Ronaldo Eloi De Jesus
Ronaldo Eloi De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 397797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Eloi De Jesus possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJAL, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
RONALDO ELOI DE JESUS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007493-60.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Esther Azevedo de Oliveira - Andrea Azevedo Bezerra - - Jorge Mizutani, na pessoa do curador Braz Hideo Mizutani - Vistos. Atenda o corréu Jorge o requerimento do Ministério Público (item 2 de pág. 1495). Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO BORGES DOS SANTOS (OAB 469774/SP), RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004899-31.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ALDENIZE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por ALDENIZE MARIA GONÇALVES DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão de benefício por incapacidade. Concedida antecipação dos efeitos da tutela para implementar o benefício por incapacidade temporária, sendo cumprido pelo INSS mediante o NB 31/644.295.962-0, com DIB em 23/05/2023. Foi produzida prova documental e perícia médica. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, recusada pela parte autora, e contestou pela improcedência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art.18, § 1o, LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. (...) 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) Realizada perícia médica judicial, concluiu o Perito nomeado que “O autor apresenta neoplasia de reto submetida a quimioterapia e radioterapia (28/10/2022 a 12/12/2022) e submetida a cirurgia oncológica em 22/03/2023 com necessidade de ileostomia e após novo ciclo de quimioterapia (22/05/2023 a 24/10/2023). Submetida a fechamento de trânsito intestinal em 29/05/2024. Atualmente programado novo ciclo de quimioterapia devido metástase hepática. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) apresentou critérios de incapacidade total temporária para atividade habitual referida com data de início da incapacidade 28/10/2022 (data de início de quimioterapia) até 24/11/2023.” Ademais, indica que existiu progressão/agravamento em 24/06/2024 com programação de quimioterapia e avaliação cirúrgica. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 28/10/2022. Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 28/10/2022. - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Com relação a qualidade de segurado, o extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com vários vínculos empregatícios, sendo o último antes da eclosão da incapacidade a partir de 15/10/2021, com última remuneração em 04/2023. A parte autora mantinha a qualidade de segurado e carência necessária a concessão do benefício. Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. - DO BENEFÍCIO Considerando que a parte autora foi portadora de patologia que a incapacitou de forma total e temporária, impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é benefício por incapacidade temporária. Anote-se que “No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de benefício por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Não há como conceder o benefício desde setembro/2022, conforme requerido em exordial, uma vez que inexistia incapacidade neste período, conforme laudo pericial. Assim, fixo a DIB em 31/01/2023 (DER do NB: 642.360.411-1) e a DCB em 22/05/2023 (dia anterior a DIB do benefício 644.295.962-0), uma vez que esse outro benefício abrangeu o restante do período de incapacidade descrito no laudo pericial (28/10/2022 a 24/11/2023). Esclarece-se que esse outro benefício foi concedido em sede de tutela nesses autos e foi prorrogado por perícias médicas administrativas pela Ré, razão pela qual confirmo referida tutela anteriormente concedida. Por fim, apesar da progressão/agravamento do quadro clínico da autora em 24/06/2024, verifica-se que a parte já titulariza benefício por incapacidade temporária desde 24/01/2024 com DCB prevista tão somente para 30/11/2025, abrangendo, portanto, a condição incapacitante atual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela outrora deferida nestes autos, além de determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 31/01/2023, com pagamento de atrasados de 31/01/2023 a 22/05/2023, com renda mensal inicial a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As diferenças serão calculadas em execução, pelo setor próprio – a Central Única de Cálculos (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), sendo possível o desconto de eventuais inacumuláveis por lei, inclusive auxílio emergencial, a teor do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.C. JUNDIAí, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004899-31.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ALDENIZE MARIA GONCALVES DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Por se tratar de matéria cuja solução prescinde de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Trata-se de ação ajuizada por ALDENIZE MARIA GONÇALVES DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual busca a concessão de benefício por incapacidade. Concedida antecipação dos efeitos da tutela para implementar o benefício por incapacidade temporária, sendo cumprido pelo INSS mediante o NB 31/644.295.962-0, com DIB em 23/05/2023. Foi produzida prova documental e perícia médica. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, recusada pela parte autora, e contestou pela improcedência. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Com a promulgação da EC n. 103, de 2019, foi alterada a redação do art. 201, inciso I, da CF, de modo que restaram substituídos os termos “doença” por “incapacidade temporária”, e “invalidez” por “incapacidade permanente”, retratando-se, assim, de forma mais fidedigna, os riscos sociais geradores dos benefícios. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nesses termos, são três os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: (i) Qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições] e (iii) incapacidade total e temporária, parcial e permanente, ou parcial e temporária, desde que superior a 15 dias consecutivos. Nesse último aspecto: TRF4, AC 5025564-19.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139005-68.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021. Por sua vez, para o deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; (ii) carência [em regra de 12 contribuições]; (iii) incapacidade total e definitiva. De seu turno, o auxílio acidente, na forma do art. 86, da LBPS, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para concessão de auxílio acidente exige-se (i) qualidade de segurado; (ii) acidente de qualquer natureza, aí incluído tanto o acidente do trabalho e suas equiparações como aqueles que nãos e relacionem ao trabalho, e (iii) redução da capacidade laboral para o trabalho habitual. Nos termos do art.18, § 1o, LBPS, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, referidos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 da LBPS. Diga-se que não há carência para fins de concessão do auxílio acidente. O art. 26 da EC n. 103, de 2019, passou a prever que “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” Conforme previsão do art. 3º, da EC n. 103, de 2019, contudo, “A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”. Respeitou-se, portanto, o direito adquirido. - DA INCAPACIDADE Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial produzida por profissional de confiança do juízo o qual, diferentemente dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Com efeito, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se teratológico o laudo pericial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O pleito de auxílio-acidente não fez parte do seu pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, motivo pelo qual não conhecido o apelo da requerente nesta parte. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. (...) 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018) **** PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A perícia judicial, ocorrida em 09/06/2015, atestou que o autor, nascido em 1975, não está inválido, mas apenas apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar atividades habitualmente exercidas como montador. - Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. - Ressalte-se não vincular o Poder Judiciário a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em virtude da independência de instâncias. - Agravo legal conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135472 - 0003813-30.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018) Realizada perícia médica judicial, concluiu o Perito nomeado que “O autor apresenta neoplasia de reto submetida a quimioterapia e radioterapia (28/10/2022 a 12/12/2022) e submetida a cirurgia oncológica em 22/03/2023 com necessidade de ileostomia e após novo ciclo de quimioterapia (22/05/2023 a 24/10/2023). Submetida a fechamento de trânsito intestinal em 29/05/2024. Atualmente programado novo ciclo de quimioterapia devido metástase hepática. Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) apresentou critérios de incapacidade total temporária para atividade habitual referida com data de início da incapacidade 28/10/2022 (data de início de quimioterapia) até 24/11/2023.” Ademais, indica que existiu progressão/agravamento em 24/06/2024 com programação de quimioterapia e avaliação cirúrgica. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. - DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE A respeito da data do início da incapacidade (DII), marco a partir do qual se aquilata a presença dos demais requisitos genéricos, o perito judicial atestou que o início da incapacidade se deu em 28/10/2022. Assim, valorando essas circunstâncias, considerando que o perito judicial analisou os documentos apresentados realizou exames na perícia, fixo a DII em 28/10/2022. - DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Com relação a qualidade de segurado, o extrato do CNIS atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com vários vínculos empregatícios, sendo o último antes da eclosão da incapacidade a partir de 15/10/2021, com última remuneração em 04/2023. A parte autora mantinha a qualidade de segurado e carência necessária a concessão do benefício. Portanto, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos necessários para concessão do benefício. - DO BENEFÍCIO Considerando que a parte autora foi portadora de patologia que a incapacitou de forma total e temporária, impõe-se concluir que o benefício possível a ser concedido é benefício por incapacidade temporária. Anote-se que “No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2319254 - 0002101-97.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019) Fica afastada a possibilidade de se conceder o benefício de benefício por incapacidade permanente, o qual requer uma incapacidade total e definitiva, não suscetível de reabilitação para o exercício de atividade que possa garantir a subsistência do segurado, enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei nº 8213/91). Não há como conceder o benefício desde setembro/2022, conforme requerido em exordial, uma vez que inexistia incapacidade neste período, conforme laudo pericial. Assim, fixo a DIB em 31/01/2023 (DER do NB: 642.360.411-1) e a DCB em 22/05/2023 (dia anterior a DIB do benefício 644.295.962-0), uma vez que esse outro benefício abrangeu o restante do período de incapacidade descrito no laudo pericial (28/10/2022 a 24/11/2023). Esclarece-se que esse outro benefício foi concedido em sede de tutela nesses autos e foi prorrogado por perícias médicas administrativas pela Ré, razão pela qual confirmo referida tutela anteriormente concedida. Por fim, apesar da progressão/agravamento do quadro clínico da autora em 24/06/2024, verifica-se que a parte já titulariza benefício por incapacidade temporária desde 24/01/2024 com DCB prevista tão somente para 30/11/2025, abrangendo, portanto, a condição incapacitante atual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela outrora deferida nestes autos, além de determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária com DIB em 31/01/2023, com pagamento de atrasados de 31/01/2023 a 22/05/2023, com renda mensal inicial a ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do restabelecimento/ou concessão do benefício pelo réu. Cálculo dos valores atrasados, com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As diferenças serão calculadas em execução, pelo setor próprio – a Central Única de Cálculos (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), sendo possível o desconto de eventuais inacumuláveis por lei, inclusive auxílio emergencial, a teor do disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I.C. JUNDIAí, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-87.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA DE LOURDES GUILHERME DE MELO CURADOR: MARLUCE GUILHERME DE MELO SOARES Advogados do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Trata-se de requerimento de expedição de Certidão de Autenticidade da Procuração com poderes para receber e dar quitação, para que o(a) advogado(a) possa realizar o levantamento bancário das importâncias de RPV/Precatório no presente processo, desacompanhado da guia de pagamento das custas judiciais referentes "às certidões em geral". Na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.259, em que impugnados dispositivos da Lei nº 9.289/96, o Supremo Tribunal Federal assegura o direito à gratuidade de certidões para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, no âmbito do poder judiciário, bem como foi fixado que se presumem tais finalidades quando concernente a certidão ao próprio requerente, "sendo ele interessado direto", hipótese em que considera desnecessária a demonstração expressa e fundamentada dos fins e das razões do pedido. De outro lado, consignou-se que, quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação da finalidade do requerimento. Segue ementa: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Federal nº 9.289/96. Tabela IV. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões (art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da CF/88). Imunidade tributária. Garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Interpretação conforme à Constituição. 1. A Constituição da República garante aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a gratuidade na obtenção de certidões nas repartições públicas, desde que 'para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal' (art. 5º, XXXIV, CF/88). Nas palavras do eminente Ministro Celso de Mello, 'o direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações' (RE 472.489-AgR,Segunda Turma, DJe de 29/8/08). Essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, b,da Carta Magna, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal. Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, fique afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido." Sobre o tema, a Divisão de Gestão por Processos e Desenvolvimento do TRF3, apresenta informação nº 5899984/2020, e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, despacho (6088130/2020), indo ao encontro ao entendimento do STF. Portanto, como o pedido de expedição da Certidão de Autenticidade da Procuração tem por finalidade interesse indireto, indefiro a expedição da referida certidão sem a juntada da guia de pagamento das custas judiciais (GRU), contendo o número do processo, expedida mediante processamento eletrônico de dados, no valor fixo de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas, conforme determinado na Ordem de Serviço DFORSP nº 41/2022. Intime-se. Jundiaí, 5 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 10ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1064838-55.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE JESUS RONALDO ELOI DE JESUS - (OAB: SP397797-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436597417) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 9 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado para se manifestar quanto às consultas eletrônicas às fls. 875 / 886;
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005723-87.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIA DE LOURDES GUILHERME DE MELO CURADOR: MARLUCE GUILHERME DE MELO SOARES CURADOR do(a) AUTOR: MARLUCE GUILHERME DE MELO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO ELOI DE JESUS - SP397797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 6 de junho de 2025.