Rafael Dantas Do Bonfim
Rafael Dantas Do Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 395633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dantas Do Bonfim possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF3, TRT9, TJRS, TRT3, TJSP
Nome:
RAFAEL DANTAS DO BONFIM
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004517-65.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0005621-92.2025.8.26.0004, também em trâmite perante esta Vara e Juízo, sendo que a penhora deverá recair sobre eventual crédito da própria executada Luciane, até o montante do débito (R$ 129.683,50 - ref. junho/2025). Servirá a presente decisão assinada como ofício. Providencie a serventia o seu traslado àquele feito. Sem prejuízo, para inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, de rigor que o exequente comprove o recolhimento da taxa correlata, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011453-25.2024.5.03.0104 AUTOR: WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d792cdc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, apresentaram embargos de declaração de Id ee140a4 e Id af31684, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição na sentença de Id 4db1c7a requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos de declaração e deles conheço. Isto posto, I - EMBARGOS DO RECLAMANTE Vínculo empregatício e retificação da CTPS Sustenta o embargante que há omissão no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e determinação de retificação da CTPS. Com razão. Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Acolhem-se os embargos de declaração. II - EMBARGOS DOS RECLAMADOS 1- Honorários sucumbenciais Insurgem os embargantes contra a improcedência do pedido de condenação do reclamante em honorários de sucumbência, ao fundamento de que da concessão dos benefícios da justiça gratuita não decorre a isenção, já que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do caput do art.791-A, apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação. Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Pela simples leitura da peça embargatória, percebe-se que a questão suscitada pela embargante não se presta ao exame pela via dos embargos declaratórios, haja vista envolver, especificamente, revisão de matéria já apreciada pelo juízo. Necessário salientar, ainda, que o julgador é livre na apreciação da prova e dos fatos, não cabendo embargos de declaração para reapreciação da matéria. Ademais, os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Dessa forma, entende-se que a embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Registre-se, apenas, que a sentença foi clara e expressa quanto ao entendimento do Juízo acerca da matéria, no sentido de que são indevidos honorários advocatícios “tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Crime de falso testemunho Sustentam os embargantes que não foi apreciado o pedido de reconhecimento do crime de falso testemunho que teria sido cometido pela testemunha do reclamante. Com razão. Aprecia-se. Da análise do depoimento da testemunha Eduardo Silva Ferreira não se verifica a tipificação em crime de falso testemunho. Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. Acolhem-se os embargos neste ponto. 3- Responsabilidade subsidiária - erro material Aduzem os embargantes que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária de de Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz, que seriam pessoas completamente estranhas à presente demanda, desconhecidas pelos embargantes e que não integram o polo passivo da ação. Com razão. Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Julgam-se PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles apresentados por RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, para, aderindo à sentença proferida, sanar as omissões e o erro material verificados: a) Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). b) Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. c) Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BLUE PAY SOLUTIONS LTDA - NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO - RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS - RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO - MARIA CAROLINA PERACINI - INOVAH SOLUCOES & MARKETING LTDA - NAIARA PERACINI PAVANELLO
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011453-25.2024.5.03.0104 AUTOR: WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS RÉU: RAG PAVANELLO SERVICOS AUTOMOTIVOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d792cdc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, apresentaram embargos de declaração de Id ee140a4 e Id af31684, com amparo no artigo 897-A da CLT, alegando omissão/contradição na sentença de Id 4db1c7a requerendo que sejam prestados esclarecimentos, conforme razões que alinha. Próprios e tempestivos os embargos de declaração e deles conheço. Isto posto, I - EMBARGOS DO RECLAMANTE Vínculo empregatício e retificação da CTPS Sustenta o embargante que há omissão no dispositivo da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e determinação de retificação da CTPS. Com razão. Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Acolhem-se os embargos de declaração. II - EMBARGOS DOS RECLAMADOS 1- Honorários sucumbenciais Insurgem os embargantes contra a improcedência do pedido de condenação do reclamante em honorários de sucumbência, ao fundamento de que da concessão dos benefícios da justiça gratuita não decorre a isenção, já que não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do caput do art.791-A, apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação. Sem razão. Os embargos de declaração se prestam a integrar e expurgar os vícios internos do julgado nos casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 1022, CPC e 897-A, CLT). Pela simples leitura da peça embargatória, percebe-se que a questão suscitada pela embargante não se presta ao exame pela via dos embargos declaratórios, haja vista envolver, especificamente, revisão de matéria já apreciada pelo juízo. Necessário salientar, ainda, que o julgador é livre na apreciação da prova e dos fatos, não cabendo embargos de declaração para reapreciação da matéria. Ademais, os fundamentos de fato e de direito apresentados na decisão já refutam, por raciocínio lógico, as teses e alegações em contrário. Dessa forma, entende-se que a embargante, claramente, busca a reforma da decisão, atribuindo ao julgado, indevidamente, efeitos infringentes, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, eis que ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Registre-se, apenas, que a sentença foi clara e expressa quanto ao entendimento do Juízo acerca da matéria, no sentido de que são indevidos honorários advocatícios “tendo em vista o fato de que ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, prevalecendo, assim, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Em caso de inconformismo deverá a parte embargante utilizar-se de recurso processual adequado. Rejeitam-se os embargos neste ponto. 2- Crime de falso testemunho Sustentam os embargantes que não foi apreciado o pedido de reconhecimento do crime de falso testemunho que teria sido cometido pela testemunha do reclamante. Com razão. Aprecia-se. Da análise do depoimento da testemunha Eduardo Silva Ferreira não se verifica a tipificação em crime de falso testemunho. Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. Acolhem-se os embargos neste ponto. 3- Responsabilidade subsidiária - erro material Aduzem os embargantes que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária de de Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz, que seriam pessoas completamente estranhas à presente demanda, desconhecidas pelos embargantes e que não integram o polo passivo da ação. Com razão. Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Acolhem-se os embargos neste ponto. Fundamentos pelos quais, Julgam-se PROCEDENTES os embargos de declaração apresentados WANDERSON GUSTAVO GONÇALVES DAMAS, e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles apresentados por RAG PAVANELLO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, RODRIGO APARECIDO GALASSI PAVANELLO, NP PAVANELLO CENTRO AUTOMOTIVO, NAIARA PERACINI PAVANELLO e MARIA CAROLINA PERACINI, para, aderindo à sentença proferida, sanar as omissões e o erro material verificados: a) Faça-se o constar do dispositivo da sentença: Reconhece-se o vínculo empregatício a partir de 07.02.2024, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 07.02.2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, pena de fazê-lo a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). b) Indefere-se o pedido de expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho. c) Verifica-se evidente erro material na fundamentação da sentença, pelo que, onde constou “Miguel José da Cruz, Neusa Elena de Faria Cruz e Douglas Faria da Cruz”, faça-se constar “Rodrigo Aparecido Galassi Pavanello, Naiara Peracini Pavanello e Maria Carolina Peracini”. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 07 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON GUSTAVO GONCALVES DAMAS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019632-80.2023.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - F.R.M. - S.F.S.F. e outros - Vistos. Intime-se o requerido através de mensagem instantânea - WhatsApp, a ser enviado pelo número oficial do TJSP, (11) 4802-9448, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias. Saliento que o projeto-piloto do TJSP utiliza WhatsApp para intimações, não para citações. Pelo menos, por agora. Intime-se. A presente decisão vale como mandado. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), RUBENS SAWAIA TOFIK (OAB 53407/SP), PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB 452035/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001285-34.2024.8.21.0165/RS EMBARGANTE : SABRINA VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DO BONFIM (OAB SP395633) EMBARGANTE : GABRIELA VIANA SCHMIDT ADVOGADO(A) : RAFAEL DO BONFIM (OAB SP395633) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SABRINA VIANA DE OLIVEIRA e GABRIELA VIANA SCHMIDT em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS CORRETORES DE SEGUROS DE PORTO ALEGRE - CREDICOR, para reconhecer a ilegitimidade passiva das embargantes e determinar a extinção da execução em relação a elas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5417069-36.2025.8.09.0051.Natureza: Ação Anulatória c/c Indenizatória. Polo ativo: Teresa Damascena De Sousa.Polo passivo: Peak Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S/ADECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 5512676-76.2025.8.09.0051 (mov. 33), com o propósito de combater a decisão de mov. 13.Os argumentos apresentados pela parte Agravante em seu recurso não são suficientes para alteração dos fundamentados adotados na referida decisão, já que pretende tão somente a alteração do entendimento deste juízo, de modo que DEIXO de proceder à retratação (art. 1.018, § 1º, CPC).Considerando que houve deferimento de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do mencionado Agravo de Instrumento, vindo, após, conclusos.Ressalto, contudo, que a audiência de conciliação marcada para o dia 22/7/2025 deverá acontecer normalmente, uma vez que o eventual provimento do referido agravo não acarretará mudanças no que diz respeito à referida tratativa.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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