Rafael Dantas Do Bonfim

Rafael Dantas Do Bonfim

Número da OAB: OAB/SP 395633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dantas Do Bonfim possui 74 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF3, TRT9, TJRS, TRT3, TJSP
Nome: RAFAEL DANTAS DO BONFIM

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002140-13.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Dantas do Bonfim - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - AVISO DE CARTÓRIO: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$3.000,00, a título de compensação por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD." - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025788-59.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundição Abc do Brasil Ltda. Epp - Vistos. Fls. 82 e ss.: ciência quanto à resposta do ofício de fls. 88/90. No mais, quanto aos pedidos via INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, compreve o exequente o recolhimento das custas conforme Comunicado CSM nº 170/2011 (DJE de 26/04/2011), pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5491292-49.2025.8.09.0086 COMARCA DE ITAUÇUAGRAVANTE: PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A AGRAVADA: JACKELINE ALQUIMIM NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A contra decisão proferida pela Juiz da Vara Cível da Comarca de Itauçu, Dr. Natanael Reinaldo Mendes, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar” movida em face de JACKELINE ALQUIMIM NEVES , ora agravada. Decisão agravada (evento nº 5 dos autos de origem): O juízo de primeiro grau decidiu da seguinte forma: “(…) Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada e, consequentemente, DETERMINO a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes aos contratos consignados de VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., enquanto pendente de julgamento a presente lide. (...)” Agravo (evento nº 1): Sustenta a parte agravante, que a decisão agravada carece de respaldo probatório e jurídico, não estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a matéria exige dilação probatória, o que afasta a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela com base em cognição sumária.  Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e ao final, a reforma da decisão agravada no sentido de revogar a tutela de urgência deferida em favor da parte agravada. Preparo devidamente comprovado no evento nº 1. É o relatório. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso em exame, tendo em vista que a agravante é uma instituição financeira e que apenas foi deferida na decisão agravada a suspensão dos descontos, não restou suficientemente evidenciado risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar, de forma imediata, o deferimento do efeito suspensivo, afastando-se, portanto, o requisito do periculum in mora exigido pela legislação. Vale lembrar que o exame que ora se faz é de cognição sumária, não exauriente, até porque as razões lançadas pela parte peticionante coincidem, com as teses trazidas no agravo. Logo, uma análise profunda e exaustiva importaria no próprio julgamento antecipado do referido agravo de instrumento, o que é inviável no atual momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe a apresentação da documentação que reputar necessária ao julgamento do recurso, nos moldes do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juiz da causa, a fim de que tome ciência do conteúdo desta decisão, e, caso queira, prestar as informações necessárias (artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil). Ultimadas as providências e transcorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorN18
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5496908-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DARLAN DA ROCHA SANTOS FERNANDES AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM e OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO gab.smaraujo@tjgo.jus.br     DECISÃO LIMINAR     Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DARLAN DA ROCHA SANTOS FERNANDES, contra a decisão proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM, BANCO PAN S/A, MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A e MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.   Na petição inicial, o autor/agravante, servidor público militar estadual, narra ter contraído empréstimos consignados com os agravados, cujos descontos superam o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal líquida, em violação ao limite estabelecido na Lei n. 16.898/2010, razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer para que o limite da margem consignável seja estabelecido.   Ao analisar o pleito, o magistrado indeferiu o pedido de urgência (evento 11 dos autos de origem n. 5272049-14.2025.8.09.0051):   “(...) Embora o requerente invoque a Lei Estadual nº 16.898/2010, a questão apresenta complexidade que impede o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária própria da tutela de urgência. A aplicação do limite de 35% não é automática quando se trata de empréstimos contratados em momentos distintos, com instituições diferentes, sendo necessária análise pormenorizada da validade de cada contrato e da ordem cronológica das contratações. Os elementos probatórios apresentados, conquanto relevantes, não são suficientes para, em cognição sumária, atestar a integral procedência das alegações do autor, notadamente quanto à validade dos contratos de empréstimo consignado, cronologia exata das contratações, efetiva anuência do autor aos termos contratuais e adequação dos juros e encargos praticados. Nesse aspecto, a concessão da providência sem obedecer ao princípio do contraditório só se justifica em situações especiais, salientando-se a necessidade de ampla instrução probatória para melhor análise de todas as cláusulas e condições constantes dos contratos firmados entre as partes, bem como eventual análise de taxas e juros, impondo, neste caso, o indeferimento da tutela pleiteada. Dessarte, INDEFIRO os pedidos apresentados a título de tutela de urgência, pelas razões expostas.”   Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento.   Nas razões recursais, alega que os descontos referentes a contratos de empréstimos consignados, somados ao valor destinado ao plano de saúde (IPASGO), equivalem a aproximadamente 56% (cinquenta e seis por cento) de sua renda líquida.   Afirma que possui diversos empréstimos junto às instituições rés - atualmente 11 contratos ativos - com descontos que comprometeriam sua capacidade de manter a própria subsistência, além de superar o limite de 35% previsto no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010.   Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que se determine a limitação imediata das consignações em folha ao percentual legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, com a consequente suspensão dos descontos que ultrapassem esse limite. Requer, ainda, que sejam afastados os efeitos da mora e vedada a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.   Ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.   É o relatório. Decido.   É cediço que o exame da matéria em sede liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as argumentações concernentes à exposição de mérito feita pelo agravante só serão analisadas em momento oportuno, quando do julgamento do presente recurso.   O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabeleceu de forma taxativa as decisões interlocutórias que poderão ser alvejadas pelo recurso de Agravo de Instrumento, visando especialmente àquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.   Outrossim, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão, in verbis:   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.   Nesse contexto, para que a concessão liminar em agravo de instrumento possa ser concedida, seja para atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a tutela pretendida, necessário faz-se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao seu deferimento, consistentes no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito invocado (art. 300 do CPC).   Restringindo-se ao pedido da concessão de antecipação de tutela, consistente na imposição de limitação dos empréstimos consignados descontados no contracheque do agravante, em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos, verifica-se que razão lhe assiste, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida.   De plano, tratando-se de servidor público militar estadual, o regramento aplicável ao caso em tela é o disposto na Lei n. 16.898/2010, que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual e assim dispõe:   “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: – Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022 (…) § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV.– Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021 § 12. Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, fica majorado para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual estabelecido do caput deste artigo.- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021 – Revogado pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022 § 13. (VETADO) § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:– Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021 I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; e – Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-07-2021”   Em resumo, a interpretação que se faz é a seguinte: desde o dia 21/07/2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, deduzidas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º, assim como aquelas de caráter obrigatório (IRPF e Contribuição Pensão e Inatividade).   Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE EM TESE SUPLANTAM A MARGEM LEGAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PARTE NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso em que a análise da instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1a instância, corrompendo seu livre convencimento. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 4. Tratando-se de servidor público militar do Estado de Goiás que, em tese, realizou empréstimos consignados comprometendo sua renda líquida em percentual maior do que o legalmente admitido, plausível o deferimento da tutela de urgência para determinar a adequação dos descontos ao limite estipulado no art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126953-28.2024.8.09.0107, Rel. Des (a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7a Câmara Cível, DJe de 10/04/2024) – destacado.   Ademais, por afigurar-se de consignação facultativa, de idêntica natureza dos descontos dos empréstimos consignados, o plano de saúde ofertado pelo IPASGO deve ser inserido no cálculo para aferir o importe da margem consignável disponível. A propósito:   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LIMITE DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 16 .898/2010. OMISSÃO CONFIGURADA. I - Ocorre omissão nas hipóteses em que há evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. II - A margem consignável, prevista na Lei 16 .898/10, deve ser calculada tendo por base a remuneração do servidor, descontadas as consignações compulsórias, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária. III - A parcela do Ipasgo é consignação facultativa, de mesma natureza dos empréstimos consignados, de modo que deve ser computado no cálculo para aferição do importe da margem consignável. IV - A suspensão dos descontos ocorrerá respeitando a prioridade da parcela do Ipasgo e a ordem cronológica dos empréstimos consignados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5789612-88.2023.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destacado.   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IDOSO . INCLUSÃO DOS DESCONTOS DO IPASGO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO REFORMADA. Conforme previsto no artigo 5º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, o legislador estadual previu a inclusão das contribuições do Plano de Saúde IPASGO no cálculo da margem consignável dos servidores públicos, motivo pelo qual devem ser deduzidos da margem consignável da agravante. (TJ-GO 5422090-25.2020.8.09 .0000, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2021) – destacado.   No caso, o contracheque juntado aos autos demonstra que o agravante aufere, deduzidas as verbas de caráter obrigatório (IRPF e Contribuição Pensão e Inatividade), rendimento de R$ 7.900,12 (sete mil e novecentos reais e doze centavos), tendo, portanto, o valor de R$ 2.765,04 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) como margem consignável, correspondente a 35% do subsídio efetivo.   