0404 e 5003855-06.2020.4.03.6102, que demonstram que as atividades desempenhadas são especiais. Sem contrarrazões da parte agravada. É o relatório. DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Discute-se a produção de prova pericial em relação aos períodos trabalhados na empresa Morlan S/A em diversos períodos Argumenta o agravante que embora conste nos autos os formulários PPPs, estes não condizem com a realidade fática do autor, eis que não foram inclusos outros agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto. O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (ID 336258339): “(...)1. Id 246266405/ 246266408: mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. O documento trazido demonstra que a parte autora não detém renda mensal suficiente para pagar as custas do processo sem prejuízo próprio 2. Id 46104638: indefiro o requerimento de prova pericial quanto à empresa ativa, tendo em vista que a realização de prova técnica é medida excepcional, a ser deferida quando verificado que a parte não dispõe de outros meios para comprovar a prestação de serviços em condições insalubres, perigosas ou penosas, já que aludida prova, extemporânea a prestação do serviço, nem sempre tem o condão de atestar a especialidade do labor em relação a todo o período controvertido. Demais disso, o trabalho realizado em condições especiais deve ser demonstrado pela apresentação de formulários e laudos próprios, sendo dever das empresas fornecerem ao trabalhador, por ocasião da rescisão contratual ou quando requerido, cabendo à parte autora, a princípio, diligenciar na obtenção da documentação comprobatória do direito alegado. Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que providencie a juntada dos laudos técnicos que embasaram o formulário previdenciário Id 43141216, p. 5/9, sendo que eventual recusa da empresa deverá ser comprovada documentalmente. Com a vinda de documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 05 (cinco) dias. Quanto às empresas inativas, Paziani & Graciol Ltda, Ricardo Junqueira de Almeida Prado e CASE – Comercial e Agrícola Sertaozinho Ltda , defiro a prova pericial por similaridade. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora indicar empresa similar e endereço para realização da prova, devendo, neste prazo, apresentar seus quesitos, e, querendo, indicar assistente técnico. Ao INSS pelo mesmo prazo, para apresentar seus quesitos e, querendo, indicar assistente técnico. 3. Nomeio perito judicial, o Sr. Arnaldo Marcelo Sapar Coelho Cezar, engenheiro, com especialidade em segurança do trabalho, para realização da prova na empresa paradigma a ser indicada, que deverá, nos termos do artigo 466, parágrafo 2º, do CPC, comprovar nos autos a comunicação das partes e dos assistentes técnicos da data e do horário das diligências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue o laudo a contar do recebimento dos quesitos das partes e dos esclarecimentos da parte autora quanto ao local de realização da prova. Os honorários do perito serão suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução vigente, e fixados após a vinda do laudo pericial. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, podendo, os assistentes técnicos de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)”. Pois bem, preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Inicialmente, cumpre apresentar ressalva de entendimento pessoal quanto ao alcance da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora acompanhe a orientação majoritária desta Turma, que adota interpretação restritiva das hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo legal, entendo, com a devida vênia, ser mais adequada a adoção de uma leitura mitigada, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018). De acordo com tal entendimento, o rol previsto no art. 1.015 do CPC não é absolutamente fechado, admitindo-se o manejo do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência da matéria e a possível inutilidade da análise apenas em momento posterior, por meio da apelação. Essa interpretação reforça os princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, especialmente em hipóteses que envolvem a necessidade de produção de prova técnica indireta ou por similaridade, cuja realização é essencial à adequada formação do convencimento judicial. Tal situação é recorrente em demandas de natureza previdenciária, como nos processos de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, em que, muitas vezes, a empresa empregadora já se encontra extinta, dificultando ou mesmo inviabilizando a produção de provas diretas. Nessas hipóteses, a impossibilidade de interposição imediata do agravo, por ausência de previsão expressa no artigo 1.015, comprometeria a própria prestação jurisdicional. Desse modo, sustento que, diante da presença de circunstâncias excepcionais — caracterizadas pela urgência e pelo risco de ineficácia da decisão apenas em sede recursal ordinária —, deve ser admitida a interposição do agravo de instrumento, ainda que fora das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC. Entretanto, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da colegialidade, ressalvo tal posicionamento pessoal e passo a adotar, no caso concreto, a orientação consolidada no âmbito desta Nona Turma, conforme os seguintes precedentes: AI 5024497-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fonseca Gonçalves, julgado em 13.02.2025, publicado em 18.02.2025; AI 5019594-50.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Daldice Santana, julgado em 12.12.2024, DJe 18.12.2024; e AI 5019109-50.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Ana Iucker, julgado em 12.12.2024, DJe 18.12.2024. À luz desses fundamentos, conclui-se que, no presente caso, não se verificam os requisitos que autorizariam a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por essa razão, mostra-se inadmissível o processamento do agravo de instrumento. Na mesma senda: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial para comprovação do exercício de trabalho sujeito a contagem de tempo de contribuição como especial.O recorrente alega que deve haver a mitigação da regra processual aplicada para o não conhecimento do recurso. A decisão recorrida destacou que o rol do art. 1015 do CPC foi considerado de taxatividade mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese jurídica do Tema 988, permitindo a interposição do recurso em face de decisões interlocutórias em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação de sua taxatividade, inviabilizando o conhecimento do agravo de instrumento. A decisão agravada não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030748-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000982-78.2022.8.26.0572 (processo principal 1003459-62.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Fernando Duarte - Luis Antônio Gonçalves São Joaquim da Barra - Me - Fica o exequente devidamente intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) devidamente intimado(s) de que os autos (após o decurso deste prazo) serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. - ADV: LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001401-47.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jefferson Marques de Brito - Ciência às partes de fls. 241: Perícia médica agendada para 11/08/2025, às 09:00h, devendo o requerente comparecer, com 30 minutos de antecedência, à Rua Otto Bens nº 955, Bairro Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, munido(a) de documento de identificação original com foto, sem o qual não será atendido, e de documentos médicos pertinentes (exames médicos, de imagem, laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros), se porventura tiver. - ADV: MATHEUS BARBANTI (OAB 388362/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029149-23.2020.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - LILIAN APARECIDA MARQUES SANTOS - - THALES JORGE MARQUES SANTOS - - AMANDA LUIZA DE LIMA - ROSINEIDE VERAS FERREIRA - Levando-se em conta os valores apresentados a fls. 590, manifestem-se a inventariante e os demais herdeiros acerca do valor da "carretinha" proposto pelo Ministério Público a fls. 628. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001891-33.