Lucélia Da Conceição Alves
Lucélia Da Conceição Alves
Número da OAB:
OAB/SP 394930
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJGO, TJMG
Nome:
LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104034-25.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCELIA DA CONCEICAO ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCELIA DA CONCEICAO ALVES - SP394930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5233384-26.2025.8.09.0051Parte Autora: Ervando Pereira Dos SantosParte Ré: Banco Bradesco S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ervando Pereira Dos Santos e Joao Vitor Nunes Dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.a. e Banco Santander (brasil) S.a.Após a sentença de mérito de evento n° 25 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no evento n° 31 a parte ré (Banco Santander) interpôs RECURSO INOMINADO, através de advogado regularmente autorizado, requerendo a remessa dos autos à Turma Julgadora.No evento n° 37 a parte ré (Banco Bradesco) juntou minuta de acordo, informando a transação realizada apenas com o autor Ervando Pereira Dos Santos.Pois bem.Quanto ao recurso inominado, verifico que a parte recorrente juntou comprovante de pagamento das custas recursais, no prazo legal de 48h, tudo conforme determina o art. 42 § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como a parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento n° 40.Quanto a minuta de acordo, verifico que as partes (Banco Bradesco e Ervando Pereira dos Santos) são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Face o exposto nos termos da fundamentação supra:a) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Banco Bradesco e Ervando Pereira dos Santos - evento n° 37, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil;b) RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pelo réu (Banco Santander - evento n° 31) apenas em seu efeito devolutivo (art. 43), visto que tempestivo e preenchidos os seus pressupostos.Assim, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Goiás.Cumpra-se e intimem-se.Goiânia, 24 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5233384-26.2025.8.09.0051Parte Autora: Ervando Pereira Dos SantosParte Ré: Banco Bradesco S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Ervando Pereira Dos Santos e Joao Vitor Nunes Dos Santos em desfavor de Banco Bradesco S.a. e Banco Santander (brasil) S.a.Após a sentença de mérito de evento n° 25 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais no evento n° 31 a parte ré (Banco Santander) interpôs RECURSO INOMINADO, através de advogado regularmente autorizado, requerendo a remessa dos autos à Turma Julgadora.No evento n° 37 a parte ré (Banco Bradesco) juntou minuta de acordo, informando a transação realizada apenas com o autor Ervando Pereira Dos Santos.Pois bem.Quanto ao recurso inominado, verifico que a parte recorrente juntou comprovante de pagamento das custas recursais, no prazo legal de 48h, tudo conforme determina o art. 42 § 1º da Lei nº 9.099/95, bem como a parte recorrida apresentou suas contrarrazões no evento n° 40.Quanto a minuta de acordo, verifico que as partes (Banco Bradesco e Ervando Pereira dos Santos) são maiores e capazes e a transação é possível juridicamente, de forma que me resta apenas homologar a composição nos termos do que prevê os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.Face o exposto nos termos da fundamentação supra:a) HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Banco Bradesco e Ervando Pereira dos Santos - evento n° 37, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil;b) RECEBO O RECURSO INOMINADO interposto pelo réu (Banco Santander - evento n° 31) apenas em seu efeito devolutivo (art. 43), visto que tempestivo e preenchidos os seus pressupostos.Assim, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Goiás.Cumpra-se e intimem-se.Goiânia, 24 de junho de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002197-90.2025.8.26.0224/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : MIGUEL BENTO FERREIRA MARTONE ADVOGADO(A) : LUCELIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB SP394930) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue: “Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." A fim de possibilitar a vinculação dos advogados indicados junto ao processo, deverá o patrono realizar o cadastro no sistema EPROC conforme instruções contidas nos links a seguir: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc20.pdf?d=638830038303693499 25 de junho de 2025 Local: Guarulhos
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-31.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO MORENO Advogados do(a) AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - SP367220, LUCELIA DA CONCEICAO ALVES - SP394930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Houve celebração de acordo entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, conforme decisão de homologação de acordo, exarada em ID 364970770. Quanto aos réus Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos, observo que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se esses réus de pessoa jurídica de direito privado, não observo, em relação a eles, a incidência do art. 109 da Constituição Federal que justifique a competência na Justiça Federal. Dessa forma: EXTINGO o processo com resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Banco Bradesco S/A, por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 109, da Constituição Federal. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-31.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO MORENO Advogados do(a) AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - SP367220, LUCELIA DA CONCEICAO ALVES - SP394930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Houve celebração de acordo entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, conforme decisão de homologação de acordo, exarada em ID 364970770. Quanto aos réus Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos, observo que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se esses réus de pessoa jurídica de direito privado, não observo, em relação a eles, a incidência do art. 109 da Constituição Federal que justifique a competência na Justiça Federal. Dessa forma: EXTINGO o processo com resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Banco Bradesco S/A, por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 109, da Constituição Federal. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-31.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO MORENO Advogados do(a) AUTOR: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA - SP367220, LUCELIA DA CONCEICAO ALVES - SP394930 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S/A-INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) REU: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Houve celebração de acordo entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, conforme decisão de homologação de acordo, exarada em ID 364970770. Quanto aos réus Banco Bradesco S/A e Nu Pagamentos, observo que não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Tratando-se esses réus de pessoa jurídica de direito privado, não observo, em relação a eles, a incidência do art. 109 da Constituição Federal que justifique a competência na Justiça Federal. Dessa forma: EXTINGO o processo com resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação aos corréus Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento e Banco Bradesco S/A, por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 109, da Constituição Federal. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003565-72.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wanderson Pereira de Souza - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - - Fitbank Instituição de Pagamentos Eletronicos S.a. - - Celcoin Instituição de Pagamento S.A. - Vistos. Considerando a petição de fls. 571/572 e os novos documentos que a acompanham, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte contrária se manifeste. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: KELY CRISTINA ARAUJO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 367220/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 394930/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002227-64.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiane Souza Silva - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Josiane Souza Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e o faço para condenar a requerida a restituir, à autora, a quantia de R$ 8.799,00 (oito mil setecentos e noventa e nove reais) com correção monetária pelo IPCA a partir de 08/01/2025 e juros moratórios no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde a data da citação; tudo conforme artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil e artigo 240, caput, do Código de Processo Civil. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023. O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sua e de seu cônjuge, incluindo: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução deverá ser proposta por peticionamento eletrônico, como incidente processual. P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUCÉLIA DA CONCEIÇÃO ALVES (OAB 394930/SP)