Rafael Veiga Vieira

Rafael Veiga Vieira

Número da OAB: OAB/SP 396844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Veiga Vieira possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL VEIGA VIEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002355-47.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DAVID DANIEL ANDREAN FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA GABRIELA MORE BATISTA - SP418310, RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005119-39.2024.8.26.0506 (processo principal 1055618-78.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joelma Cristina dos Santos-me (França Tapeçaria) - Para análise do pedido feito em "peças sigilosas", intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha de débito atualizada, sob pena de indeferimento e extinção. No mais, fica desde já a ressalva de que com base no Enunciado 97 do FONAJE (parte final), incabível os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e não houve condenação da parte adversa em verba dessa natureza, prevalecendo a regra geral prevista no art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Int. - ADV: RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001817-49.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Teixeira de Souza - Trevizan Center Piscinas e Acessórios Ltda Me - - Pentair Sibrape Industria e Comercio de Artigos para Lazer Ltda. - Vistos. 1. De início, retifique-se o cadastro das partes para constar no polo passivo da relação processual o nome correto da corré, Sibrape Indústria e Comércio de Equipamentos Aquáticos e de Filtragem Ltda. (pág. 171). No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da existência de defeito de fabricação no produto transacionado, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos alegados pela demandante, impondo-se, para solução da causa, a definição da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, determinando-se, porém, à luz do disposto no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório desejada, uma vez configurada a existência de relação de consumo entre as partes e revestindo-se de verossimilhança a versão constante da petição inicial, a par de materializada a hipossuficiência técnica da consumidora, no tocante à ausência de vício no produto fornecido. 4. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes, nomeando, para tanto, o engenheiro Lupércio Ziroldo Antonio, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a todas as partes, na proporção de 1/3 (um terço) para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandante informar o local onde se encontra o produto em voga a fim de viabilizar a vistoria. Decorrido este prazo e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da manifestação das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ (OAB 426026/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ROBERTO TETSUO FUGI JUNIOR (OAB 371145/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019676-27.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ANTONIO MINTO JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL VEIGA VIEIRA - SP396844 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à CECALC. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050856-53.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Isabella Mendes de Sousa - Fundação Maternidade Sinhá Junqueira - - Fernanda Silva Pereira - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda - Vistos. Regularizada a representação processual da requerida São Francisco (fls. 418/573). Atente-se o patrono das requeridas para o fato de que a Fundação Maternidade Sinhá Junqueira foi excluída da lide, conforme decisão preclusa de fls. 250/252, evitando-se peticionamento equivocado em seu nome. Para fins de apreciar a necessidade da produção de prova pericial requerida pela autora, no que toca à alegada lesão na clavícula, intime-se a requerente para juntar aos autos o laudo do médico especializado, mencionado na inicial, já que não acompanhou os documentos que a instruíram. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSE FERNANDO CECCHI (OAB 44576/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JULIA GARCIA ALVES DE CAMPOS (OAB 434253/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE), FERNANDO IGOR LEMOS (OAB 342983/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008033-81.2021.8.26.0506 (processo principal 1016370-47.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - José Fernando Magioni - Vanir Alves de Oliveira - Fls. 126/127: Defiro o bloqueio judicial, para fins de transferência, do veículos encontrados à fl. 133 em nome da parte devedora (supra mencionada) por meio do sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Manifeste-se o exequente, em 30 dias, sobre a pesquisa RENAJUD de fl. 133. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: JOSÉ FERNANDO MAGIONI (OAB 190236/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020007-13.2024.8.26.0506 (processo principal 1032698-81.