Edimilson Severo Da Silva
Edimilson Severo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 398154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimilson Severo Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
EDIMILSON SEVERO DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 1000094-31.2018.5.02.0385 RECLAMANTE: ELVIS FRANCISCO AFONSO E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baa2a1d proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Juízo Auxiliar em Execução, Dr. ITALO MENEZES DE CASTRO. SAO PAULO/SP, data abaixo. MERCEDES VIANA PINHEIRO DECISÃO Transferência de processos cuja totalidade do crédito não ultrapasse R$ 150.000,00, segundo Edital publicado e acostado no Id d50b664 (Diario_3700__12_4_2023), na ordem da planilha de Id 78e9710 - Ordem de pagamento - processos até R$ 150.000,00. Item 2 do Despacho de ID af34cfd: Ante a edição do Provimento GP/CR n. 02/2025, que possibilita ao Juízo Auxiliar em Execução realizar a transferência de valores para contas judiciais à disposição das Varas do Trabalho de origem, com vistas à satisfação dos créditos devidos nos seus processos (art. 2º), solicitaram-se informações às Varas do Trabalho dos processos 146º ao 176º da listagem de Id 78e9710, as quais retornaram. No Id 4277b12, foi despacho para transferência dos valores os processos cujas contas até aquela data haviam sido encaminhados, pendentes estavam os envios das informações referentes aos processos 147º, 149º, 161º, 164º, 167º, 170º, 171º, 173º e 175º. As quais, conforme Certidão de Id 59d17fd e seus anexos, foram encaminhadas a este Juízo. Ademais, conforme Decisão de Id c6caed4 deste processo piloto, verificou-se que, na conta do antigo Pedido de Providência nº 1005220-82.2020.5.02.0000, foi assinado alvará no valor de R$ 13.305.923,78. Todavia, compensou na conta do Processo Piloto o valor de R$ 13.811.317,11, em decorrência dos juros bancários pelo período de abril a setembro de 2022. Assim, para chegar ao produto entre o valor gravado (R$ 13.305.923,78) e o valor compensado (13.811.317,11), este Juízo utilizou a regra matemática das grandezas diretamente proporcionais. Explica-se, 13.305.923,78 estariam para 100% à medida que 13.811.317,11 para X, resultando em 103,7982581168821 % ou 1,037982581168821. Tanto é que a prova real de 13.305.923,78*1,037982581168821 resulta em 13.811.317,11. Logo, para não implicar prejuízo aos reclamantes habilitados, a Secretaria se utilizará do valor devido multiplicado por 1,037982581168821 na hora de gravar o alvará, já que cessados os juros trabalhistas legais com o depósito de 07/04/2022, mas devidos os juros bancários desde a referida data. Assim, dando continuidade aos pagamentos, iniciem-se as transferências aos processos individuais após findo o prazo para impugnações desta Decisão: Id cee5ee5 - 147 Planilha 1001192-2020: Ao processo 147º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (82.788,52*1,037982581168821= 85.933,04 ;8.278,85*1,037982581168821= 8.593,30 ) aos autos n. 10011929220205020381, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id b4a12ef - 149º Planilha 1001322-2016: Ao processo 149º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (88.275,94*1,037982581168821= 91.628,88) aos autos n. 1001322-12.2016.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 48bfaef - 161º Planilha 1001368-2019: Ao processo 161º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (149.269,31*1,037982581168821= 154.938,94) aos autos n. 1001368-90.2019.5.02.0386, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 4d913e6 - 164º Planilha 1001488-2017: Ao processo 164º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (101.371,85*1,037982581168821= 105.222,21) aos autos n. 1001488-07.2017.5.02.0386, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 2b7e7b4 - 167º Planilha 1000176-2021: Ao processo 167º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (102.939,50*1,037982581168821= 106.849,40 ) aos autos n. 1000176-57.2021.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 4896ca3 - 170º Planilha 1000970-2018: Ao processo 170º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (100.227,86*1,037982581168821=104.034,77 ; 9.025,19*1,037982581168821= 9.367,99 ) aos autos n. 1000970-83.2018.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 7cb7ef5 - 171º Planilha 1000965-2017: Aos autos 171º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (96.623,52*1,037982581168821= 100.293,53) aos autos n. 1000965-95.2017.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 6adee5f - 173º Planilha 1000130-2021: Aos autos 173º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (102.131,64*1,037982581168821= 106.010,86 ; 10.486,29*1,037982581168821= 10.884,58 ) aos autos n. 1000130-68.2021.