Rafael Dantas Do Bonfim

Rafael Dantas Do Bonfim

Número da OAB: OAB/SP 395633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Dantas Do Bonfim possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT9, TJSP, TJGO, TRF3, TRT3, TJRS, TJMG
Nome: RAFAEL DANTAS DO BONFIM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-68.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Fernandes da Silva Alves - Crm Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). P.I.C. - ADV: FLÁVIA ROBERTA MARQUES LOPES SILVEIRA (OAB 224555/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004726-34.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Nada a tratar sobre suspensão de atos expropriatorios, medida distante a ser iniciada, sequer liquidado o valor. Outrossim, como decidi nos autos do cumprimento de sentença, com relação à parte líquida, embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação não tem efeito suspensivo por lei, de forma que a suspensão de qualquer incidente depende de expressa decisão neste sentido pelo órgão recursal. Dito isso, prosseguindo na liquidação, a executada insurge-se contra o valor apresentado, trazendo ela avaliações que indicam o valor de 3,7 milhões de reais pelo imóvel. Portanto, em 10 dias, diga o exequente se concorda com tal avaliação. Em caso negativo, tratando-se de questão que foge ao âmbito do conhecimento técnico do Juiz, nomear-se-á perito. Com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004517-65.2025.8.26.0004 (processo principal 1002390-74.2024.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alteração de Coisa Comum - MARIO DE ALMEIDA - Luciane Doraz Lhano dos Santos - Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não alegada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. A executada trata de recolhimento inicial de custas. Porém, olvida-se que o objeto deste incidente diz respeito à verba de sucumbência, aplicando-se a novel lei que isenta o advogado do recolhimento das custas iniciais. Com relação aos demais argumentos, entendo-os equivocados. A apelação foi desprovida. O fato de não haver trânsito em julgado é irrelevante, pois embargos de declaração não tem efeito suspensivo com relação ao mérito, apenas interrompendo prazo de recurso. Portanto, o fato de haver pendência de julgamento, sem efeito suspensivo legal, não obsta o incidente. Ademais, a jurisprudência juntada às fls. 237 é evidentemente irrelevante, pois trata de caso de efeito suspensivo concedido pelo órgão julgador. Portanto, se a parte executada conseguir tal efeito ao recurso que interpôs, o incidente é paralisado. Não havendo ele prossegue. Rejeito o incidente de forma liminar. Aguarde-se pagamento, sendo irrelevante garantia do juízo, com bem não líquido, pois garantia não se confunde com depósito de valor, manifeste-se o exequente oportunamente, requerendo o que de direito e juntando planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ALBERTO HAIM FUX (OAB 186660/SP), SERGIO RUAS (OAB 80979/SP), ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001750-18.2025.8.26.0016 (processo principal 1002381-21.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paq Transportes e Terraplenagem - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1- Intime-se o executado via DJE, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento do valor do débito (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento - Enunciado 97 do FONAJE). Nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95: "Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. 3 - Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. 3.1 - Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3.2- Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro (i)a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD, em se tratando de pessoa física; (ii) a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, salientando-se que caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo 4 - Desde já, indefiro (i) a expedição de ofícios ou a realização de quaisquer diligências para pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, o que pode ser feito pela própria parte, independentemente de intervenção judicial; e (ii) a realização de pesquisa via INFOJUD na hipótese de devedor pessoa jurídica, eis que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal ECF a partir do ano-calendário de 2014, tratando-se, portanto, de pesquisa obsoleta, sem qualquer utilidade prática (por todos, ver o Agravo de Instrumento 2098611-17.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/05/2024). Por outro lado, caso a parte verifique a existência de bens imóveis em nome do requerido, deverá apresentar certidão atualizada da matrícula do bem, para que se verifique a presença dos requisitos legais para o deferimento da penhora. 5 - Não havendo sequer indícios de que a parte possui outros bens e direitos, fica indeferida a expedição aleatória de ofícios (à instituições financeiras, a órgãos e concessionárias de serviço público, entre outros), não se justificando a movimentação da máquina judiciária sem propósito específico (TJSP; Agravo de Instrumento 2086422-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019 6- Com as respostas do item 3, caso sejam localizados bens, diga a parte credora, no prazo de 15 dias. 7- Na hipótese de as diligências resultarem negativas, tornem conclusos para extinção, com expedição da respectiva certidão de crédito (Enunciado 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor). 8- Anote-se que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, não há recolhimento de despesas processuais, inclusive de citação, salvo em caso de interposição de recurso inominado. Intime-se. - ADV: RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027040-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.M. - L.C.T.C.R.B. - - C.A.G.N. e outro - Vistos. À luz da certidão retro, julgo preclusa a prova pericial e encerro a instrução. Memoriais em 15 dias, observada a regra do art. 364, §2º, do CPC. I. - ADV: PIERRE MOREAU (OAB 112255/SP), LUCAS BARBOSA PAGLIA (OAB 391659/SP), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016181-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1070152-21.2021.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Empréstimo consignado - Filiciano Queiroz Godinho - Banco BMG S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. Rejeito o processamento deste incidente O art. 520 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento provisório de sentença poderá ser instaurado em caso de recurso desprovido de efeito suspensivo. Nesse sentido, em recente julgado, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1883876 - RS "... o advento do novo diploma processual civil não alterou a necessidade de confirmação da tutela provisória em sede de sentença como requisito para o cumprimento provisório da multa cominatória. Sendo assim, considerando-se que recurso de apelação interposto nos autos principais é dotado automaticamente de efeito suspensivo, salvo as exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC, o que não é o caso dos autos (restituição de valores e reparação de danos morais), aguarde-se o trânsito em julgado daquela ação. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ. Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), RAFAEL DANTAS DO BONFIM (OAB 395633/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
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