Aline Muriene Eloy Schuur

Aline Muriene Eloy Schuur

Número da OAB: OAB/SP 397574

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MURIENE ELOY SCHUUR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018818-86.2021.8.26.0344 (apensado ao processo 1001498-86.2022.8.26.0344) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Cristina Cunha Redondo Peixoto - Laércio Redondo Junior - André Redondo Peixoto - - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Vistos. Fls. 1.612/1.613: Diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (fls. 1597/1609), DEFIRO o ALVARÁ autorizando a inventariante Rosana Cristina Cunha Redondo Peixoto, acima qualificada, a proceder a venda do imóvel objeto da matrícula n. 57.303 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, com o pagamento diretamente em favor do credor hipotecário no valor de R$ 1.760.000,00 (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil reais), venda essa em favor do Sr. André Redondo Peixoto, conforme ofertado às fls. 1.336/1.337, imóvel esse registrado em nome dos inventariados Maria de Lourdes Cunha Redondo e Laércio Redondo, acima qualificados. Anoto que, o valor da venda do imóvel será utilizado para pagamento do débito do Espólio, junto ao credor hipotecário de fls. 1.136/1.137, com o pagamento diretamente a ele, conforme decisão proferida às fls. 1.364/1.365. Deverá a inventariante prestar contas nos autos, no prazo de 30 dias. O presente alvará tem sua validade por 60(sessenta) dias. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Fls. 1.614: Aguarde-se por 60(sessenta) dias a conclusão do procedimento ITCMD, com a juntada da certidão homologatória. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042015-81.2021.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.M. - R.M.M. - Vistos. Fls. 595: indefiro, uma vez que os extratos são fornecidos pela CEF neste formato. Em caso de dúvidas a questão será resolvida em fase de liquidação, se o caso. Especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir justificando a pertinência, relevância, modalidade e objeto, no prazo comum de cinco dias, reiterando pedido anteriormente formulado, se caso, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: JULIANA FANTIN MATA (OAB 425977/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1168551-77.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.P. - V.M.F. - Fls. 314/315; 318 e 321/331: Ciente. Considerando as provas deferidas no saneador já foram juntadas, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas alegações finais. Em sequência, tornem conclusos para sentença. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ANA CAROLINA FERRARI PERES (OAB 141342/RJ), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003919-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1188289-51.2024.8.26.0100) (processo principal 1188289-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.P.V. - - S.V.N. - - L.V.N. - G.S.N. - Vistos. Fls. 153/155: manifestem-se as exequentes, em 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), MARINA DE CASTRO ONETTO (OAB 450309/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057845-37.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. P. G. - Embargdo: M. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: L. N. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES NO JULGADO, QUESTIONANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM ALIMENTOS FIXADOS EM 13 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS. SUSTENTA QUE O PADRÃO DE VIDA DOS MENORES É PROPORCIONADO PELO AVÔ PATERNO E NÃO POR ELE, E QUE OS ALIMENTOS ULTRAPASSAM 50% DE SEUS RENDIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFICARIAM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS RAZÕES DO RECURSO INDICAM QUE O EMBARGANTE PRETENDE A INVERSÃO DO RESULTADO DO DECISUM, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS.4. O EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, SENDO QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NO RECURSO, E OS DOCUMENTOS FORAM CONSIDERADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVEM TER CARÁTER INFRINGENTE. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DEVE SER CLARA, NÃO SENDO NECESSÁRIO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS OU MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0086576-51.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VITULLI CASSETTARI Advogado do(a) AUTOR: ALINE MURIENE ELOY SCHUUR - SP397574 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072013-73.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Yugo Miyashita - Hanna Miyashita - Sakuko Miyashita - Hidehiko Miyashita - Pedro Yoshio Handa - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Jose Laercio Santana - - Jose Roberto dos Santos - Manifeste-se a inventariante dativa em 10 dias. - ADV: PEDRO YOSHIO HANDA (OAB 52954/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 107420/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB 11163/PA)
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