Sebastião Baldan
Sebastião Baldan
Número da OAB:
OAB/SP 396865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastião Baldan possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
SEBASTIÃO BALDAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054355-75.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastião Baldan - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO o processo quanto ao(s) coautor(es) beneficiado(s) neste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do feito. Para os casos em que o comprovante de expedição do MLE tenha sido recém-liberado nos autos, o interessado poderá consultar o resgate por meio do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx , informando o número da conta judicial (disponível no comprovante de depósito juntado nos autos) e o CPF/CNPJ do beneficiário/exequente. Caso o pagamento do MLE não aconteça em 15 dias, o advogado deverá informar neste incidente, realizando o peticionamento eletrônico na categoria 9432 - "Informação sobre Requisitório/Pagamento". P.R.I. - ADV: SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002235-48.2025.8.26.0297 (processo principal 1006812-91.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - N.S. - O.A.O.J. - - M.C.R. - Autos nº 2021/001113. Vistos. Fls. 250/252 (petição da parte credora). Defiro, expedindo-se cartas postais conforme requerido. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA (OAB 248082/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP), SIRLEI RODRIGUES DA SILVA (OAB 28585/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000125-13.2024.8.26.0297 (processo principal 1008191-04.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - S.B. - - M.R.L.N. - - V.D.L. - J.L.Z. - Autos nº 2020/001951. Vistos. Fls. 111/114 (petição da parte credora). Por conta e risco dos exequentes, defiro a penhora e avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 38.654 do CRI de Jales/SP (fls. 115/127) pertencente ao executado e não havendo indicação por parte da exequente e nem depositário judicial na Comarca, deverá constar como depositário o próprio executado. Após, INTIME-SE o executado sobre a constrição (arts. 841, § 2,o do CPC), a qual, a propósito, não reabrirá o prazo para embargos, sendo que, conforme "Av. 23" da matrícula acima mencionada, o executado é divorciado (fl. 124). Antes porém, providencie o(a) exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para a realização do ato. Feita a penhora, proceda o Coordenador do Juízo, a competente solicitação de registro de penhora do imóvel, via eletrônica (ARISP), zelando a parte credora pelo recolhimento dos emolumentos devidos ao oficial registrador respectivo. Para tanto, informe o(a) advogado(a) do(a) credor(a) seu endereço de e-mail e telefone. Intime-se. - ADV: VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), MANOEL RICARDO DE LIMA NETO (OAB 415330/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502308-14.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: J. M. de S. S. - Apelado: O. H. A. de L. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Deram provimento ao recurso para julgar procedente a representação, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, com aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, com a observação quanto à possibilidade de agravamento da medida diante de eventual descumprimento. V. U. - EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 ABSOLVIÇÃO DE O. H. A. DE L. E J. M. DE S. S. DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO DA DROGA AO TRÁFICO. MINISTÉRIO PÚBLICO APELA, SUSTENTANDO A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E PROPONDO MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES E APLICAR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PROVAS COLHIDAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS E LAUDOS, CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO INFRACIONAL.4. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR É CONSIDERADO IDÔNEO E COERENTE, CORROBORANDO A DINÂMICA DOS FATOS E A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. 5. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DA VENDA, POIS O DELITO DE TRÁFICO É DE AÇÃO MÚLTIPLA, COM DIVERSOS NÚCLEOS VERBAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR SEIS MESES.TESE DE JULGAMENTO: 1. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS SÃO PROVAS IDÔNEAS. 2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO ADEQUADAS PARA REABILITAÇÃO DOS ADOLESCENTES.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 112, III E IV, 117, 118, 119; LEI Nº 11.343/06, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO ARESP 2.408.638/PA, QUINTA TURMA, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 21/11/2023, DJE 27/11/2023; TJSP APELAÇÃO CÍVEL Nº 1514431-77.2023.8.26.0577, REL. JORGE QUADROS, J. 21/01/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lívia Kawano Pavan (OAB: 424576/SP) (Defensor Dativo) - Denivaldo Tarcinavo Santos (OAB: 374064/SP) - Sebastião Baldan (OAB: 396865/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005923-40.