Do citado contracheque, extrai-se os seguintes empréstimos consignados e o desconto a título de Ipasgo:   900017 OLE - SANTANDER - EMPRESTIMO 01 - 44 de 96 - R$ 235,81 900022 BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL - EMPRESTIMO 01 - 22 de 96  - R$ 182,20 900044 IPASGO BASICO - 6,81% 0 - R$ 729,88 900507 BANCO SANTANDER BRASIL - EMPRESTIMO 02 - 22 de 96  - R$ 86,50 900569 BANCO PAN - EMPRESTIMO (PANAMERICANO) 01 - LEI 22.449 - 9 de 144 -  R$ 233,00 900570 BANCO PAN - EMPRESTIMO (PANAMERICANO) 02 - LEI 22.449 - 4 de 144 - R$ 272,94 900571 BANCO PAN - EMPRESTIMO (PANAMERICANO) 03 - LEI 22.449 - 2 de 144 - R$ 207,32 900623 BANCO INTERMEDIUM - EMPRESTIMO 01 - LEI 22.449 - 6 de 144 - R$ 1.450,65 900739 MEUCASHCARD - CARTAO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449 1 - R$ 666,82 900765 MEUCASHCARD - CARTAO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVICO - LEI 22.449 1 - R$ 228,53 900848 MEU SAQUE - CARTAO BENEFICIO - PRODUTO OU SERVICO - LEI 22.449 1 - R$ 35,76 900849 MEU SAQUE - CARTAO BENEFICIO - SAQUE - LEI 22.449 1 - R$ 83,43   Da soma das consignações facultativas, observa-se que totalizam o montante de R$ 4.412,84 (quatro mil quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), superando, portanto, a margem consignável disponível em R$ 2.765,04 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos). Com efeito, quanto à probabilidade do direito, a priori, resta demonstrado nos autos que os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados com os bancos agravados superam 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos, o que é vedado pela Lei n. 16.898/2010.   Desse modo, considerando que o limite de consignação foi estabelecido com a finalidade de proteger a subsistência e a dignidade da pessoa humana do servidor, ressai presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pela continuidade de descontos mensais acima do limite legal permitido e o comprometimento da subsistência do agravante, a ensejar a concessão da tutela antecipada recursal ao agravante.   Portanto, ao menos em análise perfunctória, restou evidenciada a inobservância da margem consignável por parte da instituição financeira, quando da celebração do contrato.   Nesse contexto, presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pleiteada, a decisão deve ser reformada.   Por derradeiro, ressalta-se que não há perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da tutela de urgência, uma vez que se verificado no mérito a ausência do direito do autor/agravado, os valores voltarão a ser descontados da sua margem consignada, nos mesmos moldes contratados.   Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de:   a) determinar aos recorridos que procedam com a limitação dos empréstimos consignados à parcela mensal de R$ 2.765,04 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), a fim de que a soma mensal dos descontos na folha salarial do agravante não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos, nos moldes acima consignados;   b) suspender os efeitos da mora dos contratos cujos descontos forem reduzidos ou suspensos, vedada a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, até o julgamento final do recurso ou decisão em sentido contrário.   Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.   Comunique-se ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento.   Intime-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005621-92.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque opostos tempestivamente, mas, no mérito, rejeito-os, porque a decisão atacada não contém qualquer vício, sendo manifesto o seu caráter infringente. Não há obscuridade, pois desconheço obrigação de fixação de percentual de 50% em segunda praça. A lei apenas diz que não se considera vil. É possível que o Juiz adote 60% e, caso não se atinja o percentual, nada impede um segundo leilão, quando então poderá ser reduzido o percentual ao mínimo legal. Noto que o mínimo, para que não seja vil, não significa que o Juiz seja obrigado a fixar de pronto tal percentual, pois penso ser meu dever evitar que a venda de-se por valor abaixo do que seria possível. Ademais, o autor seria o maior interessado em obter a maior quantia possível, o que aparenta não ser o caso, como noto do segundo ponto dos embargos. Com máxima venia, recebo com certo espanto a reclamação da parte com relação à comissão de leiloeiro. Quer a parte pagar mais comissão? Tem ele interesse em aumentar custos? Trata-se da primeira vez que vejo parte pedindo para que se aumente valor de comissão. O autor tem comportamento inexplicável, data venia, equiparado à parte que pede ao Juiz que aumente os honorários de eventual perito. O esperado seria que ele desejasse pagar a menor comissão possível, não? A comissão será sobre a arrematação, de forma que quanto mais se paga menos se recebe. De toda forma, ainda que o autor esteja ávido em desembolsar mais do que seria, no meu entendimento, necessário, esclareço a ele que a jurisprudência bandeirante entende que o Juiz não esta vinculado ao percentual mínimo de 5%, havendo casos de percentual de 1,5%. Caso deseje se aprofundar nos motivos, caso insista em pagar mais comissão do que o Juiz determina, trago o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra fixação da comissão do leiloeiro em 1,5% pela decisão judicial. 2. Aplicação do valor de 5% pela leiloeira/agravante decorrente de interpretação equivocada da decisão. 3. Incoerência com o primitivo edital de leilão, que confirmou o percentual de 1,5%. 4. Inexistência de conflito normativo ou norma que imponha o limite mínimo de 5% para o valor da comissão. Sustentação da agravante sobre superação do art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009 pelo CPC/15 e Resolução 236/2016 do CNJ não acolhida. Faculdade do juízo em arbitrar comissão, conforme parágrafo único, art. 884, do CPC/15 e Provimento CSM Nº 2319/2015. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2342019-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Caso o autor entenda, poderá alterar a decisão pelo recurso próprio, ao segundo grau, pedindo aumento de seus custos e seus gastos, majorando a comissão do leiloeiro. Finalmente, não havendo cálculo algum, aguarde-se. Int. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066767-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Creusa Helena Moura de Sousa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Apresentados os quesitos, determino à Z. Serventia que proceda à intimação do Perito nomeado a fim de que apresente, em 05 (cinco) dias, a estimativa de seus honorários. Intime-se. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061085-61.2023.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Dantas do Bonfim - C & A Modas LTDA - Vistos. Comunique-se a extinção e arquive-se este processo de conhecimento. Int. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
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