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: KELLY CRISTINA DA SILVA LUIZ Advogados do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911, REJANE RICCO ALVES - SP339514 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Designo o dia 24 de JULHO de 2025, às 10:20 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. RODRIGO CARDOSO SANTOS, CRM-SP 214.858, especialista em ortopedia, na sala de perícias da Justiça Federal de Franca, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, i) diante da carência de profissionais médicos na especialidade de ortopedia para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, ii) a necessidade de deslocamento do perito do município de Ribeirão Preto/SP até este Juízo mediante veículo próprio, cujos os custos de manutenção e combustíveis, de responsabilidade do perito, sofreram diversos aumentos nos últimos anos; iii) o nível de especialização, iv) a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, e v) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários médicos periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem julgamento do mérito; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. 3. Com a vinda do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032982-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: CLAUDINEI ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de r. decisão que indeferiu a realização de perícia técnica, em ação que objetiva a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Aduz a parte agravante que a perícia técnica é o meio cabível para sanar omissões/incorreções nos PPP's emitidos pelas empresas, bem como a falta de fornecimento do documento. É uma síntese do necessário. Após a interposição do agravo, nos autos principais, o d. Juízo proferiu sentença (ID 364843392, na origem), cujo dispositivo transcrevo: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 02/05/1989 a 11/12/1989, 02/01/1990 a 01/08/1991, 01/10/1991 a 17/11/1992, 01/07/1993 a 01/12/1993, 01/08/1995 a 31/08/1999, 08/09/1999 a 04/04/2000, 19/01/2004 a 30/08/2004 e 14/11/2019 a 24/11/2022, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Comunique-se a(o) E. Des. Fed. Relator(a) do recurso de agravo de interposto pela parte autora (AI nº 5032982-20.2024.4.03.0000) a prolação da presente sentença. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais do perito nomeado (Id. 351595316) junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.” Ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5032529-59.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, julgado em 22/03/2024, TRF 3ª Região; Agravo de Instrumento nº 5033082-43.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, julgado em 29/02/2024, TRF 3ª Região. Por tais fundamentos,julgo prejudicado o agravo de instrumento. Intimem-se. Após, arquivem-se. JEAN MARCOS FERREIRA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000783-36.2024.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca AUTOR: NILTON CESAR MALOSTI Advogados do(a) AUTOR: CARLUCIO GRACIANO - SP475922, LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NILTON CESAR MALOSTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/08/1987 a 28/01/1988, 01/03/1989 a 13/01/1991, 16/01/1991 a 25/11/1993, 07/12/1994 a 25/08/1995, 10/01/1996 a 13/08/1996, 02/09/1996 a 10/01/1997, 07/02/1997 a 07/04/1997, 09/05/1997 a 03/06/1997, 24/11/1997 a 04/11/1998, 01/04/1999 a 03/03/2004, 01/06/2004 a 04/07/2014, 07/12/2015 a 22/12/2015, 14/03/2016 a 20/03/2016, 08/06/2016 a 04/09/2017, 26/12/2017 a 12/04/2018 e a partir de 02/07/2018, para que seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do E/NB 42/204.644.785-3, formulado em 08/03/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 30/10/2023, requer a reafirmação da data da DER. Com a inicial vieram procuração e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, afastou-se a prevenção apontada na aba associados e intimou-se a parte autora para regularizar a inicial, juntando comprovante de residência hábil, atual e legível, bem como para apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral, e instruir o feito com os documentos que pretende comprovar a especialidade do labor ou justificar a ausência (Id. 319910454). A parte autora regularizou a inicial e anexou documentos (Ids. 321931434 e 321933101-321933115). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 323665743), pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Decisão em saneamento e organização do processo que deferiu a prova pericial por similaridade nas empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento de documentos relativos às condições ambientais e indeferiu a realização de perícia direta nas empresas ativas e que forneceram formulários PPP’s. Nomeou-se perito judicial, fixando-se os honorários periciais no valor de R$ 372,80 (Id. 326030514). O INSS se insurgiu contra a decisão que deferiu a prova pericial e requereu sua reconsideração com a extinção do feito em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e, subsidiariamente, apresentou quesitos (Id. 326640503). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento e defendeu a necessidade de realização de perícia na empresa Bema Fundição Ltda., tendo em vista que o PPP fornecido não reflete as reais condições do labor, e formulou quesitos (Ids. 328995639, 328995650 e 3328996503). Decisão proferida no agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo para deferir a produção de prova pericial na empresa Bema Fundição Ltda. (Id. 329320062), sendo o perito nomeado intimado para realizar a perícia também junto à empregadora Bema Fundição Ltda. Diante do pedido formulado no Id. 334189767, o perito nomeado foi destituído do encargo, sendo nomeado em substituição o Sr. Antônio Carlos Javaroni, engenheiro civil e de segurança do trabalho, para realização da prova pericial (Id. 335195123). Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento colacionada aos autos (Id. 335574264). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 344249940). Instadas as partes a se manifestarem, o INSS impugnou o laudo pericial e pleiteou pela improcedência dos pedidos (Id. 346377791). A parte autora também impugnou o laudo pericial, formulando pedido de realização de nova perícia (Id. 346743465). Despacho que determinou a complementação da prova pericial (Id. 353925622), resultando no laudo complementar de Id. 361216133. Intimadas, as partes autora e ré apresentaram as respectivas manifestações (Ids. 361978912 e 362228161). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 Processo: 2005.61.26.004257-1, UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BEJANIM, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade em relações aos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade. Urge destacar que, no tocante aos períodos laborados na empresa Bema Fundição Ltda., quais sejam, de 01/04/1999 a 03/03/2004 e 01/06/2004 a 04/07/2014, o autor colacionou aos autos os formulários PPP’s fornecidos pela empregadora (Id. 319706222), razão pela qual restou indeferida a realização de perícia direta. Em face da decisão que indeferiu a perícia direta o autor interpôs agravo de instrumento e, em virtude da concessão de efeito suspensivo, foi determinada a realização da prova pericial direta, todavia, no momento em que foi analisado o mérito do agravo de instrumento e negado provimento, a perícia já havia sido realizada e o laudo foi posteriormente juntado aos autos no Id. 344249940. Desse modo, não obstante a realização de perícia direta, os períodos laborados na empresa Bema Fundição Ltda. serão analisados em conformidade com os PPP’s fornecidos pela empresa, tendo em vista que os formulários devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos ou realizados em datas mais próximas ao labor tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Períodos: 01/08/1987 a 28/01/1988, 01/03/1989 a 13/01/1991, 16/01/1991 a 25/11/1993, 07/12/1994 a 25/08/1995, 10/01/1996 a 13/08/1996, 02/09/1996 a 10/01/1997, 07/02/1997 a 07/04/1997, 09/05/1997 a 03/06/1997, 24/11/1997 a 04/11/1998, 01/04/1999 a 03/03/2004, 01/06/2004 a 04/07/2014, 07/12/2015 a 22/12/2015, 14/03/2016 a 20/03/2016, 08/06/2016 a 04/09/2017, 26/12/2017 a 12/04/2018 e 02/07/2018 a 06/07/2022 (data de emissão do PPP). Função/Atividades: Cobrador – posto de combustível (01/08/1987 a 28/01/1988) Auxiliar de eletricista (01/03/1989 a 13/01/1991 e 16/01/1991 a 25/11/1993) Ajudante geral/auxiliar retificador (07/121994 a 25/08/1995) Eletricista (10/01/1996 a 13/08/1996 e 02/09/1996 a 10/01/1997) Serviços gerais (07/02/1997 a 07/04/1997) Cortador de cana (09/05/1997 a 03/06/1997) Montador industrial (24/11/1997 a 04/11/1998) Eletricista de manutenção/mecânico de manutenção (01/04/1999 a 03/03/2004) Líder L-2 (01/06/2004 a 04/07/2014) Montador elétrico (07/12/2015 a 22/12/2015) Serviços gerais de obra (14/03/2016 a 20/03/2016) Mecânico de manutenção (08/06/2016 a 04/09/2017) Eletricista de manutenção (26/12/2017 a 12/04/2018) Auxiliar de mecânico de manutenção e instalações elétricas I (02/07/2018 a 06/07/2022) Agentes nocivos: Ruído 75,76 dB (A) – 01/08/1987 a 28/01/1988 (laudo pericial Id 344249940 – técnica utilizada: NR-15); 68,95 dB (A) – 01/03/1989 a 13/01/1991 e 10/01/1996 a 13/08/1996 (laudo pericial de Id. 361216133 – técnica utilizada: NR-15); 88,80 dB (A) – 16/01/1991 a 25/11/1993 (PPP de Id. 319706215 – técnica utilizada: NHO da Fundacentro); 94 dB (A) – 07/12/1994 a 25/08/1995 (PPP de Id. 319706216 – técnica utilizada: NR-15); 86,58 dB (A) – 02/09/1996 a 10/01/1997 e 07/12/2015 a 22/12/2015 (laudo pericial de Id. 361216133 – técnica: NR-15); 88,20 dB (A) – 07/02/1997 a 07/04/1997 (PPP de Id. 319706218 – técnica utilizada: dosimetria); 94 dB (A) – 01/04/1999 a 03/03/2004 e 01/06/2004 a 31/12/2008 (PPP’s de Id. 319706222 – técnica utilizada: dosimetria); 82,38 dB (A) – 01/01/2009 a 31/12/2012 (PPP de Id. 319706222 – Pág. 3/7 – técnica utilizada: dosimetria); 84,33 dB (A) – 01/01/2013 a 04/07/2014 (PPP de Id. 319706222 – Pág. 3/7 – técnica utilizada: dosimetria); 87,45 dB (A) – 14/03/2016 a 20/03/2016 (PPP de Id. 319706223 – técnica utilizada: dosimetria); 94 dB (A) – 08/06/2016 a 04/09/2017 (PPP de Id. 319706224 e Id. 319707569 – Pág. 64/66 – técnica utilizada: quantitativa); 81,80 dB (A) – 26/12/2017 a 12/04/2018 (PPP de Id. 319706225 – técnica utilizada: decibelímetro); 91,2 dB (A) – 02/07/2018 a 31/12/2019 (PPP Id. 319706226 – técnica utilizada: dosimetria); 92,4 dB (A) – 01/01/2020 a 31/12/2020 (PPP Id. 319706226 – técnica utilizada: dosimetria); 92,7 dB (A) – 01/01/2021 a 06/07/2022 (data de emissão do formulário PPP Id. 319706226 – técnica utilizada: dosimetria). Eletricidade Acima de 250 volts - 02/09/1996 a 10/01/1997 e 07/12/2015 a 22/12/2015 (laudos periciais de Ids. 344249940 e 361216133); 380 volts – 24/11/1997 a 04/11/1998 (PPP de Id. 319706221). Radiação não ionizante – 09/05/1997 a 03/06/1997 e 14/03/2016 a 20/03/2016 (PPP’s de Ids. 319706219 e 319706223). Umidade – 14/03/2016 a 20/03/2016 (PPP de Id. 319706223). Agentes químicos Hidrocarbonetos aromáticos – 01/08/1987 a 28/01/1988 (laudo pericial Id 344249940) Homy grax – 16/01/1991 a 25/11/1993 (PPP de Id. 319706215); Poeiras – 09/05/1997 a 03/06/1997 (PPP de Id. 319706219); Poeiras e vapores – 08/06/2016 a 04/09/2017 (PPP de Id. 319706224 e Id. 319707569 – Pág. 64/66); Biológicos: Fungos e ácaros – 16/01/1991 a 25/11/1993 (PPP de Id. 319706215). Provas: Anotação em CTPS, PPP e laudo pericial (perícia indireta) Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Consabido, ainda, que com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. No tocante aos períodos de 16/01/1991 a 25/11/1993 e 24/11/1997 a 04/11/1998, laborados na Usina Alta Mogiana S/A Açúcar e Álcool e Sendi Engenharia e Construções Ltda., os formulários PPP’s colacionados aos autos (Ids. 319706215 e 319706221), emitidos pelas empregadoras, não se mostram servíveis como meio de prova documental, porquanto, embora haja indicação dos agentes nocivos (ruído, agentes químicos e biológicos e eletricidade), não há informações acerca do profissional legalmente habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho), responsável pelos registros ambientais. Portanto, a parte autora não se se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, na medida em que deixou de exibir documentos técnicos elaborados por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, de modo que incabível o reconhecimento da especialidade dos mencionados períodos. Lado outrem, em conformidade com o laudo pericial e complementar (Ids. 344249940 e 361216133) e os formulários PPP’s (Ids. 319706216, 319706218, 319706222, 319706223, 319706224, 319706225, 319706226 e 319707569 – Pág. 64/66), o segurado esteve exposto ao agente ruído em intensidade acima de 80 dB (A), nos períodos de 07/12/1994 a 25/08/1995, 02/09/1996 a 10/01/1997 e 07/02/1997 a 05/03/1997, durante a vigência do Dec. 53.831/64. A seu turno, no período de 05/03/1997 a 07/04/1997, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, a exposição ao ruído deu-se abaixo de 90 dB (A). Já no período de 01/04/1999 a 18/11/2003, o nível de ruído a que o autor esteve exposto ocorreu acima do limite de 90 dB (A). Nos períodos de 19/11/2003 a 03/03/2004, 01/06/2004 a 31/12/2008, 07/12/2015 a 22/12/2015, 14/03/2016 a 20/03/2016, 08/06/2016 a 04/09/2017, 02/07/2018 a 06/07/2022, na vigência do Dec. 4.882/03, exposição ao ruído ultrapassou o limite de 85 dB(A). Por fim, nos períodos de 01/01/2009 a 04/07/2014 e 26/12/2017 a 12/04/2018, a intensidade do ruído deu-se abaixo de 85 dB (A). O laudo pericial e os formulários PPP’s indicam a utilização das metodologias de aferição do ruído de acordo com a NR-15, NHO 01 da Fundacentro e mediante a técnica “Dosimetria”, atendendo as exigências legais. Nesse sentido (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado, após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086973-86.