Rafael Dantas Do Bonfim

Rafael Dantas Do Bonfim

Número da OAB: OAB/SP 395633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dantas Do Bonfim possui 72 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TRT9, TJRS, TRT3, TJSP
Nome: RAFAEL DANTAS DO BONFIM

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512676-76.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.AGRAVADA: TERESA DAMASCENA DE SOUSARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  DECISÃO LIMINAR  PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, qualificada e representada, interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da Ação Anulatória c/c Conversão de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais (5417069-36.2025.8.09.0051) ajuizada por TERESA DAMASCENA DE SOUSA, em desfavor do agravante. Apura-se dos autos que a autora, ora agravada, ajuizou a presente ação a alegar que teria realizado empréstimos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado”, com desconto do valor mínimo da fatura relativamente ao empréstimo, junto à instituição financeira, mas que, em verdade, seu intuito era realizar empréstimo consignado comum. Alegou que fora ludibriada pela Instituição Financeira requerida, a requerer a nulidade do contrato de cartão consignado, ou sua conversão para empréstimo consignado comum, bem como a restituição em dobro das parcelas e indenização por danos morais. A juíza singular, em análise do pleito, proferiu a decisão ora recorrida, mov. 13, dos autos de origem, por meio da qual deferiu o pleito antecipatório, nestes termos: “(…) No caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, vejo que houve a comprovação da probabilidade do direito alegada pela autora, uma vez que apresentou documentos que demostraram o desconto questionado, decorrente da emissão e uso de um suposto cartão de crédito que alega não ter contratado. Com efeito, resta demostrada a probabilidade do direito da requerente, haja vista que, segundo a Súmula n. 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, “os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. (...)Diante do exposto, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de assistência judiciária. DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos do contrato em questão, até decisão final do presente feito, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (cento e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias.” Inconformado, o requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, a alegar, em suma, que não teriam sido demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida, bem como a probabilidade do direito e perigo da demora, eis que o contrato teria sido livremente e regularmente pactuado entre as partes e a avença não se basearia em cartão de crédito consignado, mas em empréstimo na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, com desconto em folha de pagamento e limite de parcelas contratadas. Ressaltou que “ao contrário do entendimento firmado pelo MM. Juíza da instância de piso, não se trata aqui, conforme contratado, de descontos realizados a título de pagamento mínimo da fatura, uma vez que as parcelas foram estabelecidas com termo inicial de desconto (15.03.2025) e final (15.02.2028), representando o pagamento de 36 parcelas fixas e mensais de R$ 63,44, portanto, inaplicável a Súmula 63 deste E. Tribunal de Justiça.” Mostrou contrariedade com a multa diária deferida em sede liminar, caso a obrigação não seja satisfeita, a alegar que a multa a ser aplicada em caso de descumprimento mereceria redução, além de prazo regular para cumprimento. Por fim, reiterou a inexistência de periculum in mora e fumus boni iuris e requereu a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma, para que seja dado provimento ao recurso, nos moldes de suas razões. Juntou documentos no mov. 01, incluindo o preparo recursal. Em suma, é o relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, dois são os requisitos para que se possa conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. No caso, observo que tais requisitos se encontram evidenciados uma vez que, num primeiro momento, antevejo a presença da probabilidade do direito invocado, considerando que, no caso dos autos, o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, apesar de se efetivar mediante o saque via cartão, não me parece ter os contornos e características dos contratos de cartão de crédito consignado, os quais têm sido tachados de abusivos por tornarem a dívida impagável. Isto porque, ao que se nota dos contratos anexados no mov. 01, pela parte requerida, ora agravante, apesar de juros aparentemente acima da média de mercado, possuem previsão da quantidade de parcelas que serão descontadas no holerite da parte autora, o que, num primeiro momento, afasta a incidência da súmula nº 63, desta Corte de Justiça.  Aliado a isto, vejo que a contratação se deu mediante o uso de assinatura digital, com biometria, selfie e geolocalização, o que corrobora, até que a instrução processual seja cumprida na origem, a alegação de que a parte autora contratou o empréstimo que refuta na inicial. Isto posto, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, para suspender os efeitos da decisão singular, até a decisão final a ser proferida neste recurso. Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa. Intime-se a agravada para que, querendo, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC/2015, apresente contrarrazões. Após, incontinenti, volvam-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 103/cl
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011113-19.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo da Silva Guimaraes - - Danielle Rodrigues Goes - Vistos Defiro pesquisa de endereço pelo sistema PETRUS, que engloba a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em um único documento. Providencie a Serventia o necessário. Após, manifeste-se a parte autora em 10 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005621-92.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Intime-se o leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 187/188. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: SERGIO RUAS (OAB 80979/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014435-28.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WILLIAN DINAMARCA RANGEL SERER Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DO BONFIM - SP395633 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Vistos. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se persiste seu interesse processual, tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada ao ID 373039527. Oportunamente, tornem conclusos. I. C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030716-38.2022.8.26.0002 (processo principal 1022810-48.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto da Costa Vieira - Fasttur Turismo e Cambio Eireli - - Chrystiano Borges Barcellos e outros - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na ocasião, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado, e passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP)
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