Heraclito De Oliveira Filho

Heraclito De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/SP 396933

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heraclito De Oliveira Filho possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001748-73.2017.8.26.0066 (apensado ao processo 1006398-54.2014.8.26.0066) (processo principal 1006398-54.2014.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.M.J. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Fernando Silva Oliveira Vistos. Fls 485: Ao arquivo até eventual provocação das interessadas. Ciência à DPE. Intime-se. Barretos, 09 de junho de 2025. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011116-42.2020.8.26.0506 (processo principal 0048094-62.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.O. - C.A.F.O. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011116-42.2020.8.26.0506 (processo principal 0048094-62.2013.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.O. - C.A.F.O. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2063025-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: JOÃO PEDRO DOS SANTOS PEIXOTO - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a r. decisão (fls. 163) que, em sede de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de majoração da multa diária fixada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 149 ss. Não entendo ser hipótese de majoração da multa fixada, por ora, por não vislumbrar a priori correlação com os fatos que sustentaram o deferimento da tutela, demandando esclarecimentos. Em tais termos, manifeste-se a parte requerida no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Sem prejuízo, reporto-me a fl. 144, prosseguindo-se. Intime-se. Irresignado, recorre o autor, argumentando que ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, tendo em vista que em 22/11/2024 seu perfil na rede social Instagram foi invadido, perdendo acesso a sua conta para terceiros maliciosos, que passaram a aplicar golpe, anunciando falsos investimentos. Nesse contexto, informa que foi deferida tutela de urgência para determinar que a empresa agravada restabelecesse seu acesso à referida rede social, no prazo de 3 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00 e que a liminar só fora cumprida após 9 dias, em 13/12/2024. No entanto, em 11/01/2025 alega que fora surpreendido com a suspensão de suas contas no Instagram e no Facebook. Assim, em razão da desabilitação/suspensão das contas, requereu ao Juízo 'a quo' a majoração da multa diária, caso a agravada não recupere as redes sociais do recorrente no prazo máximo de 48 horas, o que foi indeferido. Alega que a desabilitação de suas redes sociais possui relação direta com os fatos narrados, sustentando, também, que a suspensão lhe é extremamente prejudicial, pois utiliza as contas para se conectar com conhecidos, amigos, familiares e contatos profissionais. Assim, defende que a majoração da multa é medida adequada para se atingir a tutela específica, requerendo a reforma da r. decisão e sugerindo a fixação da multa diária em R$ 2.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Foi negado o efeito suspensivo ao recurso, sobrevindo contraminuta (fls. 197/202). É o relatório. O recurso é inadmissível, pela evidente ausência de previsão legal. É que, expressamente, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. E, somente havendo previsão legal é que se admite a interposição do agravo de instrumento, em razão da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Ao escrever sobre o tema, anota MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES que "...diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis". Ressalte-se, porém, que: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." (art. 1.009, § 1º, CPC/15). E, o presente recurso não se amolda as hipóteses do artigo 1.015 do CPC/15, uma vez que a decisão que não majora as astreintes não está incluída no rol das interlocutórias passíveis de agravo de instrumento ali previsto, nem em outros dispositivos do novo diploma processual. A r. decisão agravada não se refere a tutela provisória, que já foi concedida nos autos originários (fls. 83/84), e o que pretende o agravante é a majoração da multa para o caso de descumprimento, o que deve ser aduzido em incidente próprio, qual seja, o cumprimento de sentença. Ressalte-se que, somente com a interposição do incidente e cobrança da multa já imposta, seria possível verificar eventual necessidade/possibilidade de majoração da multa diária por descumprimento da tutela de urgência deferida, diante do que dispõe o § 1º, do artigo 537 do Diploma Processual Civil. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MAJOROU A MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. DECISÃO QUE NÃO É RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 E DEMAIS NORMAS DO NCPC. URGÊNCIA E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS. STJ. RESP 1.696.396/MT E 1.704.520/MT (REPETITIVOS). RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2126875-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Facebook - Invasão de conta - Deferimento da liminar com descumprimento pelo réu 0 Decisão que majorou a multa pelo descumprimento - Insurgência do réu - Decisão interlocutória que não versa sobre qualquer das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC - Ausente urgência e risco de grave lesão a permitir a aplicação da mitigação do referido rol, conforme precedente do C. STJ - Impossibilidade de insurgência por meio de agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2065614-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c.c obrigação de pagar. Plano de saúde. Decisão agravada que majorou a multa diária anteriormente arbitrada, para R$2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, acaso mantido o descumprimento. Insurgência da Autora que se restringe ao valor arbitrado a título de "astreintes". Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036632-20.2025.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que majorou multa diária por descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigações de fazer. A decisão agravada fixou a multa em R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 800.000,00. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que majorou o valor das astreintes é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a majoração de astreintes. 4. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015, não sendo, portanto, passível de agravo de instrumento. