Edimilson Severo Da Silva
Edimilson Severo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 398154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimilson Severo Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJBA, TRF3, TRF1, TRT2, TJSP
Nome:
EDIMILSON SEVERO DA SILVA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL ID do Documento No PJE: 507485811 Processo N° : 8000120-14.2025.8.05.0260 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 CLAYTON MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA78721) EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB:SP398154), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB:SP437140), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB:SP527440) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070309471253900000486085457 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004889-81.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.F.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011202-74.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: EDNALVA QUITERIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014693-46.2024.4.01.3304 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DAS DORES MOREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DAS DORES MOREIRA NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (NB 199.529.935-6), com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 23/12/2020, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações." A autora, com 64 anos de idade, afirma ter se filiado ao RGPS em 1984 e requerido o benefício em 23/12/2020, o qual foi indeferido por ausência de tempo mínimo de contribuição. Sustenta que, nos termos da EC 103/2019, aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 18, que exige apenas a idade mínima e 15 anos de contribuição, sem necessidade de carência. Alega tratar-se de norma constitucional de eficácia plena e requer o reconhecimento do direito ao benefício, com pagamento dos atrasados desde a DER. Pede gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e condenação do INSS em custas e honorários. Atribui à causa o valor de R$ 84.727,48. Em contestação, o INSS refuta pedido diverso do requerido na petição inicial. É o relatório. Decido. II. Inicialmente, retifique-se a autuação (classe e assunto). A parte autora impugna a decisão da autarquia previdenciária ( 2129849539) que indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição por falta de carência, em razão do não cumprimento do mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que o INSS deveria ter se valido da regra de transição constante do art. 18 da EC nº 103/2019, in verbis: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. A despeito de regras distintas, na prática, o resultado seria o mesmo. No entanto, verifica-se que a parte autora, no intervalo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta ação, mais precisamente no dia 03/11/2020, implementou os requisitos para a concessão do benefício buscado nestes autos, conforme quadro analítico que se segue: Assim, entendo que a reafirmação da DER é medida que se impõe para a resolução do presente caso, devendo a DIB ser fixada na data do ajuizamento da ação, haja vista a ausência de requerimentos administrativos posteriores àquele que motivou o ajuizamento desta ação. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária que se postula a averbação do tempo especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de primeira instância julgou procedente os pedidos, condenado o INSS a averbar os períodos pleiteados e implantar o benefício . 2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao da Parte autora, determinando, "de ofício, a implantação do benefício concedido via CEAB". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3 . Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 4. Em relação ao art . 1.022, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento . No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 5. A Primeira Seção, no julgamento do Tema n. 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1 .727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 02/12/2019) . 6. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/09/2020). 7. Considerando o aludido julgado e a jurisprudência do STJ, conclui-se que não foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento . Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes. 8. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar como termo inicial do benefício a data da citação. (STJ - AgInt no REsp: 2075950 RS 2023/0166594-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) III. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para conceder benefício de aposentadoria por idade, com fucro na regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, DIB fixada em 26/03/2024 e DIP na data desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, observados os índices de correção e de juros de mora previstos no Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal - MCJF (2022) Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. Sem honorários, haja vista a correção do indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade NB 199.529.935-6 (DER em 23/10/2020). Sem custas devidas em reembolso. Intimem-se. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E. TRF1. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013812-09.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luzinete Almeida dos Santos - Vistos. 1. Em relação ao pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA anoto que a pretensão deduzida poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, isentando a parte autora do recolhimento das despesas processuais. Ao efetuar a escolha pelo Juízo Cível, dispensado o serviço público gratuito da Defensoria Pública e a isenção de custos do processo, a parte atribuiu para si o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, mediante averiguação das condições de admissibilidade por este Juízo. Da mesma forma a parte autora atribuiu à causa valor superior à competência dos Juizados Especiais, sem a devida justificativa para o alto valor atribuído à causa, em especial aos danos morais. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da CF, e do art. 98 e seguintes, do CPC, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e, atentando-se ao art. 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o jurisdicionado atribuir valor alto à pretensão, sem qualquer justificativa visto não existir vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, que arcará o réu, se vencido, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela parte autora, apesar de ter pleno acesso à Justiça por meio do Juizado Especial, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Para que não haja, contudo, indevido cerceamento, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias, prova documental apta a embasar o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento, capaz de comprovar que o valor a ser recolhido pode prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato tais como: 1.1 Registrato (impressão pelo site do Banco Central do Brasil), acompanhado dos extratos dos último três meses de todas as contas informadas no referido documento; 1.2 cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc; 1.3 cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses; Faculto à parte, no mesmo prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária, da taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Subsidiariamente, no mesmo prazo a parte poderá efetuar pedido de parcelamento de custas, desde que comprove que o valor a ser recolhido possa prejudicar a sua subsistência ou impossibilidade de recolhimento imediato (CPC, 98, § 6º). Ou efetuar pedido de redistribuição ao Juizado Especial Cível deste Foro, adequando o valor da causa à competência dos Juizados Cíveis. De qualquer forma o pedido de redistribuição implicará em renúncia aos valores indenizatórios excedentes a 40 salários mínimos na data de distribuição. Int. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010617-53.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - M.A.S. - - D.F.S. - Vistos. Considerando a informação do novo endereço a fls. 256, intime-se requerida L. V. da S., por mandado, nos termos da decisão de fls. 248. O presente despacho vale como mandado. Intime-se. - ADV: EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP), EDUARDO DE LIMA SEVERO DA SILVA (OAB 527440/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000831-23.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: THAMIRES ODETTE RODRIGUES MARTINS LIMA RECLAMADO: PADARIA MONTE ALTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce2ac1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, diante da manifestação da parte autora sob #id:01fefdb. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ROSELIA DE SOUSA VELOSO DESPACHO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Dê-se ciência à reclamada. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA MONTE ALTO LTDA - EPP