Raphael Guimaraes Ferreira

Raphael Guimaraes Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 397780

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raphael Guimaraes Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000092-58.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Bruno Costa Moreira - MARCEL FELÍCIO DO CARMO INFORMÁTICA ME - - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por BRUNO COSTA MOREIRA em face de MARCEL FELÍCIO DO CARMO INFORMÁTICA ME (B.Z. DIGITAL) e TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Alega o autor, em síntese, que adquiriu um aparelho celular iPhone 15 Pro Max 256GB Black Titanium na primeira requerida pelo valor de R$ 6.820,00, tendo o aparelho sido bloqueado indevidamente pela segunda requerida em 10/11/2024, sem prévia notificação ou justificativa. Sustenta que, apesar de diversas tentativas administrativas junto às requeridas, PROCON e ANATEL, não obteve o desbloqueio dos IMEIs do aparelho. Requer o desbloqueio dos IMEIs nº 356511212624163 e nº 356511212653790, bem como indenização por danos morais. Em decisão de fls. 82/83, foi deferida a justiça gratuita ao autor e concedida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos IMEIs indicados. A primeira requerida apresentou contestação (fls. 103/120), arguindo preliminarmente: pedido de justiça gratuita; ilegitimidade passiva; inexistência de relação jurídica com a empresa Rei dos Eletrônicos; impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; e impugnação à tutela antecipada. No mérito, sustenta culpa exclusiva da corré VIVO. A segunda requerida contestou (fls. 144/163), suscitando as preliminares de: ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; invalidade do instrumento de procuração; e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e ausência de dano moral. Houve réplica (fls. 193/217). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Das preliminares suscitadas pela primeira requerida (B.Z. Digital): 1.1. Do pedido de justiça gratuita: A primeira requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos de faturamento anual. Contudo, os documentos apresentados (fls. 125/127) não demonstram efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica para arcar com as custas processuais. Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita à primeira requerida. 1.2. Da ilegitimidade passiva: A preliminar merece acolhimento. Com efeito, embora seja inconteste a existência de relação de consumo e a aplicabilidade do princípio da solidariedade previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário distinguir a natureza do litígio posto em juízo. No caso dos autos, não se discute vício do produto adquirido. O aparelho celular foi entregue em perfeitas condições de uso, tendo funcionado regularmente até o momento em que houve o bloqueio dos IMEIs pela segunda requerida. A controvérsia cinge-se exclusivamente à regularidade ou não do bloqueio realizado pela operadora de telefonia, ato este praticado unilateralmente pela VIVO, sem qualquer participação ou ingerência da primeira requerida. O bloqueio de IMEI constitui ato administrativo próprio das operadoras de telefonia, regulamentado pela ANATEL, sendo certo que a loja vendedora do aparelho não possui qualquer poder de gestão ou controle sobre tal procedimento. Trata-se, portanto, de fato posterior à aquisição do produto, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora do aparelho e o dano alegado pelo autor. A responsabilidade solidária prevista no CDC pressupõe a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. No presente caso, configurada está a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC. Ademais, permitir que a primeira requerida permaneça no polo passivo significaria admitir sua responsabilização por atos praticados exclusivamente pela operadora de telefonia, sobre os quais não possui qualquer controle ou possibilidade de intervenção. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida. 2. Das preliminares arguidas pela segunda requerida (VIVO): 2.1. Da ilegitimidade ativa: A preliminar não procede. O autor comprovou a propriedade do aparelho celular através da nota fiscal de fls. 32 e comprovante de pagamento de fls. 38. Os IMEIs indicados na inicial correspondem aos constantes na embalagem do produto, conforme demonstrado documentalmente. O fato de eventual registro em nome de terceiro no sistema da requerida não afasta a legitimidade do autor, que demonstrou ser o legítimo proprietário do aparelho. 2.2. Da ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar. Conforme documentos de fls. 71/72, restou demonstrado que foi a segunda requerida (VIVO) quem efetivamente realizou o bloqueio dos IMEIs do aparelho do autor. A circunstância de o autor ser cliente de outra operadora não afasta a legitimidade da VIVO, que praticou o ato de bloqueio questionado nos autos. 2.3. Do instrumento de procuração: A questão foi superada com a juntada de novo instrumento de mandato pelo autor em réplica. Considero sanado eventual vício. 2.4. Da impugnação à justiça gratuita: O documento de fls. 37 comprova que os rendimentos do autor encontram-se dentro dos parâmetros legais para concessão do benefício. O fato de ter adquirido um aparelho celular de valor elevado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho a gratuidade concedida. 