Joaquim Jose Da Silva
Joaquim Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 396046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJSC
Nome:
JOAQUIM JOSE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001548-43.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valderez de Andrade Vicente - Banco Santander (Brail) S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Valderez de Andrade Vivente em face de Banco Santander (Brasil) S/A., extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para (i) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito relacionado ao contrato nº 609080232; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição da soma dos valores descontados, na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, calculados com a taxa SELIC, compensando-se com o valor eventualmente disponibilizado a requerente em sua conta bancária, se comprovado, os quais deverão ser corrigidos pelos mesmos índices a partir da data de cada crédito; e (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, quantia a ser acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto, calculada com a taxa SELIC descontado o IPCA, e corrigida desde o presente arbitramento, conforme súmula 362 do E. STJ, de modo que a partir da publicação da sentença passará a incidir exclusiva e integralmente a taxa SELIC. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré, sucumbente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001011-47.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Aparecido Ruiz - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por João Aparecido Ruiz em face de Banco BMG S/A., extinguindo o feito e resolvendo o mérito, confirmando a tutela concedida, para (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 440328558 (ADE 7505883) e a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário; (ii) CONDENAR a parte ré à restituição da soma dos valores descontados, na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora desde cada desconto, calculados com a taxa SELIC, compensando-se com o valor eventualmente disponibilizado ao requerente em sua conta bancária, os quais deverão ser corrigidos pelos mesmos índices a partir da data de cada crédito; e (iii) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, quantia a ser acrescida de juros de mora desde o primeiro desconto, calculada com a taxa SELIC descontado o IPCA, e corrigida desde o presente arbitramento, conforme súmula 362 do E. STJ, de modo que a partir da publicação da sentença passará a incidir exclusiva e integralmente a taxa SELIC. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré, sucumbente, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001058-21.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Anita de Andrade e Pereira - Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 010110198040 e de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, determinando a cessação definitiva dos descontos no seu benefício previdenciário; e b) CONDENAR o requerido a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, permitida a compensação. Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento acima especificado com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Fica autorizada a compensação entre o valor da restituição devida pelo requerido à autora e o valor do principal do empréstimo (R$ 7.494,82), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito (22/06/2021), devendo ser pago à autora o saldo remanescente, se houver. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono da autora, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (rejeição dos danos morais). A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001666-36.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002353-30.2024.8.26.0236) (processo principal 1002353-30.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Olivia Aparecida Freire - - Joaquim Jose da Silva - Vistos. Página 37: Diga a parte autora. Havendo necessidade de ser determinada a implantação do benefício, deverá então a parte autora promover a instauração de novo incidente, executando a obrigação de fazer, caso em que esta execução permanecerá suspensa. Int. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001647-13.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.S.J. - E.R.J. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: VALTER MORETTI DE CAIRES (OAB 528714/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-57.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ademir Carneiro de Amorim - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002162-48.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Agnaldo Pereira de Melo - BANCO PAN S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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