Leandro Fernando Medeiros Schimidt

Leandro Fernando Medeiros Schimidt

Número da OAB: OAB/SP 397724

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Fernando Medeiros Schimidt possui 96 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000632-26.2025.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Marinho - - Sergio Marinho da Cruz - - Cacilda Marinho Moreira - - José Hélio Marinho - - Vanilde de Fatima Marinho Camargo - - Marilza Marinho dos Santos - - Gissonia Marinho da Cruz Siqueira - - Marcio Marinho - - Carlos Alberto - Vistos. CERTIFIQUE a z.Serventia, de forma pormenorizada, quanto à completa instrução dos documentos requeridos às fls. 31/33, indicando expressamente eventuais ausências ou irregularidades. Após, novamente conclusos. Cumpra-se. Intime-se - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511458-52.2023.8.26.0577 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - HELIO DA SILVA LIMA - VISTOS. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Hélio da Silva Lima, aduzindo, em breve resumo, excesso de prazo eis que preso desde 15/07/2024. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito. É o breve relatório. Decido. Pesem os argumentos expostos pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva (folhas 177/178) encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, os quais remanescem íntegros. Ademais, conforme entendimento respaldado em jurisprudência pacífica do STJ (HC 350.280/CE), a hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na segregação cautelar está configurada quando a mora na formação da culpa decorre de desídia atribuída ao Poder Judiciário ou à acusação, o que não é o caso verificado nos presentes autos. Conforme se depreende dos autos a audiência havia sido designada para o dia 05/02/2025 (folhas 227), no entanto foi redesignada a pedido da própria defesa (folhas 274). Desta feita, se há algum atraso na realização da solenidade e formação da culpa, esta se deve exclusivamente à defesa, não podendo ser atribuída a mora ao Poder Judiciário, tampouco à acusação, anotando-se que o feito conta, inclusive, com audiência de instrução designada para data próxima. Ainda que assim não fosse, os fatos apurados nos autos constituem crime hediondo, são complexos e de gravidade expressiva (feminicídio consumado), estando presentes, ainda, os elementos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, diante do que INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, a qual mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a audiência designada. Ciência às Partes. São José dos Campos, 24 de junho de 2025 - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033358-17.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1036011-26.2023.8.26.0577) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - W.M.N. - - K.N.F.S. - - R.S.R. - - E.E.L. - - J.F.R. - - N.F.H.P. - - F.J.S. - - D.R.A. - B.F.S. - - R.N.S.N. - - M.C.B. - - A.P.B. - - S.S. - - W.F.S.J. - P.F.E.I. - Vistos. Intime-se a peticionária que pretende a habilitação da pessoa jurídica de PORTO FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a juntar os documentos que comprovem a posse do veículo o (v.g. CRLV, licenciamentos anteriores etc) ou sua aquisição. Após, abra-se nova vista ao MP São José dos Campos, 10 de junho de 2025. - ADV: GABRIELA MERAT LATORRACA (OAB 458637/SP), LUIZ AUGUSTO DA ROS RODRIGUES (OAB 348633/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), LUCAS TREVISAN FONSECA (OAB 407728/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), RENAN QUIRINO DOS SANTOS (OAB 409987/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), JÚLIA MARIA GEARA DE OLIVEIRA (OAB 467199/SP), TÂNIA REGINA DE MENEZES (OAB 498611/SP), SAMILA JÉSSICA ABDALLA (OAB 505576/SP), BÁRBARA LEANDRA DO NASCIMENTO (OAB 517935/SP), RITA DE CASSIA QUIRINO BARRETO (OAB 497429/SP), FLAVIO BERTOLUZZI GASPARINO (OAB 130265/SP), MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), NILTON MATTOS FRAGOSO FILHO (OAB 217667/SP), MARIANA BERNARDES BASILE SILVEIRA STOPA BERNARDI (OAB 228708/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), RODRIGO SOARES DE CARVALHO (OAB 245891/SP), FLAVIA PENA PAOLI (OAB 324019/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES (OAB 83745/SP), JULIANO AFONSO MARTINS (OAB 279315/SP), LUIZ FELLIPE DE LACERDA CABRAL (OAB 283078/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002999-44.2024.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO ROBERTO COSTA CARVALHO CPF: 040.434.156-05 RÉU: SHEILA DE CASSIA MENDES FERNANDES CARVALHO CPF: 364.326.248-51 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PAULO ROBERTO COSTA CARVALHO em face de SHEILA DE CÁSSIA MENDES FERNANDES sob a alegação de que a parte ré prestou informações falsas perante a autoridade policial, imputando-lhe condutas ofensivas à sua honra, quais sejam, uso de entorpecentes e comportamento suicida. Afirmou que, no boletim de ocorrência inicialmente lavrado por solicitação da ré, constavam essas imputações inverídicas, o que lhe causou profundo abalo moral. Relatou que no dia seguinte, a própria ré solicitou a retificação do referido BO, afirmando que tais informações não haviam sido por ela prestadas. A ré, em contestação, negou a prática de ato ilícito, sustentando que não teria fornecido as informações ofensivas atribuídas ao autor, de modo que eventual equívoco adviria da autoridade policial responsável pelo registro. Alegou ausência de dolo, bem como inexistência de dano indenizável. Foi colhido o depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunha arrolada pelo autor, policial militar responsável pela lavratura do boletim de ocorrência. A ré confirmou que, ao comparecer à unidade policial, o fez para noticiar descumprimento de medida protetiva, e que não declarou que o autor seria usuário de drogas ou suicida. Reconheceu, contudo, que no dia seguinte retornou à unidade policial e solicitou expressamente a retificação do boletim, sob o argumento de que não teria formulado tais alegações. Por sua vez, a testemunha — policial militar — esclareceu de forma objetiva que, no procedimento regular de lavratura do boletim, todos os fatos narrados pelo solicitante são lidos integralmente antes da finalização do documento, e que não há inserção de elementos não ditos pela parte interessada. Afirmou que, no dia seguinte, constou pedido de retificação no BO por parte da ré, e reforçou que o sistema somente permite alterações mediante justificativa posterior. