Caroline Belintani Espricigo

Caroline Belintani Espricigo

Número da OAB: OAB/SP 396980

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAROLINE BELINTANI ESPRICIGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005292-13.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cintya Sacomani da Silva - Fábio Lima da Silva - - Neuza Ferreira da Costa Sacomani - - Paulo Sérgio de Lima - - Telma Gomes da Silva - - Leandro Lima da Silva - - Gabriela Silva e outro - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), CARLOS EDUARDO MADEIRA (OAB 467086/SP), FELIPE DOS SANTOS MACIEL DIAS (OAB 495620/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002521-28.2025.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.S. - H.S.L. - - M.S.L. - - I.S.L. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), MARIANA MARTINS GOMES (OAB 455012/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505009-30.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Família - M.V.E.A. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006789-79.2024.8.26.0032 (processo principal 1019896-13.2023.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - H.S.L. - - I.S.L. - - M.S.L. - F.L.S. - Vistos. Defiro a penhora da quota parte correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 94.249 do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba-SP (fls. 340/341), em nome do(a) Executado(a) Fábio Lima da Silva, 316.938.698-02. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Deverá ser observada a necessidade de anotação individualizada dos valores referentes ao débito alimentar existente e aqueles referentes aos honorários advocatícios, conforme pedido de fls. 349 e planilha de fls. 339. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, poderá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se imóvel localizado em condomínio, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, servindo a presente decisão como Alvará para tal finalidade. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), MARIANA MARTINS GOMES (OAB 455012/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005292-13.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Cintya Sacomani da Silva - Fábio Lima da Silva - - Neuza Ferreira da Costa Sacomani - - Paulo Sérgio de Lima - - Telma Gomes da Silva - - Leandro Lima da Silva - - Gabriela Silva e outro - Vistos. 1- Fls. 502-506: Anote-se o julgamento do agravo de instrumento, pelo qual se negou provimento ao recurso. 2- Logo, conclusos para sentença/saneador. Int. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), CARLOS EDUARDO MADEIRA (OAB 467086/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP), FELIPE DOS SANTOS MACIEL DIAS (OAB 495620/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004589-65.2025.8.26.0032 (processo principal 1505009-30.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.V.E.A. - Vista às partes. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017995-73.2024.8.26.0032 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - P.A.V. - - I.V. - - M.L.V. - - H.V. - E.M.V. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 74, apresente a parte exequente demonstrativo de débito atualizado. Intime-se. - ADV: OLAIR TESTI (OAB 294645/SP), OLAIR TESTI (OAB 294645/SP), OLAIR TESTI (OAB 294645/SP), OLAIR TESTI (OAB 294645/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000029-62.2025.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudecir Molina - Centro Automotivo Pneus Aracatuba - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por vício do produto cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por CLAUDECIR MOLINA em face de CENTRO AUTOMOTIVO PNEUB ARAÇATUBA LTDA. O requerente alega que, em 13.03.2024, adquiriu junto à empresa requerida 02 pneus, 02 válvulas de calibragem, 01 camber dianteiro esquerdo, alinhamento e balanceamento, pelo valor de R$ 749,98, com garantia de 5 anos informada pelo estabelecimento. Relata que em 26.09.2024, após aproximadamente 6 meses de uso, um dos pneus estourou na BR-461, causando perda de controle do veículo e risco à sua seguridade física. Procurou a empresa requerida que, após análise, negou a garantia sob alegação de que não se tratava de defeito de fábrica. O autor questiona a qualidade técnica da análise realizada pela requerida, sustentando tratar-se de vício oculto do produto, e pleiteia indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou réplica reiterando os termos da contestação anteriormente oferecida, sustentando ausência de defeito de fábrica e culpa exclusiva do consumidor. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Necessidade de Perícia Técnica Verifica-se dos autos que a controvérsia central gira em torno da natureza do defeito apresentado pelo pneu, se decorrente de vício de fabricação ou de uso inadequado pelo consumidor. A análise apresentada pela empresa requerida, denominada "solicitação de análise de produto usado", não apresenta qualificação técnica especializada do responsável pela avaliação, tampouco metodologia científica adequada para conclusão definitiva sobre a causa do sinistro. Considerando que: a) O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18); b) A natureza técnica da questão exige conhecimento especializado em engenharia automotiva/materiais; c) A inversão do ônus da prova é aplicável na relação consumerista (art. 6º, VIII, CDC); d) O laudo apresentado pela requerida carece de rigor técnico-científico; Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, caracterizada pela aquisição de produto pelo requerente como destinatário final, aplicando-se integralmente as disposições do CDC. A garantia contratual de 5 anos, expressamente mencionada na nota fiscal, constitui obrigação do fornecedor nos termos do art. 50 do CDC, sendo complementar à garantia legal. Da Inversão do Ônus da Prova Demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova sobre as características técnicas do produto, impõe-se a inversão do ônus probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a realização de PERÍCIA TÉCNICA no pneu objeto da demanda, a ser realizada por engenheiro mecânico, FERNANDO GABRIEL EGUIA PEREIRA SOARES - e-mail: fernando.eguia@yahoo.com.br. Fixo os honorários periciais em 29 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários da Resolução nº 910/2023 do TJSP (Especialidade 2 - Engenharia - Espécie 5 - Avaliação de bens móveis/máquinas Grau I). Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que diga se aceita o encargo. Em caso positivo, oficie-se para reserva dos honorários. Efetuada a reserva, intime-se o(a) perito(a) para que designe data e horário para o início dos trabalhos, comunicando-se este juízo com antecedência, para intimação das partes. Intime-se a empresa requerida a fim de que disponibilize o pneu objeto da demanda para exame pericial, sob pena de aplicação das sanções do art. 359 do CPC. QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS: Qual a causa do rompimento do pneu em questão? O defeito apresentado decorre de vício de fabricação ou de uso inadequado? As características de desgaste são compatíveis com o tempo de uso (6 meses) e quilometragem rodada? A análise realizada pela empresa requerida atende aos padrões técnicos adequados? O produto apresentava características que indicassem vício oculto? O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data designada para o início dos trabalhos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias e oficie-se à defensoria pública para liberação dos ho Intimem-se. - ADV: GUILHERME GALBIATI RAMOS (OAB 514199/SP), AMANDA TEDESCO MENDONÇA (OAB 454960/SP), CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP), LIEMI BIGALIA KOMATSU (OAB 321648/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132406-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: L. L. da S. - Agravada: C. S. da S. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME A PARTE AGRAVANTE SOLICITOU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS O PEDIDO FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. A RELATORIA DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMO DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E EXTRATOS BANCÁRIOS, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA PARTE AGRAVANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME EXIGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE AGRAVANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, JUSTIFICANDO O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PELA AGRAVANTE, EM VEZ DE UTILIZAR A DEFENSORIA PÚBLICA, INDICA CAPACIDADE PATRIMONIAL, REFORÇANDO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR SUGERE CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tainá Tamborelli Casteluci (OAB: 454504/SP) - Caroline Belintani Espricigo (OAB: 396980/SP) - Felipe dos Santos Maciel Dias (OAB: 495620/SP) - Carlos Eduardo Madeira (OAB: 467086/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013912-14.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Caroline Belintani Naka - Vistos. I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b) Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida, motivo pelo qual fica reconsiderada a determinação nesse sentido constante no item "F" da decisão anterior; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a) devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. f) Junto ao endereço eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000556953-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-servidores-do-poder-judiciário, consta que "Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação de acesso ao sistema", porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato: possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento). g) O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte, cartão de crédito e/ou medidas afins. i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor - observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito algum à execução. j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de expropriação de bens do(s) devedor(es). k) Consoante artigo 1º, § 4º, incisos I a IX, da Lei Complementar nº 105/2001, a quebra de sigilo das operações de instituições financeiras (sigilo bancário) poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente, nos crimes de terrorismo, de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção, de extorsão mediante sequestro, contra o sistema financeiro nacional, contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e a previdência social, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e/ou praticado por organização criminosa, não havendo previsão de quebra de sigilo bancário para o caso dos autos. l) Qualquer cidadão pode consultar a existência de protestos em seu CPF ou em outros CPFs/CNPJs, além de solicitar serviços como cancelamento de protesto, emissão de certidões e outros junto à Central de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT-SP) e, portanto, a medida prescinde de intervenção judicial. m) A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Os principais objetivos da CNIB são: I- Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e, II- Proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática judicial, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não sendo utilizado neste Juizado Especial Cível. II - Por ora, cumpra-se o comando às fls. 34/36 em seus ulteriores termos, com o esclarecimento de que a presente execução baseia-se em título executivo extrajudicial não satisfeito e não no inadimplemento de sentença condenatória com base em processo de conhecimento, de cognição exauriente, motivo pelo qual inaplicável a multa prevista no § 1º do artigo 523, CPC, e que a forma correta de apresentação do cálculo do saldo remanescente do débito exequendo é: - Partir do título executivo judicial ou extrajudicial, acrescendo-se correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês até a data de cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera), acrescendo-o, ou, subtraindo-o, conforme o caso, na data do evento; - Atualizar o saldo remanescente do item "I" (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da data do evento do item "I" até a data do próximo evento processual, acrescendo-o, ou subtraindo-o, conforme o caso; - Proceder na forma do item "II", sucessivamente, para cada evento processual (multas, constrições, depósitos, et coetera); - Atualizar o saldo remanescente (Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora simples de 1% ao mês) da data do último evento processual até a data da apresentação do cálculo. Assim, para a atualização do saldo remanescente de seu crédito, deverá a parte interessada partir do valor exequendo inaugural, corrigi-lo até a data do primeiro depósito concretizado, fazer a subtração deste, para só então, depois, efetuar a correção do resultado (e assim sucessivamente, considerando, se houver, outros depósitos). Intime-se. - ADV: CAROLINE BELINTANI NAKA (OAB 396980/SP)
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