Raquel Tavares De Lima Barros

Raquel Tavares De Lima Barros

Número da OAB: OAB/SP 397783

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Tavares De Lima Barros possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001624-12.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: HELENA DA ROSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009714-72.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ODETE DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA ODETE DE MATOS ajuizou ação em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO B.M.G S.A. para postular a outorga da tutela jurisdicional que: i) declare a inexistência da relação jurídica obrigacional consubstanciada nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmados com o réu BMG; ii) condene os réus à repetição do indébito; iii) condene ao pagamento de danos morais pelo envio de cartão de crédito não solicitado/autorizado, no valor de R$ 5.000,00. Fundamento e decido. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la. As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS argui sua ilegitimidade passiva para figurar em ação em que se discute contrato firmado entre o segurado e terceiro. Entretanto, sua legitimidade decorre da aventada responsabilidade da autarquia por ter promovido a consignação do benefício sem averiguar a regularidade do desconto postulado pela corré. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Rejeito a preliminar. DO INTERESSE PROCESSUAL Tendo em vista que a pretensão de repetição do indébito surge a partir do próprio desconto indevido, não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo para solução do caso. Rejeito, portanto, a preliminar. DA DECADÊNCIA No caso em análise, depreende-se da inicial que o contrato de nº 320419611-0 foi firmado em 13/04/2018, descontando desde junho/2018 o valor de R$ 42,02, em 51 parcelas, resultando no montante de R$ 2.144,04. A presente ação foi ajuizada apenas em 29/09/2022, ou seja, mais de quatro anos após a data de celebração do contrato e início da execução do negócio jurídico impugnado. Nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento é de quatro anos, contados da celebração do contrato. Assim, reconhece-se a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato nº 320419611-0, firmado em 13/04/2018, por decurso do prazo quadrienal previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do TRF da 3ª Região: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DECADÊNCIA. 1. A decadência do direito à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento segue a regra do art. 178, inciso II, do Código Civil. 2. Decorridos mais de 04 (quatro) anos desde a celebração do contrato, deve ser declarada a decadência. 3. Inexistência de fato ilícito que caracterize dano de ordem material ou moral à parte autora. 4. Recurso da parte autora não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004106-72.2023.4.03.6343, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 29/04/2025, DJEN DATA: 08/05/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para decretar a decadência do direito de pleitear a anulação do contrato n. 320419611-0 celebrado em 13/04/2018. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008390-74.2022.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: WILLIAM APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001646-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1001106-77.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Itapeva - Jamille Duran Matilde - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Jamille Duran Matilde), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.327,20 (QUATRO MIL E TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001646-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1001106-77.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Itapeva - Jamille Duran Matilde - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Jamille Duran Matilde), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.327,20 (QUATRO MIL E TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001646-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1001106-77.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Itapeva - Jamille Duran Matilde - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Jamille Duran Matilde), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.327,20 (QUATRO MIL E TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001646-40.2025.8.26.0270 (processo principal 1001106-77.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Prefeitura Municipal de Itapeva - Jamille Duran Matilde - De início, considerando o disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, a parte credora fica dispensada do adiantamento das custas processuais. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (Jamille Duran Matilde), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 4.327,20 (QUATRO MIL E TREZENTOS E VINTE E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. FICAM AUTORIZADAS, desde que postuladas: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD), inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. - ADV: FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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