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Id 9e85f66 - 175º Planilha 1000104-2021: Aos autos 175º, transfiram-se os valores de natureza alimentar (107.501,52*1,037982581168821= 111.584,70 ; 10.750,15*1,037982581168821= 11.158,46 ) aos autos n. 1000104-70.2021.5.02.0385, não sendo necessária remessa do processo ao Juízo Auxiliar em Execução para a liberação. Após a transferência ao processo individual, finda estará atuação deste Juízo. Se os valores solicitados forem aquém ou além do informado pelas Varas, que seja oficiado este Juízo para complementação ou devolução ao processo piloto n. 1000094-31.2018.5.02.0385. Comunique-se que serão pagos os créditos típicos trabalhistas, sendo que os valores relativos a contribuições previdenciárias, fiscais e outras somente serão satisfeitos se houver crédito remanescente. Acerca do Id aaee583 e seus anexos: Fica o reclamante dos autos n. 10000477120185020057 ciente acerca do alvará de transferência ao processo individual (119º da listagem de Id. 78e9710). Fica o reclamante dos autos n. 10013666920185020382 (118º da listagem de Id. 78e9710) ciente acerca do alvará de transferência ao processo individual. Fica o reclamante do processo piloto, Sr. ELVIS FRANCISCO AFONSO, ciente acerca do alvará Id 1219a3e. Pendente o valor a título de FGTS de 3.591,36. Oficie-se a instituição financeira para o depósito na conta vinculada. Acerca do Id 2833ab6: Atribua-se publicidade à certidão de Id 2833ab6, na qual é corrigido erro material. Publique-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERREIRA DE OLIVEIRA - ELVIS FRANCISCO AFONSO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004826-38.2021.8.26.0286 (apensado ao processo 1001087-69.2019.8.26.0337) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Gilson Rodrigues Tavares - Ciência ao requerente acerca do agendamento de vistoria pelo perito, às fls. 44, no dia 18 de agosto de 2025, as 10:00 horas, com encontro no imóvel a ser periciado, sito a Estrada Municipal Tenente Noélio Araújo da Silva (ITU-490), nº 6774, neste município e comarca de Mairinque. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000330-27.2021.8.26.0045 (processo principal 0007236-14.2013.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Marcelo Borges Alamino - Adriana do Nascimento - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira e outro - Vistos. Fls. 275: Intime-se a leiloeira oficial o(a)Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 (DESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - Sala 2601 - Tatuapé, São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.br, através do site: www.destakleiloes.com.br.), regularmente habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda nova hasta pública, conforme parâmetros delineados na decisão de fls. 193-195. Intime-se, por e-mail institucional. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), MARCOS TADEU LOPES (OAB 94273/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000491-84.2025.4.03.6317 AUTOR: MARIA TEREZA DO CARMO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154-E, EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA - SP527440, MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO - SP437140-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Decido. Sem preliminares, passo a apreciar o mérito. No mérito, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria voluntária, em consonância o artigo 201, §7º da Constituição, combinado com as regras de transição previstas nos artigos 18 e 19 da Emenda Constitucional nº103/2019, na seguinte conformidade: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Tocante à carência a regra transitória prevista no artigo 19 da EC 19/2019 dispõe: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Já em relação aos segurados já filiados ao regime geral da previdência, a regra transitória do artigo 18 da mesma emenda, disciplina os requisitos para aposentadoria, na seguinte conformidade: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sobre o assunto, aponta a doutrina que “a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício”, sob pena de afronta a direito adquirido (Manual de Direito Previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 24ª edição, página 602/603). “Isso porque a Lei 8213/91 aumentou o prazo de carência da aposentadoria voluntária urbana para 180 contribuições, sendo que antes de sua edição a carência era de apenas 60 contribuições, o que fez com que fosse necessária uma regra de transição para os segurados que já estavam inscritos no RGPS no momento da edição da respectiva lei, mas ainda