Luã Carlos Souza De Oliveira
Luã Carlos Souza De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 395965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luã Carlos Souza De Oliveira possui 156 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRF4, TRF3, TRT15, TJSP, TRT9, TJSC, TJPR, TJMS
Nome:
LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017114-39.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - VANESSA MENDES DE MELO - A sentenciada foi agraciada com a progressão ao regime aberto em 26.09.2024, sendo devidamente advertido acerca das condições impostas, sobretudo o comparecimento trimestral em juízo (fls. 426/429) e o término da pena está previsto para 22.02.2027 (fls. 436). Em 14.03.2025 declinou endereço nesta comarca (fls. 462). Desde então não compareceu em juízo para o visto em sua carteira de liberados conforme certidão de fls. 471, descumprindo, assim, as condições do benefício. Nestes termos, suspendo cautelarmente o regime aberto anteriormente concedido. Expeça-se mandado de prisão em REGIME FECHADO, com a observação de que a prisão do sentenciado deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo da 2ª VEC de Presidente Prudente/SP, informando-se, inclusive, as circunstâncias em que o mesmo fora preso (local e horário). Efetuada a prisão, atualizem-se as informações no sistema. Após, considerando o local de prisão do sentenciado e o determinado pelo Comunicado CG nº. 72/2024, proceda-se à redistribuição dos autos ao DEECRIM competente. Intime-se. - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005180-35.2025.8.26.0482 (processo principal 1010660-11.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Luã Carlos Souza de Oliveira - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Por ora, intime-se a requerida para esclarecer a que título efetuou o depósito no presente cumprimento provisório de sentença. Intime-se. - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0109327-80.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Presidente Prudente; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1024248-22.2023.8.26.0482; Perdas e Danos; Agravante: Cláudio de Melo Salomão; Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP); Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP); Agravado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aquarela S/A Ltda; Advogada: Laís Volpato Silva (OAB: 474993/SP); Advogado: Renato Cavani Garanhani (OAB: 310504/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009463-21.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Luiz Spolador - - Maria Celia Silva Spolador - Solar Premium Ltda. - - Banco Votorantim S/A - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais (fl. 466), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022371-13.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celia Regina Destro Christofaro - Vistos. 1. Cumpra-se o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2096964-50.2025.8.26.0000, o qual deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, tornando-se sem efeito a Sentença de fls. 68. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005180-35.2025.8.26.0482 (processo principal 1010660-11.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Luã Carlos Souza de Oliveira - MRV Engenharia e Participações S/A - "Ciência a(s) parte(s) credora sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000573-97.2025.8.16.0080 Processo: 0000573-97.2025.8.16.0080 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$32.477,00 Embargante(s): ALEX JONATHAN DA SILVA CARDOSO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Vistos, etc. 1. Relatório Tratam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada, proposta por Alex Jonathan da Silva Cardoso em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Aduziu o embargante ser legítimo proprietário e possuidor do veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, adquirido em 2021 junto à empresa Evolucar Comércio de Automóveis Ltda. Registrou que a transferência administrativa do veículo para seu nome não foi possível até o presente momento, exclusivamente em razão de falhas por parte da empresa vendedora, que deixou de fornecer o recibo de transferência necessário. Salientou que tal situação ensejou reclamação formal perante o Procon ainda em 2022. Destacou que o veículo se encontra financiado junto ao Banco Pan em seu nome, conforme consulta ao sistema DETRAN/PR, ratificando a aquisição regular do bem e sua efetiva posse e propriedade. Anotou que, ao tentar regularizar a transferência documental do veículo, foi surpreendido pelo bloqueio judicial (RENAJUD) determinado nos autos 0001037-92.2023.8.16.0080, apesar de não possuir qualquer vínculo jurídico com a parte executada. Referiu que o bloqueio judicial configura constrição indevida de bem pertencente a terceiro de boa-fé. Sustentou que é legítimo proprietário do veículo desde 2021, sendo que a restrição judicial foi lançada em 25 de janeiro de 2024. Alegou tratar-se de terceiro de boa-fé, que desconhecia a existência do processo de execução movido em face do antigo proprietário do veículo. Mencionou que a própria exequente concordou com o pedido de cancelamento de bloqueio judicial em sede de exceção de pré-executividade. Ponderou que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos, uma vez que foi lançada restrição de circulação sobre o veículo, podendo ser recolhido em fiscalização de trânsito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade processual, a citação da embargada, a antecipação de tutela para suspensão da penhora e a procedência dos embargos para desconstituição do bloqueio judicial. A decisão de mov. 9.1 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte embargante. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Citada, a embargada apresentou manifestação concordando com o pedido de cancelamento do bloqueio judicial (mov. 19.1). Registrou que não se opõe ao cancelamento da penhora, pois a posse do bem pertence ao embargante, que na qualidade de comprador de boa-fé apenas não transferiu o veículo para seu nome. Destacou que quando apresentado o pedido nos autos executivos, manifestou-se favorável ao desbloqueio, concordando com o cancelamento do bloqueio RENAJUD. Arguiu que não há pretensão resistida, não devendo ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Sustentou que a penhora ocorreu porque o bem está em nome do executado, não tendo responsabilidade pelo bloqueio realizado. Invocou o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, defendendo que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Requereu o cancelamento do bloqueio RENAJUD e a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, por ter dado causa ao processo ao não transferir o veículo quando da aquisição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada, nos quais o embargante busca o cancelamento do bloqueio judicial incidente sobre veículo de sua propriedade, constrito indevidamente em execução de título extrajudicial movida pela embargada contra terceira pessoa. A questão controvertida cinge-se à legitimidade da constrição judicial sobre o veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, de propriedade do embargante, bloqueado nos autos da execução nº 0001037-92.2023.8.16.0080. O embargante demonstrou ser legítimo proprietário do veículo objeto da constrição, conforme documentação acostada aos autos, que comprova a aquisição do bem em 2021 junto à empresa Evolucar Comércio de Automóveis Ltda., anterior ao bloqueio judicial implementado em 25 de janeiro de 2024. A circunstância de o veículo ainda constar em nome do executado Paulo Roberto Zuffa nos registros do DETRAN não afasta a legitimidade do embargante, uma vez que restou evidenciada a efetiva transferência da posse do bem, corroborada pelo financiamento junto ao Banco Pan em nome do embargante. O interesse de agir revela-se manifesto, considerando que a constrição judicial impede o embargante de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do veículo, configurando lesão atual e concreta ao seu patrimônio jurídico. Outrossim, o elemento de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia reside na manifestação expressa da embargada concordando com o pedido de cancelamento do bloqueio judicial. A cooperativa embargada reconheceu que o embargante adquiriu o veículo de boa-fé e que a constrição decorreu unicamente da circunstância de o bem ainda estar registrado em nome do executado. A ausência de resistência ao pedido configura hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, em razão da concordância entre as partes. No mais, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram inequivocamente que o embargante é legítimo proprietário do veículo constrito, tendo o adquirido em 2021, portanto, em data anterior ao ajuizamento da execução e ao bloqueio judicial implementado. A boa-fé do embargante resulta evidenciada pela documentação que comprova a aquisição regular do bem, o financiamento junto a instituição bancária e as tentativas de regularização da transferência administrativa frustradas por conduta da empresa vendedora. No caso em exame, o veículo objeto da constrição não integra o patrimônio do executado Paulo Roberto Zuffa, mas sim do embargante Alex Jonathan da Silva Cardoso, que o adquiriu legitimamente. A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No presente caso, a constrição decorreu da circunstância de o veículo ainda estar registrado em nome do executado nos órgãos de trânsito, situação que se perpetuou em razão da omissão da empresa vendedora em fornecer a documentação necessária à transferência, conforme restou demonstrado pela reclamação formulada junto ao PROCON. A embargada não ofereceu resistência ao pedido, tendo inclusive manifestado concordância com o cancelamento do bloqueio quando da apresentação de exceção de pré-executividade nos autos executivos. Tal conduta revela que a constrição foi implementada com base exclusivamente nos registros oficiais, sem má-fé ou conduta culposa. Considerando que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da omissão do embargante em regularizar tempestivamente a transferência do veículo, aplicável a orientação jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos de terceiro, desconstituindo e declarando insubsistente restrição judicial sobre bem imóvel, mas imputando ao embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 1.2 Recorrente sustenta que o embargado deveria suportar o ônus da sucumbência, pois já tinha ciência da transferência do bem, antes do ajuizamento dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargante ou ao embargado, considerando o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.2 No mesmo sentido, o Tema 872 do STJ estabelece que "os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3.3 O caso concreto, restou demonstrado que o embargante, ao não registrar tempestivamente a transferência da propriedade do imóvel, contribuiu diretamente para a nova penhora realizada, configurando-se como a parte que deu causa à constrição indevida. 3.4 Ademais, não se verificou resistência indevida por parte do embargado, que reconheceu a procedência dos embargos tão logo tomou ciência do pedido, afastando a hipótese de responsabilização sucumbencial deste. 3.5 Dessa forma, escorreita a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem, mantendo-se a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; art. 487, III, "a"; Lei nº 1.060/1950: art. 9º. STJ, Súmula 303. STJ, Tema Repetitivo 872.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000522-54.2022.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.06.2024 (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019320-56.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 19.05.2025) 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar o cancelamento definitivo da penhora e do bloqueio judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, restabelecendo-se a livre disposição do bem pelo embargante Alex Jonathan da Silva Cardoso. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução. Considerando a ausência de resistência da embargada ao pedido e aplicando-se o princípio da causalidade previsto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e a ausência de resistência. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade processual deferida ao embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto