Caroline Belintani Espricigo
Caroline Belintani Espricigo
Número da OAB:
OAB/SP 396980
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
CAROLINE BELINTANI ESPRICIGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014600-73.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caroline Belintani Naka - Nota da Secretaria: Fls. 153/168: Sobre a ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE e PROPOSTA DE ACORDO, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no PRAZO DE 48 horas. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009789-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida Belintani - Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reexame. Do mesmo modo, fica indeferido o pedido de concessão da tutela de evidência, consistente em compelir o banco demandado a exibir nos autos o contrato de empréstimo objeto da ação, pois nos termos do parágrafo único do artigo 311 do CPC, somente nas hipóteses dos incisos II e III é que poderá o juiz decidir liminarmente. Desse modo, por não se tratar de alegações fundadas em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante (inciso II), e não sendo o caso, ainda, de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III), de rigor que se aguarde a vinda da contestação para apreciação da tutela de evidência pretendida. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009789-36.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Aparecida Belintani - Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reexame. Do mesmo modo, fica indeferido o pedido de concessão da tutela de evidência, consistente em compelir o banco demandado a exibir nos autos o contrato de empréstimo objeto da ação, pois nos termos do parágrafo único do artigo 311 do CPC, somente nas hipóteses dos incisos II e III é que poderá o juiz decidir liminarmente. Desse modo, por não se tratar de alegações fundadas em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou em súmula vinculante (inciso II), e não sendo o caso, ainda, de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (inciso III), de rigor que se aguarde a vinda da contestação para apreciação da tutela de evidência pretendida. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado. Intime-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002832-50.2023.8.26.0438 (processo principal 1002309-55.2022.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.R.C. - - A.M.R. - M.C. - Intime-se o executado, através de seu defensor, via DJE, para efetuar o pagamento do débito apresentado às fls. 167, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), ALINE CAROLINE ESPOSTO (OAB 101953/PR), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003282-18.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: A. V. A. E. REPRESENTANTE: NICOLE EDILAINE ALMEIDA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE BELINTANI ESPRICIGO - SP396980, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014600-73.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caroline Belintani Naka - VISTOS. Fls. 116 e seguintes: trata-se de requerimento feito pela parte executada para fins de desbloqueio de valor, haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo. A parte executada alega que a penhora de valores em sua conta bancária recaiu sobre valor decorrente de aposentadoria. Por isso, pede o levantamento do valor constrito, alegando impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a penhora feita em conta bancária da executada perante o Banco Itau em 07 de maio de 2025 no valor de R$716,54, recaiu sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada. Observa-se, ainda, que a verba não perdeu sua vinculação inicial, dada a proximidade entre as datas do crédito alimentar e da constrição de valores no mesmo mês de referência. E é bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) No caso dos autos, trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Sendo assim e atento aos decisórios superiores, o posicionamento é no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade salarial em situações que sinalizem que a penhora da remuneração não afetará o mínimo existencial do devedor e de sua família, compatibilizando, assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma inserta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e o princípio da satisfação ao credor, entendendo a norma no contexto em que inserida, o motivo para sua criação, e de acordo com as situações econômicas e sociais vividas. No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito e, considerando, ainda, o valor percebido pela executada, pertinente a penhora, na espécie, no patamar de 10% do valor total creditado a título de aposentadoria (em 07/05/2025 - fls. 121 valor total de R$2.501,44), montante que não se vê aflitivo à parte devedora, em princípio. Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 10% sobre os valores percebidos a esse título (portanto, no limite de R$250,14), transferindo-se o numerário para os autos. Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$466,40 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Hígidas demais constrições, se não impugnadas. No mais, considerando que ainda não houve consenso quanto a eventual acordo entre as partes, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006849-98.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Claudia Quirquitripay - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento recebido(s) por terceira(s) pessoa(s), em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505009-30.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - M.V.E.A. - Vistos. Ante a interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões dentro do prazo legal. Após, se o caso, dê-se vista ao Ministério Público e encaminhe-se o feito ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Deverá a serventia informar na certidão de remessa: eventuais suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença ou do despacho que provocou o inconformismo, até a data em que foi protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas; existência ou não mídia; e o correto recolhimento das custas processuais, se o caso, observando-se o § 6º do artigo 1.093 das NSCGJ, (art. 102, incisos II, V e VI, das NSCGJ). Intimem-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056687-78.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elaine Parizi Vanzeli - Vistos. Ciência à exequente de que o depósito foi efetuado diretamente na conta do credor. Manifeste-se sobre a satisfação da execução. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016115-46.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Leila Silva Gomes Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Táparo & Associados Serviços Contábeis Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DEMANDANTE QUE PRETENDE A EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VARA DE ORIGEM. EXAME: AUTORA QUE FOI INTIMADA A EMENDAR A INICIAL E A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA RÉ. RECIBOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM COMO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PRESTADO PELA EMPRESA RÉ A IGREJA PENTECOSTAL DA TRINDADE, SEM MENCIONAR O NOME DA DEMANDANTE, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ELA SEJA A ÚNICA PASTORA DA MENCIONADA IGREJA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CASO QUE COMPORTAVA MESMO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE AO NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA, TAMPOUCO DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO INDICADA NO PRAZO DESIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Belintani Espricigo (OAB: 396980/SP) - 5º andar