Rafael Dantas Do Bonfim
Rafael Dantas Do Bonfim
Número da OAB:
OAB/SP 395633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Dantas Do Bonfim possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT9, TJGO, TJMG, TRT3, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL DANTAS DO BONFIM
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010925-57.2025.8.26.0068 - Monitória - Espécies de Contratos - Claudinei Ferreira de Oliveira - Vistos, O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Em igual prazo poderá oferecer embargos ao mandado monitório (artigo 702 do CPC). Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491194-90.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE : PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A AGRAVADO : ELIENE VIEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, em face da decisão (mov. 06 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Comarca de Jataí, na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano mora, ajuizada por ELIENE VIEIRA. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) Analisando os autos, está sendo descontado mensalmente de seu salário uma reserva de margem consignável, cuja quantia é o suficiente para prejudicar o sustento de sua família. No caso em testilha, os fatos narrados na inicial revelam a aparência do bom direito e que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode vir a causar prejuízos de difícil reparação, vez que os descontos realizados na conta da parte requerente estão afetando o seu sustento, devendo assim, ser deferida a tutela de urgência. Acrescento que, no caso em tela não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que, caso o(a) requerido(a) traga aos autos provas de que o(a) requerente efetivamente contratou o cartão de crédito consignável, poderá voltar a efetuar os descontos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a instituição requerida suspenda imediatamente a cobrança dos valores referente ao RMC do salário da requerente. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a(o) requerida(o), ao contestar a demanda, junte aos autos o contrato entabulado com a parte requerente, ou qualquer outra prova que demonstre que foi ela quem realizou a contratação na modalidade RMC.”. Contra esta decisão, insurge-se o agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Alega que a agravada contratou livremente o fornecimento do “Cartão de Benefício Nossa Gente Card”, tendo aderido às condições contratuais de forma consciente, com ciência expressa sobre a incidência de encargos, número de parcelas e valores contratados. Afirma que foram celebradas duas operações de crédito formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, cujos valores efetivamente creditados à agravada foram de R$ 465,28 e R$ 517,41, totalizando R$ 982,69, com pagamento em 36 parcelas, devidamente previstas em contrato e documentos anexos aos autos. Aduz que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos celebrados, estando todas as cláusulas em conformidade com as normas do CDC, especialmente quanto ao dever de informação. Ressalta, ainda, que a agravada não apresentou nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório, sendo necessária dilação probatória para apuração das alegações. O agravante afirma que apenas um desconto no valor de R$ 33,26 foi efetuado até o momento, referente à primeira parcela do contrato, sendo que a maior parte dos descontos observados na folha de pagamento da agravada decorrem de outros empréstimos não relacionados à instituição ora agravante. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão no sentido de permitir os descontos na forma contratada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e passo a analisar o pedido de liminar. Como relatado, o recurso é apenas contra o capítulo da decisão que deferiu o pedido de suspensão de descontos realizados diretamente no contracheque da agravante. Com efeito, o art. 1.019, inc. I, do CPC, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Pois bem, Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “Existem duas espécies de tutela de urgência podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser parcial ou total. (…) O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” Grifei. Dada a sumariedade desta análise e com base nos documentos que instruem os autos, não verifico o atendimento dos elementos mínimos para a concessão da tutela vindicada. Vejamos. Na hipótese, a agravada alega ter contratado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica "RMC", típica de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o agravante afirma que a parte agravada contratou livremente o cartão benefício e realizou saques na modalidade RMC, com ciência plena das condições pactuadas. Todavia, não há nos autos, até o momento, comprovação de que a autora tenha utilizado o cartão para compras ou efetuado saques adicionais, o que corrobora a tese de ausência de ciência inequívoca quanto à natureza do contrato firmado, o que impõe dúvida razoável quanto à modalidade de crédito contratada. Em sede de cognição sumária, essa dúvida autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida na origem, haja vista a aparência do direito alegado pela parte agravada e o risco de dano concreto à sua subsistência, com descontos mensais em seus proventos, ainda que em valor aparentemente módico. Outrossim, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, há necessidade de dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, para se verificar o alegado vício, como afirma a parte recorrente. Diante dessas ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº 5491399-49.2025.8.09.0133 fbNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de InstrumentoPromovente: Peak Invest Servicos Financeiros E De Tecnologia S.a., CPF/CNPJ: 29.796.080/0001-15, RUA CUBATAO, 86, BAIRRO VILA MARIANA, SAO PAULOPromovido: Ednalva Soares Dos Santos, CPF/CNPJ: 576.806.551-20, EDELTRUDO DA SILVA BARRETO, S N, Guarani de Goiás, POSSEDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Peak Invest Servicos Financeiros e de Tecnologia S.A contra decisão interlocutória dos autos originários nº5431136-51.2025.8.09.0133.Decido. Compete ao Juiz Relator da Turma Recursal não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado (Art. 49, XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás). Não há previsão na Lei nº 9.099/95 para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas nos feitos dos juizados especiais cíveis, sendo estas irrecorríveis. As normas do Código de Processo Civil, por serem subsidiárias, não autorizam a utilização de recurso não consagrado para o rito da Lei nº 9.099/95, porquanto a utilização do agravo para atacar decisões interlocutórias malfere os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.Destarte, ante o princípio da taxatividade recursal, não pode a parte ou interessado inovar com a utilização de recurso não previsto no rito vigente. O recurso, portanto, não merece ser conhecido, por ser manifestamente incabível.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, posto ser manifestamente incabível. Sem honorários advocatícios e custas. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora
