Higor Dos Santos Maciel

Higor Dos Santos Maciel

Número da OAB: OAB/SP 395727

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 207
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSP, TRF3, TST, TJPR, TRT23, TRT2, TRT19
Nome: HIGOR DOS SANTOS MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000606-37.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: JADIELSON CONCEICAO RECLAMADO: TECOHA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a213354 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação de audiência de ENCERRAMENTO de INSTRUÇÃO para o dia 21/07/2025, às 08:20 (horário de Brasília-DF), a qual será realizada de forma telepresencial. A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta Zoom, plataforma instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho.  Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/8200550061?pwd=UnptUGVFWWhqQnRDaWNoLy8wRjdUdz09 ID da reunião: 820 055 0061 Senha de acesso: Con126@ Para referida audiência, dispenso o comparecimento das partes e seus advogados.  Intimem-se as partes.  CONFRESA/MT, 06 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECOHA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATSum 0000606-37.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: JADIELSON CONCEICAO RECLAMADO: TECOHA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a213354 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação de audiência de ENCERRAMENTO de INSTRUÇÃO para o dia 21/07/2025, às 08:20 (horário de Brasília-DF), a qual será realizada de forma telepresencial. A audiência realizar-se-á com o concurso da ferramenta Zoom, plataforma instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho.  Link da audiência: https://trt23-jus-br.zoom.us/j/8200550061?pwd=UnptUGVFWWhqQnRDaWNoLy8wRjdUdz09 ID da reunião: 820 055 0061 Senha de acesso: Con126@ Para referida audiência, dispenso o comparecimento das partes e seus advogados.  Intimem-se as partes.  CONFRESA/MT, 06 de julho de 2025. ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADIELSON CONCEICAO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010428-69.2024.5.15.0127 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001345-45.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: COSMO FRANCISCO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Recebo a petição e documento da parte. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA; Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, verifico que a petição inicial não foi proposta com todos os documentos indispensáveis para fins de processamento da demanda. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 321, NCPC), promover emenda à petição inicial sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC), ainda que parcial o descumprimento das providências abaixo determinadas, e apresentar: a) Tendo em vista que não fora acostado aos autos comprovante de residência, sendo apenas juntada certidão de residência, apresentando comprovante de residência atualizado, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado , datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Tal emenda faz -se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95; b) indicando na petição inicial, precisamente, a doença/lesão/moléstia/deficiência que o acomete (de preferência fazendo remissão ao CID correspondente e descrevendo as principais queixas de saúde), na medida em que sua causa de pedir deve ter contornos bem delineados a fim de permitir ao réu o exercício do seu direito de defesa, bem como ao juízo, sendo necessário, avaliar o conjunto probatório a recair sobre tais fatos alegados como incapacitantes. c) tendo em vista o CNIS acostado aos autos (id 360737796), esclarecendo a qualidade de segurado do autor e, se for o caso, providenciando a juntada de todos os documentos pertinentes. d) esclarecer qual a especialidade da perícia médica pretendida, considerando que neste Juizado há cadastrados profissionais médicos nas especialidades de Clínica Geral, Medicina do Trabalho, Cardiologia, Ortopedia, Psiquiatria e Oftalmologia. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Regularizada a inicial e tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Com a regularização, determino a realização de exame técnico pericial, a ser oportunamente agendado pela Secretaria do Juízo, na especialidade a ser indicada pela parte autora. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002777-63.2024.8.26.0627 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eduardo Tenório da Silva - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de devolução de valores c/c. danos morais, alegando a parte autora que celebrou contrato com a requerida para realização de serviços odontológicos, que consistia na colocação de um implante dentário. O serviço contratado foi de R$ 3.540,00, ficando combinado o pagamento parcelado em dez vezes, cujo valor foi totalmente pago pelo requerente. Aduz que após o início do tratamento, a requerida não mais foi encontrada no endereço e portanto, faz uso da presente ação para requerer a condenação da requerida à devolver os valores pagos, devidamente atualizado e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido inicial é parcialmente