não tinham a idade mínima para requererem a aposentadoria” (Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, 3ª edição, página 577). Nessa mesma linha o entendimento do INSS, manifestado no artigo 8º da Portaria 450, de 3 de abril de 2020 (INSS), no seguinte sentido: “Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. Da mesma forma o artigo 182 do Decreto 3048/99, com a alteração promovida pelo Decreto 10410/2020, in verbis: Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial de que tratam os art. 188-H ao art. 188-P para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991 e para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural obedecerá à seguinte tabela, considerado o ano em que o segurado tiver implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ressalvada a aposentadoria por idade, para a qual será considerado o ano em que o segurado tiver implementado a idade exigida: (..) ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Também desnecessária a comprovação de que o preenchimento idade mínima e carência sejam simultâneos (REsp 1.412.566/RS). Sobre o cálculo da renda mensal: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (artigo 26 da Emenda Constitucional EC 103/2019). § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; E regulamentando, dispõe o artigo 53 do Decreto 10410/2020: Art. 53. A aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (NR) CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação dos períodos de 25/10/1968 a 04/07/1969 (Casa Cerâmica Sul Americana (Durand do Brasil) e de 01/08/1969 a 29/04/1970 (Bleackmann do Brasil). Aduz que perdeu as carteiras de trabalho, mas anexa documentos para comprovação dos vínculos. Para comprovação do período de 25/10/1968 a 04/07/1969, a parte autora apresentou declaração da empresa, acompanhada de registro de empregado (Id 354383814) E, do mesmo modo, de 01/08/1969 a 29/04/1970 foi apresentada declaração da empresa, acompanhada da ficha de registro de empregado (Id 354383811). Citada prova material evidenciam os vínculos da autora, razão pela qual procede a averbação. CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 23/01/2025 (DER) com 72 anos de idade, 15 anos, 10 meses e 18 dias com 195 meses de carência, suficientes à concessão da aposentação pleiteada. Assim, a parte autora faz jus à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas em atraso a contar da DER. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar os períodos de atividade comum de 25/10/1968 a 04/07/1969 (Casa Cerâmica Sul Americana (Durand do Brasil) e de 01/08/1969 a 29/04/1970 (Bleackmann do Brasil); b) conceder aposentadoria nos termos do art. 18 da EC 103/2019 à parte autora, MARIA TEREZA DO CARMO RODRIGUES, com DIB em 23/01/2025 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.518,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.518,00 (UM MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), em junho/2025 - DIP: julho/2025; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 8.177,32 (OITO MIL, CENTO E SETENTA E SETE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), em julho/2025, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC e no art. 4º da Lei 10.259/2001 e, dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória) e determino a implantação do benefício à parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei nº 8.213/1991). Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Em caso de revogação da medida em eventual juízo recursal, aplicar-se-á, ressalvada determinação em contrário, a orientação do STJ no Tema 692. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André – SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002053-34.2025.8.26.0565 (processo principal 1000773-79.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.S. - J.N.S. - Intimando o(a)(s) interessado(s) que o(s) documento(s) requerido(s) assinado(s) digitalmente está(ão) disponível(is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010772-56.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.S. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, manifeste-se a parte autora quanto a realização dos depositos da pensão alimentícia , no prazo de 15 dias. Em caso negativo, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, no mesmo prazo. Int., dando-se ciência à Defensoria Pública. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001375-89.2024.5.02.0036 RECLAMANTE: NEILHA BATISTA DE MELO RECLAMADO: R C DOS SANTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac28a5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R C DOS SANTOS EIRELI
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