Fernando De Sousa Lourenco

Fernando De Sousa Lourenco

Número da OAB: OAB/SP 395831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO DE SOUSA LOURENCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5018051-11.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: C. S. C. C. Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO DE SOUSA LOURENCO - SP395831 REQUERIDO: C. M. S. CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão de Menor, com pedido de tutela de urgência, promovida por C. S. C. C., qualificado na inicial, em face de C. M. S., objetivando provimento jurisdicional, que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do menor B.S. ao Brasil. Narra o autor, em suma, que vivia nos Estados Unidos com sua esposa, nascendo o menor B.S. Diz que, posteriormente, decidiram se separar, retornando o autor ao Brasil. Alega que há três meses não consegue qualquer contato com Caroline nem com o filho Benicio, cujo paradeiro é desconhecido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Decreto o segredo de justiça. Anotem-se. Passo à análise do pedido. Pois bem. O artigo 3º da Convenção da Haia, que foi inspirada nos princípios da efetividade da justiça, bem como no do interesse superior da criança, assegura o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente, além de garantir o cumprimento dos direitos de guarda e visitas. Destaco que o artigo 16, do mesmo diploma legal, assegura a soberania dos países envolvidos, com o escopo de evitar o conflito entre decisões judiciais ou administrativas proferidas por países distintos. Observo pelos pedidos declinados na exordial, que a tutela pretendida é dirigida a outro Estado Soberano, dos Estados Unidos da América, país localizado na América do Norte. Cabe frisar que, não é o caso do processamento e julgamento deste feito perante este Juízo e explico: o Decreto nº 3.951, de 04 de outubro de 2001, designou no Brasil, a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) como o órgão, responsável pela adoção das providências e medidas para o adequado cumprimento das obrigações impostas pela Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, pela Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e pela Convenção de Haia de 1993 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional. Ressalto que como órgão interno a ACAF é responsável pela condução da cooperação jurídica de um Estado, e sua constituição decorre da assinatura, adesão ou ratificação de um tratado internacional que determine seu estabelecimento. Em outras palavras, a Autoridade Central de cada país tem como uma de suas principais atividades prestar cooperação internacional de maneira célere e efetiva como decorrência da diminuição de etapas no processamento de demandas judiciais tramitadas. Desse modo, em princípio, a Convenção da Haia visa coibir as transferências ilícitas de menores para outros países, bem como proteger o interesse destes, cuja integridade e saúde (física e psíquica) devem ser preservadas. No entanto, é de competência do Estado de residência habitual do menor tratar as questões relacionadas ao direito de guarda, e ao Estado de refúgio, decidir sobre o retorno da criança para o local em que residia anteriormente. Referida regra é observada em cumprimento à soberania dos países, em que o Poder Judiciário pode proferir decisões para serem cumpridas dentro do território nacional. Logo, este Juízo é competente apenas para a análise dos requisitos do cumprimento da Convenção internacional supracitada, verificando a viabilidade do retorno da criança, quando se encontra refugiada no Brasil; não sendo este o caso. Do exame dos documentos e fatos narrados, constata-se que o Brasil foi por certo tempo o país de residência habitual do menor, onde à Justiça Estadual compete decidir as questões de guarda, como em regra acontece. Nesse contexto, este Juízo é competente apenas para analisar os requisitos do cumprimento da Convenção internacional mencionada, verificando a viabilidade do retorno da criança quando esta se encontra refugiada no Brasil. Por outro lado, quando a criança está em território estrangeiro sendo esse país signatário do tratado, caberá à autoridade judiciária local decidir sobre o pedido de repatriação, com base na Convenção de Haia. Dessa forma, o fato de o menor ter sido levado para outro país implica que a Justiça brasileira não pode processar uma ação visando determinar o retorno da criança que se encontra em território de outro Estado soberano, ou seja, fora da jurisdição nacional. Para melhor compreensão da questão aqui debatida, vejamos a definição de soberania: “Soberania é um dos elementos formais do Estado no conjunto de seus poderes institucionais, pelos quais exerce autoridade absoluta sobre qualquer outro poder, no âmbito interno, e situa-se no mesmo plano de poder de outros Estados. Logo, “soberania interna” é o império que o Estado exerce, coercitivamente, sobre os seu território e a sua população; e “soberania externa” é a sua independência e igualdade perante outros Estados, o seu poder de autodeterminação.” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico Jurídico. São Paulo: Rideel, 1999, pág. 503). No campo do Direito Internacional Público, que regula as relações entre países e os tratados existentes entre eles com o intuito de manter o bem comum, é importante considerar o que a doutrina diz acerca dos Estados soberanos: “O Direito Internacional Público, tal como é conhecido na atualidade, serve a uma tripla função. Segundo Charles Rousseau, assegura-se, primeiramente, a partilha de competências entre os Estados soberanos, cada um possuindo uma base geográfica para sua jurisdição e, não podendo, a princípio, exceder este limite. Em segundo lugar, o DIP impõe obrigações aos Estados no exercício de suas competências, limitando assim a margem de discricionariedade da qual estes dispõem. Finalmente a competência das organizações internacionais é igualmente delimitada pelo DIP.” (SEITENFUS, Ricardo e VENTURA, Deisy. Direito Introdução ao Direito Internacional Público. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999). (grifos nossos). Recomenda-se que a parte requerente dirija-se à ACAF, pois, no caso de menores que foram levados do Brasil para o exterior, é necessário que o requerente entre em contato com a ACAF para apresentar os documentos necessários, a fim de solicitar o retorno da criança ou pleitear o efetivo exercício do seu direito de visitação. Além disso, ainda que o requerente não tenha certeza do paradeiro da criança no exterior, a Autoridade Central poderá solicitar o auxílio da Interpol para localizá-la. A Interpol, por sua vez, pode contar com o suporte das autoridades locais no país onde a criança possivelmente se encontra. Para maiores informações, em relação à questão aqui discutida recomendo que acesse o portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública por meio do link: . Dessa forma, tendo em vista que o menor foi levado para outro país (Estados Unidos da América), resta claro que não pode a Justiça brasileira proceder à tramitação de ação para determinar o retorno de criança que se encontra em território de outro Estado soberano, ou seja, fora da jurisdição pátria. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824417-88.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO MACIEL ARAUJO RÉU: MOVEIS LAR LTDA, H.G. TRANSPORTES LTDA Diga a parte autora como pretende prosseguir com o feito em relação ao réu MOVEIS LAR LTDA, no prazo de 5 dias. Sob pena de extinção. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076019-24.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.S.S. - Mantenho a decisão de fls. 123, por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, defiro as diligências pretendidas pelo MP às fls. 149/150. Realize-se a pesquisa SISBAJUD e expeçam-se os ofícios requeridos.] Int. Ciência ao MP. - ADV: FERNANDO DE SOUSA LOURENÇO (OAB 395831/SP)
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou