Debora Nogueira Delfino Onorato
Debora Nogueira Delfino Onorato
Número da OAB:
OAB/SP 397941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Nogueira Delfino Onorato possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029750-24.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.G. - T.T.S. - Vistos. Expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 159/163, em favor da parte executada, conforme formulário de fls. 203, se em termos. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Nome da pessoa a ser pesquisada: Telma Teles da Silva CPF: 21499684878 3. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte exequente apresente certidão atualizada da matrícula de fls. 207/209, uma vez que o citado documento foi expedido em 25/04/2023. Int. - ADV: DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), DRIELLY TELES GOMES (OAB 470779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067258-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Dirce Oliveira do Valle de Paula da Silva - Patricia Petrovich - - Assercont Serviços Ltda - Me - - Condomínio Maria Ângela Atallah - Manifestem-se as partes em quinze dias. - ADV: LUANA ELOÁ MARTINS NOBRE (OAB 313552/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), GILDEÃO CAVALCANTE (OAB 405034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013532-47.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Guarirobas - Paula Regina Pingituro e outro - Vistos. Fls. 192 e ss.: Para análise do parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, necessários alguns esclarecimentos. Primeiramente, em que pese o alegado pela parte exequente, anoto que o valor em execução indicado na inicial correspondia a R$7.320,16, sendo a parte executada citada para o pagamento de tal valor, além dos 10% de honorários fixados na decisão de fls. 157, resultando em R$8.052,17. A executada alega que já havia pagado ao condomínio, em 06/02/2024, o valor de R$1.491,86, conforme comprovante de fls. 173. Assim, deve a executada trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, o título correspondente ao comprovante de fls. 173, comprovando que se trata de pagamento ao condomínio referente aos débitos em aberto. Por sua vez, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, diga o exequente acerca de tal pagamento: R$1.491,86 em 06/02/2024. Em se confirmando tal abatimento, o débito corresponderia a R$6.560,31, sendo correto o pagamento de R$1.968,09 (30% do débito). O depósito está comprovado às fls. 174. Assim, confirmando-se o primeiro pagamento (fls. 173 R$1.491,86), de rigor o deferimento do pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Tal saldo remanescente deve ser calculado com base nos valores indicados nesta decisão, apresentando o exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculos do valor devido a ser pago em 6 (seis) parcelas mensais pela executada. No mais, certifique-se a z. Serventia se decorrido o prazo fixado na decisão retro para apresentação de documentos pela executada para comprovação da justiça gratuita. Int. - ADV: DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), JUBERLANDIA DA SILVA (OAB 516209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1106987-03.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marluce Alexandre da Silva - Condomínio Residencial Pedro Ricardo de Alencar - Vistos. MARLUCE ALEXANDRE DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PEDRO RICARDO DE ALENCAR, alegando que reside no local desde abril de 2019 e que, a partir de julho de 2021, passou a sofrer com ruídos excessivos durante o período noturno, os quais teriam origem em unidades condominiais vizinhas ou visitantes. Afirma que o barulho constante, que se estenderia das 22h até por volta das 6h da manhã, comprometeu sua qualidade de vida e lhe causou danos à saúde física e mental, necessitando, inclusive, do uso de medicamentos controlados. Alega ainda que notificou a síndica por diversas vezes, verbalmente e por escrito, e que não houve providências eficazes por parte da administração do condomínio, o que configuraria omissão administrativa. Postulou a condenação do réu à adoção de medidas imediatas para cessar os ruídos sob pena de multa, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação (fls.35/52), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que os supostos ruídos seriam provenientes de unidade autônoma identificada, de modo que eventuais medidas deveriam ser dirigidas diretamente ao morador responsável, não ao condomínio. No mérito, defendeu a ausência de omissão administrativa, ressaltando que foram adotadas medidas formais, como advertências aos condôminos identificados como infratores. Argumentou, ainda, que os documentos médicos apresentados não demonstram relação de causalidade entre os ruídos e o quadro clínico da autora. Ressaltou que a convivência em condomínio envolve suportar incômodos moderados. Por fim, alegou conduta contraditória da autora, destacando que ela mesma já foi alvo de advertências e multas por comportamentos inadequados. Pugna pela improcedência. Sobreveio réplica (fls.77/80). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora os atos lesivos possam ter origem em condômino específico, o condomínio tem legitimidade passiva para responder por eventuais omissões administrativas no dever de zelar pela convivência harmônica no ambiente coletivo (art. 1.348, IV, do Código Civil). Passo ao exame do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica no presente caso. Ambas as partes requereram o julgamento no estado em que se encontra (fls. 80), inexistindo controvérsia relevante sobre os fatos essenciais que demande dilação probatória. Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um imóvel tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam. Assim, o direito de vizinhança protege o indivíduo contra os usos anormais da propriedade alheia, inclusive por ruído excessivo. Nesse sentido, Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DE VIZINHANÇA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - USO NOCIVO DA PROPRIEDADE EXCESSO DE BARULHO CARACTERIZAÇÃO. O abuso de instrumentos sonoros em unidade condominial até altas horas da madrugada, perturbando o sono, o sossego e o bem-estar dos vizinhos, caracteriza o uso nocivo da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil" (TJSP; Apelação Cível 0122370-60.2009.8.26.0100; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2010; Data de Registro: 22/12/2010). Contudo, para o reconhecimento da responsabilidade civil do condomínio, impõe-se à parte autora demonstrar, de forma robusta, os seguintes elementos: (i) existência dos ruídos em padrão excessivo, (ii) ciência do condomínio e (iii) omissão administrativa na adoção de medidas preventivas ou corretivas. No presente caso, não restaram preenchidos tais requisitos. De início, observa-se que as notificações juntadas às fls. 72/73 comprovam que a administração condominial advertiu formalmente os moradores apontados como causadores de ruídos, evidenciando que não se manteve omissa frente às reclamações. Além disso, a própria ré informou que a autora indicou a unidade específica (62B) responsável pela perturbação, tendo sido esta alvo de medidas administrativas. A administração condominial também declarou ter apurado informalmente os fatos, inclusive consultando vizinhos que não corroboraram a existência de ruídos anormais. No mais, a alegação da autora carece de amparo probatório suficiente. Os documentos médicos não demonstram com precisão a existência de nexo causal entre o alegado barulho e os sintomas relatados. Em ambiente condominial, certos desconfortos são inerentes à vida em coletividade, e devem ser tolerados dentro do limite do razoável. Apenas quando superada essa linha é que se configura o uso anormal da propriedade. No caso concreto, a aferição casuística dos elementos não permite concluir que o suposto incômodo tenha extrapolado os limites ordinários de convivência, até porque a autora pediu o julgamento antecipado (fls.80). Assim, não comprovada a omissão do réu, tampouco o caráter anormal e continuado da perturbação, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Igualmente, não restam configurados os pressupostos do dano moral. Ausente prova de sofrimento psíquico intenso e reiterado, bem como o vínculo direto entre a atuação do réu e eventual abalo experimentado pela autora, não se justifica a indenização pretendida. Diante do exposto, com base no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marluce Alexandre da Silva em face do Condomínio Residencial Pedro Ricardo de Alencar. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, pois deferida a gratuidade da justiça (fls.29). P.R.I. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009366-69.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Josilene Vitorino da Silva Moura - Banco Itaucard S.A. - Concedo prazo de 05 dias para as partes manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023093-83.2023.8.26.0002 (processo principal 1004695-76.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Guararemas - Verifique a parte exequente os dados bancários informados no novo formulário juntado às fls. 125, vez que são os mesmos informados anteriormente e que resultaram no estorno da expedição do MLE de fls. 105. - ADV: DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098532-49.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.Q.D. - - P.P.Q. - R.J.D. - Vistos. Fls. 73: Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade processual o requerido. Anote-se. Fls. 77/79: Ao MP. Int. - ADV: DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), DEBORA NOGUEIRA DELFINO ONORATO (OAB 397941/SP), ALESSANDRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB 527517/SP)