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021) Já em relação ao período de 08/06/2016 a 04/09/2017, embora o profissional legalmente habilitado e responsável pela monitoração do meio ambiente de trabalho tenha indicado a exposição ao agente ruído em intensidade de 94 dB (Id. 319706224 e Id. 319707569 – Pág. 64/66), consta genericamente que a metodologia empregada para a aferição se deu de acordo com análise “QUANTITATIVA”. Consoante exposto, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Existindo omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia, caberia à parte autora exibir o laudo técnico (LTCAT) que embasou a conclusão do profissional, para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, o que não ocorreu no caso em concreto, razão por que não deve ser considerada a especialidade do período em questão. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. No que diz respeito aos períodos de 02/09/1996 a 10/01/1997 e 07/12/2015 a 22/12/2015, nos quais o autor exerceu a função de eletricista e montador elétrico, o laudo pericial e sua complementação (Ids. 344249940 e 361216133) atestam o contato habitual e permanente com eletricidade em tensão superior a 250 volts. Mister pontuar que, embora o agente nocivo eletricidade não esteja expressamente previsto nos anexos dos decretos que sucederam ao Decreto nº 53.831/64, devem as atividades ser computadas como especiais, desde que comprovada a exposição do segurado a eletricidade superior a 250 volts, ressaltando-se que, para o período posterior a 28/04/95 (data da edição da Lei nº 9.032/1995), é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A propósito, vejam-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. (...) III. A r. decisão agravada amparou-se no entendimento de que, a partir de 05-03-1997, a exposição a tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Acrescente-se que este entendimento é corroborado pela jurisprudência no sentido de que é admissível o reconhecimento da condiç ão especial do labor exercido, ainda que não inscrito em regulamento, uma vez comprovada essa condição mediante laudo pericial. (...)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00017634820074036183, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, DJE de 06/06/2012). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS EM USINA HIDROELÉTRICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. (...) III- Ainda que o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, é de se manter os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e código 1.1.8 do Decreto 53.831/64. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do C.P.C.). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELREEX 00032196220094036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJE de 21/03/2012). PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. (...) (TRF 4ª Região, 5ª Turma, AC 200471000014793, Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJE de 03/05/2010). Assim, o contato com energia elétrica média superior a 250 volts caracteriza a especialidade do labor. No que tange a exposição à radiação não ionizante também indicada nos formulários PPP’s relativos aos períodos de 09/05/1997 a 03/06/1997 e 14/03/2016 a 20/03/2016, insta destacar que os Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo somente a radiação ionizante relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. Os art. 294 e 295 da IN INSS/PRES 128/2022 prescrevem o seguinte: Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização de período especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE. Art. 295. Quando se tratar de exposição ao raio-X em serviços de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos de avaliação ambiental constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO. Para os demais casos, aqueles constantes na Resolução CNENNE-3.01. Já o Anexo VII da NR 15 disciplina que (destaquei): 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. No caso em concreto, depreende-se da profissiografia da função exercida pelo autor (cortador de cana e serviços gerais de obras), que não manteve contato, de forma habitual e permanente, com micro-ondas, ultravioletas e laser. A simples sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a