procedente. Conquanto as requeridas citadas, não ofereceram resposta, de sorte que se presumem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344, NCPC). Porém, tal presunção incide apenas sobre os fatos e não sobre o direito aplicável à espécie. Daí a inviabilidade de se pensar numa procedência automática de tudo quanto pretendido pela parte demandante. Trata-se de relação de consumo, nos moldes delimitados pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com as requeridas, cumprindo com a sua parte no contrato, contudo por parte delas, não houve o devido cumprimento dos serviços dentários e, portanto, diante desses fatos, e a omissão das requeridas em não apresentarem as suas defesas, DECRETO a revelia das requeridas, reconhecendo o cumprimento parcial do contrato, devendo os valores pagos serem devolvidos ao requerente, devidamente atualizados. Já os danos morais não restaram configurados. O dano moral, segundo Dalmartello, em sua obra Danni morali contrattuali, tem como elementos caracterizadores a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.); dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (in Rivista di diritto Civil e, 1933, p.55, apud Responsabilidade Civil, Rui Stoco , RT, 4ª edição, p. 674). O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. No caso dos autos, os aborrecimentos sofridos pela parte autora, em decorrência do descumprimento contratual, não configura dano moral indenizável. Para o reconhecimento do dano é necessário que a pessoa, vítima da lesão, tenha sofrido alteração física que modifique a aparência que possuía antes, de modo a causar-lhe uma deformidade, uma cicatriz, uma lesão aparente capaz de provocar humilhação e profundo constrangimento. A simples extração de um dente que, apesar de natural função mastigatória, no presente caso, não ficou demonstrado se a localização do dente extraído, era da parte central da arcada dentária, o que assim, de fato poderia configurar danos morais. Assim, improcede o pedido de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.540,00, devendo o valor ser atualizado desde o seu desembolso, através do índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) até a citação. A partir da citação, passará a incidir a Taxa Selic, que engloba tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (quando não se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (quando se tratar de execução de titulo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Se assim transitar em julgado, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado e sem nova intimação), deverá a parte vencedora dar início à execução, ficando advertida de que o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. Deverá o requerimento ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças necessárias, de acordo com o Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016 e apresentando cálculo do valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento, também sem nova intimação. Caso se trate de parte sem advogado, o cálculo será realizado pela Contadoria após o pedido de início de execução, com a remessa dos autos ao setor competente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias (aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado), pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC). Se a parte vencida depositar o valor da condenação de forma espontânea, int.-se a parte vencedora para dizer sobre a suficiência do depósito no prazo de cinco dias. A inércia será presumida como suficiência do valor. Iniciado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. P., r. e i.. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019119-54.2003.8.26.0482 (482.01.2003.019119) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Arlete Malheiro - José Claro Carrara - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 794 e 1595, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 1625, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: HARRISSON ANDRE DE FREITAS FILHO (OAB 423088/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), FABIO AUGUSTO RODRIGUES BRANQUINHO (OAB 213665/SP), PAULO NORBERTO INFANTE (OAB 174594/SP), RONALDO LUIZ NASCIMENTO (OAB 160175/SP)
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS CartPrecCiv 0000217-09.2025.5.19.0262 DEPRECANTE: JOSIVALDO JOAO FERREIRA DEPRECADO: PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35dbc56 proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT Nomeio JOSÉ LOPES DE MENDONÇA para realizar perícia, o qual terá o prazo de 30 dias para apresentação do laudo. Antes de realizar a perícia, esse perito deverá entrar em contato com as partes e os assistentes técnicos, caso sejam indicados pelas partes. Dê-se ciência às partes e notifique-se o perito JOSÉ LOPES DE MENDONÇA para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 04 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALDEBRAS - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - PIRAMIDE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - SANTIN EMPRESA DE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. - SANTIN - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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