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimoagro Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Juscelino Luis Zambon - AMANDA APARECIDA DE SOUZA BERTALO e outro - Flávio Galice Cianci - Vistos. I - Fls. 483/490: Diante da arrematação do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671 (fls. 272/276, 287/290, 397/400, 411 e 419), DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante FLÁVIO GALICE CIANCI a fls. 483/484. OFICIE-SE ao Detran/SP, requisitando ocancelamentodaaverbaçãopremonitóriaoriundadeste processo (fls. 44 e 149/150). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, para fins de cancelamento da averbação premonitória prevista no art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada a impressão e o encaminhamento ao Detran/SP, juntamente com cópia desta decisão, da certidão expedida a fls. 44 e do ofício de fls. 149/150 (1 AVERBAÇÃO CPC). II Outrossim, pela sentença proferida em 1º de julho de 2024, nos autos dos embargos de terceiro em apenso (fls. 197/202 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), ajuizados por AMANDA APARECIDA BERTALO em face de CIMOAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, aclarada por embargos em 04 de setembro de 2024 (fls. 225/230 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), foram julgados procedentes os embargos de terceiro para assegurar em favor da embargante AMANDA APARECIDA BERTALO 50% correspondente à avaliação do veículo objeto da lide penhorado, nos termos da decisão prolatada às fls. 153/155. Posteriormente, pelo v. acórdão proferido em 19 de março de 2025 (fls. 268/271 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), relatado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor RÉGIS RODRIGUES BONVICINO, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi dado provimento ao recurso de Apelação Cível nº 1002074-55.2024.8.26.029, interposto por CIMOAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, "apenas para exonerar a parte embargada do pagamento das verbas de sucumbência", conforme ementa que ora se transcreve: APELAÇÃO. Embargos de terceiro. Embargante busca a reserva do seu direito à meação em veículo penhorado. Sentença que acolheu os embargos e condenou a parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência. Inconformismo da embargada apenas quanto ao ônus sucumbencial. Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade. Parte embargada que requereu a penhora do veículo em razão de constar apenas o executado como proprietário. Ausência de qualquer resistência relativa à preservação da meação do veículo penhorado. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmado por ocasião do julgamento do REsp 1452840/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema872). Sentença reformada apenas para exonerar a parte embargada do pagamento das verbas de sucumbência. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002074-55.2024.8.26.0297; Relator(a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025). (grifo nosso) O v. acórdão transitou em julgado em 17 de abril de 2025, conforme se verifica da certidão acostada a fls. 275 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297. No caso vertente, o veículo penhorado nos autos (marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671) foi avaliado, em 16 de fevereiro de 2023, pelo oficial de justiça em R$ 80.230,00 (oitenta mil, duzentos e trinta reais), conforme Auto de Avaliação de fls. 133. Com efeito, o valor de R$ 80.230,00 (oitenta mil, duzentos e trinta reais) corrigido monetariamente pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da avaliação (16/02/2023) até a presente data (17/06/2025), perfaz a quantia de R$ 89.253,34 (índices: 90,251545 e 100,402002, respectivamente). Destarte, a terceira interessada AMANDA APARECIDA BERTALO (fls. 300/305), ex-cônjuge do executado, faz jus ao valor de R$ 44.626,67 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme decidido nos embargos de terceiro em apenso (Processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297). Assim, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1002074-55.2024.8.26.0297 (fls. 275 dos autos do processo nº 1002074-55.2024.8.26.0297), AUTORIZO o levantamento, em favor de AMANDA APARECIDA BERTALO, da importância correspondente a R$ 44.626,67 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), depositada na conta judicial vinculada a este processo (Conta Judicial nº 1500113687300), SEM NENHUM TIPO DE ACRÉSCIMO. Após o decurso do prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que certificará a serventia, expeça-se o competente mandado de levantamento nos termos desta