Joaquim Jose Da Silva
Joaquim Jose Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 396046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Jose Da Silva possui 288 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSC, TJSP
Nome:
JOAQUIM JOSE DA SILVA
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
227
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (144)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
APELAçãO CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000731-93.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002838-64.2023.8.26.0236) (processo principal 1002838-64.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Maria da Luz Ieheoa dos Santos - - Joaquim Jose da Silva - Banco BMG S/A. - Vistos. A parte exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 14.654,50 (páginas 39/40). Intimado, executado apontou como devido o valor de R$ 12.554,23 (página 140) efetuando respectivo depósito judicial. Embora considerando valor depositado como incontroverso e requerendo seu levantamento, a exequente discordou do cálculo fornecido pelo executado (páginas 144/148). Imprescindível a realização de cálculo pericial contábil, considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes (páginas 39/40 e 140). Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rodrigo Bellentani Zavarize, rbellentani@hotmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o Sr. Perito nomeado para estimativa de seus honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, por meio do Correio Eletrônico. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie-se a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a remuneração do Sr. Perito Judicial será rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, observando-se existência de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cuja quota-parte ficará a cargo da Defensoria Pública, por meio de reserva. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos. Sem prejuízo, tratando-se o depósito judicial de páginas 122/123 de verba incontroversa, expeça-se de imediato MLE em prol da exequente, observando-se o formulário apresentado (página 149). Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002505-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.A.C. - - A.H.L. - - D.L.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc regulamentação de guarda, visitas e alimentos (procedimento especial das ações de família CPC, art. 693 e seguintes). Inicial em termos. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 3) A ação deve processar-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Tarje-se. 4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (PEDIDOS DE GUARDA PROVISÓRIA e ALIMENTOS PROVISÓRIOS). Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Da guarda provisória. A probabilidade do direito está demonstrada, porquanto, prima facie, vislumbra-se que os filhos menores residem com a genitora. A urgência da medida é consequência lógica da necessidade de se conferir juridicidade a situação fática já consolidada. Por fim, a medida comporta total reversibilidade, emprestando tranquilidade à concessão da medida (CPC art. 300, §3º), pois a guarda pode ser alterada a qualquer tempo. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de conceder a guarda provisória - pelo prazo de 06 (seis) meses, dos filhos menores à genitora. Desnecessária a lavratura de Termo de Guarda, considerando-se que a guardiã é a própria genitora. Dos alimentos provisórios. Fixo alimentos provisórios, em prol dos filhos menores, na seguinte forma: - em caso de inexistência de relação de emprego/desemprego, ficam os alimentos fixados em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época, sendo os alimentos devidos a partir da citação e pagos até o dia dez (10) de cada mês, mediante recibo ou em conta indicada pela genitora; - em caso de emprego formal, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, incidentes sobre os vencimentos, proventos ou remuneração, verbas essas de caráter permanente (salário base, adicionais por tempo de serviço e outros adicionais e 13º salário), horas extras habituais em razão do caráter remuneratório e 1/3 (um terço) das férias, pois, permanentemente incorporada. Ficam excluídas da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia, as verbas rescisórias, a participação de lucros e resultados e demais prêmios por serem verbas de natureza eventual e indenizatória. Do mesmo modo, não fazem parte da base de cálculo o valor descontado a título de FGTS, descontos de previdência (INSS) e Imposto de Renda (IR); 5) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) comparecerem à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP, no dia 13 de agosto de 2025, às 13:00 horas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 6) Fls. 13, item 3.1: Oficie-se ao INSS para desconto da pensão alimentícia nos vencimentos percebidos pelo requerido (25% dos rendimentos líquidos), e depósito na conta indicada. 7) Intimem-se. Ibitinga, 27/06/2025. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000731-93.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002838-64.2023.8.26.0236) (processo principal 1002838-64.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Maria da Luz Ieheoa dos Santos - - Joaquim Jose da Silva - Banco BMG S/A. - Vistos. A parte exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 14.654,50 (páginas 39/40). Intimado, executado apontou como devido o valor de R$ 12.554,23 (página 140) efetuando respectivo depósito judicial. Embora considerando valor depositado como incontroverso e requerendo seu levantamento, a exequente discordou do cálculo fornecido pelo executado (páginas 144/148). Imprescindível a realização de cálculo pericial contábil, considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes (páginas 39/40 e 140). Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rodrigo Bellentani Zavarize, rbellentani@hotmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o Sr. Perito nomeado para estimativa de seus honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, por meio do Correio Eletrônico. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie-se a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a remuneração do Sr. Perito Judicial será rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, observando-se existência de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cuja quota-parte ficará a cargo da Defensoria Pública, por meio de reserva. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos. Sem prejuízo, tratando-se o depósito judicial de páginas 122/123 de verba incontroversa, expeça-se de imediato MLE em prol da exequente, observando-se o formulário apresentado (página 149). Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000324-70.