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia dos autos repousa sobre a veracidade das informações contidas no boletim de ocorrência inicialmente lavrado pela ré, e sua repercussão na esfera moral do autor. O art. 5º, X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização no caso de sua violação. No campo da responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC), exige-se a presença de três elementos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, restou comprovado que as alegações injuriosas constaram no boletim original, e que foram proferidas pela ré no momento do registro. A prova oral é clara e converge nesse sentido: o policial militar atestou que os fatos inseridos são rigorosamente os narrados pela parte solicitante, sendo vedada a inclusão de informações não prestadas, o que afasta a alegação defensiva de erro da autoridade policial. Ademais, a própria ré reconheceu que solicitou a retificação do boletim no dia seguinte, revelando que havia compreendido o conteúdo ofensivo da narrativa inicialmente prestada e tentou minimizar seus efeitos após a formalização do ato - conduta que não descaracteriza o ilícito já consumado, tampouco o dano moral decorrente. Comprovado o fato e evidenciado o conteúdo difamatório atribuído ao autor (uso de drogas e ideação suicida), ainda que em sede policial, é inegável que a conduta da ré extrapolou o exercício regular de direito e violou a dignidade do demandante, ferindo sua honra subjetiva. Nesses termos, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito, como no presente caso. Comprovado o fato e evidenciado o conteúdo difamatório atribuído ao autor, é inegável que a conduta da ré violou a honra do demandante e enseja reparação moral. Contudo, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e suas consequências concretas. No presente caso, embora a imputação tenha versado sobre fatos graves — uso de drogas e comportamento suicida —, não há nos autos qualquer indício de que tais informações tenham sido divulgadas a terceiros, veiculadas em esfera pública ou utilizadas em outro procedimento com repercussão externa. O boletim permaneceu no âmbito da Polícia Militar e foi retificado prontamente a pedido da própria ré, no dia seguinte à lavratura. Ademais, não houve compartilhamento das informações ofensivas em rede social, meio de comunicação ou perante terceiros, o que afasta a ocorrência de dano reflexo ou amplificação do abalo moral. Dessa forma, considerando o caráter reprovável da conduta, mas também a ausência de repercussão pública, o grau de lesividade moderado do ato e os critérios da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com precedentes do TJMG em casos análogos de ofensa sem divulgação, e adequado à função compensatória e pedagógica da indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 54/STJ). A correção será pela tabela da e. CGJ, com juros de mora 1% ao mês, até início da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a taxa SELIC (deduzindo o índice de atualização monetária monetária IPCA ) para fins de juros moratórios. Sem consectários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 10000054177290000(1) MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se e intime-se. Sentença registrada eletronicamente. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002144-42.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Joao Carlos Teixeira Pinto - Para a(s) pesquisa(s) solicitada(s) deverá a parte autora/exequente comprovar o recolhimento/complementação da taxa no valor equivalente a 1 (uma) UFESP por CPF/CNPJ e por sistema a ser pesquisado, em guia própria (FEDTJ - código 434-1) (Provimento CSM 2684/2023). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006586-39.2025.8.26.0564 (processo principal 1027029-67.2020.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.M.B. - D.M.J. - Vistos. 1) Concedo à exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Por ora, requisitem-se informações ao INSS, por meio do sistema Prevjud, conforme requerido. 3) Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos à exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado (CPC, art. 798, caput, I, "b"), que deverá conter: a) o índice de correção monetária adotado; b) a taxa de juros aplicada; c) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) a especificação de desconto obrigatório realizado (CPC, art. 798, parágrafo único, I a V). Int. - ADV: LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP), CAMILA VANESSA CRUZ LEPORE (OAB 392805/SP), NEUALI KELLY FORTE (OAB 420694/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034919-76.2024.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Simples - Ricardo Thadeu Martins Teixeira - Márcio Augusto da Costa - Guia para o pagamento da parcela 3 de 3 referente à transação penal, disponível nos autos às fls. 133. - ADV: RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), LEANDRO FERNANDO MEDEIROS SCHIMIDT (OAB 397724/SP)
Anterior Página 4 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou