Raquel Tavares De Lima Barros
Raquel Tavares De Lima Barros
Número da OAB:
OAB/SP 397783
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Tavares De Lima Barros possui 66 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008911-56.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wang Mei Li - - Wu Ching Li - Patrick Menezes - - Karine Cristina dos Santos - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem- Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), ALICINIO LUIZ (OAB 113586/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5001624-12.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: HELENA DA ROSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551, EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial proposta por HELENA DA ROSA E SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição de indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID. 170622748), a parte autora alega, em síntese, que é aposentada e pessoa simples, e que, em maio de 2021, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e a violação de seus direitos como consumidora. Ao final, formulou os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA apresentou contestação (ID. 267554008), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia grafotécnica e, como prejudicial, a suspensão do feito em razão do Tema 929 do STJ. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Regularmente citado, o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação no prazo legal (ID 25426864) e pugnou pela improcedência do pedido. Arguiu que o contrato foi incluído na rotina de empréstimos pelo corréu, não tendo participação no evento. A parte autora apresentou réplica (ID. 278490638). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID. 314699792). O laudo pericial foi juntado (ID. 337340557), com manifestação das partes. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Da Incompetência do Juizado Especial Federal O Banco réu argumenta que este Juizado Especial Federal seria incompetente para julgar a causa, dada a necessidade de produção de prova pericial, que considera complexa. A preliminar deve ser rejeitada. A Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê expressamente em seu artigo 12 a possibilidade de realização de exames técnicos necessários à conciliação ou ao julgamento da causa. A prova pericial grafotécnica, como a realizada nestes autos, é plenamente compatível com o rito especial, não se revestindo, por si só, de complexidade que afaste a competência deste juízo. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Suspensão do Processo – Tema 929 do STJ O Banco réu requereu a suspensão do processo com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. O pedido deve ser rejeitado. O referido tema de recurso repetitivo já foi devidamente julgado pela Corte Superior, que fixou a tese de que a restituição em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe tanto a cobrança indevida quanto a demonstração de má-fé do credor. Cessado o motivo que justificaria a suspensão, o feito deve prosseguir normalmente. D) MÉRITO D.1) Da Fraude na Contratação e da Nulidade do Negócio Jurídico A controvérsia principal reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 16758420-0) supostamente firmado pela autora. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado por este juízo. O laudo pericial (ID. 337340557) foi claro e conclusivo ao atestar: “CONCLUO FINALMENTE QUE A ASSINATURA LANÇADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB NO. 16758420-0, EMITIDA PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, FLS 17/21 DOS AUTOS (ID267554004), E POR TODOS OS ELEMENTOS OBSERVADOS E ANALISADOS NESTE LAUDO PERICIAL, NÃO EMANOU DO PUNHO ESCRITOR DE HELENA DA ROSA E SILVA, E HÁ INDÍCIOS DE TENTATIVA DE FALSIFICAÇÃO.” (grifo nosso) A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e não foi abalada por nenhum outro elemento nos autos. Fica, portanto, cabalmente demonstrado que a parte autora não assinou o contrato, sendo vítima de fraude. A ausência de manifestação de vontade válida, requisito essencial para a existência de qualquer negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil), torna o contrato em questão nulo de pleno direito. Dessa forma, o pedido para declarar a nulidade do contrato deve ser acolhido. D.2) Da Responsabilidade Civil Uma vez declarada a nulidade do contrato, cumpre analisar a responsabilidade de cada um dos réus pelos danos decorrentes da fraude. d.2.1) Responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Trata-se de um risco inerente à atividade empresarial que desenvolve (risco do empreendimento). A Súmula 479 do STJ é expressa nesse sentido: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A fraude perpetrada por terceiro não exime o banco de sua responsabilidade, pois a ele cabia adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir a contratação fraudulenta. Ao não fazê-lo, permitindo que um contrato nulo gerasse efeitos e descontos no benefício da autora, o banco praticou ato ilícito e tem o dever de reparar os danos causados. d.2.2) Responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária. A autarquia tem o dever legal de fiscalizar a regularidade das consignações em benefícios previdenciários. Ao permitir descontos com base em um contrato fraudulento, o INSS incorre em falha no seu dever de fiscalização. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 183, firmou a seguinte tese: “II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extra patrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” (grifo nosso) No presente caso, ainda que a instituição seja distinta, houve a apresentação de contrato pelo Banco Mercantil, não se evidenciando negligência ou omissão de sua parte, pelo que o pedido é improcedente em relação ao INSS. D.3) Do Dano Material: Restituição e Compensação de Valores Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser reconduzidas ao estado anterior (status quo ante). Isso implica que o banco deve devolver à autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, e a autora, para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), deve restituir ao banco o valor que foi creditado em sua conta. O banco comprovou, por meio dos extratos (ID. 323603555), que o valor de R$ 15.742,69 foi creditado na conta bancária da autora em 22/04/2021. Por outro lado, a autora sofreu descontos mensais em sua aposentadoria. Assim, o pedido de restituição de valores é procedente, devendo ocorrer a compensação entre os créditos e débitos em fase de liquidação de sentença. O valor a ser restituído pelo banco à autora (total dos descontos) deverá ser corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação. O valor a ser devolvido pela autora ao banco (R$ 15.742,69) deverá ser corrigido monetariamente desde a data do crédito em sua conta (22/04/2021). Quanto ao pedido de repetição em dobro, este deve ser indeferido. A devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso, pois a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro. A restituição, portanto, deve ser na forma simples. D.4) Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é evidente e prescinde de prova específica (in re ipsa). A parte autora, pessoa idosa e que vive de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, teve seus proventos mensalmente reduzidos por descontos decorrentes de um contrato que não celebrou. Tal situação ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A angústia, a insegurança financeira e a violação da tranquilidade de uma pessoa vulnerável configuram dano moral passível de indenização. Considerando a gravidade da conduta dos réus, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCENTE em relação ao corréu INSS e PROCEDENTE EM PARTE em relação ao corréu Banco Mercantil do Brasil SA, o pedido formulado por HELENA DA ROSA E SILVA, para: I - DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 16758420-0) objeto desta lide; II - CONDENAR o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com correção monetária pelo IPCA-E, autorizando-se a compensação dos valores depositados em conta da autora, em fase de liquidação de sentença, desde a data do crédito (22/04/2021); IV - CONDENAR os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000063-07.2025.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Teixeira Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. AUTOR QUE, SEGUINDO AS ORIENTAÇÕES DE FALSÁRIA, DIRIGIU-SE A UM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E ACATOU AS INSTRUÇÕES DA CRIMINOSA, TOMANDO EMPRÉSTIMOS E EFETUANDO TRANSFERÊNCIA. GOLPE QUE DEPENDEU DA ATUAÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FRAUDE ROTINEIRA E DE CONHECIMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raquel Tavares de Lima Barros (OAB: 397783/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001047-97.2021.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - MARCONE SAMPAIO RUAS, - - SIMONE FERREIRA SAMPAIO - Ofício de fl. 183 disponível para impressão, instrução e encaminhamento. Comprove o protocolo, no prazo de 15 dias. - ADV: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP), RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000450-65.2020.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RICARDO DE SOUZA PORTUGAL - Vistos. Defiro o requerido à(s) fl(s). 196. Providencie-se a(s) pesquisa(s) de endereço junto ao(s) sistema(s) indicado(s) pela parte, observada a gratuidade de justiça concedida. Com a(s) resposta(s), intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000209-23.2022.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DANILO CARDOSO ZANOLINI - Vistos. Em que pese a manifestação de fls. 181/182, o Ofício de fls. 147/148 aponta divergência entre a planta e o memorial apresentados. Manifeste-se o Requerente n o prazo legal. Int. - ADV: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS (OAB 397783/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000025-18.2025.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL TAVARES DE LIMA BARROS - SP397783 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista às partes de todo o processado. Após, torne o processo concluso para julgamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.