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.F.E. - G.E.E. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e TORNO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para EXONERAR o autor da obrigação de pagar alimentos ao requerido, ESTABELECENDO, contudo, período de transição de 03 (três) meses contados da intimação desta sentença, durante o qual a obrigação alimentar permanecerá vigente, cessando após o transcurso deste prazo, salvo se houver apelação recebida com efeito suspensivo ou outra causa que modifique o decidido. O período de transição ora fixado fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar, permitindo ao alimentando tempo hábil para reorganização financeira e efetiva inserção no mercado de trabalho, evitando-se ruptura abrupta que possa causar danos desnecessários. Observem-se os termos do Enunciado da Súmula nº 621 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade", ressalvando-se que, no presente caso, a exoneração produzirá efeitos somente após o período de transição de 03 (três) meses aqui estabelecido. Por força do princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, tudo conforme o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, observada a concessão de gratuidade judiciária à parte sucumbente. Após o trânsito em julgado, caso não haja novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004319-28.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Alves de Souza - Rafael Henrique Moreira e outro - Vistos. Fls. 117/129: Manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000731-93.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1002838-64.2023.8.26.0236) (processo principal 1002838-64.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Maria da Luz Ieheoa dos Santos - - Joaquim Jose da Silva - Banco BMG S/A. - Vistos. A parte exequente apresentou cálculo do débito no valor de R$ 14.654,50 (páginas 39/40). Intimado, executado apontou como devido o valor de R$ 12.554,23 (página 140) efetuando respectivo depósito judicial. Embora considerando valor depositado como incontroverso e requerendo seu levantamento, a exequente discordou do cálculo fornecido pelo executado (páginas 144/148). Imprescindível a realização de cálculo pericial contábil, considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes (páginas 39/40 e 140). Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rodrigo Bellentani Zavarize, rbellentani@hotmail.com, independentemente de compromisso. Intime-se o Sr. Perito nomeado para estimativa de seus honorários, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil, por meio do Correio Eletrônico. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie-se a serventia o necessário para a realização da perícia, expedindo-se todos os instrumentais necessários, devendo o expert, quando da realização da perícia, observar o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do Sr. Perito para início dos trabalhos. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que a remuneração do Sr. Perito Judicial será rateada entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo, observando-se existência de parte beneficiária da gratuidade judiciária, cuja quota-parte ficará a cargo da Defensoria Pública, por meio de reserva. Com a manifestação do Sr. Perito, tornem conclusos. Sem prejuízo, tratando-se o depósito judicial de páginas 122/123 de verba incontroversa, expeça-se de imediato MLE em prol da exequente, observando-se o formulário apresentado (página 149). Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002505-44.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - N.A.C. - - A.H.L. - - D.L.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cc regulamentação de guarda, visitas e alimentos (procedimento especial das ações de família CPC, art. 693 e seguintes). Inicial em termos. 2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se. 3) A ação deve processar-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Tarje-se. 4) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (PEDIDOS DE GUARDA PROVISÓRIA e ALIMENTOS PROVISÓRIOS). Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Da guarda provisória. A probabilidade do direito está demonstrada, porquanto, prima facie, vislumbra-se que os filhos menores residem com a genitora. A urgência da medida é consequência lógica da necessidade de se conferir juridicidade a situação fática já consolidada. Por fim, a medida comporta total reversibilidade, emprestando tranquilidade à concessão da medida (CPC art. 300, §3º), pois a guarda pode ser alterada a qualquer tempo. Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, a fim de conceder a guarda provisória - pelo prazo de 06 (seis) meses, dos filhos menores à genitora. Desnecessária a lavratura de Termo de Guarda, considerando-se que a guardiã é a própria genitora. Dos alimentos provisórios. Fixo alimentos provisórios, em prol dos filhos menores, na seguinte forma: - em caso de inexistência de relação de emprego/desemprego, ficam os alimentos fixados em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época, sendo os alimentos devidos a partir da citação e pagos até o dia dez (10) de cada mês, mediante recibo ou em conta indicada pela genitora; - em caso de emprego formal, em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, incidentes sobre os vencimentos, proventos ou remuneração, verbas essas de caráter permanente (salário base, adicionais por tempo de serviço e outros adicionais e 13º salário), horas extras habituais em razão do caráter remuneratório e 1/3 (um terço) das férias, pois, permanentemente incorporada. Ficam excluídas da base de cálculo as férias convertidas em pecúnia, as verbas rescisórias, a participação de lucros e resultados e demais prêmios por serem verbas de natureza eventual e indenizatória. Do mesmo modo, não fazem parte da base de cálculo o valor descontado a título de FGTS, descontos de previdência (INSS) e Imposto de Renda (IR); 5) No mais, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) comparecerem à audiência de conciliação ou de mediação a realizar-se no CEJUSC desta Comarca, localizado na Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP, no dia 13 de agosto de 2025, às 13:00 horas. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Consigne-se que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte, citada e/ou intimada, não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Anote-se, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação - oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. 6) Fls. 13, item 3.1: Oficie-se ao INSS para desconto da pensão alimentícia nos vencimentos percebidos pelo requerido (25% dos rendimentos líquidos), e depósito na conta indicada. 7) Intimem-se. Ibitinga, 27/06/2025. - ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)