Higor Dos Santos Maciel
Higor Dos Santos Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 395727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TRT15, TJMS, TST, TRF3, TJSP, TJPR, TRT23, TRT2, TRT19
Nome:
HIGOR DOS SANTOS MACIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019119-54.2003.8.26.0482 (482.01.2003.019119) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Arlete Malheiro - José Claro Carrara - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 794 e 1595, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 1625, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: HARRISSON ANDRE DE FREITAS FILHO (OAB 423088/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), EDUARDO DIAMANTE (OAB 142799/SP), FABIO AUGUSTO RODRIGUES BRANQUINHO (OAB 213665/SP), PAULO NORBERTO INFANTE (OAB 174594/SP), RONALDO LUIZ NASCIMENTO (OAB 160175/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010081-36.2024.5.15.0127 AUTOR: JAILTON SILVA SANTANA RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c65e17 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do segundo grau. Anote-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do E. TRT/15ª Região, nos termos da sentença. No mais, considerando que a RECOMENDAÇÃO nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, previu o arquivamento definitivo dos processos onde remanesçam apenas valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da promoção, pelo credor, da execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, quando demonstrada a inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, remetam-se os presentes autos ao arquivo. TEODORO SAMPAIO/SP, 03 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON SILVA SANTANA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO ATOrd 0010081-36.2024.5.15.0127 AUTOR: JAILTON SILVA SANTANA RÉU: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c65e17 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do segundo grau. Anote-se o trânsito em julgado. Proceda a Secretaria à expedição de requisição de pagamento de honorários periciais à Presidência do E. TRT/15ª Região, nos termos da sentença. No mais, considerando que a RECOMENDAÇÃO nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, previu o arquivamento definitivo dos processos onde remanesçam apenas valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sem prejuízo da promoção, pelo credor, da execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, quando demonstrada a inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, remetam-se os presentes autos ao arquivo. TEODORO SAMPAIO/SP, 03 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010107-34.2024.5.15.0127 distribuído para 9ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO PROCESSO: ATOrd 0010472-25.2023.5.15.0127 AUTOR: MARCOS ALVES PEREIRA RÉU: PONTE BRANCA AGROPECUARIA S/A Ciência de envio do Alvará SISCONDJ (id c4eff09) ao BB/Teodoro Sampaio). Intimado(s) / Citado(s) - PONTE BRANCA AGROPECUARIA S/A
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001243-89.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: APARECIDA MEIRE BIAZON Advogados do(a) AUTOR: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727, TIAGO PEREIRA DA ROCHA - SP512847 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Verifico que a parte autora indicou o Banco Santander na petição inicial, no entanto, não o incluiu no momento da distribuição da ação, bem como não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) esclareça se pretende a inclusão do Banco Santander no pólo passivo da presente demanda, devendo, em caso positivo, justificar a pertinência. b) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, c) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Cumpra-se a regularização, na forma acima determinada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Após, se tem termos, citem-se o INSS e a ANDDAP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da ANDDAP para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010387-39.2023.5.15.0127 RECORRENTE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JURANDIR DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5189167 proferida nos autos. ROT 0010387-39.2023.5.15.0127 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. MYLENA VILLA COSTA (BA14443) Recorrido: Advogado(s): JURANDIR DE SOUZA CESAR ALVES BARBOSA (SP400416) HIGOR DOS SANTOS MACIEL (SP395727) RECURSO DE: ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2024 - Id 2670cfe; recurso apresentado em 18/11/2024 - Id faf49ff). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 15/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 18/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão manteve a r. sentença de origem que decidiu a matéria nos seguintes termos: "(...) a pré-assinalação nos cartões de ponto, autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT, enseja presunção relativa de veracidade e transfere a(o) autor(a) o ônus de comprovar a ausência do regular gozo do repouso (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT), do qual se desincumbiu, a contento". Conforme se verifica, a questão relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada encontra-se fundamentada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Ademais, não prospera a alegação de que deve ser considerada a fruição integral do intervalo, por ser ínfima a redução do intervalo intrajornada, pois o v. julgado constatou que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada uma vez na semana e 15 minutos nos demais dias. Interpretação diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES PROVA DIVIDIDA/ ÔNUS DA PROVA Diante da prova testemunhal dividida, o v. acórdão entendeu que compete à reclamada o ônus da prova em relação à precariedade das condições de trabalho no ambiente rural, as quais decorrem da não disponibilização de sanitários e local adequado para as refeições. Quanto a esta questão, observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 8ª Região, colacionado às fls. 44/45 do apelo (Proc. RO 0000371-81.2010.5.08.0125). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Ao arbitrar o valor que entendeu devido a título de indenização por danos morais, o v. acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Ademais, registre-se que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre ressaltar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (caf) Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR DE SOUZA - ATVOS BIOENERGIA CONQUISTA DO PONTAL S.A.