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Silvania Aparecida Durval - Casaalta Construções Ltda. - Vistos. CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em face de SILVANIA APARECIDA DURVAL, destacando que se encontra em processo de recuperação judicial e, portanto, o crédito cobrado deveria se submeter àquele procedimento, com regular habilitação naqueles autos. Ademais, sustenta que haveria excesso de execução (fls. 09/72). Em sua defesa, o Embargada sustentou a regularidade de seu proceder, almejando a rejeição do pedido (fls. 76/81). Relatei. Decido. A questão é exclusivamente de direito e está documentada, sendo desnecessária a colheita de outras provas. Passo, assim, a decidir a impugnação. Na hipótese, percebe-se que estamos em um cumprimento de sentença relacionado a condenação por dano material, tendo em vista que, em grau recursal, o dano moral anteriormente fixado foi afastado (cf. fls. 745/756 e 801/806), de forma que estabeleceu-se, no dispositivo, a condenação da ali requerida ao pagamento corrigido a partir de agosto de 2021, sentença publicada em maio de 2023. Por seu turno, a distribuição do pedido de recuperação judicial é de 17.05.2019 (fls. 20), resultando na inegável extraconcursalidade do crédito e, consequentemente, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, segundo disposição do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, convindo ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.051 e estabeleceu como critério para apuração da existência do crédito a data em que ocorreu o seu fato gerador. O fato gerador, na espécie, corresponde a agosto de 2021, termo inicial da constatação do ilícito civil que, conforme se verifica, é posterior a distribuição do pleito recuperacional. Deste modo, impossível se acolher o pedido da executada. Nesse panorama: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de rescisão contratual c.c obrigação de fazer Fase de cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de sujeição do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial - Empresa executada em regime de recuperação judicial - Pedido de extinção da execução Inteligência do art. 49 da lei 11.101/05 Embora haja divergências quanto à data exata em que ocorre a constituição do crédito, filia-se à tese de que ela coincide com o surgimento do fato gerador das obrigações. A noção de crédito extraconcursal é reservada às obrigações constituídas pelo devedor durante o período de recuperação, visto que o objetivo deste novo regime jurídico é a preservação da atividade empresarial. Precedentes do STJ e do TJSP - Neste particular, a relação jurídica, os vínculos obrigacionais e os atos ilícitos que embasaram o pleito indenizatório foram consolidados em data anterior ao pedido de recuperação, demonstrando que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da Lei 11.101/05, independentemente de qualquer ato judicial tendente a declará-lo, quantificá-lo ou liquidá-lo nos autos - Decisão combatida reformada, a fim de que o crédito seja devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial, submetendo-se à ordem preferencial de pagamento de credores - RECURSO PROVIDO" (TJSP, AI 2206311-28.2019.8.26.0000, 6ª C.D.Priv., Rel. Des. Costa Netto, j. 24.10.2019). Sobre o tema: "Na Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido submetem-se à recuperação judicial. Em contrapartida, todos os créditos que surgirem apenas após a distribuição desse pedido não poderão ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma renegociação pelo plano de recuperação judicial. Eventual novação do referido crédito deverá ser acordada individualmente com cada um desses credores, conforme as regras gerais do Código Civil" (Marcelo Barbosa Sacramone, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo, Ed. Saraiva: 2019, pág. 202 - destaquei). Por consequência, não se submete, o crédito em questão, ao processo de recuperação judicial, segundo interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/05, devendo se ter o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos. Tal não significa, obviamente, a subtração da competência do Juízo universal da recuperação judicial para analisar a essencialidade de eventual bem constrito nestes autos, o que deve ser apreciado em momento oportuno, o que é fundamento para se rejeitar a alegação de impossibilidade de bloqueio das contas bancárias. Por fim, tratando-se de crédito extraconcursal, a concessão da recuperação judicial não é limitadora da atualização dos encargos, uma vez inexistente habilitação de crédito, não se sujeitando, portanto, à disposição do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. No sentido do quanto aqui se decide: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito. Insurgência da executada, que se encontra em recuperação judicial. Descabimento. A sentença é o ato processual do qual resulta o direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. No caso sub judice, a sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida após o pedido derecuperação judicial. Destarte, in casu, o crédito éextraconcursal. Inteligência do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.051, fixado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Não há que se falar no excesso de execução, pois, tratando-se de crédito extraconcursal, não se aplica o teor do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que determina a atualização do valor exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. Por fim, não vinga a insurgência da executada, relativamente à parte da decisão que determinou a incidência daspenalidadesprevistas no artigo523, §1º, CPC. A executada não efetuou opagamentoda dívida e tampouco depositou o montante que entendia devido. Com efeito, aspenalidadesdo art.523, CPC (multa e honorários de 10%), incidem pelo mero decurso do prazo parapagamentovoluntário da condenação. Decisão mantida.Recurso desprovido" (TJSP, AI 2131029-08.2024.8.26.0000, 29ª C.D.Priv., Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 20.05.2025). Isso posto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação e determino o prosseguimento da execução. Sendo assim, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a exequente requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Em momento oportuno, conclusos. Int. - ADV: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI (OAB 52154/PR), MARÍLIA LATTARO MARINO VIEIRA (OAB 365789/SP), RAFAEL VEIGA VIEIRA (OAB 396844/SP)
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