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não abrange a majoração de astreintes. 2. A questão pode ser levantada em sede de preliminar de eventual apelação ou em fase de cumprimento de sentença. Legislação Citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 537, § 1º; CPC, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2302458-77.2023.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2296349-47.2023.8.26.0000, Rel. Cármen Lúcia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037542-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Mário Chiuvite Júnior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Hackeamento de conta do Instagram. Insurgência da ré contra parte da decisão que deferiu a medida de urgência em favor da autora, mas deixou de estabelecer um limite de incidência da multa diária. Medida liminar não atacada. Matéria impugnada que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausente o risco de grave lesão à recorrente de modo a permitir a interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente do C. STJ. Eventual excesso do valor da multa, por descumprimento da tutela de urgência deferida, é questão que deverá ser analisada em eventual fase de cumprimento de sentença, diante do que dispõe o § 1º, do artigo 537 do Diploma Processual Civil. Matéria não acobertada pela preclusão que deve ser suscitada por quem de direito em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (§ 1º, art. 1.009 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296349-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Assim, interposto o presente recurso na vigência do novo diploma processual fora das hipóteses de cabimento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. Não obstante, em que pese a convicção no sentido de que a restrição das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foi opção do legislador, o que não deveria ser revisto, portanto, senão pela via legislativa adequada, é de rigor observar - tamanha a celeuma criada pela nova sistemática recursal - que a discussão relativa à taxatividade das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil despontou no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que houve por bem resolver a questão na forma do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixando, quanto ao TEMA 988, a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividademitigada,por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (grifei), o que afasta, portanto e novamente, a hipótese de conhecimento deste recurso, afinal, não há o que impeça a análise da decisão agravada como preliminar de eventual apelação, no momento adequado. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando o não cabimento da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Arquivem-se e intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Heraclito de Oliveira Filho (OAB: 396933/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031846-94.2008.8.26.0506 (1205/2008) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Joao Jose Macedo Vilela - Fls. 653/79: vista ao Ministério Público. - ADV: MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), ELAINE APARECIDA MADURO COSTA (OAB 255721/SP), ELAINE APARECIDA MADURO COSTA (OAB 255721/SP), HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006787-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Petição intermediária - C.L.N. - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para a parte autora no mesmo período e mesma unidade educacional onde seu irmão já esta matriculado, desde que estes se encontrem na mesma etapa ou ciclo de ensino de educação e desde que dentro do raio de 2 quilometros de distância da residência declarada, mas sem direito de escolha da unidade pelos autores. Caso não haja vaga dentro da distância limite, a Administração Pública ficará responsável pela oferta de transporte escolar adequado e gratuito. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 25.000,00, será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Nos termos do artigo 85, § 8º, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Não há custas processuais. Deixo de determinar a remessa dos autos à segunda instância para o reexame necessário, em consonância com o disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Decorrido prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se ciência ao requerente que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar com cumprimento de sentença. Publique-se, intimem-se, comunique-se, arquivando-se os autos, após, com a movimentação 61615. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013018-93.2021.8.26.0506 (processo principal 1005627-70.2021.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.G.S.T. - G.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta por J.G. De S.T., nascido em 10/04/2017 em face de G.T. de M., na qual foi decretada a prisão civil do alimentante (fls. 32/33), cujo cumprimento (fls. 38) foi baixado pelo alvará de soltura (fls. 91/92) em vista do acordo de fls. 72/73 (fls. 77), que deixou de ser homologado em razão da irregularidade na representação processual do executado (fls. 107), que não obstante intimado, deixou transcorrer in albis (fls. 113). Atualizado o demonstrativo de cálculo (fls. 156), e a sua representação processual (fls. 142) o exequente pugnou por nova tentativa de intimação no endereço que lhe foi fornecido (fls. 154). Sem prejuízo, providencie a serventia, por meio da ferramenta PrevJud (à disposição do Juízo) pesquisa em nome do executado, trazendo aos autos quaisquer informações quanto à existência de vínculo empregatício, recebimento de algum tipo de benefício previdenciário ou se há informações no CNIS, juntando, caso positivo, o respectivo valor do salário de contribuição ou benefício. Deverá constar na pesquisa, ainda, qual o último endereço do executado existente junto à Previdência. Verificando-se a existência de vínculo empregatício, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA DESCONTO em folha dos alimentos vincendos, e depósito em conta a ser informada pela parte, no prazo de 5 dias. Defiro a intimação do executado para pagamento do débito (fls. 156), no prazo de 5 dias. Ciência ao MP. Int. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 396933/SP), ANDERSON LUIZ VIANNA MASSA (OAB 198368/SP)
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