Catia Patricia Araujo Agustinho

Catia Patricia Araujo Agustinho

Número da OAB: OAB/SP 396983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Catia Patricia Araujo Agustinho possui 97 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TRT1, TJPR, TRF3, TJSC, TRT2, TJAL
Nome: CATIA PATRICIA ARAUJO AGUSTINHO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000803-38.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lacilemes de Oliveira Silva - Jefferson Adriano da Silva Bruno e outros - Vistos. Embora haja pedido expresso para expedição de ofício, entendo que o alvará de busca de endereço é o método mais célere. Nesse passo, defiro a expedição de alvará judicial visando a localização de eventuais endereços cadastrados em nome de David de Jesus Alves, Claudia Cristiane Bruno Matuck e Jefferson Adriano da Silva Bruno, CPF. nº 3044810388513820041842 e 09768427850, devendo a própria parte credora/autora requerer as informações diretamente às empresas de telefonia, operadoras de internet, concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica, INSS e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), bem como aos aplicativos de serviço de entrega, as quais responderão diretamente ao Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional da UPJ (upj1a6cvprudente@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. O alvará terá prazo de validade de sessenta (60) dias, contados data da expedição. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará, devendo o autor/exequente providenciar a impressão e remessa ao destinatário, instruindo-a com as cópias pertinentes e comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias. - ADV: ANA CLAUDIA FERNANDA MEDINA GOMES (OAB 339588/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012758-68.2015.8.16.0194 Processo:   0012758-68.2015.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$558.682,63 Exequente(s):   DENIZE APARECIDA CABULON (RG: 46576110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.652.199-49) Rua das Jurutés, 163 quadra 17 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750 João Alberto Graça (RG: 39961156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.713.609-00) Rua das Jurutés, 163 quadra 17 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750 Executado(s):   Valéria do Amaral Gianordoli (RG: 7614816 SSP/SP e CPF/CNPJ: 842.512.808-06) Rua Tenente João Gomes da Silva, 1340 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-100       I. Com a devida vênia ao Causídico da parte exequente, persiste absolutamente nebuloso o pedido no que tange à adjudicação dos direitos contratuais que extrapolam os limites da penhora lavrada no termo de mov. 123.1. Conforme a narrativa fática inicial, as partes entabularam instrumento particular de compra e venda de imóvel, relativamente aos imóveis de Matrículas nº 47.978 e 47.979 arquivadas na 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR, e a parte executada inadimpliu o contrato em relação aos valores pertinentes ao financiamento bancário (titularizado pelos exequentes perante a instituição financeira - alínea “c” do contrato de mov. 1.4) e em relação ao pagamento de R$300.000,00 (alínea “e” do contrato de mov. 1.4).  Assim, por dedução lógica, salvo melhor juízo, a executada teria adimplido o contrato relativamente às alíneas “a” - com o pagamento de R$100.000,00 - e “b” - com o pagamento de R$1.242.992,00. Os pagamentos da compradora/executada, portanto, foram de R$1.342.992,00. Por conseguinte, o débito exequendo perfazia, ao tempo do ajuizamento da ação, R$558.682,63, já computados os consectários contratuais.  No curso processual, houve o deferimento da penhora de créditos da executada sobre o instrumento particular de compra e venda de imóvel. Tendo em vista que a executada efetuou o adimplemento parcial do contrato e é sobre os valores efetivamente pagos que recaem os direitos da devedora/compradora e também a penhora.  Contudo, os proprietários dos imóveis e exequentes formularam novo pedido para a adjudicação dos direitos creditórios sobre o contrato pelo valor de R$867.094,92. Ainda, requerem que, caso deferida a adjudicação, seja dado prosseguimento ao feito executório relativamente ao débito atualizado de R$2.833.194,69 (mov. 295.1). É absolutamente incompreensível a origem do montante atualizado para o prosseguimento da execução e a utilização do instituto da adjudicação no pedido formulado pela parte, repito. Em primeiro lugar, convém gizar que já houve a penhora dos créditos da executada sobre o contrato de compra e venda. Ainda, ao tempo do deferimento da penhora dos créditos da executada, o saldo devedor foi calculado na monta de R$1.047.646,01 (mov. 95.2).  Logo, tendo a executada já efetuado pagamento aos credores para o adimplemento parcial do contrato em valor superior ao valor do débito exequendo calculado ao tempo do deferimento da penhora de créditos contratuais, não verifico, com nitidez, a razoabilidade do pedido de adjudicação manejado pela parte exequente, o qual, ao que parece, encosta na tentativa de enriquecimento sem causa.  Portanto,  indefiro o pedido de adjudicação de direitos contratuais manejado pela parte exequente. Eventuais medidas para a retomada da posse dos imóveis objetos do título executivo devem ser tomadas em observância aos ditames do ordenamento jurídico vigente, considerando que as questões eminentemente possessórias extrapolam os limites objetivos e subjetivos da lide. II. Intimem-se as partes, inclusive para a apresentação do cálculo atualizado do débito, com prazo de 15 (quinze) dias.  III. Não sendo apresentada insurgência à presente decisão, intime-se o Sr. Leiloeiro para o prosseguimento dos atos para a expropriação no prazo de 15 (quinze) dias.  IV. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura eletrônica.   PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0008974-73.2021.8.16.0194 Processo:   0008974-73.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa:   R$558.682,63 Embargante(s):   ESPÓLIO DE JOÃO LEITE NETO (RG: 2867777 SSP/SP e CPF/CNPJ: 222.475.648-87) representado(a) por Valéria do Amaral Gianordoli (RG: 7614816 SSP/SP e CPF/CNPJ: 842.512.808-06) Rua Tenente João Gomes da Silva, 1340 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-100 Embargado(s):   DENIZE APARECIDA CABULON (RG: 46576110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.652.199-49) Rua das Jurutés, 163 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750 João Alberto Graça (RG: 39961156 SSP/PR e CPF/CNPJ: 756.713.609-00) Rua das Jurutés, 163 - Vivendas do Arvoredo - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-750         I. Reputo regularizada a representação processual da inventariante representante do espólio embargante. II. Certifique-se o trânsito em julgado. III. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Caso nada seja requerido, voltem os autos conclusos para arquivamento. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056370-39.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - M.B.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido, após o qual, deverá a parte dar andamento ao feito, independentemente de nova provocação. Int. - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003154-90.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CATIA PATRICIA ARAUJO AGUSTINHO - SP396983 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033829-51.2020.8.26.0002 - Execução Extrajudicial de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.G.S.F. - - G.H.S.F. - Para cumprimento da decisão sigilosa, providencie a parte exequente a juntada aos autos de nova planilha de cálculos com o valor do débito atualizado, observando-se o art. 4º, §13, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 do E. TJSP, se o caso. - ADV: CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106099-17.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Francisca Ferreira dos Reis - Halim Golmia - - Vanderli Carvalho dos Santos CPF: 331.583.125-49 e s/m Carlos Valadares dos Santos CPF: 876.882.398-34 - - VIVIAN ZUGAIB GOLMIA - - Carlos Valadares dos Santos - PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo e outros - Jamil Chokr CPF: 184.738.478-14 e outros - Fls. 657-665: Nada a decidir. Como já indicado na decisão de fls. 651, para o desarquivamento dos autos é necessário o recolhimento da devida taxa, o que não ocorreu na primeira oportunidade e, igualmente, nesta segunda petição. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR (OAB 218022/SP), SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19492BA), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), DOUGLAS ANTONIO DA SILVA (OAB 121221/SP)
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