3. Da extinção parcial do processo: Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida MARCEL FELÍCIO DO CARMO INFORMÁTICA ME (B.Z. DIGITAL), com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Relativamente às custas e despesas, considerando o princípio da causalidade, sua distribuição será melhor analisada em sede de sentença. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os por equidade em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, observada a justiça gratuita concedida ao autor. 4. Dos pontos controvertidos: Superadas as questões preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) A legitimidade do bloqueio dos IMEIs nº 356511212624163 e nº 356511212653790 realizado pela segunda requerida; b) A titularidade dos referidos IMEIs e a propriedade do aparelho celular; c) A existência de solicitação de bloqueio por furto, roubo ou extravio e sua comprovação; d) A adequação das tentativas de solução administrativa pelo autor. 5. Das provas: Considerando os pontos controvertidos fixados, determino a intimação das partes para que especifiquem, de forma fundamentada, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Tendo em vista a natureza da relação jurídica (consumerista) e a alegação de bloqueio indevido, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida comprovar a legitimidade de suas condutas. Especificamente, caberá à requerida VIVO comprovar: a existência de solicitação legítima para bloqueio dos IMEIs; a titularidade dos IMEIs em nome de terceiro; a observância dos procedimentos regulamentares para efetivação do bloqueio; a existência de boletim de ocorrência ou outro documento que justifique o bloqueio. Intimem-se. - ADV: FREDERICO RESENDE MANGO (OAB 203656/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP), ANA CLARA MORAES FERREIRA (OAB 492671/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003211-74.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LUIZ AMERICO BEORDO Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA - SP397780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição da parte autora id 352677968: rejeito a impugnação da parte autora, eis que o acórdão condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Pois bem. A aplicação do referido artigo legal não obsta a aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” , em consonância com o disposto no item 4.3.3. do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF. Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC id351312328. Dê-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais. Int. Cumpra-se. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000907-41.2023.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Fernanda Fontanezi - Mello Engenharia, Construção e Administração Ltda - - Said Gaivotas Empreendimentos Spe Ltda - Vistos. Fl. 470: diante do equívoco, proceda o desentranhamento da petição de fls. 463/466, após retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), THIAGO BAESSO RODRIGUES (OAB 301754/SP), RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022354-41.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcio Pinheiro Maia - General Motors do Brasil Ltda - - Cical Veículos Ltda - Equivocado o ato ordinatório de fls. 305, tendo em vista que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.200,00, sendo 50% para a parte requerente e 50% para a parte requerida, manifestem-se as partes acerca do depósito judicial realizado pela General Motors do Brasil Ltda, no valor acima de sua cota parte. - ADV: RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RICARDO PISANI (OAB 184833/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011367-09.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lar Itália - William Quintero Vioti - - Bianca Barcauscas Vioti - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Dado provimento ao recurso interposto. Ciência às partes. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004789-84.2024.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mac Frio Distribuidora Ltda e outro - Dalliton Rodrigues Silva 38728308808 - - Dalliton Rodrigues Silva - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: ANA CLARA MORAES FERREIRA (OAB 492671/SP), ANA CLARA MORAES FERREIRA (OAB 492671/SP), ÍTALO RAMOS DINIZ (OAB 423531/SP), ÍTALO RAMOS DINIZ (OAB 423531/SP), RAPHAEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 397780/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2345243-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Caixa Economica Federal - Agravado: Condomínio Lar Itália - Agravado: William Quintero Vioti e outro - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RATEIO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO DA TERCEIRA CREDORA FIDUCIÁRIA DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO FORMADO PELO RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS QUE CONSTITUI GARANTIA VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDÔMINOS, DEVEDORES FIDUCIANTES, QUE SÃO MEROS POSSUIDORES DIRETOS DA UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL SOBRE O BEM QUE PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO, “EX VI” DO ARTIGO 22, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS DOS CONDÔMINOS EXECUTADOS SOBRE A UNIDADE CONDOMINIAL DEVEDORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB: 384919/SP) - Wilson Michel Jensen (OAB: 384921/SP) - Raphael Guimaraes Ferreira (OAB: 397780/SP) - 5º andar
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