decisão. Outrossim, para viabilizar o respectivo levantamento, deverá o Ilustre Procurador da parte interessada providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado CG nº 483/2019 - DJe de 08/04/2019, p. 12. III - Fls. 455, 462/463, 477/479 e 492/495: OFICIE-SE ao Juízo da Egrégia 2ª Vara Cível desta Comarca de Jales/SP, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, o valor atualizado e a natureza do crédito executado no processo nº 0001894-27.2022.8.26.0297, ou seja, se crédito preferencial (trabalhista, alimentar, com garantia real etc)ouquirografário; bem como a data em que, no referido processo, foi realizada a penhora do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, consignando que sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil ("Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do documento acostado a fls. 149/150 (2 RENAJUD-PENHORA). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da Egrégia 3ª Vara Cível desta Comarca de Jales/SP, solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a maior brevidade possível, o valor atualizado e a natureza do crédito executado no processo nº 1008557-72.2022.8.26.0297, ou seja, se crédito preferencial (trabalhista, alimentar, com garantia real etc)ouquirografário; devendo, outrossim, informar se o veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, foi objeto de penhora no processo nº 1008557-72.2022.8.26.0297; bem como, em caso positivo, a data em que foi realizada a penhora, no referido processo, do veículo marca/modelo RENAULT/CAPTUR LIFE 1.6 A, placa BZL1671, consignando que sendo os créditos em concorrência da mesma natureza (quirografários), a destinação do produto da arrematação deverá observar o critério da anterioridade da penhora, previsto no artigo 908, §2º, do Código de Processo Civil ("Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do r. DESPACHO-OFÍCIO, que decretou a penhora no rosto dos autos deste processo (fls. 264). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Após, voltem os autos conclusos, com urgência, para deliberação acerca da instauração de concurso de credores. III Fls. 464/470, 471/476 e 491: Outrossim, cumpre registrar, por oportuno, que o imóvel penhorado nos autos (fls. 397/400 item II), objeto da matrícula nº 38.654 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Jales/SP (fls. 384/394 e 430/440), foi avaliado, em 25 de novembro de 2024, pelo Oficial de Justiça, em R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), conforme Auto de Avaliação acostado a fls. 457. No entanto, a complexidade da avaliação, a extensão total da área do imóvel (10,89 HECTARES - fls. 384/394 e 430/440), a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 464/470 e 471/476), bem como a inexistência de elementos técnicos que permitam aferir se correta a conclusão do Oficial de Justiça (fls. 457), recomendam a avaliação por profissional especializado, notadamente porque a avaliação por Oficial de Justiça deve ser reservada a bens cujo valor seja de fácil constatação. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a reserva da meação sobre o produto da alienação de dois imóveis. DESCABIMENTO: A considerável extensão das áreas traz fortes indícios de divisibilidade do bem. Manutenção da penhora que deve incidir exclusivamente sobre a quota-parte do executado. Aplicação do art. 655-B do CPC. Questão que pode ser revista depois da constatação de eventual indivisibilidade. Decisão reformada. AVALIAÇÃO - Pretensão de que a avaliação dos imóveis seja feita por profissional especializado. CABIMENTO: A extensão da área recomenda a avaliação por profissional especializado. Avaliação por oficial de justiça que deve ser reservada a bens cujo valor seja de fácil constatação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2067572-17.2015.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Agravante Francisco César Martins Villela, Agravado Banco Industrial e Comercial S/A, 37ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, Data do julgamento 09 de junho de 2015). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Execução de título extrajudicial Penhora Avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça Impugnação - Apresentação de avaliação realizada por corretor de imóvel com valor substancialmente distinto Pedido de avaliação por especialista indeferido - Necessidade de nomeação de perito para o trabalho Avaliação de imóvel que requer conhecimento e embasamento técnico. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2157087-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017). (grifo nosso) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE IMÓVEL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO NECESSIDADE NO CASO DE AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial de justiça, tendo sido atribuído o valor de R$ 1.100.000,00, contudo, sem especificação acerca dos parâmetros e informações utilizados para alcance da quantia estimada. A ausência de especificidade na informação prestada, configura fato que pode comprometer a avaliação obtida, com prejuízo às partes. Assim, necessária a nomeação de profissional técnico legalmente habilitado para proceder à avaliação do imóvel penhorado, a fim de se obter o real valor de mercado do bem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126766-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2019; Data de Registro: 23/07/2019). (grifo nosso) "EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel rural. Homologação da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem. Necessidade de avaliação por perito de confiança do juízo. Inteligência do artigo 873, III, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097616-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora Avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça Controvérsia acerca do valor que autoriza nova avaliação, agora por expert de confiança do juízo Honorários periciais rateados entre as partes, na diretriz do art. 95 do CPC Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269838-85.2018.8.26.0000; Relator(a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019). (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de execução - insurgência da agravante contra a decisão que rejeitou sua impugnação à avaliação de imóvel rural inconformismo justificado pois o Oficial de Justiça avaliador sequer descreveu as características do imóvel, limitando-se a consignar que consultou seu valor de mercado - descumprimento do art. 872 do CPC/15 impossibilidade de prosseguir com a hasta pública eis que não há elementos suficientes para concluir pela regularidade do valor apurado necessidade de nova avaliação - decisum reformado recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144497-44.2021.8.26.0000; Relator(a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021). (grifo nosso) Logo, dada a complexidade da avaliação, a extensão total da área do imóvel (10,89 HECTARES - fls. 384/394 e 430/440), a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 464/470 e 471/476), bem como a inexistência de elementos técnicos que permitam aferir se correta a conclusão do Oficial de Justiça (fls. 457), é de se impor nova avaliação, a ser realizada por Perito, conforme requerido pelo executado (fls. 464/470). Assim, para a avaliação do imóvel penhorado, nomeio o Sr. JOÃO ANTONIO GARCIA PIERETI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º, incisos II e III), ficando consignado que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos Ilustres Advogados das partes. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, inciso I). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis no portal Auxiliares da Justiça no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465, § 3º). Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intime-se a parte executada para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam indicados data e local para início dos trabalhos periciais. Agendada a perícia, intimem-se as partes na pessoa de seus Ilustres Advogados, que ficarão responsáveis por dar ciência aos assistentes técnicos. Laudo em 40 (trinta) dias, a contar da data designada pelo Sr. Perito Judicial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: MANOEL RICARDO DE LIMA NETO (OAB 415330/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP), KEITH APARECIDA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 482135/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP), ANDREA RODRIGUES MOTTA (OAB 193115/SP), ADRIANO VINICIUS LEAO DE CARVALHO (OAB 212690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003404-41.2023.8.26.0297 (processo principal 1001724-72.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Daniele Cristina Bordin - Vitor Gabriel Durante dos Santos - Autos nº 2021/000339. Vistos. Fls. 183 (petição da parte exequente): Ante o disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Inerte, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. Intime-se. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), MANOEL RICARDO DE LIMA NETO (OAB 415330/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), VITOR DEMARQUI LIMA (OAB 416965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002235-48.2025.8.26.0297 (processo principal 1006812-91.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - N.S. - O.A.O.J. - - M.C.R. - Autos nº 2021/001113. Vistos. Constata-se que a taxa judiciária foi recolhida e devidamente vinculada aos autos, conforme guia DARE a fls. 244. INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD e, se positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA (OAB 248082/SP), SEBASTIÃO BALDAN (OAB 396865/SP), SIRLEI RODRIGUES DA SILVA (OAB 28585/MT), JULIO CESAR SESTARI (OAB 394400/SP)