Laercio Gallassi

Laercio Gallassi

Número da OAB: OAB/SP 395260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 165
Tribunais: TRT5, TRT15, TRT13, TST, TRT24, TJSP, TRT4, TRT20, TRT9, TRT2, TRT3
Nome: LAERCIO GALLASSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011600-88.2024.5.03.0027 RECORRENTE: DAYANNE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAYANNE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0011600-88.2024.5.03.0027 (ROT) RECORRENTES: DAYANNE DE OLIVEIRA, EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA     EMENTA   EMENTA: PROVA EMPRESTADA UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE. Se a prova poderia ser produzida nos próprios autos, a utilização de prova emprestada depende de concordância da parte adversa, sob pena de nulidade, por violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, DAYANNE DE OLIVEIRA (reclamante), EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (2ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Alexandre Moreira dos Santos Almeida, por intermédio da sentença de ID.dac0b17, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando as reclamadas solidariamente. Sentença complementada pela decisão de ID.9c0960d, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas reclamadas para, sanando as omissões apontadas, rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores apresentados na inicial, bem como para determinar a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SID-1 na apuração das horas extras, tendo em vista que a reclamante era comissionista misto. As reclamadas interpuseram conjuntamente o recurso ordinário de ID.40373be, versando sobre: "nulidade - cerceamento de defesa - utilização de prova emprestada"; "descontos - comissões"; horas extras; limitação da condenação; correção monetária e juros. Custas recolhidas (ID.61c243b) e depósito recursal comprovado junto aos IDs 759b47f/b34f716. A reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.ffd6860, abordando os temas: "do valor devido a título de comissões"; intervalo intrajornada; honorários. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID.7ce1034) e pela autora (ID.037af08). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As custas processuais foram recolhidas apenas pela 2ª ré. Da mesma forma, o depósito recursal foi pago pela citada ré. A 2ª reclamada não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que o depósito recursal por ela realizado aproveita à 1ª reclamada, conforme Súmula 128, III do TST. Nos termos da Súmula 25, item II, do TST, e por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Assim, as custas recolhidas pela 2ª reclamada também aproveitam à 1ª ré. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo- este quanto às rés), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA As reclamadas argumentam que: "a utilização da prova emprestada depende da concordância de ambas as partes, sendo certo que a reclamada NÃO concordou com a sua utilização. Assim, a determinação de sua utilização neste caso ofende o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88) e configura nulidade da sentença." Destacam "que os autos 011467-46.2024.5.03.0027 trata de discussão de empregado que era gerente, com funções e rotina completamente diversas da reclamante, não servindo como meio de prova nestes autos." Pugnam pelo provimento do presente recurso "para excluir a utilização da prova emprestada do processo nº.0011467-46.2024.5.03.0027 nestes autos.". Analiso. Na ata de audiência a questão discutida restou assim definida: "Presente a parte reclamante DAYANNE DE OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CAIO DE SOUZA, OAB 418041/SP. Presente a parte reclamada EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Klaus Percope Oliveira de Andrade Giugni, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CARLA GONÇALVES DE SOUZA, OAB 92649/MG. Presente a parte reclamada EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Klaus Percope Oliveira de Andrade Giugni, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CARLA GONÇALVES DE SOUZA, OAB 92649/MG. Conciliação recusada. A parte reclamante pugna pela utilização de prova emprestada em relação ao depoimento do preposto dos autos 0011467-46.2024.5.03.0027. A parte reclamada manifesta contrária à utilização, haja vista não ter acesso ao seu conteúdo. Considerando que a reclamada exerceu o contraditório e ampla defesa no referido processo, admito a prova emprestada, registrando os protestos da parte reclamada." (ID.6b59df3) (marcamos). Com base no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o art. 765 da CLT preconiza que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Não obstante, essa prerrogativa encontra limites no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Como visto, apenas na audiência de instrução a reclamante requereu a utilização de prova emprestada no tocante ao depoimento pessoal do preposto da parte ré, a qual manifestou sua discordância por não ter tido acesso ao seu conteúdo, tendo sido registrados os protestos em face do acolhimento pelo juízo. A regra é a produção de prova nos próprios autos (art. 361 do CPC) e o contraditório deve ser exercido em cada processo, mas admite-se prova emprestada conforme art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Para que seja admitida a utilização de prova emprestada, não basta que a parte tenha participado da sua produção com observância do contraditório, devendo haver identidade entre os fatos a serem provados, sendo necessário que exista uma correlação entre a situação nela narrada e os fatos objeto de controvérsia. A reclamante deste feito era vendedora (ID.c6b3c38/d51b8f0) e, em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor dos autos da prova emprestada (0011467-46.2024.5.03.0027) era supervisor de vendas comercial. Ou seja, é plenamente possível que a situação fática retratada nos dois processos seja diversa. Ainda, o preposto das reclamadas estava presente à assentada destes autos. Entendo que ocorreu cerceamento do direito de defesa ao se privilegiar a prova emprestada, em detrimento da que poderia ser produzida diretamente nos autos, adequada ao caso específico enfrentado. Além disso, conforme já se posicionou esta eg. Turma Recursal, se a prova poderia ser produzida nos presentes autos, a prova emprestada dependeria de anuência da parte adversa, sob pena de ferir o direito à ampla defesa e ao contraditório, senão vejamos: "UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", dispositivo com plena aplicação à processualística do trabalho. Todavia, se o desiderato é a utilização da prova emprestada em substituição da prova que poderia e deveria ter sido produzida nos próprios autos, exige-se a expressa concordância da parte contrária, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010725-54.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior)" (marcamos) "PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Não se olvida da prerrogativa conferida ao Magistrado pelo art. 372 do CPC para admitir "a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", tampouco da plena aplicação desse dispositivo à processualística do trabalho. No entanto, a utilização da prova emprestada em substituição à prova que deveria ser produzida nos próprios autos encontra-se condicionada à expressa concordância das partes, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010938-80.2022.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)" (marcamos). Registre-se que as declarações da parte prestadas em outro processo, cujo contexto é específico para aquele feito, não se caracterizam como confissão em demanda diversa, sendo que esta deve ser extraída nos próprios autos. E verifico que no tema "diferenças de comissões", o juízo sentenciante (ID.dac0b17) citou falas do preposto proferidas nos autos da prova emprestada, as quais foram tidas como desfavoráveis às reclamadas, em nítido prejuízo a elas, o que gera nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Diversamente do que sustentam as reclamadas, não se há falar na simples exclusão da utilização do depoimento pessoal do preposto prestado nos autos n. 0011467-46.2024.5.03.0027 como prova emprestada nestes autos, porquanto tal desconsideração, com concomitante julgamento do mérito dos apelos, importaria em privação da parte reclamante em seu direito de produzir prova. Por todo o exposto, patente o prejuízo e violados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), declaro a nulidade da r. sentença. Em consequência, determino o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Em face da declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença, fica prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos. Acolho a preliminar suscitada pelas reclamadas e declaro a nulidade da r. sentença. Determino o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. Sem divergência, acolheu a preliminar suscitada pelas reclamadas e declarou a nulidade da r. sentença. Determinou o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011600-88.2024.5.03.0027 RECORRENTE: DAYANNE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DAYANNE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0011600-88.2024.5.03.0027 (ROT) RECORRENTES: DAYANNE DE OLIVEIRA, EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA     EMENTA   EMENTA: PROVA EMPRESTADA UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE. Se a prova poderia ser produzida nos próprios autos, a utilização de prova emprestada depende de concordância da parte adversa, sob pena de nulidade, por violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa.             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim, em que figuram, como recorrentes, DAYANNE DE OLIVEIRA (reclamante), EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP (1ª reclamada) e EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA (2ª reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Alexandre Moreira dos Santos Almeida, por intermédio da sentença de ID.dac0b17, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando as reclamadas solidariamente. Sentença complementada pela decisão de ID.9c0960d, que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelas reclamadas para, sanando as omissões apontadas, rejeitar o pedido de limitação da condenação aos valores apresentados na inicial, bem como para determinar a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ 397 da SID-1 na apuração das horas extras, tendo em vista que a reclamante era comissionista misto. As reclamadas interpuseram conjuntamente o recurso ordinário de ID.40373be, versando sobre: "nulidade - cerceamento de defesa - utilização de prova emprestada"; "descontos - comissões"; horas extras; limitação da condenação; correção monetária e juros. Custas recolhidas (ID.61c243b) e depósito recursal comprovado junto aos IDs 759b47f/b34f716. A reclamante interpôs o recurso ordinário de ID.ffd6860, abordando os temas: "do valor devido a título de comissões"; intervalo intrajornada; honorários. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas (ID.7ce1034) e pela autora (ID.037af08). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO QUESTÃO DE ORDEM. CADASTRO DE ADVOGADO E PUBLICAÇÕES No que diz respeito ao pedido de que as publicações sejam feitas em nome de advogado/a específico/a, esclareço que, nas ações trabalhistas processadas por meio do sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico), incumbe à parte efetuar os cadastramentos e/ou alterações na representação dos procuradores vinculados ao processo, nos termos da Resolução n. 185/2017 do CSJT e das regras do sistema PJe disponíveis nos Manuais do Usuário Externo. Cabe salientar que os sistemas da 1ª e 2ª instâncias utilizam diferentes bases de dados e, portanto, eventuais alterações de procuradores efetuadas no PJe, no âmbito deste Regional, também deverão ser imediatamente promovidas pela parte quando do retorno dos autos à origem e vice-versa. Em caso de inobservância do acima exposto, descaberá a alegação de nulidade futura por falta de intimação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As custas processuais foram recolhidas apenas pela 2ª ré. Da mesma forma, o depósito recursal foi pago pela citada ré. A 2ª reclamada não pleiteia sua exclusão da lide, de modo que o depósito recursal por ela realizado aproveita à 1ª reclamada, conforme Súmula 128, III do TST. Nos termos da Súmula 25, item II, do TST, e por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Assim, as custas recolhidas pela 2ª reclamada também aproveitam à 1ª ré. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo- este quanto às rés), conheço dos recursos interpostos. JUÍZO DE MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA As reclamadas argumentam que: "a utilização da prova emprestada depende da concordância de ambas as partes, sendo certo que a reclamada NÃO concordou com a sua utilização. Assim, a determinação de sua utilização neste caso ofende o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88) e configura nulidade da sentença." Destacam "que os autos 011467-46.2024.5.03.0027 trata de discussão de empregado que era gerente, com funções e rotina completamente diversas da reclamante, não servindo como meio de prova nestes autos." Pugnam pelo provimento do presente recurso "para excluir a utilização da prova emprestada do processo nº.0011467-46.2024.5.03.0027 nestes autos.". Analiso. Na ata de audiência a questão discutida restou assim definida: "Presente a parte reclamante DAYANNE DE OLIVEIRA, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CAIO DE SOUZA, OAB 418041/SP. Presente a parte reclamada EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Klaus Percope Oliveira de Andrade Giugni, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CARLA GONÇALVES DE SOUZA, OAB 92649/MG. Presente a parte reclamada EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Klaus Percope Oliveira de Andrade Giugni, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CARLA GONÇALVES DE SOUZA, OAB 92649/MG. Conciliação recusada. A parte reclamante pugna pela utilização de prova emprestada em relação ao depoimento do preposto dos autos 0011467-46.2024.5.03.0027. A parte reclamada manifesta contrária à utilização, haja vista não ter acesso ao seu conteúdo. Considerando que a reclamada exerceu o contraditório e ampla defesa no referido processo, admito a prova emprestada, registrando os protestos da parte reclamada." (ID.6b59df3) (marcamos). Com base no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda, o art. 765 da CLT preconiza que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Não obstante, essa prerrogativa encontra limites no art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Como visto, apenas na audiência de instrução a reclamante requereu a utilização de prova emprestada no tocante ao depoimento pessoal do preposto da parte ré, a qual manifestou sua discordância por não ter tido acesso ao seu conteúdo, tendo sido registrados os protestos em face do acolhimento pelo juízo. A regra é a produção de prova nos próprios autos (art. 361 do CPC) e o contraditório deve ser exercido em cada processo, mas admite-se prova emprestada conforme art. 372 do CPC, que assim dispõe: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Para que seja admitida a utilização de prova emprestada, não basta que a parte tenha participado da sua produção com observância do contraditório, devendo haver identidade entre os fatos a serem provados, sendo necessário que exista uma correlação entre a situação nela narrada e os fatos objeto de controvérsia. A reclamante deste feito era vendedora (ID.c6b3c38/d51b8f0) e, em consulta ao sistema PJE, verifico que o autor dos autos da prova emprestada (0011467-46.2024.5.03.0027) era supervisor de vendas comercial. Ou seja, é plenamente possível que a situação fática retratada nos dois processos