Lucelia Da Conceicao Alves

Lucelia Da Conceicao Alves

Número da OAB: OAB/SP 394930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUCELIA DA CONCEICAO ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009309-65.2025.8.13.0027 AUTOR: ANA FLAVIA TRINDADE DE PAULA CPF: 114.618.576-60 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por ANA FLAVIA TRINDADE DE PAULA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, aduzindo, em síntese, que foi vítima de golpe, cuja responsabilidade atribui aos réus. Requereu, ao final, indenização por danos morais e materiais. Os réus apresentaram contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou impugnação. Não houve a produção de prova oral. É o relato do essencial. Decido. I – DAS PRELIMINARES I.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE Hodiernamente, tem-se entendido pela aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto. A propósito, é o ensinamento de CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (et. alii. Teoria Geral do Processo Civil, Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2010, p. 201): “Imagine-se que alguém se intitule credor de uma pessoa, em face da qual propõe uma demanda. Essa pessoa, a Ré, nega essa qualidade, (...) para os adeptos da teoria da asserção a solução seria a improcedência. Isso porque, analisada a questão à luz do quanto afirmado na inicial, as partes eram legítimas. (...) A teoria da asserção parte do pressuposto de que as condições da ação são justificáveis no sistema apenas como medida de economia processual, possibilitando, através de cognição superficial (tendo em vista a simples afirmação do demandante), extinguir, desde logo, processos que não possuem viabilidade alguma”. Deste modo, com base na teoria da asserção, a titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica. Pela narrativa da petição inicial, é possível se vislumbrar a legitimidade passiva dos réus, na medida em que integram a cadeia da relação de consumo estabelecida com o serviço utilizado pelo autor, na qual há solidariedade entre os seus integrantes. Se o dever de reparar existe, ou não, isso é questão afeta ao mérito litigioso, incapaz de comprometer a ação sobre o prisma de suas condições. Logo, afasto a preliminar rogada em relação a esses réus. Registre-se que não merece guarida o pleito de denunciação à lide, considerando que é incabível essa modalidade de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, sendo certo que não se trata de litisconsórcio passivo necessário, não havendo que falar em extinção do feito sem resolução de mérito. I.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de realização de perícia não merece acolhida, pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para embasar uma decisão segura, o que encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 9.099, de 1995. Entendo que não há necessidade de prova pericial diante das demais provas já produzidas em Juízo, consistentes em documentos acostados aos autos, conforme o disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. O processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional. O art. 33 da Lei nº 9.099, de 1995, permite ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da presente lide, considero que a realização de uma perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo como o da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da referida Lei. Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais, estando os autos em ordem e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova reunidos nestes autos. Tenho que a questão deve ser decidida segundo a teoria do ônus da prova, cuja sistemática está clara no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Destarte, entendo que cabia à autora trazer aos autos provas de eventual conduta ilícita praticada pelos réus, capaz de ensejar em sua condenação por dano moral e/ou material. Ainda que a autora se enquadre como consumidora dos serviços oferecidos pelos Réus e que a responsabilidade civil deles, em tese, seja objetiva, necessário perquirir que se incide alguma causa excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). No caso, as partes não controvertem a respeito de que os fatos tratam de falsa proposta de emprego, efetuada por terceiro fraudador. Ressalte-se que basta uma simples busca em sites de pesquisa para encontrar diversas matérias jornalísticas sobre a prática do “golpe do falso emprego”, com as mesmas nuances dos fatos narrados nestes autos. Dito isso, do exame das provas documentais apresentadas e das manifestações das partes, não há como imputar qualquer contribuição direta ou indireta à parte ré pelos danos sofridos pela demandante, a configurar falha na prestação dos serviços. Apesar de ter acreditado que estava prestando serviços à alguma empresa, em momento algum a autora demonstrou a participação da parte ré na sua contratação, tampouco há indícios de que as mencionadas tarefas lhe foram repassadas por ordem dos Requeridos. A meu ver, os prejuízos experimentados pela requerente são fruto de falta de cautela dela mesmo, que não verificou nem desconfiou, minimamente, da veracidade das mensagens recebidas. Destaco a ausência de cautela da consumidora, já que foi a própria autora que, após receber mensagem por aplicativo, e na expectativa de ganho fácil, passou a fazer depósitos para terceiros desconhecidos. Aliás, quanto às transferências realizadas em nome de terceiros, entendo que o ato foi praticado livre e espontaneamente pela Demandante, o que afasta a responsabilidade civil dos Réus sobre os fatos discutidos nos autos, já que eles figuraram tão somente como meio de pagamento/conta pagadora/recebedora. Ora, era de se esperar que autora desconfiasse do golpe, pois, além de não existir contrato de trabalho ou de prestação de serviço, não me parece nada crível que, para prestar serviços a outrem, alguém tenha que desembolsar tão vultosa quantia. Portanto, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada, na medida em que está caracterizada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, concluindo-se que o dano não pode ser imputado aos réus. Em outras palavras, não está caracterizada a falha na prestação de seus serviços, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria parte Autora, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Neste cenário, a outra conclusão não se chega senão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar a tríade legalmente exigida para caracterizar o dever de reparar dos requeridos, qual seja, o ato ilícito, o dano suportado e o nexo causal entre eles existente, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ademais, não comprovada falha na prestação de serviços, ressalte-se, somente por excesso de zelo, que não há o que se falar em condenação por dano moral, haja vista que não há a comprovação do dano que teria gerado abalos psíquicos na parte requerente. III – DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária formulado, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Com a resposta ou decorrido o prazo, in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Betim, 17 de junho de 2025 ANA PAULA DE SOUSA PENA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5009309-65.2025.8.13.0027 AUTOR: ANA FLAVIA TRINDADE DE PAULA CPF: 114.618.576-60 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 RÉU/RÉ: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 RÉU/RÉ: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 17 de junho de 2025 ALINE DAMASCENO PEREIRA DE SENA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003978-19.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ralyvan Araújo dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S.A. - - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda e outro - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, inclusive em relação à eventual proposta de acordo apresentada pela parte ré, e também informando endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular com acesso à internet, para fins de acesso à audiência virtual a ser designada, tudo no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Prov. e Int. - ADV: LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 394930/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 136118/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003631-96.2025.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Isabella Maldonado Dias - Cora Sociedade de Crédito S/A (Banco Cora) - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - - Z1 Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. I - Diante da documentação encartada aos autos às fls. 644/646, a demonstrar a hipossuficiência da requerente, defiro a esta parte os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se a Serventia. II - Recebo o recurso inominado interposto pela parte Requerente, eis que tempestivo e isenta do recolhimento do preparo em função da gratuidade da Justiça ora concedida, em seu regular efeito. Intime-se a parte recorrida, por meio de publicação aos seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo, certificando-se a remessa ou inexistência de mídias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 394930/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001085-23.2023.5.02.0032 RECLAMANTE: HELOISA CRISTINA GONCALVES RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d7fe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Comprove a reclamada, em 15 dias, o pagamento do crédito exequendo, sob pena de acionamento da seguradora da apólice de id:414e075. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA CRISTINA GONCALVES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001085-23.2023.5.02.0032 RECLAMANTE: HELOISA CRISTINA GONCALVES RECLAMADO: MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85d7fe2 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) juízo(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo.   SÃO PAULO/SP, data abaixo. RONALD COLOMBINI JUNIOR Servidor    DESPACHO Comprove a reclamada, em 15 dias, o pagamento do crédito exequendo, sob pena de acionamento da seguradora da apólice de id:414e075. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002197-90.2025.8.26.0224 distribuido para Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos na data de 20/06/2025.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brDESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Márcio Morrone XavierJuiz de Direito em substituição automática
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brDESPACHORefluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 11 de agosto de 2025 às 10:00 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.” Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo, por isso recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA, será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (link: https://www.youtube.com/watch?v=WGrYlnHe0IY), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Márcio Morrone XavierJuiz de Direito em substituição automática
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104037-77.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDRE RICARDO SAMPRONHA HOEHNE FURLAN Advogados do(a) AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - SP367220, LUCELIA DA CONCEICAO ALVES - SP394930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006722-86.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Roberto de Camargo de Oliveira - Vistos. Ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), para agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo sistema de vídeoconferência, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS, devendo os participantes acessarem a sala de audiência, no dia e horário designados, pelo link de reunião a ser fornecido pelo Cejusc nestes autos. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o requerente advertido de que sua ausência acarretará a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) que, em caso de ausência, será decretada a revelia. Destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. No mais, ficam as partes ainda cientes de que eventuais provas cuja digitalização seja tecnicamente inviável, tais como aquelas relativas a gravações ou vídeos produzidos por meios digitais, deverão ser depositadas em Cartório através de mídia digital, nos termos do art. 1.259, das NSCGJ. Após o agendamento, citem-se e intimem-se as partes. Int. - ADV: LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 394930/SP)
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