caracterizar a atividade como insalubre ou penosa. Em relação à umidade, indicada no formulário PPP de Id. 319706223, relativo ao período de 14/03/2016 a 20/03/2016, o Anexo X da Norma Regulamentadora NR 15 prevê, como atividade ou operação insalubre, aquela que se desenvolve em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, e que serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, a análise da profissiografia da atividade desempenhada como serviços gerais de obras, não demonstra que o autor trabalhou em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, tampouco o contato direto e permanente com água, não caracterizando a especialidade em relação a tal agente. No tocante aos agentes químicos, o laudo pericial de Id. 344249940 atesta que o autor, no período de 01/08/1987 a 28/01/1988, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, substância contemplada no Anexo XIII da NR-15 que ostentam nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. O laudo pericial não atesta a eficácia do EPI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. Nesse sentido, trago a colação a tese firmada pela Corte Superior no REsp 2.082.072, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), in verbis: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Insta ressaltar que em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o "direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". A exceção é o ruído, tendo em vista que o STF entendeu que os equipamentos que protegem o aparelho auditivo são insuficientes, visto que as ondas sonoras produzem efeitos deletérios mesmo quando penetram no corpo por outras vias. Igualmente, os agentes químicos cancerígenos constantes na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolados na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, encontram-se na mesma exceção, o que é o caso dos autos. Quanto à exposição a “POEIRAS” e “POEIRAS, VAPORES” indicadas nos formulários PPP’s relativos aos períodos de 09/05/1997 a 03/06/1997 e 08/06/2016 a 04/09/2017 (Ids. 319706219 e 319706224 e Id. 319707569 – Pág. 64/66), de maneira genérica, sem informações de sua composição, inviabiliza o enquadramento da atividade. Assim, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1987 a 28/01/1988, 07/12/1994 a 25/08/1995, 02/09/1996 a 10/01/1997, 07/02/1997 a 05/03/1997, 01/04/1999 a 03/03/2004, 01/06/2004 a 31/12/2008, 07/12/2015 a 22/12/2015, 14/03/2016 a 20/03/2016 e 02/07/2018 a 06/07/2022. Somando-se os tempos de atividade especial acima elencados, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/204.644.785-3 em 08/03/2023, a parte autora contava com 15 anos, 03 meses e 20 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos especiais, ora reconhecidos, em tempo comum (até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou a conversão de tempo posterior), com aplicação do fator de conversão (1,4), e somando-se aos demais períodos de atividade comum, vê-se que, em 08/03/2023 (DER), o autor contava com 34 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios da autora após a data do requerimento administrativo, até a última contribuição constante do CNIS em anexo (05/2025), não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme planilha abaixo, não havendo que se falar em reafirmação da DER. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/08/1987 a 28/01/1988, 07/12/1994 a 25/08/1995, 02/09/1996 a 10/01/1997, 07/02/1997 a 05/03/1997, 01/04/1999 a 03/03/2004, 01/06/2004 a 31/12/2008, 07/12/2015 a 22/12/2015, 14/03/2016 a 20/03/2016 e 02/07/2018 a 06/07/2022, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Fixo definitivamente os honorários pericias nos termos do despacho de Id. 335195123. À Secretaria do juízo para que requisite o pagamento. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001423-71.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Fabiano de Mello - Vistos. Diante da petição de fls. 253/254, na qual a parte ré informa expressamente a abstenção recursal e a desnecessidade de reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, homologo a renúncia ao direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se ofício à CEAB-DJ para que promova a implantação do benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos, nos termos da sentença. Após, cumpra-se conforme o requerido e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)