seja diversa. Ainda, o preposto das reclamadas estava presente à assentada destes autos. Entendo que ocorreu cerceamento do direito de defesa ao se privilegiar a prova emprestada, em detrimento da que poderia ser produzida diretamente nos autos, adequada ao caso específico enfrentado. Além disso, conforme já se posicionou esta eg. Turma Recursal, se a prova poderia ser produzida nos presentes autos, a prova emprestada dependeria de anuência da parte adversa, sob pena de ferir o direito à ampla defesa e ao contraditório, senão vejamos: "UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PROVA QUE DEVERIA SER PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. OBRIGATÓRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", dispositivo com plena aplicação à processualística do trabalho. Todavia, se o desiderato é a utilização da prova emprestada em substituição da prova que poderia e deveria ter sido produzida nos próprios autos, exige-se a expressa concordância da parte contrária, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010725-54.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 07/03/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior)" (marcamos) "PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PROVA PRODUZIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. Não se olvida da prerrogativa conferida ao Magistrado pelo art. 372 do CPC para admitir "a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", tampouco da plena aplicação desse dispositivo à processualística do trabalho. No entanto, a utilização da prova emprestada em substituição à prova que deveria ser produzida nos próprios autos encontra-se condicionada à expressa concordância das partes, sob pena de violação ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010938-80.2022.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 01/02/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva)" (marcamos). Registre-se que as declarações da parte prestadas em outro processo, cujo contexto é específico para aquele feito, não se caracterizam como confissão em demanda diversa, sendo que esta deve ser extraída nos próprios autos. E verifico que no tema "diferenças de comissões", o juízo sentenciante (ID.dac0b17) citou falas do preposto proferidas nos autos da prova emprestada, as quais foram tidas como desfavoráveis às reclamadas, em nítido prejuízo a elas, o que gera nulidade processual, nos termos do art. 794 da CLT. Diversamente do que sustentam as reclamadas, não se há falar na simples exclusão da utilização do depoimento pessoal do preposto prestado nos autos n. 0011467-46.2024.5.03.0027 como prova emprestada nestes autos, porquanto tal desconsideração, com concomitante julgamento do mérito dos apelos, importaria em privação da parte reclamante em seu direito de produzir prova. Por todo o exposto, patente o prejuízo e violados o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), declaro a nulidade da r. sentença. Em consequência, determino o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Em face da declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença, fica prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos. Acolho a preliminar suscitada pelas reclamadas e declaro a nulidade da r. sentença. Determino o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos. Sem divergência, acolheu a preliminar suscitada pelas reclamadas e declarou a nulidade da r. sentença. Determinou o retorno dos autos à origem, afastando a possibilidade de utilização de prova emprestada (dada a falta de concordância), para fins de reabertura da instrução processual, oportunizando a oitiva pessoal das partes e de testemunhas, o que se permite a ambos os litigantes, devendo, após, ser proferida nova sentença, conforme se entender de direito. Prejudicado o julgamento das demais matérias postas nos recursos, as quais deverão ser oportunamente renovadas, se for o caso, depois de prolatada nova decisão. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/dlaf         BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - EMIVE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000666-09.2025.5.02.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561771200000408771508?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001596-22.2024.5.02.0085 RECORRENTE: ALEX CAMILO BORSARI RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 2147572. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CAMILO BORSARI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001596-22.2024.5.02.0085 RECORRENTE: ALEX CAMILO BORSARI RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 2147572. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI ROT 1001596-22.2024.5.02.0085 RECORRENTE: ALEX CAMILO BORSARI RECORRIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: 2147572. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. PATRICIA CORNACCHIONI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: CYNTHIA GOMES ROSA ROT 1000857-29.2024.5.02.0609 RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DROGARIA SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do v. acórdão  #id:9fa1987 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. NILTON KANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS
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