Felipe Batista Massaini

Felipe Batista Massaini

Número da OAB: OAB/SP 395710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Batista Massaini possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT
Nome: FELIPE BATISTA MASSAINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ESPECIAL (4) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707352-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707352-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CAMILA MARCONI CAMPANA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 6 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007395-56.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Malu Pellachin de Souza Simongini Chioda - - Jéssica Marra Coelho - Arlino Camargo Liverio Junior - - Patricia Del Carlo Gonçalves - Vistos. Fls. 245/248: Ciente do depósito. Defiro o levantamento da quantia em favor da parte Autora, cujo patrono(a) deverá juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido - disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. No caso de indicação de conta bancária de titularidade do próprio advogado ou da sociedade de advogados, a procuração deverá obedecer ao disposto no artigo 105, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos o art. 1.113, § 3º das NSCGJ, devendo a parte regularizar a representação, se for o caso. Advirto que o CPF / CNPJ do TITULAR da conta bancária indicada deverá constar expressamente do formulário acima mencionado. A expedição do MLE seguirá a ordem cronológica de trabalho do cartório, cabendo à parte interessada apenas aguardar a respectiva intimação. Eventual requerimento da fase de execução deverá ser nomeada como "cumprimento de sentença" perante o protocolo eletrônico, a fim de que seja gerado incidente processual adequado para prosseguimento da ação. Após o levantamento e nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. INT. - ADV: FELIPE BATISTA MASSAINI (OAB 395710/SP), FELIPE BATISTA MASSAINI (OAB 395710/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), FABIANA ROBERTA MILANI SILVEIRA (OAB 172578/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Felipe Batista Massaini (OAB 395710/SP) Processo 1004247-56.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. F. de M. A. R. - Decido De fato, o valor estimado pelo perito mostra-se elevado, considerando a natureza da perícia e casos análogos. A fixação dos honorários periciais deve ter como parâmetro a complexidade e conhecimento aprofundado sobre o objeto da perícia, além de dedicação exclusiva e tempo que será utilizado para a elaboração do laudo. No ponto, sem desmerecer o trabalho do perito é possível que o Juiz reduza o montante arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, mostrando-se elevada a proposta de honorários periciais, necessária sua redução para o valor de R$ 10.000,00, montante que estimo razoável à natureza e extensão econômica da causa e capacidade das partes. Intime-se o perito para que informe se aceita o valor arbitrado e, caso positivo, designe dia e hora para a realização da perícia, cabendo às partes efetuar o depósito do montante na proporção determinada. A FESP poderá apresentar os quesitos, visto que não houve preclusão. Intime-se. Araraquara, 22 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marco Antônio Veras (OAB 321128/SP), Felipe Batista Massaini (OAB 395710/SP) Processo 1007840-28.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Barros Thomaz - Reqda: Luciana Serafim - 2. Conheço dos embargos, com a suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Quanto ao seu mérito, devem ser rejeitados. A sentença embargada é clara nos fundamentos que levaram à conclusão pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.530,00. Ademais, não é o caso de desentranhamento ou restrição dos documentos juntados nos autos. Sendo assim, pretende a embargante, em verdade, rediscutir a conclusão alcançada pelo julgador na r. sentença, irresignação que deverá ser dirigida ao Tribunal de Justiça por meio dos recursos cabíveis. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrea Mara Garone Sucupira (OAB 131739/SP), Ederson Santos Martins (OAB 248723/SP), Felipe Batista Massaini (OAB 395710/SP) Processo 1053350-08.2022.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Reqte: Auto Posto Pétala Azul Ltda. - Reqdo: Luiz Francisco de Sampaio Moreira - Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo expert. Assim, dou por encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753978-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMILA MARCONI CAMPANA EXECUTADO: CATIA LOPES LACERDA OLIVEIRA, PADO CA PANIFICADORA LTDA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que no ID 222879258 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. No ID 226325647 a decisão desde Juízo rejeitou a exceção, sob o fundamento de que o termo de confissão de dívida reúne todos os pressupostos exigidos, em especial a certeza, liquidez e exigibilidade, considerando que a digitalização do documento não compromete sua eficácia. No ID 227327082 foi deferida a penhora de bens móveis no endereço da executada. Na petição de ID 229499502 a executada apresentou pedido de reconsideração, bem como informou no ID 229658575 a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de deferimento de penhora. A decisão de ID 229701720 manteve a decisão agravada. Na petição de ID 230207544 a parte executada apresentou novamente exceção de pré-executividade. Já no ID 230214469 a executada apresentou embargos de declaração. E no ID 230519607 apresentou petição a fim de demonstrar sua hipossuficiência. Foi certificado no ID 230732074 a penhora de diversos bens móveis. Na petição de ID 230872176 a parte executada reiterou os pedidos dos embargos. No ID 231366065 a parte executada juntou novamente exceção de pré-executividade. Em síntese, alega a parte executada que os bens penhorados são essenciais à atividade empresarial. Que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor. Que a empresa enfrenta sérias dificuldades de liquidez. Requer, assim, a declaração de impenhorabilidade dos bens da empresa, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega ainda, a ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título em relação à pessoa jurídica executada. Que a empresa executada não anuiu com o título executivo que fundamenta o presente feito. Requerendo, ao final, a extinção do feito em relação à empresa executada. Na petição de ID 234785806 a parte exequente manifestou-se acerca dos pedidos da parte executada. Alega que a parte executada não comprovou que os bens penhorados são essenciais à atividade empresarial desempenhada. Que o título em questão reconhecidamente reúne todas as condições necessárias para embasar a presente execução, conforme já determinado por este d. Juízo (ID 226325647). Impugnou o pedido de gratuidade de justiça. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, este já foi deferido nos autos dos embargos à execução (nº 0702664-17.2025.8.07.0001, ID 224378346). Anote-se. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão à empresa executada. Verifica-se do título de ID 220241212 que a empresa executada também assinou o documento, estando devidamente representada. Nos termos da decisão de ID 226325648 restou demonstrado que o termo de confissão de dívida que fundamenta a presente execução reúne todos os pressupostos exigidos, em especial a certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto à alegada impenhorabilidade dos bens, a parte executada limitou-se a afirmar que os bens penhorados no ID 230732074 seriam essenciais à atividade empresarial, sem comprovar tal alegação. A mera alegação de essencialidade do bem para a empresa executada não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a demonstração concreta da vinculação direta dos bens à atividade empresarial desenvolvida, ônus este do qual a executada não se desincumbiu. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado. Entretanto, cabe a este a indicação de meios alternativos para a satisfação do débito (artigo 805 do Código de Processo Civil). 2. Não demonstrado que o veículo penhorado é necessário ou útil ao exercício da atividade empresarial, deve-se manter o bloqueio judicial (artigo 833, V, do Código de Processo Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0750042-40.2023.8 .07.0000 1834325, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) Além disso, o princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser sopesado com o direito do credor à satisfação do crédito. Por fim, quanto à avaliação dos bens penhorados, a parte executada não informou nos autos eventuais erros na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no ID 230732074, tampouco apresentou a avaliação que entendia correta. Dessa forma, rejeito a alegação de avaliação errônea e HOMOLOGO a avaliação de ID 230732074 e anexos. Pelo exposto, confirmo o deferimento da gratuidade de justiça às partes executadas e REJEITO as alegações de ilegitimidade passiva, impenhorabilidade dos bens penhorados e avaliação errônea, ao tempo em que HOMOLOGO a avaliação de ID 230732074 e anexos. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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