-
Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5491194-90.2025.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE : PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A AGRAVADO : ELIENE VIEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEAK SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A, em face da decisão (mov. 06 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Comarca de Jataí, na ação declaratória de inexistência de débito com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano mora, ajuizada por ELIENE VIEIRA. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) Analisando os autos, está sendo descontado mensalmente de seu salário uma reserva de margem consignável, cuja quantia é o suficiente para prejudicar o sustento de sua família. No caso em testilha, os fatos narrados na inicial revelam a aparência do bom direito e que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode vir a causar prejuízos de difícil reparação, vez que os descontos realizados na conta da parte requerente estão afetando o seu sustento, devendo assim, ser deferida a tutela de urgência. Acrescento que, no caso em tela não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, vez que, caso o(a) requerido(a) traga aos autos provas de que o(a) requerente efetivamente contratou o cartão de crédito consignável, poderá voltar a efetuar os descontos. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a instituição requerida suspenda imediatamente a cobrança dos valores referente ao RMC do salário da requerente. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, para que a(o) requerida(o), ao contestar a demanda, junte aos autos o contrato entabulado com a parte requerente, ou qualquer outra prova que demonstre que foi ela quem realizou a contratação na modalidade RMC.”. Contra esta decisão, insurge-se o agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Alega que a agravada contratou livremente o fornecimento do “Cartão de Benefício Nossa Gente Card”, tendo aderido às condições contratuais de forma consciente, com ciência expressa sobre a incidência de encargos, número de parcelas e valores contratados. Afirma que foram celebradas duas operações de crédito formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário, cujos valores efetivamente creditados à agravada foram de R$ 465,28 e R$ 517,41, totalizando R$ 982,69, com pagamento em 36 parcelas, devidamente previstas em contrato e documentos anexos aos autos. Aduz que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos celebrados, estando todas as cláusulas em conformidade com as normas do CDC, especialmente quanto ao dever de informação. Ressalta, ainda, que a agravada não apresentou nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de prática abusiva, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório, sendo necessária dilação probatória para apuração das alegações. O agravante afirma que apenas um desconto no valor de R$ 33,26 foi efetuado até o momento, referente à primeira parcela do contrato, sendo que a maior parte dos descontos observados na folha de pagamento da agravada decorrem de outros empréstimos não relacionados à instituição ora agravante. Defende a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão no sentido de permitir os descontos na forma contratada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço e passo a analisar o pedido de liminar. Como relatado, o recurso é apenas contra o capítulo da decisão que deferiu o pedido de suspensão de descontos realizados diretamente no contracheque da agravante. Com efeito, o art. 1.019, inc. I, do CPC, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Pois bem, Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, ao discorrer sobre a tutela recursal, registra: “Existem duas espécies de tutela de urgência podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser parcial ou total. (…) O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso).” Grifei. Dada a sumariedade desta análise e com base nos documentos que instruem os autos, não verifico o atendimento dos elementos mínimos para a concessão da tutela vindicada. Vejamos. Na hipótese, a agravada alega ter contratado empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica "RMC", típica de cartão de crédito consignado. Por sua vez, o agravante afirma que a parte agravada contratou livremente o cartão benefício e realizou saques na modalidade RMC, com ciência plena das condições pactuadas. Todavia, não há nos autos, até o momento, comprovação de que a autora tenha utilizado o cartão para compras ou efetuado saques adicionais, o que corrobora a tese de ausência de ciência inequívoca quanto à natureza do contrato firmado, o que impõe dúvida razoável quanto à modalidade de crédito contratada. Em sede de cognição sumária, essa dúvida autoriza a manutenção da tutela antecipada concedida na origem, haja vista a aparência do direito alegado pela parte agravada e o risco de dano concreto à sua subsistência, com descontos mensais em seus proventos, ainda que em valor aparentemente módico. Outrossim, por se tratar de matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, há necessidade de dilação probatória, com o estabelecimento do contraditório, para se verificar o alegado vício, como afirma a parte recorrente. Diante dessas ponderações, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000736-26.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Vemcard Participacoes S.a - Meu Saque Meios de Pagamentos Ltda - - Luciana dos Santos Silva - Vistos. Determino que, no prazo de 15 dias, as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ CABRAL DO AMARAL (OAB 456010/SP), LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 376742/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000236-77.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo da Silva Guimaraes - - Danielle Rodrigues Goes - Vistos. Fls. 80/82 e 102/103: Rejeito os embargos de declaração, uma vez que inexiste a omissão/obscuridade apontada. A interpretação da sentença deixa nítido que a sentença prevalece sobre a liminar, em razão de seu caráter exauriente. Registre-se, ainda, que a liminar não impôs limite à multa, a qual foi mais bem dimensionada na sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)