Aline Muriene Eloy Schuur
Aline Muriene Eloy Schuur
Número da OAB:
OAB/SP 397574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Muriene Eloy Schuur possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE MURIENE ELOY SCHUUR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003919-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1188289-51.2024.8.26.0100) (processo principal 1188289-51.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - B.P.V. - - S.V.N. - - L.V.N. - G.S.N. - Vistos. Fls. 153/155: manifestem-se as exequentes, em 05 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), CAROLINA MELLONE ETLIN (OAB 134438/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), MARINA DE CASTRO ONETTO (OAB 450309/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057845-37.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. P. G. - Embargdo: M. N. G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: L. N. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÕES NO JULGADO, QUESTIONANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM ALIMENTOS FIXADOS EM 13 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS. SUSTENTA QUE O PADRÃO DE VIDA DOS MENORES É PROPORCIONADO PELO AVÔ PATERNO E NÃO POR ELE, E QUE OS ALIMENTOS ULTRAPASSAM 50% DE SEUS RENDIMENTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFICARIAM A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS RAZÕES DO RECURSO INDICAM QUE O EMBARGANTE PRETENDE A INVERSÃO DO RESULTADO DO DECISUM, EVIDENCIANDO O CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS.4. O EMBARGANTE NÃO APONTOU VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, SENDO QUE TODAS AS QUESTÕES FORAM ANALISADAS NO RECURSO, E OS DOCUMENTOS FORAM CONSIDERADOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVEM TER CARÁTER INFRINGENTE. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DEVE SER CLARA, NÃO SENDO NECESSÁRIO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS OU MENCIONAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Cynthia Beatriz Pinheiro Lima (OAB: 130790/SP) - Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0086576-51.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ALEXANDRE VITULLI CASSETTARI Advogado do(a) AUTOR: ALINE MURIENE ELOY SCHUUR - SP397574 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072013-73.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Yugo Miyashita - Hanna Miyashita - Sakuko Miyashita - Hidehiko Miyashita - Pedro Yoshio Handa - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - - Jose Laercio Santana - - Jose Roberto dos Santos - Manifeste-se a inventariante dativa em 10 dias. - ADV: PEDRO YOSHIO HANDA (OAB 52954/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 107420/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP), RAIMUNDO BESSA JÚNIOR (OAB 11163/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1168551-77.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.P. - V.M.F. - VISTOS. Em razão da migração do sistema de intimações para o sistema DJEN, reabro o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da requerida. Intimem-se. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), ANA CAROLINA FERRARI PERES (OAB 141342/RJ), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011149-74.2024.8.26.0344 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Laércio Redondo Junior - Rosana Cristina Cunha Redondo Peixoto - Vistos. Fls. 558/560: Cumpra-se o determinado às fls. 523/524. Aguarde-se por mais 10 dias depósito dos honorários periciais. Int. - ADV: VIVIANE GIRARDI (OAB 194143/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), ALINE MURIENE ELOY SCHUUR (OAB 397574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168420-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. N. - Agravada: B. P. V. (Representando Menor(es)) - Agravada: S. V. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. V. N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 559/560 da origem que, nos autos de alimentos, indeferiu o pedido de tutela e manteve os alimentos provisórios, nestes termos: (...)1- Versa a demanda sobre alimentos transitórios à ex-cônjuge e para as duas filhas do casal, ainda menores. 2- Quanto à representação processual a menor púbere, por ora, admite-se a procuração outorgada pela genitora ante o suposto conflito emocional noticiado, em prol da preservação dos interesses da adolescente. 3- Não há questões preliminares. Presentes as condições da ação, dou o feito por saneado, fixando como pontos controvertidos situação de dependência financeira pela varoa ao longo do casamento, a retomada de atividade profissional que lhe garanta subsistência, as necessidades das menores e possibilidades do genitor. 4- Acompanho o r. Parecer do Ministério Público a fim de manter os alimentos provisórios como trás fixados, considerando haver alegações conflitantes que demandam instrução. Por ora, prevalecem os indícios da capacidade de pagamento dos alimentos fixados, razão pela qual mantenho as decisões de fls. 225 e 442 por seus próprios fundamentos. 5- No tocante à dilação probatória, defiro as pesquisas de renda e patrimônio em nome da primeira autora e do réu, pelo sistema Sisbajud, para vinda de extratos bancários e de investimentos, e faturas do cartão de crédito, tudo dos últimos 12 meses, e pelo sistema Renajud. Sem prejuízo, tragam ambos as declarações de ajuste do imposto de renda dos três últimos exercícios, ou façam referência às fls. em que porventura juntadas. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios como requerido nos itens "ii", "iii" e "iv"de fls. 486, e itens "c.5" de fls. 501 e "c.8", "c.9", "c.10" de fls. 502, "c.11" e "c.12" de fls. 503 em nome do réu (não da empresa). Pesquisas em nome da empresa ficam indeferidas, ante a autonomia da pessoa jurídica, havendo outro sócio. Demais ofícios são impertinentes ou estão abarcados pelas demais pesquisas, não cabendo buscas aleatórias. A pesquisa na Junta Comercial está ao alcance da parte interessada. Recolhidas as custas, em 05 dias, sob pena de preclusão, providencie-se. 6- A prova oral é impertinente. 7- Fls. 519/558: ciência (...) Sustenta o agravante que a agravada já está inserida no mercado de trabalho, tem renda própria e é proprietária da metade das reservas financeiras do casal, o que mostraria que não existem motivos para a manutenção dos alimentos em seu favor. Assevera que a prova da capacidade financeira do agravante foi produzida artificialmente com o uso de declaração de renda antiga, com rendimentos há muito não mais auferíveis e que, além do pagamento dos alimentos neste processo, arca com todas as despesas do filho mais velho, que cursa medicina. Defende que sua condição financeira foi reduzida após o divórcio das partes, que não tem renda suficiente para arcar com os alimentos nos termos fixados e que os alimentos em favor das menores foram fixados com base em despesas inexistentes e superfaturadas. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Alternativamente, requer a concessão do efeito ativo para que os alimentos provisórios sejam fixados em um salário-mínimo, mais o pagamento de plano de saúde e, ao final, o provimento do recurso para que seja confirmada a tutela concedida. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O agravante opôs contra a mesma decisão, além do presente agravo, o recurso de embargos de declaração acostado a fls. 624/626 dos autos originários. Em relação à anterioridade, verifica-se que os embargos foram opostos em 19.05.2025 e este agravo interposto em 02/06/2025. De fato, em tese, cabíveis ambos osrecursos. Entretanto, consoante princípio da unirrecorribilidade, apenas um recurso pode ser manejado de cada vez. No caso de a parte almejar recorrer por embargos de declaração, somente após seu julgamento cabe oferecer eventual agravo de instrumento, sempre ressalvando a necessidade de adequação do recurso manejado à finalidade que a lei lhe atribui: para integração ou aclaramento, os embargos de declaração; para modificação da decisão, o agravo de instrumento. Como já fiz constar em diversos precedentes, embargos de declaração opostos com desvio de finalidade não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recursos, de acordo com reiterada jurisprudência. Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. () II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 9/6/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1850233/DF, rel. ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) E este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão agravada que não apreciou nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos devedores Interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão que acarreta a inadmissibilidade daquele interposto por último Violação ao princípio da unirrecorribilidade Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2219882-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022. APELAÇÃO. Interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, de apelação contra a mesma sentença. Agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por este Relator. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Preclusão consumativa do direito de recorrer. Litigância de má-fé do réu e de sua procuradora configurada. Art. 17, II, IV, V e VI, do CPC. Condenação às penas previstas no art. 18 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006082-57.2007.8.26.0663; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/06/2015; Data de Registro: 16/07/2015) PROCESSUAL CIVIL INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (EMBARGOS DECLARATÓRIOS E O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO) PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA DEVEDORA NOS AUTOS. É cediço que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Interpostos dois recursos (embargos declaratórios e o presente agravo de instrumento) contra a mesma decisão interlocutória, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade, somente se conhece do primeiro, ocorrendo a preclusão consumativa para qualquer outra medida. Assim, resta prejudicado, "in casu", o conhecimento do presente recurso interposto nos autos. TJSP; Agravo de Instrumento 2180221-22.2015.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, consideroprequestionadaa matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios (incluindo os que pretendam rediscutir o mérito pela via inadequada) aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marina de Castro Onetto (OAB: 450309/SP) - Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) - Karla de Augusto Oliveira Sarquis (OAB: 450095/SP) - Carolina Pasqualette Buarque Goulart (OAB: 288085/SP) - Carolina Xande Nunes (OAB: 450434/SP) - Viviane Girardi (OAB: 194143/SP) - Aline Muriene Eloy Schuur (OAB: 397574/SP) - 4º andar